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0010408-57.2026.5.03.0090

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010408-57.2026.5.03.0090 AUTOR: CLEUSON DE MELO RÉU: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f085722 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CLEUSON DE MELO em face de LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Protestos Mantenho o indeferimento de perguntas sobre insalubridade para a testemunha do reclamante (ata, id. 725c24d). Trata-se de matéria eminentemente técnica, dependente de perícia especializada, como se verá no mérito. Impugnação ao valor da causa A 1ª reclamada impugna o valor da causa, mas não aponta o valor que entende correto, nem o erro de cálculo supostamente cometido pelo reclamante. Rejeito a impugnação. Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, CR/88). Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Rejeito a preliminar arguida. Insalubridade O reclamante busca o pagamento do adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes químicos, físicos (ruído acima dos limites) . A primeira reclamada nega que o reclamante tenha laborado nas condições insalubres alegadas. Para a constatação de uma atividade como insalubre são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial (id. 7071afe) concluiu pela inexistência de atividades insalubres. Quanto ao ruído, foram apurados índices inferiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Não foram registrados outros agentes insalubres nas atividades exercidas pelo obreiro no local de trabalho. A prova testemunhal requerida em audiência (ata, id. 725c24d) não teria o condão de infirmar as conclusões da prova pericial. Trata-se de matéria eminentemente técnica, dependente de perícia especializada, conforme dispositivos legais supracitados. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade . Jornada de trabalho O reclamante alega que trabalhava em escala 4x4, das 07h às 19h, horário frequentemente estendido até às 19h35m, sem o devido registro e pagamento. Alega, ainda, labor habitual em sábados, domingos e feriados, sem a contraprestação correspondente, bem como fruição parcial ou nula do intervalo intrajornada em cerca de metade das ocasiões. Pede o pagamento de diferenças de horas extras por extrapolação de jornada, domingos e feriados em dobro, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A 1ª reclamada aduz que a jornada do reclamante está corretamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Nega, ainda, qualquer supressão do intervalo intrajornada. A 1ª ré juntou aos autos os cartões de ponto do autor, relativos a todo o período contratual (Id de32753), com registro biométrico de horários variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (1 hora). Esses documentos revelam que o reclamante cumpriu jornada administrativa no início do período contratual e, após, turnos de revezamento de 12h, em escala 4x4. Ao alegar a incorreção dos horários registrados nos cartões de ponto, incumbia ao reclamante o encargo de desconstituir-lhes a validade (art. 818, I, CLT). Em audiência foram colhidos os seguintes depoimentos (transcrição resumida). Reclamante: que trabalhava na jornada de 7h às 19h (das 7 da manhã às 7 da noite); que laborava na escala de trabalho 4x4; que não trabalhou apenas nesse horário; que trabalhou no horário administrativo (ADM) por um período; que o horário de trabalho no período administrativo era das 07h às 16h (de 7 às 4); que usufruía de uma hora de intervalo no período administrativo; que não conseguia registrar o ponto corretamente; que não conseguia marcar corretamente as entradas e saídas; que nunca efetuava o registro do ponto; (momento da videogravação: 00'01") Preposta da primeira reclamada: que o registro de ponto do reclamante era realizado por meio de relógio de ponto digital biométrico; que o aparelho ficava localizado no platô, próximo à portaria de entrada no site da Anglo American, onde as empresas terceirizadas se alocam; que os funcionários da empresa não costumavam realizar horas extras; que a prestação de horas extras dependia exclusivamente de solicitação prévia acordada com o cliente; que os empregados utilizavam transporte fornecido pela empresa (ônibus ou van), havendo horários rígidos de entrada e saída para todos; que a empresa não solicitava a realização de horas extras ao final do expediente; que o reclamante usufruía normalmente de uma hora de intervalo para almoço; que a função exercida pelo reclamante era a de lavador de equipamentos; que o reclamante realizava suas atividades acompanhado de outros lavadores em todos os turnos; que a equipe de lavadores no turno do dia era mais numerosa devido ao horário administrativo, enquanto o turno da noite contava com aproximadamente 10 operadores; que as refeições eram realizadas em restaurantes situados no próprio local; que os funcionários utilizavam condução disponibilizada pela empresa para irem ao restaurante, uma vez que o tráfego de veículos não credenciados no site era proibido; que não era possível realizar o trajeto a pé até o refeitório por conta da distância, a qual demandava de 6 a 8 minutos de condução; que a empresa não aplicava advertências ou punições aos funcionários que se deslocassem a pé, porém recomendava e fornecia o transporte; que o tempo total despendido no deslocamento de ida e volta ao restaurante totalizava cerca de 16 minutos (8 minutos de ida e 8 de volta), resultando em aproximadamente 40 minutos de tempo para fazer a refeição (momento da videogravação: 02'15") Preposta da segunda reclamada: que as refeições dos empregados terceirizados eram realizadas dentro da Anglo American, local que possuía espaço específico; que o deslocamento dos terceirizados do posto de trabalho até o refeitório era realizado a pé; que os empregados podiam caminhar pela empresa sem perigo ou risco à integridade física e à saúde (momento da videogravação: 06'16") Testemunha Fabrício Soares de Sena, ouvida a rogo do reclamante: que trabalhou conjuntamente com o reclamante por um período de 4 a 5 meses; que laborava no regime administrativo (ADM) e o reclamante em regime de turno, visualizando o reclamante durante as escalas de trabalho coincidentes; que presenciava o reclamante realizando suas refeições no horário de almoço; que os funcionários terceirizados se deslocavam a pé até o refeitório devido à proximidade do local; que costumava almoçar a pé na companhia do reclamante quando as escalas coincidiam, embora isso não ocorresse diariamente; que o trajeto a pé entre o posto de prestação de serviços e o refeitório levava no máximo 5 minutos; que inexistia fila para atendimento no refeitório; que desfrutavam de uma hora completa de intervalo intrajornada; que efetuava o registro de ponto de forma correta; que realizava as marcações de ponto no horário administrativo geralmente entre às 07h25 e 07h30 na entrada, e às 16h15 na saída; que a marcação do ponto ocorria por identificação biométrica; que era possível verificar a exatidão dos espelhos de ponto, visto que a empresa fornecia a folha de ponto impressa em papel (momento da videogravação: 07'29") A prova oral não foi capaz de invalidar os cartões de ponto. A testemunha do reclamante, Fabrício, relatou que registrava o ponto corretamente, que os horários de entrada e saída no regime administrativo ocorriam por volta das 07h25m/07h30m e 16h15m e que era possível conferir a exatidão dos espelhos de ponto, os quais eram fornecidos impressos pela empresa. Além disso, confirmou a fruição de uma hora completa de intervalo intrajornada e a inexistência de fila no refeitório. Declaro que os cartões de ponto juntados aos autos refletem a real jornada laborada pelo reclamante, inclusive o tempo de intervalo efetivamente usufruído. Competia ao autor, diante dos contracheques anexados (id. fc145c4), trazendo o pagamento de horas extras, e ainda considerando o sistema de compensação de jornada previamente ajustado (id. 9f1ad0c), apontar em sua impugnação à defesa, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ainda devidas a seu favor, inclusive em razão do alegado labor em sábados, domingos e feriados, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Nenhum apontamento de horas extras foi realizando em sede de réplica, limitando-se a impugnações genéricas aos cartões de ponto (id. 520db3d). Rejeito os pedidos de diferenças de horas extras e de indenização por supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Responsabilidade da segunda reclamada Questão prejudicada, uma vez que todos os pedidos foram rejeitados. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza juntada (Id 042bdd9), nos termos da súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. No entanto, não cabe a ele suportar esses honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput (parte final) e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Desse modo, esse débito será quitado pela União, na forma do Ato N.º 97/2025, que altera os valores máximos previstos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas, pelo reclamante, no importe de R$706,82, calculadas sobre o valor da causa; isento. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ap/sb GUANHAES/MG, 29 de agosto de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSON DE MELO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010408-57.2026.5.03.0090 AUTOR: CLEUSON DE MELO RÉU: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f085722 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por CLEUSON DE MELO em face de LSI ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Protestos Mantenho o indeferimento de perguntas sobre insalubridade para a testemunha do reclamante (ata, id. 725c24d). Trata-se de matéria eminentemente técnica, dependente de perícia especializada, como se verá no mérito. Impugnação ao valor da causa A 1ª reclamada impugna o valor da causa, mas não aponta o valor que entende correto, nem o erro de cálculo supostamente cometido pelo reclamante. Rejeito a impugnação. Inépcia da inicial A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela reclamada (art. 5º, LV, CR/88). Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Rejeito a preliminar arguida. Insalubridade O reclamante busca o pagamento do adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes químicos, físicos (ruído acima dos limites) . A primeira reclamada nega que o reclamante tenha laborado nas condições insalubres alegadas. Para a constatação de uma atividade como insalubre são necessárias a apuração em perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho e sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (arts. 190, 193 e 195, § 2º, CLT). O laudo pericial (id. 7071afe) concluiu pela inexistência de atividades insalubres. Quanto ao ruído, foram apurados índices inferiores aos limites de tolerância previstos na NR-15. Não foram registrados outros agentes insalubres nas atividades exercidas pelo obreiro no local de trabalho. A prova testemunhal requerida em audiência (ata, id. 725c24d) não teria o condão de infirmar as conclusões da prova pericial. Trata-se de matéria eminentemente técnica, dependente de perícia especializada, conforme dispositivos legais supracitados. Rejeito o pedido de adicional de insalubridade . Jornada de trabalho O reclamante alega que trabalhava em escala 4x4, das 07h às 19h, horário frequentemente estendido até às 19h35m, sem o devido registro e pagamento. Alega, ainda, labor habitual em sábados, domingos e feriados, sem a contraprestação correspondente, bem como fruição parcial ou nula do intervalo intrajornada em cerca de metade das ocasiões. Pede o pagamento de diferenças de horas extras por extrapolação de jornada, domingos e feriados em dobro, além de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A 1ª reclamada aduz que a jornada do reclamante está corretamente registrada nos cartões de ponto juntados aos autos e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Nega, ainda, qualquer supressão do intervalo intrajornada. A 1ª ré juntou aos autos os cartões de ponto do autor, relativos a todo o período contratual (Id de32753), com registro biométrico de horários variáveis de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo intrajornada (1 hora). Esses documentos revelam que o reclamante cumpriu jornada administrativa no início do período contratual e, após, turnos de revezamento de 12h, em escala 4x4. Ao alegar a incorreção dos horários registrados nos cartões de ponto, incumbia ao reclamante o encargo de desconstituir-lhes a validade (art. 818, I, CLT). Em audiência foram colhidos os seguintes depoimentos (transcrição resumida). Reclamante: que trabalhava na jornada de 7h às 19h (das 7 da manhã às 7 da noite); que laborava na escala de trabalho 4x4; que não trabalhou apenas nesse horário; que trabalhou no horário administrativo (ADM) por um período; que o horário de trabalho no período administrativo era das 07h às 16h (de 7 às 4); que usufruía de uma hora de intervalo no período administrativo; que não conseguia registrar o ponto corretamente; que não conseguia marcar corretamente as entradas e saídas; que nunca efetuava o registro do ponto; (momento da videogravação: 00'01") Preposta da primeira reclamada: que o registro de ponto do reclamante era realizado por meio de relógio de ponto digital biométrico; que o aparelho ficava localizado no platô, próximo à portaria de entrada no site da Anglo American, onde as empresas terceirizadas se alocam; que os funcionários da empresa não costumavam realizar horas extras; que a prestação de horas extras dependia exclusivamente de solicitação prévia acordada com o cliente; que os empregados utilizavam transporte fornecido pela empresa (ônibus ou van), havendo horários rígidos de entrada e saída para todos; que a empresa não solicitava a realização de horas extras ao final do expediente; que o reclamante usufruía normalmente de uma hora de intervalo para almoço; que a função exercida pelo reclamante era a de lavador de equipamentos; que o reclamante realizava suas atividades acompanhado de outros lavadores em todos os turnos; que a equipe de lavadores no turno do dia era mais numerosa devido ao horário administrativo, enquanto o turno da noite contava com aproximadamente 10 operadores; que as refeições eram realizadas em restaurantes situados no próprio local; que os funcionários utilizavam condução disponibilizada pela empresa para irem ao restaurante, uma vez que o tráfego de veículos não credenciados no site era proibido; que não era possível realizar o trajeto a pé até o refeitório por conta da distância, a qual demandava de 6 a 8 minutos de condução; que a empresa não aplicava advertências ou punições aos funcionários que se deslocassem a pé, porém recomendava e fornecia o transporte; que o tempo total despendido no deslocamento de ida e volta ao restaurante totalizava cerca de 16 minutos (8 minutos de ida e 8 de volta), resultando em aproximadamente 40 minutos de tempo para fazer a refeição (momento da videogravação: 02'15") Preposta da segunda reclamada: que as refeições dos empregados terceirizados eram realizadas dentro da Anglo American, local que possuía espaço específico; que o deslocamento dos terceirizados do posto de trabalho até o refeitório era realizado a pé; que os empregados podiam caminhar pela empresa sem perigo ou risco à integridade física e à saúde (momento da videogravação: 06'16") Testemunha Fabrício Soares de Sena, ouvida a rogo do reclamante: que trabalhou conjuntamente com o reclamante por um período de 4 a 5 meses; que laborava no regime administrativo (ADM) e o reclamante em regime de turno, visualizando o reclamante durante as escalas de trabalho coincidentes; que presenciava o reclamante realizando suas refeições no horário de almoço; que os funcionários terceirizados se deslocavam a pé até o refeitório devido à proximidade do local; que costumava almoçar a pé na companhia do reclamante quando as escalas coincidiam, embora isso não ocorresse diariamente; que o trajeto a pé entre o posto de prestação de serviços e o refeitório levava no máximo 5 minutos; que inexistia fila para atendimento no refeitório; que desfrutavam de uma hora completa de intervalo intrajornada; que efetuava o registro de ponto de forma correta; que realizava as marcações de ponto no horário administrativo geralmente entre às 07h25 e 07h30 na entrada, e às 16h15 na saída; que a marcação do ponto ocorria por identificação biométrica; que era possível verificar a exatidão dos espelhos de ponto, visto que a empresa fornecia a folha de ponto impressa em papel (momento da videogravação: 07'29") A prova oral não foi capaz de invalidar os cartões de ponto. A testemunha do reclamante, Fabrício, relatou que registrava o ponto corretamente, que os horários de entrada e saída no regime administrativo ocorriam por volta das 07h25m/07h30m e 16h15m e que era possível conferir a exatidão dos espelhos de ponto, os quais eram fornecidos impressos pela empresa. Além disso, confirmou a fruição de uma hora completa de intervalo intrajornada e a inexistência de fila no refeitório. Declaro que os cartões de ponto juntados aos autos refletem a real jornada laborada pelo reclamante, inclusive o tempo de intervalo efetivamente usufruído. Competia ao autor, diante dos contracheques anexados (id. fc145c4), trazendo o pagamento de horas extras, e ainda considerando o sistema de compensação de jornada previamente ajustado (id. 9f1ad0c), apontar em sua impugnação à defesa, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ainda devidas a seu favor, inclusive em razão do alegado labor em sábados, domingos e feriados, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Nenhum apontamento de horas extras foi realizando em sede de réplica, limitando-se a impugnações genéricas aos cartões de ponto (id. 520db3d). Rejeito os pedidos de diferenças de horas extras e de indenização por supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. Responsabilidade da segunda reclamada Questão prejudicada, uma vez que todos os pedidos foram rejeitados. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza juntada (Id 042bdd9), nos termos da súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe ora fixado em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, caput e §§, da CLT. No entanto, não cabe a ele suportar esses honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 790-B, caput (parte final) e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Desse modo, esse débito será quitado pela União, na forma do Ato N.º 97/2025, que altera os valores máximos previstos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas, pelo reclamante, no importe de R$706,82, calculadas sobre o valor da causa; isento. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ap/sb GUANHAES/MG, 29 de agosto de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. - ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A

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