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0010408-93.2020.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010408-93.2020.5.18.0011 AUTOR: RAFAELA RIBEIRO DA SILVA RÉU: ADIVAIR GOMES DA SILVA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c32fa0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução, no valor de R$65.155,93 (id.c027202), decorrente de liquidação de sentença, em face dos executados, ADIVAIR GOMES DA SILVA – ME (CNPJ: 17.094.603/0001-00), L C DA SILVA DROGARIA LTDA (CNPJ: 35.183.414/0001-88), IATHA ANDER GOMES DA SILVA, (CPF: 852.835.501-25); IATERSON GOMES (CPF: 923.096.401-82), DROGARIA BUENA VISTA LTDA (CNPJ: 48.765.612/0001-00). Peticiona a exequente (id.4d74c60), requerendo a realização de várias diligências, visando a satisfação do crédito exequendo. Analiso. 1. Medida interventiva sobre o caixa/faturamento da empresa executada. A penhora de faturamento de estabelecimento, prevista nos artigos 866 e seguintes do CPC, pressupõe a ingerência do Juízo de execução na direção da empresa, por intermédio de administrador por ele nomeado, observadas as diversas formalidades, v. g., apresentação de plano de gestão, prestação de contas. A mera intimação para que a executada deposite em juízo, mensalmente, parte do seu faturamento é inócua, haja vista que o descumprimento da determinação só acarretaria a retomada da execução ao status quo. Logo, indefiro o requerimento. 2. Penhora na boca do caixa. Conforme se infere do auto de penhora e da certidão de ids. 05af5fe / 05483a3, a diligência já foi realizada. Indefiro a reiteração. Pontuo que a verificação de comercialização de determinado medicamento de alto valor pela executada, poderá ser constatada/confirmada mediante pesquisa/orçamento junto ao estabelecimento. 3. Ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro a aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça, pois, não visualizo, na espécie, comprovada conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 774 do CPC. Impõe-se registrar que a aplicação de penalidades mais severas, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, exige a demonstração cabal de dolo, malícia ou intenção de prejudicar o andamento processual, o que não se extrai, de plano, da alegação de que a “reiteração de diligências frustradas, sempre amparadas em alegações verbais de prepostos ou de advogado por telefone, sem que os sócios da pessoa jurídica executada assumam pessoalmente qualquer responsabilidade pelas informações prestadas”. Ademais, a aplicação de sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não se configurar uma medida desproporcional ao ato praticado. 4. Providências: 4.1. Com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 797 do CPC, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, expeça-se ofício ao Banco Central, via protocolo digital, para fins de identificação de possíveis operações de créditos realizadas pelos executados, notadamente, os recebíveis de cartão de crédito. Confiro força de ofício a esta decisão. 4.2. Vindo os resultados, intime-se a exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, atentando-se para as medidas expropriatórias já efetivadas. Saliento que a reiteração pura e simples de pesquisas já realizadas não trará qualquer benefício ao processo, ao contrário, assoberbará, desnecessariamente, a Secretaria deste Juízo. Ressalto, ainda, que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor acarretará a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da CLT. No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o pr’’1azo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. sd GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA RIBEIRO DA SILVA

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