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0010408-42.2019.5.15.0034

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010408-42.2019.5.15.0034 AGRAVANTE: ASSOCIACAO LITERARIA E EDUCATIVA SANTO ANDRE AGRAVADO: MARINA BORGES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (89b43a8) proferido nos autos do processo 0010408-42.2019.5.15.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010408-42.2019.5.15.0034 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/elg/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94, “B”, DA TABELA DE IRR), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 201 DE IRR, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010408-42.2019.5.15.0034, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA E EDUCATIVA SANTO ANDRÉ e é AGRAVADA MARINA BORGES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94, “B”, DA TABELA DE IRR), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 201 DE IRR, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “deserção do recurso ordinário”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: “1 - DA ADMISSIBILIDADE - DA JUSTIÇA GRATUITA O recurso da reclamada não comporta conhecimento, porquanto, deserto. Explico. A recorrente, ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA E EDUCATIVA SANTO ANDRÉ, deixou de realizar o recolhimento do depósito recursal, sendo certo que a r. sentença, conforme fl. 874, deliberou que "por se tratar de entidade beneficente, defiro a gratuidade nos termos do artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários periciais." Em que pese a ausência de impugnação por parte da reclamante em sede de contrarrazões, o recolhimento dos encargos recursais é tema atinente à análise do cumprimento dos pressupostos objetivos do apelo da reclamada, sendo, pois, naturalmente, devolvido à apreciação deste segundo grau. Dito isso, consigno que não há evidências, nos autos, de que a reclamada seja qualificada como entidade filantrópica (o que, aliás, não está afirmado na r. sentença, pois, nesta afirma-se que trata-se de entidade beneficente, mas, não que é filantrópica), consoante ela havia afirmado em contestação (fl. 36), cumprindo anotar, aqui, a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que, apesar de possuir idêntica finalidade, atua de forma, inteiramente, gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. A filantropia, por conceito, pressupõe a atuação, exclusivamente, em prol de pessoas carentes, de modo gratuito e universal, com a dependência única de donativos, sem qualquer espécie de remuneração por parte dos beneficiários. No caso dos autos, o Estatuto da acionada, conforme fls. 71 e seguintes, estabelece que, dentre as fontes de renda da acionada, acham-se as "...receitas provenientes de serviços prestados" (art. 38), o que é repetido nas alíneas "a" e "b" do art. 40, logo a seguir, sendo que a segunda alínea alude a contratos e convênios como fontes de receitas. Outrossim, singela busca na Internet, a partir dos estabelecimentos citados no art. 4º do Estatuto da reclamada (fl. 72) dá conta de que esta possui dois colégios particulares, em Jaboticabal e São José do Rio Preto, cujos sítios de Internet deixam visível que se destinam ao público "particular" (alunos pagantes e, ao que me pareceu, não de baixa renda), havendo bolsas de ensino (parciais e totais) apenas para alunos que demonstrem condição de incapacidade financeira familiar, com vagas limitadas a tal fim, ou seja, ainda que se possa classificar a entidade como beneficente, não há evidências de que ela detenha natureza filantrópica pura, este, o alvo da isenção preconizada no § 10 do art. 899 consolidado. Anoto que o mero fato de ser beneficente não induz, nos termos da lei, a presunção absoluta da incapacidade de custeio do depósito recursal. Dito isso, observo que é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador, até mesmo quando pessoa jurídica, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 132/09 (que incluiu o inciso VII no art. 3º, da Lei 1.060/50), atualmente revogada pelo novo CPC/2015, que possui disposição análoga em seu art. 98, inciso VIII. Além disso, enseja realce o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, motivos pelos quais não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados. Todavia, é entendimento dominante no C. TST que, ao empregador pessoa física, basta a juntada de declaração de pobreza para que a benesse da gratuidade judiciária possa ser concedida, ao passo que, a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inconcussa de tal estado para que seja deferida a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme interpretação que se extrai do art. 99, § 3º do CPC/2015 e jurisprudência consolidada pelo C. TST na Súmula 463, inciso II, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença. Nesse caminhar, seria, prima facie, o caso de se conceder prazo para a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por incidência do art. 101, § 2º, do CPC, em aplicação subsidiária, no entanto, a hipótese vertida tem uma característica particular, qual seja, a recorrente já declarou que fez o recolhimento das custas processuais, conforme a guia de fl. 952 e o comprovante de fl. 953, pelo que há evidente preclusão consumativa quanto ao cumprimento desse pressuposto recursal objetivo, sendo de se averiguar, tão somente, se tal recolhimento foi realizado de forma regular. Sinalizo resposta negativa. Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo. Cito o precedente desta C. Câmara, qual seja, o julgamento proferido no processo 0011453-61.2021.5.15.0018-RO, sob a relatoria da Excelentíssima Juíza Convocada Lúcia Zimmermann, decidido, à unanimidade, na sessão de 22/02/2024, de cuja votação participei. Pondero, em adição, que o entendimento que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que o recolhimento dos encargos recursais deve ser realizado pela parte recorrente, não se admitindo, portanto, a apresentação de comprovantes em nome de pessoas estranhas à lide, fato que tem o condão de invalidar o recolhimento, na esteira da jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Nos termos do item I da Súmula 128 do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção." Assim, não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual , não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-251-44.2023.5.08.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). Ora, se um comprovante em que o pagador do encargo recursal não coincide com a parte recorrente revela-se inadmissível, que se dirá do comprovante PIX de fl. 953, que, sequer, alude aos dados do titular da conta de onde se originou a transferência, de modo a convencer de que foi a reclamada, mesmo, que efetuou tal desembolso? Enfim, por ter constatado que a reclamada não faz jus à isenção das custas processuais e que o recolhimento por ela exibido para tal fim não se presta ao fim colimado, concluo que o recurso ordinário é deserto, pelo que deixo de conhecê-lo, não sendo, aqui, caso de se conceder prazo para a reclamada efetuar o preparo, nos termos do arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, e OJ 269, da SDI-1, do C. TST, isto é, de ausência de preparo, em virtude de requerimento de "concessão de gratuidade da justiça em recurso" (art. 99, § 7º, do CPC) e nem de confirmação de denegação ou revogação da gratuidade, concedida na primeira na primeira instância e mantido nesta segunda instância, mas, sim, de preparo irregular, com recolhimento irregular das custas processuais e ausência do depósito recursal, tendo, ocorrido a preclusão consumativa, pois, se "a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928), então, também, pelo mesmo motivo, deveria ter recolhido o depósito recursal, ainda, que pela metade, por ser entidade sem fins lucrativos e não filantrópica (art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por motivo de deserção, fruto da irregularidade na comprovação do recolhimento das custas processuais a que condenada, desaguando, por consequência, na ausência de preparo, incluindo a ausência de recolhimento do depósito recursal, nos termos da fundamentação.” (grifos nossos) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: “Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada em face do V. Acórdão de fls. 956/962, aduzindo, nas razões de fls. 965/987, por primeiro, a ausência de análise da documentação jungida aos autos, que demonstra que a embargante é instituição beneficente e filantrópica. Aduz, a seguir, que houve contradição na revogação da justiça gratuita e simultâneo reconhecimento da ausência de recolhimento das custas e, em seguida, que houve obscuridade quanto à manutenção ou revogação da justiça gratuita. Segue dizendo que, se houve a revogação da gratuidade, deveria lhe ter sido concedido prazo para a devida regularização, bem como agita a inexistência de lei que preveja a revogação do benefício a partir do mero pagamento das custas. Aduz haver preclusão em virtude de ausência de impugnação, pela reclamante, à concessão do benefício telado e sustenta, por fim, que não há preclusão consumativa a partir de comprovante que foi reputado inválido. Pretende, ao cabo, a atribuição de efeito modificativo ao julgamento do presente incidente. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA DA EMBARGANTE A embargante afirma, no presente tema, que o decisum colegiado não observou as evidências, nos autos, de que ela se trata de entidade filantrópica, acrescentando que "... o fato de a entidade ser beneficente de assistência social e cobrar pelo oferecimento de serviços não retira a sua característica de entidade filantrópica", na medida em que oferece serviços para pessoas carentes de recursos, como bolsas de estudo. Diz, por fim, que "... a entidade que detêm o CEBAS é, certamente, filantrópica também". Os embargos não vingam quanto ao tema, contudo. É fato que o art. 897-A da CLT prevê o "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" como motivação adicional para o manejo do remédio declaratório, mas o caso dos autos não possui enquadramento nisso, nem tampouco como omissão. Deveras, o V. Acórdão assim definiu a entidade filantrópica: "(...) Dito isso, consigno que não há evidências, nos autos, de que a reclamada seja qualificada como entidade filantrópica (o que, aliás, não está afirmado na r. sentença, pois, nesta afirma-se que trata-se de entidade beneficente, mas, não que é filantrópica), consoante ela havia afirmado em contestação (fl. 36), cumprindo anotar, aqui, a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que, apesar de possuir idêntica finalidade, atua de forma, inteiramente, gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. A filantropia, por conceito, pressupõe a atuação, exclusivamente, em prol de pessoas carentes, de modo gratuito e universal, com a dependência única de donativos, sem qualquer espécie de remuneração por parte dos beneficiários. (...)" E, na sequência, o Colegiado analisou o estatuto da embargante e concluiu que ela não possui as características de entidade filantrópica, por se tratar de empreendimento de desenvolve serviços de natureza onerosa (ou seja, que são pagos pelos beneficiários), acrescentando-se que a acionada mantém dois colégios particulares, ao que tudo indica destinados a público de alta renda. A própria embargante confirma que desenvolve tais serviços mediante pagamento, ao salientar que "... o fato de cobrar por serviços prestados e firmar convênios para a obtenção de recursos para o desenvolvimento de suas atividades não desqualifica a entidade do seu posto de entidade filantrópica" (fl. 976). Outrossim, os documentos referenciados pela embargante foram sopesados no julgamento, tanto assim que se ressaltou que "... o mero fato de ser beneficente não induz, nos termos da lei, a presunção absoluta da incapacidade de custeio do depósito recursal". E os documentos em questão não servem a atestar a natureza filantrópica da embargante, porque, embora identificados como "certificado de entidade de fins filantrópicos", eles se reportam ao art. 55 da Lei 8.212/1991, que prevê a isenção das contribuições previdenciárias em favor de "entidade beneficente de assistência social", e ao Decreto do Conselho de Ministros nº 1.117, de 1º de Junho de 1962, que tratava da isenção da taxa de contribuição da Previdência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ou seja, tais certificados equivalem ao CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), cuja emissão não serve a demonstrar a natureza restrita de entidade filantrópica, conforme entendimento sedimentado no V. Acórdão embargado. Nessa toada, não avisto omissão ou qualquer outro defeito passível de conserto nesta sede declaratória, mas tão somente o inconformismo da embargante em face do julgamento operado, em que se concluiu que ela, embora entidade beneficente, não detém natureza filantrópica, este o alvo da isenção legal. A tese da embargante, de que haveria filantropia a partir do mero fornecimento de bolsas a alguns alunos, meramente contraria o posicionamento do Colegiado, que entendeu que o fornecimento oneroso de serviços ao público em geral descaracteriza a filantropia. Afasto os embargos, pois. 3 - DA CONTRADIÇÃO A embargante afirma que há contradição no V. Acórdão, na medida em que, ao tempo em que reconheceu que o pagamento das custas processuais teria o condão de afastar a sua condição de miserabilidade, concluiu que as mesmas custas não foram pagas. Acrescenta que o valor da despesa em questão seria irrisório, daí que o seu desembolso não lhe retiraria a condição de beneficiária da gratuidade. Não diviso o defeito, contudo. Deveras, o V. Acórdão salientou, à fl. 958, que a reclamada declarou ter recolhido as custas processuais, e não que ela, realmente, o teria feito. Confira-se o teor da decisão, com trechos destacados neste comenos: "(...) No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "... a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final - negritei e sublinhei), encargo das custas processuais apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença. Nesse caminhar, seria, prima facie, o caso de se conceder prazo para a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por incidência do art. 101, § 2º, do CPC, em aplicação subsidiária, no entanto, a hipótese vertida tem uma característica particular, qual seja, a recorrente já declarou que fez o recolhimento das custas processuais, conforme a guia de fl. 952 e o comprovante de fl. 953, pelo que há evidente preclusão consumativa quanto ao cumprimento desse pressuposto recursal objetivo, sendo de se averiguar, tão somente, se tal recolhimento foi realizado de forma regular. (...) " Dito de outra forma, o que se reconheceu é que a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque se dispôs, de forma espontânea, a realizar o recolhimento dos encargos necessários ao processamento do recurso - sendo certo que a miserabilidade jurídica hábil a autorizar a concessão do benefício pressupõe que o litigante não tenha condições de arcar com tais despesas processuais - e não porque tal recolhimento foi, formalmente, concretizado. São, bem se vê, dois eventos autônomos: constatou-se, de um lado, a disponibilidade financeira para o custeio do processo e, por conseguinte, a inviabilidade da concessão da gratuidade judicial; de outro, que, a despeito dessa disponibilidade financeira, a interessada não cumpriu com as formalidades para a comprovação do recolhimento da despesa processual. Nada há de contraditório nisso, bem se vê. Por fim, a tese de que o valor das custas, de R$ 300,00 (trezentos reais), seria irrisório revela-se inócua, porque a justiça gratuita é concedida àqueles que não detém condições de arcar com os gastos do processo, independentemente do valor destes, o que afasta a subjetividade aludida pela embargante. Em adição, hei de ponderar que, considerado o salário mínimo ora em vigor (R$ 1.412,00), esses R$ 300,00 representam os ganhos de um trabalhador de baixa renda durante uma semana, o que, nessa perspectiva, nada tem de irrisório. Afasto os embargos, também, aqui. 4 - DA OBSCURIDADE Na sequência, a embargante assere que "o r. acórdão é completamente confuso e contraditório em relação a questão da manutenção ou revogação da justiça gratuita... " Os embargos não colhem, também aqui. Com efeito, o primeiro trecho grifado pela embargante na reprodução de fl. 978 das razões de embargos está a evidenciar que o Colegiado reviu a gratuidade judicial que havia sido concedida em sentença, por entender que não houve prova da situação de miserabilidade jurídica por parte da interessada. O segundo trecho destacado pela embargante ("... e nem de confirmação de denegação ou revogação da gratuidade, concedida na primeira na primeira instância e mantido nesta segunda instância...") apenas elucidou que o caso vertente não envolvia confirmação de decisão de primeiro grau que tenha denegado ou revogado a gratuidade judicial, de modo a tornar necessária a concessão de prazo para comprovação do recolhimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC ("confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"). Em suma, o V. Acórdão foi claro quanto à rejeição da gratuidade judicial à apelante e à consequente necessidade do recolhimento oportuno dos encargos recursais, cuja ausência gerou a decisão de deserção, constante no dispositivo do decisum colegiado. Rejeito os embargos, também aqui. 5 - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL No presente tópico, a embargante afirma a existência de violação a preceitos legais, constitucionais e jurisprudenciais a partir da ausência de concessão de prazo para a regularização do preparo. Argumenta, em suma, que "a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a revogação do beneficiário da justiça gratuita necessita de intimação para regularização do preparo..." Cuida-se, contudo, de argumento devidamente enfrentado no V. Acórdão, desvelando, novamente aqui, apenas a irresignação da acionada com o decidido. Com efeito, a decisão colegiada consignou que seria, sim, o caso de se conceder prazo para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, salientando-se, contudo, que a reclamada já havia promovido o recolhimento das custas, situação que gerava preclusão consumativa e, assim, impedia a abertura de novo prazo para a comprovação do recolhimento desse encargo. Dito de forma vulgar, a reclamada nos disse que "sim, eu posso pagar as custas, conforme comprovante que ora exibo", pelo que não seria o caso de o Colegiado lhe franquear novo prazo para tal comprovação. Vê-se, com nitidez, a situação de distinção destes autos, que impede a aplicação dos prazos previstos nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, nada havendo de desmerecedor aos precedentes citados pela embargante ou à OJ / SDI1 nº 269 do C. TST. Rejeito os embargos. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE LEI PREVENDO A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE No presente tema, a embargante afirma, em resumo, que não há lei que preveja a revogação da justiça gratuita a partir da mera juntada de guia de custas e que, de qualquer forma, deveria lhe ter sido concedido prazo para a regularização. Inexiste qualquer omissão ou outro defeito passível de ajuste nesta sede. Deveras, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão proferida adota tese expressa sobre ela, nos termos da Súmula nº 297, I, do C. TST, sem que haja a necessidade de remissão a dispositivos legais específicos, ao passo que o V. Acórdão demonstrou, com clareza, o entendimento segundo o qual a disponibilidade financeira da apelante para arcar com as custas do processo seria suficiente a afastar a gratuidade judicial concedida pela origem. De qualquer forma, cumpre ponderar que o entendimento em questão deita suas raízes nos arts. 790, § 4º, da CLT ("o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e 98, caput, do CPC ("a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça..."), sendo notável que ambos os dispositivos aludem à incapacidade de custeio como motivo para a concessão da gratuidade, pelo que, se não verificada aquela (caso dos autos), o benefício não é devido. Quanto à necessidade de concessão de prazo para regularização, a matéria já foi esmiuçada no V. Acórdão, conforme anotado no tópico anterior deste julgamento. Por sua vez, a alegação de contradição entre o afastamento da isenção versus a ausência de comprovante válido já foi tratada acima. Em arremate, no que diz respeito à tese de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, cumpre observar que, de acordo com a própria Carta Política, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal está condicionado à observância dos meios e recursos inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional. Nessa toada, a denegação da gratuidade judicial à parte que não faz jus ao benefício e o formalismo envolvendo a comprovação do recolhimento das custas, tratando-se de medidas alinhadas com os arts. 98 do CPC e 790, caput e § 4º, da CLT, em nada desmerecem aqueles dispositivos magnos. Nego provimento. 7 - DA PRECLUSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE A embargante afirma, neste tópico, que a reclamante, intimada a responder ao recurso ordinário, não se pronunciou e, assim, não impugnou o deferimento da gratuidade judicial em sentença, daí a existência de preclusão quanto à matéria, a qual, então, não poderia ser revista de ofício neste segundo grau. Não há omissão possível no aspecto, porque o V. Acórdão assentou que, "em que pese a ausência de impugnação por parte da reclamante em sede de contrarrazões, o recolhimento dos encargos recursais é tema atinente à análise do cumprimento dos pressupostos objetivos do apelo da reclamada, sendo, pois, naturalmente, devolvido à apreciação deste segundo grau", conforme fl. 957. Nessa quadra, a alegação da embargante, de que o tema não poderia ter sido revisto de ofício e que haveria preclusão quanto à matéria, desvela, novamente, apenas a sua irresignação com o decidido, o que dá ensejo a eventual recurso diverso do declaratório. Nada a prover. 8 - DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA Por fim, a embargante afirma que não há preclusão consumativa oriunda da ausência de juntada do comprovante de pagamento da GRU, argumentando que "... se o comprovante de pagamento das custas processuais não demonstra que o pagamento foi realizado pela Embargante, não há como reconhecer que o pagamento foi realizado pela referida instituição" e que "se o depósito foi realizado por terceiro, ou sem condição de identificação, conforme reconhecido por Vossas Excelências, de nada serviu conforme reconhecido no r. acórdão, não podendo ser usado para penalizar a pessoa jurídica que depende do benefício." De novo, não diviso omissão, contradição ou obscuridade, a dar ensejo ao provimento dos embargos. Conforme já esclarecido, o que se reconheceu é que a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque se dispôs, de forma espontânea, a realizar o recolhimento dos encargos necessários ao processamento do recurso e não porque tal recolhimento foi, formalmente, concretizado. Nesse passo, a tese ora renovada pela embargante, de que, como o comprovante apresentado não é válido e, assim, não demonstrou que foi ela quem realizou o desembolso das custas, não tem relevância, porque - repito - a denegação da gratuidade judicial está fulcrada na disponibilidade financeira (declarada no recurso), e não na formalização final do recolhimento (que não foi atendida pela recorrente). Nada a prover, pois. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração da reclamada, mantendo intocado o V. Acórdão proferido, nos termos da motivação.” (grifos nossos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Temas 94, “b”, e 201, da Tabela de IRR), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso concreto, infere-se, da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, que a Reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica, sequer demonstrou ausência de condições para suportar os custos do processo. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE E NÃO FILANTRÓPICA. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria debatida nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT ". 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm aptidão revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 126. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso de revista apresentado pela ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000597-61.2023.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a condição de entidade filantrópica, portanto, não se enquadra na hipótese legal de isenção do depósito recursal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000527-44.2023.5.09.0656, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Na hipótese, não há como afastar a deserção do recurso de revista da ré diante da afirmação do Tribunal Regional de que não houve comprovação da sua condição de entidade filantrópica. Logo, ante a ausência completa do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, há de ser mantida a deserção do apelo. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-327-72.2019.5.05.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/08/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo e tendo em vista que a parte executada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010198-21.2024.5.18.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/08/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado. Não tendo as reclamadas comprovado que se enquadram no conceito de entidades filantrópicas, resulta manifestamente deserto o recurso de revista por elas interposto, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020764-85.2016.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). (g.n.) Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais - incidência da Súmula 126/TST. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Acresça-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 0000530-48.2022.5.09.0651, Relator Ministro: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade. 4. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. 5. -In casu-, a agravante não comprovou sua incapacidade econômica, situação que repele o benefício postulado. 6. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg - 0100769-43.2023.5.01.0491, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2025) No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (...). § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Incólumes, por conseguinte, os arts. 5º, LXXIV, da CF; e 99 do CPC/2015, tidos por violados. Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, emerge como obstáculo à revisão do julgado o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Temas 94, “b”, e 201, da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feitas essas considerações, reitere-se que a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (...). § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Incólumes, por conseguinte, os arts. 5º, LXXIV, da CF; e 99 do CPC/2015, tidos por violados. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080312225856800000194389095. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080312225856800000194389095?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARINA BORGES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010408-42.2019.5.15.0034 AGRAVANTE: ASSOCIACAO LITERARIA E EDUCATIVA SANTO ANDRE AGRAVADO: MARINA BORGES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (89b43a8) proferido nos autos do processo 0010408-42.2019.5.15.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010408-42.2019.5.15.0034 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/elg/sbs AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94, “B”, DA TABELA DE IRR), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 201 DE IRR, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT. Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010408-42.2019.5.15.0034, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA E EDUCATIVA SANTO ANDRÉ e é AGRAVADA MARINA BORGES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94, “B”, DA TABELA DE IRR), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 201 DE IRR, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “deserção do recurso ordinário”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: “1 - DA ADMISSIBILIDADE - DA JUSTIÇA GRATUITA O recurso da reclamada não comporta conhecimento, porquanto, deserto. Explico. A recorrente, ASSOCIAÇÃO LITERÁRIA E EDUCATIVA SANTO ANDRÉ, deixou de realizar o recolhimento do depósito recursal, sendo certo que a r. sentença, conforme fl. 874, deliberou que "por se tratar de entidade beneficente, defiro a gratuidade nos termos do artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários periciais." Em que pese a ausência de impugnação por parte da reclamante em sede de contrarrazões, o recolhimento dos encargos recursais é tema atinente à análise do cumprimento dos pressupostos objetivos do apelo da reclamada, sendo, pois, naturalmente, devolvido à apreciação deste segundo grau. Dito isso, consigno que não há evidências, nos autos, de que a reclamada seja qualificada como entidade filantrópica (o que, aliás, não está afirmado na r. sentença, pois, nesta afirma-se que trata-se de entidade beneficente, mas, não que é filantrópica), consoante ela havia afirmado em contestação (fl. 36), cumprindo anotar, aqui, a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que, apesar de possuir idêntica finalidade, atua de forma, inteiramente, gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. A filantropia, por conceito, pressupõe a atuação, exclusivamente, em prol de pessoas carentes, de modo gratuito e universal, com a dependência única de donativos, sem qualquer espécie de remuneração por parte dos beneficiários. No caso dos autos, o Estatuto da acionada, conforme fls. 71 e seguintes, estabelece que, dentre as fontes de renda da acionada, acham-se as "...receitas provenientes de serviços prestados" (art. 38), o que é repetido nas alíneas "a" e "b" do art. 40, logo a seguir, sendo que a segunda alínea alude a contratos e convênios como fontes de receitas. Outrossim, singela busca na Internet, a partir dos estabelecimentos citados no art. 4º do Estatuto da reclamada (fl. 72) dá conta de que esta possui dois colégios particulares, em Jaboticabal e São José do Rio Preto, cujos sítios de Internet deixam visível que se destinam ao público "particular" (alunos pagantes e, ao que me pareceu, não de baixa renda), havendo bolsas de ensino (parciais e totais) apenas para alunos que demonstrem condição de incapacidade financeira familiar, com vagas limitadas a tal fim, ou seja, ainda que se possa classificar a entidade como beneficente, não há evidências de que ela detenha natureza filantrópica pura, este, o alvo da isenção preconizada no § 10 do art. 899 consolidado. Anoto que o mero fato de ser beneficente não induz, nos termos da lei, a presunção absoluta da incapacidade de custeio do depósito recursal. Dito isso, observo que é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao empregador, até mesmo quando pessoa jurídica, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 132/09 (que incluiu o inciso VII no art. 3º, da Lei 1.060/50), atualmente revogada pelo novo CPC/2015, que possui disposição análoga em seu art. 98, inciso VIII. Além disso, enseja realce o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, motivos pelos quais não há porque limitar o deferimento apenas aos empregados. Todavia, é entendimento dominante no C. TST que, ao empregador pessoa física, basta a juntada de declaração de pobreza para que a benesse da gratuidade judiciária possa ser concedida, ao passo que, a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inconcussa de tal estado para que seja deferida a isenção do recolhimento de custas processuais, conforme interpretação que se extrai do art. 99, § 3º do CPC/2015 e jurisprudência consolidada pelo C. TST na Súmula 463, inciso II, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença. Nesse caminhar, seria, prima facie, o caso de se conceder prazo para a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por incidência do art. 101, § 2º, do CPC, em aplicação subsidiária, no entanto, a hipótese vertida tem uma característica particular, qual seja, a recorrente já declarou que fez o recolhimento das custas processuais, conforme a guia de fl. 952 e o comprovante de fl. 953, pelo que há evidente preclusão consumativa quanto ao cumprimento desse pressuposto recursal objetivo, sendo de se averiguar, tão somente, se tal recolhimento foi realizado de forma regular. Sinalizo resposta negativa. Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo. Cito o precedente desta C. Câmara, qual seja, o julgamento proferido no processo 0011453-61.2021.5.15.0018-RO, sob a relatoria da Excelentíssima Juíza Convocada Lúcia Zimmermann, decidido, à unanimidade, na sessão de 22/02/2024, de cuja votação participei. Pondero, em adição, que o entendimento que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que o recolhimento dos encargos recursais deve ser realizado pela parte recorrente, não se admitindo, portanto, a apresentação de comprovantes em nome de pessoas estranhas à lide, fato que tem o condão de invalidar o recolhimento, na esteira da jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Nos termos do item I da Súmula 128 do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção." Assim, não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica. No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual , não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-251-44.2023.5.08.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). Ora, se um comprovante em que o pagador do encargo recursal não coincide com a parte recorrente revela-se inadmissível, que se dirá do comprovante PIX de fl. 953, que, sequer, alude aos dados do titular da conta de onde se originou a transferência, de modo a convencer de que foi a reclamada, mesmo, que efetuou tal desembolso? Enfim, por ter constatado que a reclamada não faz jus à isenção das custas processuais e que o recolhimento por ela exibido para tal fim não se presta ao fim colimado, concluo que o recurso ordinário é deserto, pelo que deixo de conhecê-lo, não sendo, aqui, caso de se conceder prazo para a reclamada efetuar o preparo, nos termos do arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, e OJ 269, da SDI-1, do C. TST, isto é, de ausência de preparo, em virtude de requerimento de "concessão de gratuidade da justiça em recurso" (art. 99, § 7º, do CPC) e nem de confirmação de denegação ou revogação da gratuidade, concedida na primeira na primeira instância e mantido nesta segunda instância, mas, sim, de preparo irregular, com recolhimento irregular das custas processuais e ausência do depósito recursal, tendo, ocorrido a preclusão consumativa, pois, se "a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928), então, também, pelo mesmo motivo, deveria ter recolhido o depósito recursal, ainda, que pela metade, por ser entidade sem fins lucrativos e não filantrópica (art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por motivo de deserção, fruto da irregularidade na comprovação do recolhimento das custas processuais a que condenada, desaguando, por consequência, na ausência de preparo, incluindo a ausência de recolhimento do depósito recursal, nos termos da fundamentação.” (grifos nossos) Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: “Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada em face do V. Acórdão de fls. 956/962, aduzindo, nas razões de fls. 965/987, por primeiro, a ausência de análise da documentação jungida aos autos, que demonstra que a embargante é instituição beneficente e filantrópica. Aduz, a seguir, que houve contradição na revogação da justiça gratuita e simultâneo reconhecimento da ausência de recolhimento das custas e, em seguida, que houve obscuridade quanto à manutenção ou revogação da justiça gratuita. Segue dizendo que, se houve a revogação da gratuidade, deveria lhe ter sido concedido prazo para a devida regularização, bem como agita a inexistência de lei que preveja a revogação do benefício a partir do mero pagamento das custas. Aduz haver preclusão em virtude de ausência de impugnação, pela reclamante, à concessão do benefício telado e sustenta, por fim, que não há preclusão consumativa a partir de comprovante que foi reputado inválido. Pretende, ao cabo, a atribuição de efeito modificativo ao julgamento do presente incidente. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA DA EMBARGANTE A embargante afirma, no presente tema, que o decisum colegiado não observou as evidências, nos autos, de que ela se trata de entidade filantrópica, acrescentando que "... o fato de a entidade ser beneficente de assistência social e cobrar pelo oferecimento de serviços não retira a sua característica de entidade filantrópica", na medida em que oferece serviços para pessoas carentes de recursos, como bolsas de estudo. Diz, por fim, que "... a entidade que detêm o CEBAS é, certamente, filantrópica também". Os embargos não vingam quanto ao tema, contudo. É fato que o art. 897-A da CLT prevê o "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" como motivação adicional para o manejo do remédio declaratório, mas o caso dos autos não possui enquadramento nisso, nem tampouco como omissão. Deveras, o V. Acórdão assim definiu a entidade filantrópica: "(...) Dito isso, consigno que não há evidências, nos autos, de que a reclamada seja qualificada como entidade filantrópica (o que, aliás, não está afirmado na r. sentença, pois, nesta afirma-se que trata-se de entidade beneficente, mas, não que é filantrópica), consoante ela havia afirmado em contestação (fl. 36), cumprindo anotar, aqui, a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que, apesar de possuir idêntica finalidade, atua de forma, inteiramente, gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. A filantropia, por conceito, pressupõe a atuação, exclusivamente, em prol de pessoas carentes, de modo gratuito e universal, com a dependência única de donativos, sem qualquer espécie de remuneração por parte dos beneficiários. (...)" E, na sequência, o Colegiado analisou o estatuto da embargante e concluiu que ela não possui as características de entidade filantrópica, por se tratar de empreendimento de desenvolve serviços de natureza onerosa (ou seja, que são pagos pelos beneficiários), acrescentando-se que a acionada mantém dois colégios particulares, ao que tudo indica destinados a público de alta renda. A própria embargante confirma que desenvolve tais serviços mediante pagamento, ao salientar que "... o fato de cobrar por serviços prestados e firmar convênios para a obtenção de recursos para o desenvolvimento de suas atividades não desqualifica a entidade do seu posto de entidade filantrópica" (fl. 976). Outrossim, os documentos referenciados pela embargante foram sopesados no julgamento, tanto assim que se ressaltou que "... o mero fato de ser beneficente não induz, nos termos da lei, a presunção absoluta da incapacidade de custeio do depósito recursal". E os documentos em questão não servem a atestar a natureza filantrópica da embargante, porque, embora identificados como "certificado de entidade de fins filantrópicos", eles se reportam ao art. 55 da Lei 8.212/1991, que prevê a isenção das contribuições previdenciárias em favor de "entidade beneficente de assistência social", e ao Decreto do Conselho de Ministros nº 1.117, de 1º de Junho de 1962, que tratava da isenção da taxa de contribuição da Previdência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, ou seja, tais certificados equivalem ao CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), cuja emissão não serve a demonstrar a natureza restrita de entidade filantrópica, conforme entendimento sedimentado no V. Acórdão embargado. Nessa toada, não avisto omissão ou qualquer outro defeito passível de conserto nesta sede declaratória, mas tão somente o inconformismo da embargante em face do julgamento operado, em que se concluiu que ela, embora entidade beneficente, não detém natureza filantrópica, este o alvo da isenção legal. A tese da embargante, de que haveria filantropia a partir do mero fornecimento de bolsas a alguns alunos, meramente contraria o posicionamento do Colegiado, que entendeu que o fornecimento oneroso de serviços ao público em geral descaracteriza a filantropia. Afasto os embargos, pois. 3 - DA CONTRADIÇÃO A embargante afirma que há contradição no V. Acórdão, na medida em que, ao tempo em que reconheceu que o pagamento das custas processuais teria o condão de afastar a sua condição de miserabilidade, concluiu que as mesmas custas não foram pagas. Acrescenta que o valor da despesa em questão seria irrisório, daí que o seu desembolso não lhe retiraria a condição de beneficiária da gratuidade. Não diviso o defeito, contudo. Deveras, o V. Acórdão salientou, à fl. 958, que a reclamada declarou ter recolhido as custas processuais, e não que ela, realmente, o teria feito. Confira-se o teor da decisão, com trechos destacados neste comenos: "(...) No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "... a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final - negritei e sublinhei), encargo das custas processuais apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença. Nesse caminhar, seria, prima facie, o caso de se conceder prazo para a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, por incidência do art. 101, § 2º, do CPC, em aplicação subsidiária, no entanto, a hipótese vertida tem uma característica particular, qual seja, a recorrente já declarou que fez o recolhimento das custas processuais, conforme a guia de fl. 952 e o comprovante de fl. 953, pelo que há evidente preclusão consumativa quanto ao cumprimento desse pressuposto recursal objetivo, sendo de se averiguar, tão somente, se tal recolhimento foi realizado de forma regular. (...) " Dito de outra forma, o que se reconheceu é que a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque se dispôs, de forma espontânea, a realizar o recolhimento dos encargos necessários ao processamento do recurso - sendo certo que a miserabilidade jurídica hábil a autorizar a concessão do benefício pressupõe que o litigante não tenha condições de arcar com tais despesas processuais - e não porque tal recolhimento foi, formalmente, concretizado. São, bem se vê, dois eventos autônomos: constatou-se, de um lado, a disponibilidade financeira para o custeio do processo e, por conseguinte, a inviabilidade da concessão da gratuidade judicial; de outro, que, a despeito dessa disponibilidade financeira, a interessada não cumpriu com as formalidades para a comprovação do recolhimento da despesa processual. Nada há de contraditório nisso, bem se vê. Por fim, a tese de que o valor das custas, de R$ 300,00 (trezentos reais), seria irrisório revela-se inócua, porque a justiça gratuita é concedida àqueles que não detém condições de arcar com os gastos do processo, independentemente do valor destes, o que afasta a subjetividade aludida pela embargante. Em adição, hei de ponderar que, considerado o salário mínimo ora em vigor (R$ 1.412,00), esses R$ 300,00 representam os ganhos de um trabalhador de baixa renda durante uma semana, o que, nessa perspectiva, nada tem de irrisório. Afasto os embargos, também, aqui. 4 - DA OBSCURIDADE Na sequência, a embargante assere que "o r. acórdão é completamente confuso e contraditório em relação a questão da manutenção ou revogação da justiça gratuita... " Os embargos não colhem, também aqui. Com efeito, o primeiro trecho grifado pela embargante na reprodução de fl. 978 das razões de embargos está a evidenciar que o Colegiado reviu a gratuidade judicial que havia sido concedida em sentença, por entender que não houve prova da situação de miserabilidade jurídica por parte da interessada. O segundo trecho destacado pela embargante ("... e nem de confirmação de denegação ou revogação da gratuidade, concedida na primeira na primeira instância e mantido nesta segunda instância...") apenas elucidou que o caso vertente não envolvia confirmação de decisão de primeiro grau que tenha denegado ou revogado a gratuidade judicial, de modo a tornar necessária a concessão de prazo para comprovação do recolhimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC ("confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"). Em suma, o V. Acórdão foi claro quanto à rejeição da gratuidade judicial à apelante e à consequente necessidade do recolhimento oportuno dos encargos recursais, cuja ausência gerou a decisão de deserção, constante no dispositivo do decisum colegiado. Rejeito os embargos, também aqui. 5 - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL No presente tópico, a embargante afirma a existência de violação a preceitos legais, constitucionais e jurisprudenciais a partir da ausência de concessão de prazo para a regularização do preparo. Argumenta, em suma, que "a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a revogação do beneficiário da justiça gratuita necessita de intimação para regularização do preparo..." Cuida-se, contudo, de argumento devidamente enfrentado no V. Acórdão, desvelando, novamente aqui, apenas a irresignação da acionada com o decidido. Com efeito, a decisão colegiada consignou que seria, sim, o caso de se conceder prazo para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, salientando-se, contudo, que a reclamada já havia promovido o recolhimento das custas, situação que gerava preclusão consumativa e, assim, impedia a abertura de novo prazo para a comprovação do recolhimento desse encargo. Dito de forma vulgar, a reclamada nos disse que "sim, eu posso pagar as custas, conforme comprovante que ora exibo", pelo que não seria o caso de o Colegiado lhe franquear novo prazo para tal comprovação. Vê-se, com nitidez, a situação de distinção destes autos, que impede a aplicação dos prazos previstos nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, nada havendo de desmerecedor aos precedentes citados pela embargante ou à OJ / SDI1 nº 269 do C. TST. Rejeito os embargos. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE LEI PREVENDO A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE No presente tema, a embargante afirma, em resumo, que não há lei que preveja a revogação da justiça gratuita a partir da mera juntada de guia de custas e que, de qualquer forma, deveria lhe ter sido concedido prazo para a regularização. Inexiste qualquer omissão ou outro defeito passível de ajuste nesta sede. Deveras, diz-se prequestionada a matéria quando a decisão proferida adota tese expressa sobre ela, nos termos da Súmula nº 297, I, do C. TST, sem que haja a necessidade de remissão a dispositivos legais específicos, ao passo que o V. Acórdão demonstrou, com clareza, o entendimento segundo o qual a disponibilidade financeira da apelante para arcar com as custas do processo seria suficiente a afastar a gratuidade judicial concedida pela origem. De qualquer forma, cumpre ponderar que o entendimento em questão deita suas raízes nos arts. 790, § 4º, da CLT ("o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e 98, caput, do CPC ("a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça..."), sendo notável que ambos os dispositivos aludem à incapacidade de custeio como motivo para a concessão da gratuidade, pelo que, se não verificada aquela (caso dos autos), o benefício não é devido. Quanto à necessidade de concessão de prazo para regularização, a matéria já foi esmiuçada no V. Acórdão, conforme anotado no tópico anterior deste julgamento. Por sua vez, a alegação de contradição entre o afastamento da isenção versus a ausência de comprovante válido já foi tratada acima. Em arremate, no que diz respeito à tese de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, cumpre observar que, de acordo com a própria Carta Política, o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal está condicionado à observância dos meios e recursos inerentes, estabelecidos na legislação infraconstitucional. Nessa toada, a denegação da gratuidade judicial à parte que não faz jus ao benefício e o formalismo envolvendo a comprovação do recolhimento das custas, tratando-se de medidas alinhadas com os arts. 98 do CPC e 790, caput e § 4º, da CLT, em nada desmerecem aqueles dispositivos magnos. Nego provimento. 7 - DA PRECLUSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE A embargante afirma, neste tópico, que a reclamante, intimada a responder ao recurso ordinário, não se pronunciou e, assim, não impugnou o deferimento da gratuidade judicial em sentença, daí a existência de preclusão quanto à matéria, a qual, então, não poderia ser revista de ofício neste segundo grau. Não há omissão possível no aspecto, porque o V. Acórdão assentou que, "em que pese a ausência de impugnação por parte da reclamante em sede de contrarrazões, o recolhimento dos encargos recursais é tema atinente à análise do cumprimento dos pressupostos objetivos do apelo da reclamada, sendo, pois, naturalmente, devolvido à apreciação deste segundo grau", conforme fl. 957. Nessa quadra, a alegação da embargante, de que o tema não poderia ter sido revisto de ofício e que haveria preclusão quanto à matéria, desvela, novamente, apenas a sua irresignação com o decidido, o que dá ensejo a eventual recurso diverso do declaratório. Nada a prover. 8 - DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA Por fim, a embargante afirma que não há preclusão consumativa oriunda da ausência de juntada do comprovante de pagamento da GRU, argumentando que "... se o comprovante de pagamento das custas processuais não demonstra que o pagamento foi realizado pela Embargante, não há como reconhecer que o pagamento foi realizado pela referida instituição" e que "se o depósito foi realizado por terceiro, ou sem condição de identificação, conforme reconhecido por Vossas Excelências, de nada serviu conforme reconhecido no r. acórdão, não podendo ser usado para penalizar a pessoa jurídica que depende do benefício." De novo, não diviso omissão, contradição ou obscuridade, a dar ensejo ao provimento dos embargos. Conforme já esclarecido, o que se reconheceu é que a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque se dispôs, de forma espontânea, a realizar o recolhimento dos encargos necessários ao processamento do recurso e não porque tal recolhimento foi, formalmente, concretizado. Nesse passo, a tese ora renovada pela embargante, de que, como o comprovante apresentado não é válido e, assim, não demonstrou que foi ela quem realizou o desembolso das custas, não tem relevância, porque - repito - a denegação da gratuidade judicial está fulcrada na disponibilidade financeira (declarada no recurso), e não na formalização final do recolhimento (que não foi atendida pela recorrente). Nada a prover, pois. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração da reclamada, mantendo intocado o V. Acórdão proferido, nos termos da motivação.” (grifos nossos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Temas 94, “b”, e 201, da Tabela de IRR), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso concreto, infere-se, da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, que a Reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica, sequer demonstrou ausência de condições para suportar os custos do processo. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE E NÃO FILANTRÓPICA. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria debatida nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT ". 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm aptidão revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 126. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso de revista apresentado pela ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0000597-61.2023.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a condição de entidade filantrópica, portanto, não se enquadra na hipótese legal de isenção do depósito recursal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000527-44.2023.5.09.0656, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Na hipótese, não há como afastar a deserção do recurso de revista da ré diante da afirmação do Tribunal Regional de que não houve comprovação da sua condição de entidade filantrópica. Logo, ante a ausência completa do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, há de ser mantida a deserção do apelo. Julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-327-72.2019.5.05.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/08/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à comprovação da condição de entidade filantrópica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT, por meio do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o tema 201 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por deserção, ante a ausência de garantia do juízo e tendo em vista que a parte executada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010198-21.2024.5.18.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/08/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que entidades filantrópicas e beneficentes possuem características distintas e não se equiparam, tendo em vista que as primeiras se prestam ao atendimento assistencial e integralmente gratuito à sociedade, o que não ocorre necessariamente com as últimas, que podem receber remuneração pelos serviços desempenhados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico almejado. Não tendo as reclamadas comprovado que se enquadram no conceito de entidades filantrópicas, resulta manifestamente deserto o recurso de revista por elas interposto, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020764-85.2016.5.04.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025). (g.n.) Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais - incidência da Súmula 126/TST. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Acresça-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 0000530-48.2022.5.09.0651, Relator Ministro: Mauricio Jose Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade. 4. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. 5. -In casu-, a agravante não comprovou sua incapacidade econômica, situação que repele o benefício postulado. 6. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do pagamento do depósito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg - 0100769-43.2023.5.01.0491, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2025) No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (...). § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Incólumes, por conseguinte, os arts. 5º, LXXIV, da CF; e 99 do CPC/2015, tidos por violados. Assim, estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, emerge como obstáculo à revisão do julgado o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Temas 94, “b”, e 201, da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feitas essas considerações, reitere-se que a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente, nestes termos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...). § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Em relação à revogação dos benefícios da justiça gratuita, concedida previamente pela primeira instância, o entendimento do TRT está em consonância com o desta Corte Superior, que tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos – premissas fáticas (Súmula 126/TST). Saliente-se que, embora a Reclamada alegue ostentar a qualidade de entidade filantrópica, tal condição, caso comprovada (o que não foi o caso dos autos), permitiria apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. No caso concreto, infere-se, do acórdão regional, que não conheceu do recurso ordinário, que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional de origem consignou que: “No caso vertente, a reclamada não cuidou de juntar nenhum documento capaz de atestar a sua situação financeira atual, mas, ao revés, o recurso veio acompanhado de um pretenso comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo as razões de apelação informado que "...a Recorrente recolheu as custas processuais, conforme comprovante em anexo para evitar qualquer risco de deserção" (fl. 928). Ora, se a própria recorrente aduz que, embora, isentada na origem do encargo das custas processuais (confira-se fl. 876 da r. sentença, parte final), apenas por cautela entendeu conveniente recolher R$ 300,00 (trezentos reais) para os Cofres Públicos da União, é porque ela não apresenta, em nenhum momento, a incapacidade financeira hábil a autorizar o deferimento, a si, dos benefícios da justiça gratuita. Hei de cassar, portanto, a gratuidade judicial concedida na sentença.” (grifos nossos). O TRT assentou, ainda, que: “Deveras, a GRU de fl. 952, embora, devidamente, preenchida com os dados do processo, não se fez acompanhar do correspondente comprovante de recolhimento da despesa processual, já que o documento seguinte de fl. 953, retrata uma transferência do tipo PIX, contendo, como destinatário, o Banco do Brasil S.A., mas, sem remetente identificável e sem qualquer dado mínimo capaz de associá-lo à GRU precedente, notadamente, a codificação numérica que aparece na parte final da guia, sobre o código de barras. E isso resulta na ausência de comprovação do recolhimento e na consequente deserção do apelo.” (grifos nossos) Por essa razão, não se há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não houve a juntada de comprovante, formalmente válido, de recolhimento das custas processuais relativas ao recurso ordinário, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimado para tanto, o que torna inequívoca a deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269, I e II/SBDI-1/TST; da Súmula 128, I, do TST; arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, ambos da CLT, de seguinte teor: OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (g. n.). "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". "Art. 789. (...). § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Tendo o Recorrente desatendido a determinação do despacho, no prazo preclusivo de 5 dias concedido pelo TRT para pagamento das custas processuais, inviável a abertura de novo prazo para o recolhimento. Incólumes, por conseguinte, os arts. 5º, LXXIV, da CF; e 99 do CPC/2015, tidos por violados. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080312225856800000194389095. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080312225856800000194389095?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LITERARIA E EDUCATIVA SANTO ANDRE

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