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TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010408-98.2022.5.15.0046 AUTOR: MARCO ANTONIO MUNIZ RÉU: GRAFICA E EDITORA TOPAZIO ARARAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ffa2d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO MARCO ANTONIO MUNIZ, CPF: 002.281.448-50 GRAFICA E EDITORA TOPAZIO ARARAS LTDA - EPP, CNPJ: 02.742.198/0001-04; REGINALDO APARECIDO PACAGNELLA, CPF: 074.834.048-33; ROSANA COSTA DE MATOS BORELLI, CPF: 053.960.218-37; E A BORELLI EIRELI - ME, CNPJ: 06.102.911/0001-06; EDNILSON ANTONIO BORELLI, CPF: 031.987.038-32 Vistos, Estando garantido o Juízo com o depósito/bloqueio judicial, intimem-se as partes e a União, se o caso, para os exatos fins previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 535 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, para transferência do seu crédito, o exequente deverá indicar conta bancária (nome e número do banco, da agência e da conta com dígito), em petição devidamente identificada. Decorrido “in albis” o prazo legal, liberem-se os valores, tornando conclusos para extinção e arquivamento. Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID. 19afd08), na qual alega a ocorrência de preclusão temporal para manifestação dos suscitados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ), requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados via arresto cautelar (IDs. 22405ee e 13e1b6a), no montante atualizado de R$ 27.413,12. Analiso. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, exige a observância rigorosa do contraditório prévio, conforme dispõe o art. 135 do CPC. Embora o exequente sustente que o prazo para defesa se encerrou em 27/07/2026, a liberação de valores arrestados cautelarmente antes do trânsito em julgado da decisão que julga o incidente ou, ao menos, antes da efetiva e regular angularização processual com a confirmação da citação de todos os suscitados, apresenta risco de nulidade processual por cerceamento de defesa. O arresto efetuado possui natureza acautelatória, visando garantir a efetividade de futura execução, não se convolando automaticamente em penhora antes do desfecho do incidente. A satisfação imediata do crédito, com o levantamento de numerário, exige a certeza quanto à responsabilidade patrimonial dos novos integrantes do polo passivo, o que somente se consolida após o devido processo legal. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação imediata de valores. DETERMINO que a Secretaria verifique a regularidade das intimações/citações de E.A. BORELLI LTDA. e EDNILSON ANTÔNIO BORELLI, certificando-se da efetiva entrega das notificações e do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Aguarde-se a tramitação legal do incidente, assegurando-se aos inseridos no polo passivo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Após a regularização e decurso dos prazos, venham os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO MUNIZ
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010408-98.2022.5.15.0046 AUTOR: MARCO ANTONIO MUNIZ RÉU: GRAFICA E EDITORA TOPAZIO ARARAS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ffa2d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO MARCO ANTONIO MUNIZ, CPF: 002.281.448-50 GRAFICA E EDITORA TOPAZIO ARARAS LTDA - EPP, CNPJ: 02.742.198/0001-04; REGINALDO APARECIDO PACAGNELLA, CPF: 074.834.048-33; ROSANA COSTA DE MATOS BORELLI, CPF: 053.960.218-37; E A BORELLI EIRELI - ME, CNPJ: 06.102.911/0001-06; EDNILSON ANTONIO BORELLI, CPF: 031.987.038-32 Vistos, Estando garantido o Juízo com o depósito/bloqueio judicial, intimem-se as partes e a União, se o caso, para os exatos fins previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 535 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, para transferência do seu crédito, o exequente deverá indicar conta bancária (nome e número do banco, da agência e da conta com dígito), em petição devidamente identificada. Decorrido “in albis” o prazo legal, liberem-se os valores, tornando conclusos para extinção e arquivamento. Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID. 19afd08), na qual alega a ocorrência de preclusão temporal para manifestação dos suscitados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ), requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados via arresto cautelar (IDs. 22405ee e 13e1b6a), no montante atualizado de R$ 27.413,12. Analiso. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, exige a observância rigorosa do contraditório prévio, conforme dispõe o art. 135 do CPC. Embora o exequente sustente que o prazo para defesa se encerrou em 27/07/2026, a liberação de valores arrestados cautelarmente antes do trânsito em julgado da decisão que julga o incidente ou, ao menos, antes da efetiva e regular angularização processual com a confirmação da citação de todos os suscitados, apresenta risco de nulidade processual por cerceamento de defesa. O arresto efetuado possui natureza acautelatória, visando garantir a efetividade de futura execução, não se convolando automaticamente em penhora antes do desfecho do incidente. A satisfação imediata do crédito, com o levantamento de numerário, exige a certeza quanto à responsabilidade patrimonial dos novos integrantes do polo passivo, o que somente se consolida após o devido processo legal. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação imediata de valores. DETERMINO que a Secretaria verifique a regularidade das intimações/citações de E.A. BORELLI LTDA. e EDNILSON ANTÔNIO BORELLI, certificando-se da efetiva entrega das notificações e do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Aguarde-se a tramitação legal do incidente, assegurando-se aos inseridos no polo passivo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Após a regularização e decurso dos prazos, venham os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA E EDITORA TOPAZIO ARARAS LTDA - EPP
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