Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010409-24.2025.5.15.0064 AUTOR: ARIADNY PEDRO DA COSTA PEREIRA RÉU: PC EMPADAS MONGAGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab605fe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes mediante petições distintas e de idêntico teor, conforme ID's:76d0535; c81d576. Emitido alvará eletrônico de pagamento em favor da parte reclamante, Id.a9c5d37, observando -se o Item "1", do acordo, Id.c81d576, fl.381. As partes pactuaram que as demais parcelas acordadas deverão ser pagas mediante depósito na conta bancária do n. advogado da parte autora, conforme item "2" da peça de acordo. Comprove a reclamada, em guias próprias e de forma atualizada, os recolhimentos previdenciários (DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional - cota empregado R$13,41 e cota empregador R$136,52) de forma proporcional às verbas que constam do ID XXXXX (OJ. 376, SDI-1, C.TST) e as custas processuais (R$304,92 em 03/09/2026 - GRU), sob pena de execução, e os fiscais (DARF em nome da parte autora), se houver, sob pena de ofício ao órgão competente, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de nova notificação. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Atente a reclamada que, em em cumprimento à Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego e à regras de recolhimento do FGTS a partir da Portaria MTE nº 240/2024 que implementa o FGTS Digital, o valor referente a FGTS deverá ser depositado em conta vinculada e comprovado nos autos (no mesmo sentido a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, sendo o seu conteúdo de observância obrigatória. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido, caso contrário, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular MEA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIADNY PEDRO DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010409-24.2025.5.15.0064 AUTOR: ARIADNY PEDRO DA COSTA PEREIRA RÉU: PC EMPADAS MONGAGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab605fe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM DECISÃO Para que produza seus efeitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes mediante petições distintas e de idêntico teor, conforme ID's:76d0535; c81d576. Emitido alvará eletrônico de pagamento em favor da parte reclamante, Id.a9c5d37, observando -se o Item "1", do acordo, Id.c81d576, fl.381. As partes pactuaram que as demais parcelas acordadas deverão ser pagas mediante depósito na conta bancária do n. advogado da parte autora, conforme item "2" da peça de acordo. Comprove a reclamada, em guias próprias e de forma atualizada, os recolhimentos previdenciários (DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional - cota empregado R$13,41 e cota empregador R$136,52) de forma proporcional às verbas que constam do ID XXXXX (OJ. 376, SDI-1, C.TST) e as custas processuais (R$304,92 em 03/09/2026 - GRU), sob pena de execução, e os fiscais (DARF em nome da parte autora), se houver, sob pena de ofício ao órgão competente, em até trinta dias improrrogáveis após o pagamento da última parcela do acordo, independentemente de nova notificação. É vedada a comprovação em guia de depósito judicial. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Todos os valores deverão ser recolhidos em guias próprias e na forma determinada nos parágrafos anteriores. Os referentes à parte reclamante e aos advogados depositados em suas contas bancárias. Atente a reclamada que, em em cumprimento à Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego e à regras de recolhimento do FGTS a partir da Portaria MTE nº 240/2024 que implementa o FGTS Digital, o valor referente a FGTS deverá ser depositado em conta vinculada e comprovado nos autos (no mesmo sentido a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, sendo o seu conteúdo de observância obrigatória. Ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023., na Recomendação GP-CR 03/2011 do E. TRT da 15ª Região e no art. 832, § 7º, da CLT, desnecessária a notificação da União (INSS). Não havendo manifestação em até dez dias após a data prevista para a última parcela, o acordo será reputado totalmente adimplido, caso contrário, como a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, execute-se sem a necessidade de citação. Responderá a parte reclamante pelos prejuízos que causar à parte reclamada na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo, cabendo àquela a verificação minuciosa e até mesmo o contato prévio direto com a parte contrária antes do eventual peticionamento. Cumprido o acordo e as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular MEA
Intimado(s) / Citado(s)
- PC EMPADAS MONGAGUA LTDA