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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010409-18.2026.5.03.0098 AUTOR: KERY GRACE RIBEIRO RÉU: EVALDO LOPES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365c69b proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório KERY GRACE RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de EVALDO LOPES RIBEIRO, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 108.367,92. Apresentou petição incidental com pedido de tutela cautelar e aditamento à inicial, retificando o valor da causa para R$ 158.367,92, o qual foi recebido pelo Juízo. A tutela de urgência cautelar foi deferida em parte. Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação e documentos, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição bienal, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A reclamante se manifestou sobre a contestação e noticiou descumprimento de tutela, sobre a qual o réu se manifestou. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamado, cuja contradita foi rejeitada, com registro de protestos pela autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas, tendo a parte autora apresentado memoriais escritos. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Protestos Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Milton Gonçalves Cruz, pelos fundamentos já expostos em audiência (fl. 603). Destaca-se que a existência de relação de emprego e moradia na propriedade rural, bem como a representação pretérita em feito criminal pelo mesmo patrono, não são suficientes, por si sós, para comprovar a amizade íntima ou o interesse direto no litígio (art. 829 da CLT e art. 447, § 3º, do CPC), devendo o valor probante das declarações ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos (art. 371 do CPC). Por conseguinte, rejeito os protestos da reclamante. Incompetência material da Justiça do Trabalho - matéria penal O reclamado suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ilícitos penais, com fulcro no julgamento da ADI 3684 pelo STF. Com efeito, a competência desta Justiça Especializada, fixada no art. 114, VI, da Constituição Federal, abrange as pretensões indenizatórias e cominatórias decorrentes da relação de trabalho, não se confundindo com o exercício de jurisdição penal. No caso concreto, a parte autora não formulou pedido de persecução penal, limitando-se a pleitear medidas inibitórias/cautelares e reparação por danos morais oriundos de atos havidos no curso da relação e do litígio trabalhista, o que se insere na competência desta Especializada. Ademais, as providências no âmbito criminal foram devidamente remetidas aos órgãos competentes pela via de ofício (fl. 172). Por tais motivos, rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos e do aditamento recebido, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação do reclamado é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. Prescrição - pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego Tratando-se de pedido declaratório relativo ao reconhecimento de vínculo e à anotação da CTPS, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. A prescrição das verbas pecuniárias decorrentes do vínculo de emprego eventualmente reconhecido serão apreciadas oportunamente, em face da prejudicialidade entre as matérias. Vínculo de emprego Aduz a reclamante ter sido admitida em 05/09/2022 para exercer a função de empregada doméstica, sem anotação em sua CTPS, tendo sido dispensada imotivadamente em 30/06/2025, percebendo salário de R$ 1.100,00 mensais até o final de 2024 e de R$ 1.500,00 a partir de janeiro de 2025. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, com a anotação na CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, entrega de guias e multas legais. Em defesa, o reclamado nega a relação de emprego no período alegado na inicial, afirmando que a autora prestou serviços de diarista autônoma em alguns dias na semana entre setembro de 2021 e 22/11/2023, data em que teria pedido demissão. Alega, ainda, que a reclamante recebia benefício assistencial do governo e solicitou que sua CTPS não fosse assinada, bem como que após meados de 2024 houve apenas prestação de serviços esporádicos. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015: prestação de serviços de finalidade não lucrativa, por pessoa física, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade (mais de dois dias por semana). Nesse sentido, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. Ao admitir a prestação de serviços, mas sob modalidade diversa da relação empregatícia, o réu atraiu para si o ônus de comprovar a autonomia e a descontinuidade do trabalho (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamado afirmou que a reclamante prestou serviços para o depoente; que no primeiro período, a reclamante trabalhou do final de 2021 até o final de 2023, quando pediu as contas e não quis trabalhar mais lá; que lembra que ela trabalhou todos os dias até novembro de 2023; que depois a reclamante voltou a trabalhar, acreditando o depoente que foi no meio do ano de 2024, permanecendo até uma semana após ocorrer um roubo na fazenda; que, no primeiro período, a reclamante ia trabalhar todos os dias, mas no segundo período ela não ia todos os dias; que a reclamante limpava a casa e, em determinada época, lavava roupas, mas depois parou de lavar; que, no segundo período, o combinado era que a reclamante fosse trabalhar duas vezes por semana, mas ela não ia de forma regular, comparecendo apenas quando o depoente também ia e quando o depoente viajava ela não ia. Depreende-se, assim, a confissão do reclamado quanto à continuidade da prestação de serviços até novembro/2023, não obstante tenha afirmado que a reclamante somente retornou em meados de 2024, prestando serviços duas vezes por semana. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite do reclamado, Sr. Milton Gonçalves Cruz, afirmou que que a reclamante começou a trabalhar na fazenda após o depoente já estar morando e trabalhando no local; que não sabe informar o período exato em que a reclamante trabalhou, tampouco a data exata em que ela parou de trabalhar lá; que a reclamante comparecia para trabalhar cerca de duas a três vezes por semana, em dias alternados ("um dia sim, um dia não"), e depois se afastou do local; que durante todo o período que conheceu a reclamante a frequência de trabalho dela foi dessa forma, havendo semanas em que ela comparecia dois ou três dias e outras semanas em que ela não ia; que havia semanas em que ela comparecia cinco dias e outras semanas em que ela não comparecia; que esse padrão de frequência nunca mudou. Com efeito, o depoimento da testemunha confirmou que a autora comparecia de duas a três vezes por semana, e em várias semanas trabalhava cinco dias na fazenda, mantendo esse padrão de trabalho contínuo, o que evidencia o preenchimento do requisito da continuidade legal (trabalho por mais de dois dias na semana). A testemunha também contradiz a alegação da defesa de que teria havido interrupção do trabalho em 2024 ou alteração na frequência das tarefas, demonstrando a prestação contínua de afazeres domésticos na propriedade. Além disso, a alegação de que o contrato teria sido extinto em 22/11/2023 resta desconstituída diante da farta prova documental carreada aos autos, a exemplo dos comprovantes de transferência via Pix emitidos pelo réu no decorrer dos anos de 2024 e 2025 (fls. 57-69) e dos demonstrativos de pagamento de 2024 e 2025 emitidos em nome da trabalhadora, inclusive com recibo de quitação elaborado pelo reclamado relativo ao período de 01/01/2025 a 30/06/2025 (fl. 158). O suposto "aviso prévio" de fl. 519, com inconsistência na qualificação das partes, torna-se sem efeito ante a comprovação cabal da continuidade do pacto laboral. Outrossim, não merece prosperar a tese de que a CTPS não foi assinada por solicitação da autora em virtude de programas sociais, porquanto o registro em CTPS é dever inderrogável do empregador (art. 29 da CLT e art. 1º da LC nº 150/2015), sendo nulos os atos tendentes a fraudar ou afastar a aplicação das normas trabalhistas (art. 9º da CLT). Em relação à remuneração, não restou demonstrado que a reclamante tenha sido contratada pelo regime de tempo parcial. Nesse sentido, a Constituição Federal assegura aos empregados domésticos a garantia de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo (art. 7º, IV e parágrafo único, da CF/88), patamar inderrogável que veda a estipulação ou o pagamento de contraprestação inferior ao piso nacional. Assim, nada obstante os pagamentos a menor efetuados pelo empregador durante a vigência contratual, a remuneração deve observar a evolução do salário-mínimo legal. No que tange à modalidade rescisória, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a ausência de prova cabal de demissão voluntária pela empregada, reconheço que o contrato findou em 30/06/2025 por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Pelo exposto, nos limites dos pedidos formulados na inicial, reconheço o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 05/09/2022 a 30/06/2025, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal equivalente ao salário-mínimo legal, e que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa em 30/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para 05/08/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Prescrição bienal O reclamado arguiu a prescrição bienal da pretensão obreira, sustentando que o contrato de trabalho se encerrou em 22/11/2023 em virtude de pedido de demissão, de modo que a presente demanda, ajuizada em 10/03/2026, estaria fulminada pelo biênio constitucional. Contudo, conforme reconhecido no tópico precedente, restou comprovada a vigência do pacto laboral e a continuidade da prestação de serviços domésticos pela reclamante em favor do réu até 30/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 05/08/2025, o que desconstitui o termo final alegado na peça defensiva. Tratando-se de contrato de trabalho extinto em 05/08/2025 e tendo a presente ação sido distribuída em 10/03/2026, não se consumou o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 e no art. 11 da CLT. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito. Verbas decorrentes do vínculo de emprego Afastada a prescrição bienal e reconhecido o vínculo de emprego, bem como a extinção contratual por dispensa sem justa causa em 30/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias para 05/08/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), faz jus a reclamante às verbas rescisórias correspondentes. Por conseguinte, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2022 (4/12) e 2025 (07/12) e integral de 2023 e 2024; c) férias integrais de 2022/2023 e 2023/2024, de forma simples, e proporcionais de 2024/2025 (11/12), todas acrescidas do terço constitucional. A base de cálculo das referidas parcelas é o salário-mínimo nacional vigente na data em que exigível cada parcela. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e pertinentes aos mesmos períodos, conforme recibos de acertos anuais juntados pelo réu às fls. 502-504, devidamente assinados pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Não há que se falar no pagamento de férias em dobro, uma vez que o art. 137 da CLT reserva tal hipótese à ausência de concessão das férias, o que não foi alegado na petição inicial. Obrigações de fazer Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de intimação específica para tanto, deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho ora reconhecido (admissão em 05/09/2022; saída em 30/06/2025 com projeção do aviso prévio em 05/08/2025; função: empregada doméstica; salário: evolução do salário-mínimo legal), sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, reversível à reclamante. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS da autora, nos termos fixados, adotando as providências de praxe, sem menção a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa. No mesmo prazo, o reclamado deverá expedir os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação junto ao seguro-desemprego (TRCT no código compatível com a dispensa sem justa causa e guias competentes), sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, reversível à reclamante. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará substitutivo para tais fins, sem prejuízo da execução da multa fixada. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pela autoridade competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da autora por culpa do reclamado, este arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Diferenças salariais A reclamante alega que recebeu remuneração inferior ao piso do salário-mínimo nacional durante o contrato de trabalho, tendo recebido R$ 1.100,00 mensais até o final de 2024 e R$ 1.500,00 no início de 2025, postulando o pagamento das diferenças salariais e reflexos. O reclamado refuta a pretensão afirmando que pagou as importâncias devidas. A garantia ao salário-mínimo com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo é direito fundamental do trabalhador, inclusive do empregado doméstico (art. 7º, IV e parágrafo único, da CF/88). No caso dos autos, restou demonstrado que a autora cumpria jornada integral de 44 horas semanais e percebeu salário inferior ao mínimo nacional ao longo do pacto laboral. Desde a admissão até novembro/2023, o salário-base da reclamante era de R$ 1.200,00 (holerites fl. 505 e seguintes, devidamente assinados pela autora), enquanto o salário-mínimo nacional, em 2022, era de R$ 1.212,00; e em 2023, de R$ 1.302,00 e, a partir de maio, de R$ 1.320,00. De dezembro/2023 a junho/2025, o reclamado não apresentou os holerites da reclamante, presumindo-se verídica a alegação inicial de que houve o pagamento de R$ 1.100,00 até dezembro/2024 e de R$ 1.500,00 a partir de janeiro/2025. No mesmo período, o salário-mínimo nacional era de R$ 1.412,00 e, 2024 e R$ 1.518,00 em 2025. Portanto, a reclamante faz jus às diferenças salariais postuladas. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o reclamado ao pagamento de diferenças salariais mensais existentes entre o salário efetivamente recebido e o salário-mínimo nacional vigente em cada competência do período contratual, sendo de R$ 12,00 mensais desde a admissão até dezembro/2022; R$ 102,00 mensais de janeiro a abril/2023; R$ 120,00 mensais de maio a novembro/2023; R$ 220,00 mensais em dezembro/2023; R$ 312,00 mensais de janeiro a dezembro/2024; R$ 18,00 mensais de janeiro a junho/2025, com os respectivos reflexos no FGTS + 40%. Os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 já englobam a condenação, considerando a base de cálculo estabelecida para as verbas contratuais e rescisórias. Não há reflexos sobre DSR, uma vez que as diferenças salariais apuradas de forma fixa já integram a remuneração do repouso semanal remunerado em sua base de cálculo. Jornada de trabalho Aduz a reclamante que laborava ordinariamente de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h, e aos sábados, das 07h às 15h, com apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, supressão de intervalo intrajornada e reflexos. Em contestação, o reclamado impugna a jornada alegada e sustenta que a jornada contratada era de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 02h de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h às 12h. É obrigação do empregador registrar os horários de trabalho do empregado doméstico, inclusive intervalos, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico idôneo (art. 12 da LC nº 150/2015). Contudo, os cartões de ponto não foram apresentados pelo réu, atraindo para si o ônus de desconstituir os horários de trabalho alegados na inicial (art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 338, I, do TST). A única testemunha inquirida a rogo da reclamada apresentou depoimento contraditório e frágil quanto aos horários e dias trabalhados, negando o labor aos sábados e apontando jornadas variáveis, o que colidiu diretamente com o depoimento pessoal do próprio réu e com a declaração escrita firmada pelo empregador à fl. 518, que atestava trabalho aos sábados e início às 07h. Diante da ausência de controles de ponto válidos e da imprestabilidade da prova oral defensiva para infirmar a tese inicial, desconsidero o depoimento da testemunha e FIXO a jornada de trabalho da autora nos estritos termos declinados na exordial: de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, e aos sábados, das 07h às 15h, sempre com 10 minutos de intervalo intrajornada. A petição inicial não aponta trabalho em domingos e feriados, pelo que deverão ser excluídos da jornada ora fixada. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico à empregada, observados os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho ora fixada; b) adicional legal de 50%; c) divisor 220; d) base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, observada a remuneração e a evolução salarial correspondente ao salário-mínimo legal, como reconhecido nesta sentença; e) exclusão dos períodos de afastamento legal, desde que comprovados nos autos; f) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e, com estes, em FGTS + 40% (OJ 394 da SDI-1 do TST). Não há que se falar em observância da hora noturna reduzida, uma vez que a jornada da reclamante era integralmente compreendida no período diurno. Quanto ao intervalo intrajornada, diante da fruição de apenas 10 minutos diários, julgo procedente em parte o pedido e condeno o reclamado ao pagamento do tempo suprimido para completar o intervalo mínimo de 1 hora diária, com acréscimo de 50%, na forma do art. 13 da LC nº 150/2015 c/c art. 71, § 4º, da CLT. Deverão ser observados os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A autora postula a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Conforme entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 462, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. O entendimento jurisprudencial acima destacado foi recentemente ratificado pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 168, com a fixação da seguinte tese vinculante: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Dito isso, considerando que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e ausente prova de que a empregada deu causa à mora, conclui-se ser devido o pagamento da multa pretendida. Assim, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, observando, em sua base de cálculo, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 142 ("a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base"). Por outro lado, considerando a controvérsia instaurada acerca da existência do vínculo de emprego, diante da impugnação específica na defesa quanto à natureza da relação jurídica, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 120: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Julgo improcedente o pedido quanto à multa do art. 467 da CLT. FGTS Considerando o vínculo e a modalidade rescisória reconhecidos, julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento do FGTS + 40% referente ao período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas nesta decisão (exceto sobre parcelas indenizatórias, na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença (dispensa imotivada), os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Danos morais A reclamante postula indenização por danos morais fundamentada na ausência de anotação de sua CTPS e na alegação de que o reclamado compareceu ao seu atual local de trabalho para desacreditar sua honra e imagem profissional perante seu novo empregador, além de ter proferido ameaças. O reclamado refuta as alegações, aduzindo que compareceu à mercearia apenas para solicitar a assinatura de recibos e que não ofendeu a honra da obreira. A responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito à reparação, incumbia à reclamante comprovar as condutas ilícitas alegadas (art. 818, I, da CLT). Em depoimento pessoal, a própria autora esclareceu que o seu atual patrão estava em local reservado no escritório da mercearia e não participou da conversa, tendo o réu conversado diretamente com ela e cumprimentado a funcionária do caixa (fl. 609). Ressalta-se que, não obstante a tutela cautelar deferida em cognição sumária (fls. 170-172), os elementos coligidos aos autos na instrução são insuficientes para demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável em desfavor da trabalhadora. As mensagens e áudios que ensejaram a atuação inibitória deste Juízo revelam o conflito e excessos direcionados contra o patrono da autora no exercício da advocacia, inexistindo evidências de que o réu tenha desacreditado a reputação profissional da reclamante perante terceiros ou proferido ameaça de morte concretamente direcionada a atingir seus atributos personalíssimos. De igual modo, a ausência de registro do contrato em CTPS, por si só, não gera dano moral presumido, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 60 de Recursos de Revista Repetitivos ("A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil"). Não comprovada a violação aos direitos da personalidade da reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Hipoteca judiciária A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária, de forma que sua eficácia independe de determinação judicial expressa, sendo que a própria parte interessada pode providenciar a averbação e o protesto extrajudicial, caso queira, nos termos do art. 495 do CPC. Por conseguinte, indefiro o requerimento. Tutela cautelar Ratifico e mantenho a decisão de tutela cautelar inibitória deferida às fls. 170-172 até o trânsito em julgado desta demanda, nos exatos termos e sob as cominações ali fixadas, indeferindo-se a majoração de astreintes postulada à fl. 565, consoante despacho de fl. 591. Não comprovado o descumprimento da tutela cautelar inibitória pelo reclamado até a publicação desta sentença, não há que se falar na aplicação das multas cominatórias neste momento processual. Indefiro, nesses termos. Expedição de ofícios Diante da admissão, pela reclamante, de recebimento de benefício assistencial no período em que prestou serviços para o reclamado, conforme depoimento pessoal, determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia integral dos autos, para que sejam apuradas eventuais irregularidades na concessão e/ou manutenção de benefícios, adotando as providências que entender cabíveis. Justiça gratuita Ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (fl. 33), que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares e prejudiciais apontadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KERY GRACE RIBEIRO em face de EVALDO LOPES RIBEIRO, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar o réu: 1) Ao cumprimento de obrigações de fazer, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, consistentes em: - Anotar a CTPS digital da autora para fazer constar o contrato de trabalho no período de 05/09/2022 a 05/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), na função de empregada doméstica, com remuneração pela evolução do salário-mínimo legal, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, reversível à reclamante; - Expedir os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e à habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, além de arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilização por sua culpa; 2) A pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional de 2022 (4/12) e 2025 (7/12) e integrais de 2023 e 2024; - Férias integrais de 2022/2023 e 2023/2024, de forma simples, e proporcionais de 2024/2025 (11/12), todas acrescidas do terço constitucional; - Diferenças salariais e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada; -FGTS + 40%; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e pertinentes aos mesmos períodos, conforme recibos de acertos anuais juntados pelo réu às fls. 502-504, devidamente assinados pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida (dispensa imotivada), os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com cópia integral dos autos, para que sejam apuradas eventuais irregularidades na concessão e/ou manutenção de benefícios, adotando as providências que entender cabíveis. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Critérios de liquidação e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 65.000,00, no montante de R$ 1.300,00, pelo reclamado, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes, sendo o reclamado por Oficial de Justiça. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KERY GRACE RIBEIRO
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