Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010409-31.2026.5.15.0115 AUTOR: ADEMIR JUNIOR CARVALHO ROPELLI RÉU: TOTH - MOVEIS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc3b20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante do silêncio do reclamante, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no despacho de ID 98b40b5, declaro a ocorrência da preclusão temporal. A ausência de manifestação e de anuência expressa do autor nesta fase processual inviabiliza o acolhimento do pedido de reconsideração da ré, restando prejudicada a homologação de qualquer transação extrajudicial por falta de consenso atual das partes. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada e mantenho integralmente a sentença homologatória de desistência de ID 3241ebf, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações de baixa e arquivamento definitivo dos autos constantes da decisão originária. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular CMC
Intimado(s) / Citado(s)
- TOTH - MOVEIS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010409-31.2026.5.15.0115 AUTOR: ADEMIR JUNIOR CARVALHO ROPELLI RÉU: TOTH - MOVEIS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc3b20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante do silêncio do reclamante, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado no despacho de ID 98b40b5, declaro a ocorrência da preclusão temporal. A ausência de manifestação e de anuência expressa do autor nesta fase processual inviabiliza o acolhimento do pedido de reconsideração da ré, restando prejudicada a homologação de qualquer transação extrajudicial por falta de consenso atual das partes. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada e mantenho integralmente a sentença homologatória de desistência de ID 3241ebf, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações de baixa e arquivamento definitivo dos autos constantes da decisão originária. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular CMC
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR JUNIOR CARVALHO ROPELLI