Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010408-36.2025.5.03.0173 RECORRENTE: GABRIEL GOMIDE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL GOMIDE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c32b4 proferida nos autos. ROT 0010408-36.2025.5.03.0173 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (MG85571) Recorrente: Advogado(s): 2. LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (MG85571) Recorrido: CARLOS EDUARDO MESSETTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GOMIDE ARAUJO NARLON CARDOSO DE RESENDE (MG78920) ROSSINI CARVALHO CARDOSO (MG186670) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id e515df2,79ced59; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 80893f8). Regular a representação processual (Id 8c58677). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 63fc7a7: R$ 110.000,00; Custas fixadas, id 63fc7a7: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e13c61c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e8c001b; Condenação no acórdão, id 387e25b: R$ 110.000,00; Custas no acórdão, id 387e25b: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4534179: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a exemplo: Determinada a realização de perícia para apurar as condições de trabalho do autor, veio aos autos o laudo pericial de ID. f6cd8e8, por meio do qual o perito designado, quanto aos agentes biológicos (objeto da insurgência recursal), assim atestou e concluiu: "(...) ATIVIDADES DO RECLAMANTE. DO LOCAL DE TRABALHO. FOTOS. EPIS. 2.1. FUNÇÃO. Técnico de laboratório. 2.2. DO LOCAL DAS ATIVIDADES: realizadas nas dependências das Reclamadas: dos hospitais Santa Genoveva, Santa Clara e Madrecor, instalados em prédio de alvenaria, forro em laje, piso cerâmico, pé direito de aproximadamente 4 metros, iluminação e ventilação natural e artificial, área de trabalho coletivo. 2.3. DO LOCAL DAS ATIVIDADES. 2.3.1. LABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS - de 06/08/2019 a 06/10/2019: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha; em média 40 coletas por dia. 2.3.2. HOSPITAL SANTA GENOVEVA - de 07/10/2019 a julho de 2020: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha em pacientes nos setores pronto socorro, UTI, enfermaria e também em pacientes em isolamento - bactéria multi resistente, KPC, VR, Covid-19; em média 30 coletas por dias, na pandemia 40; * 1 dia em cada setor; * os materiais recolhidos por alguns enfermeiros, recolhia e levava para o laboratório. 2.3.3. HOSPITAL SANTA CLARA - de agosto de 2020 a março de 2021: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em pacientes nos setores UTI geral, isolados, pronto socorro, enfermaria no setor UTI e enfermaria foi separado uma ala em cada para pacientes do Covid-19; em média 40 coletas por mês; * na UTI gasta de 5 a 10 minutos por paciente por coleta; * 20 pacientes isolados em média por dia; * um em cada setor. 2.3.4. HOSPITAL MADRECOR - abril de 2021: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em paciente no setor pronto socorro, enfermaria e UTI - tinha leitos para paciente em isolamento, por bactéria Multirresistente e Covid-19, de 20 a 25 coletas por dias; um dia em cada setor. 2.3.5. LABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS - TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE LABORATÓRIO - de maio de 2021 a 01/03/2023: manutenção dos equipamento; receber as coletas dos hospitais e postos, centrifugar, separar, executar o exame - colocar no aparelho de bioquímica e coletar o resultado; alguns manualmente - o teste rápido antígeno - swab - pegar o swab, colocar no tubo plástico com algumas gotas de salina, agitar e fazer o teste rápido; teste de dengue - pingar 2 gotas de sangue no dispositivo de teste rápido; análise de sífilis, Covid-19, dengue, HVI, hepatite, HCV. 2.4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: O Reclamante informou que, fazia uso dos seguintes Epi's: roupas e calçados de uso próprio, jaleco, máscara descartável, luvas de látex, óculos de proteção, capote, propé, touca descartável, mascara N-95. Consta nas Id. b19b8b6, fls. 250/253 dos autos, cópia do documento Controle Individual de EPI's ao Reclamante, e respectivos CAs. O Reclamante informou que passou pelo processo de integração e que havia fiscalização quanto ao uso de Epi's pelo técnico em segurança do trabalho das Reclamadas. As Reclamadas confirmaram as atividades e a maneira que o Reclamante as realizavam. 3. AGENTE NOCIVO. INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO. As Reclamadas apresentaram cópias dos documentos LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho 2021 (Id's. 4201f30, 72637b1, e27d347), PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 2022 (Id. 7876220), 2023 (Id. 5fe81bc), 2021 (Id. 6f68863), PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos 2022 (Id's. 927c4e9 e 055fd2c), PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Id. d2ef9fc). 3.1. AGENTES NOCIVOS: Agentes Biológicos (NR 15, Anexo 14) arts. 189 e 191 da CLT. 3.2. AVALIAÇÃO: Considerando os agentes acima apontados, foram realizadas nos locais nos quais o Reclamante prestou serviços avaliações: Qualitativa. 3.3. RISCOS BIOLÓGICOS (NR - 15, anexo 14): O Reclamante informou que, realizava a coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lamina de bisturi, seringa, escalpe, agulha, no LABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS, NOS HOSPITAIS SANTA GENOVEVA, SANTA CLARA, MADRECOR e noLABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS REALIZAVA MANUTENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS E ANALISAVA MATERIAIS COLETADOS (item 2.3 e subitens, acima). AVALIAÇÃO 1: Considerando as atividades descritas no item 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.3 acima, a forma pela qual eram as mesmas realizadas, é o Perito de parecer que as atividades de Técnico em Laboratório, considerando a natureza dos serviços, do ponto de vista técnico, tais atividades encontram enquadramento na NR - 15, Anexo 14 - agentes Biológicos (Insalubridade de grau máximo - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;), Portaria 3.214/78, e art. 189 da CLT, caracterizam como insalubres em grau máximo no período de 07/10/2019 a abril de 2021, ressaltando que o Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). AVALIAÇÃO 2: Considerando as atividades descritas no item 2.3.1 e 2.3.5 acima, a forma pela qual eram as mesmas realizadas, é o Perito de parecer que as atividades de Técnico em Laboratório, considerando a natureza dos serviços, do ponto de vista técnico, tais atividades encontram enquadramento na NR - 15, Anexo 14 - agentes Biológicos (Insalubridade de grau médio - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), Portaria 3.214/78 do MTE, e art. 189 da CLT, caracterizam como insalubres em grau médio nos períodos de 06/08/2019 a 06/10/2019 nos maio de 2021 a 01/03/2023, ressaltando que o Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ainda esclarece o Perito que, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SSMT-MTb n. 12 de 12.11.79, verifica-se o conceito de contato permanente: 'Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres'. (...) 5. CONCLUSÃO. Comparecendo o Perito responsável por este Laudo Técnico Pericial ao local onde o Reclamante prestou seus serviços, colhendo informações do próprio Reclamante, de representantes das Reclamadas, realizando a avaliação QUALITATIVA, conforme item 3. AGENTES NOCIVOS. INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO, examinados os quesitos das partes, é o Perito de parecer que o trabalho executado pelo Reclamante, considerando o método de trabalho exposto no item 2.3. ATIVIDADES DIÁRIAS DO RECLAMANTE e subitens, no corpo deste laudo técnico pericial, o expunha ao agente agressor insalubre abaixo: - AGENTES BIOLÓGICOS, conforme registrado no item 3.3 acima." (ID. f6cd8e8). Instado a prestar esclarecimentos mediante impugnações específicas das partes ao laudo (ID's. 212ab71 e 9c3ee9a), o expert ratificou as conclusões apresentadas, bem como respondeu a questionamentos, nos seguintes termos: "ESCLARECIMENTOS DAS RECLAMADAS - (Id. 212ab71): Esclarece o Perito que, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SSMT-MTb n. 12 de 12.11.79, verifica-se o conceito de contato permanente: 'Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres', era o caso das atividades prestadas pelo Reclamante a Reclamada. Quanto à impugnação da Reclamada ao laudo técnico pericial Id. 212ab71, mantém o Perito a CONCLUSÃO do laudo técnico pericial já apresentado na Id. f6cd8e8. ESCLARECIMENTOS DO RECLAMANTE - (Id. 9c3ee9a): II DOS QUESITOS COMPLEMENTARES A Reclamante, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, apresenta seus quesitos complementares: 1) Durante o período de 06/08/2019 a 06/10/2019, em que o Reclamante desempenhou atividades de coleta de materiais biológicos nas dependências da matriz da Reclamada, é possível afirmar que tais coletas envolviam pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? RESP.: Poderia ocorrer (Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bemcomo aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);), mas, o Reclamante nas dependências da Reclamada não coletava material de paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo. 2) Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com respaldo na Súmula nº 47 da Corte, é possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mesmo nos casos em que o contato, direto ou indireto, com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ocorra fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento? RESP.: Por gentileza ver quesito anterior. 3) A atividade de análise de amostras biológicas (sangue, fluidos, secreções, excrementos etc.) provenientes de pacientes com enfermidades infectocontagiosas pode ser tecnicamente classificada como forma de contato indireto com tais pacientes? À luz da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal atividade pode ser enquadrada como insalubre em grau máximo? RESP.: Não, pois, o Reclamante nas dependências da Reclamada não mantinha contato com paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo. 4) Considerando que, entre 05/2021 e 01/03/2023, o Reclamante laborou no interior de laboratório, realizando análise de amostras biológicas oriundas de pacientes diversos - provenientes de hospitais, postos de coleta e outras unidades - bem como executava manualmente testes rápidos para detecção de COVID-19 (swab), além de exames relacionados a HIV, hepatites, sífilis, entre outras enfermidades infectocontagiosas, é possível tecnicamente concluir que havia risco de contaminação? Tal exposição pode ser considerada suficiente à caracterização do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo? RESP.: Poderia ocorrer. Não pode,(Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);), pois, o Reclamante nas dependências da Reclamada, laboratório, não mantinha contato com paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo. 5) O Reclamante era responsável por realizar o descarte dos lixos/amostras biológicas oriundos das análises laboratoriais? Caso afirmativo, qual era a frequência semanal dessa atividade? Tal tarefa, sendo desempenhada de forma habitual e contínua, pode configurar condição laborativa insalubre em grau máximo, nos termos das normas regulamentadoras pertinentes? RESP.: Durante o trabalho pericial o Reclamante não informou que fazia o descarte de lixo e amostras biológicas. Não pode,(Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);), pois, o Reclamante nas dependências da Reclamada, laboratório, não mantinha contato com paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo." (ID. d461fc6). As partes, irresignadas, impugnaram novamente o laudo pericial (ID's. 6d208b4 e 2d9557d), ao passo que o perito, uma vez intimado para tanto, prestou os seguintes esclarecimentos: "ESCLARECIMENTOS DAS RECLAMADAS - (Id. 6d208b4): Quanto à manifestação das Reclamadas ao laudo técnico pericial Id. 6d208b4, esclarece o Perito que a ele coube, com todo o respeito, atender determinação judicial procedendo à vistoria técnica para apuração das condições de trabalho do Reclamante, do ponto de vista técnico da NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. Ainda esclarece o Perito que, as atividades do Reclamante e o enquadramento legal já se encontram clara e objetivamente explicadas do ponto de vista técnico da norma regulamentadora, no corpo do laudo técnico pericial de fls. 1265/1276 dos autos e esclarecimentos fls. 1301/1303 doas autos. Sendo estes os esclarecimentos, ratifica o Perito o laudo técnico pericial (Id. f6cd8e8), em todos os seus termos." (ID. 23014c7 - Pág. 1). [...] Como é cediço, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, "levando em conta o método utilizado pelo perito", a teor do artigo 479 do CPC. Todavia, quando a credibilidade do trabalho do perito não é infirmada por provas hábeis, deve o laudo pericial ser acatado. E tal é justamente o caso dos autos. Não se extrai do recurso apresentado pelas reclamadas o apontamento de qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação, não passando a sua insurgência recursal de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável. Quanto aos períodos em que caracterizada a insalubridade em grau médio, nada a reformar. As próprias rés reconhecem o direito obreiro ao recebimento do adicional no referido grau, tanto que o quitaram ao longo do pacto laboral (vide contracheques de ID. 9e175aa), sendo certo que o o d. Juízo a quo já autorizou "a dedução das parcelas aos mesmos títulos e períodos comprovadamente pagas" (ID. 63fc7a7 - Pág. 18), o que as resguarda de qualquer prejuízo. Já quanto ao interregno em que caracterizada a insalubridade em grau máximo (da data de início do período imprescrito, em 6/11/2019, a abril de 2021), quando o obreiro se ativou nos Hospitais Santa Genoveva, Santa Clara e Madrecor, é inequívoco o seu contato permanente (no sentido de ministrar-lhes cuidados) com pacientes em isolamento, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, conforme apurado pelo especialista: "2.3.2. HOSPITAL SANTA GENOVEVA - de 07/10/2019 a julho de 2020: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha em pacientes nos setores pronto socorro, UTI, enfermaria e também em pacientes em isolamento - bactéria multi resistente, KPC, VR, Covid-19; em média 30 coletas por dias, na pandemia 40; * 1 dia em cada setor; * os materiais recolhidos por alguns enfermeiros, recolhia e levava para o laboratório. 2.3.3. HOSPITAL SANTA CLARA - de agosto de 2020 a março de 2021: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em pacientes nos setores UTI geral, isolados, pronto socorro, enfermaria no setor UTI e enfermaria foi separado uma ala em cada para pacientes do Covid-19; em média 40 coletas por mês; * na UTI gasta de 5 a 10 minutos por paciente por coleta; * 20 pacientes isolados em média por dia; * um em cada setor. 2.3.4. HOSPITAL MADRECOR - abril de 2021: *realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em paciente no setor pronto socorro, enfermaria e UTI - tinha leitos para paciente em isolamento, por bactéria Multirresistente e Covid-19, de 20 a 25 coletas por dias; um dia em cada setor." Dessarte, não prospera o apelo interposto pelas reclamadas. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA
- IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA.
- GABRIEL GOMIDE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010408-36.2025.5.03.0173 RECORRENTE: GABRIEL GOMIDE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL GOMIDE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c32b4 proferida nos autos. ROT 0010408-36.2025.5.03.0173 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (MG85571) Recorrente: Advogado(s): 2. LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL (MG85571) Recorrido: CARLOS EDUARDO MESSETTI Recorrido: Advogado(s): GABRIEL GOMIDE ARAUJO NARLON CARDOSO DE RESENDE (MG78920) ROSSINI CARVALHO CARDOSO (MG186670) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id e515df2,79ced59; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 80893f8). Regular a representação processual (Id 8c58677). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 63fc7a7: R$ 110.000,00; Custas fixadas, id 63fc7a7: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e13c61c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e8c001b; Condenação no acórdão, id 387e25b: R$ 110.000,00; Custas no acórdão, id 387e25b: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4534179: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias, a exemplo: Determinada a realização de perícia para apurar as condições de trabalho do autor, veio aos autos o laudo pericial de ID. f6cd8e8, por meio do qual o perito designado, quanto aos agentes biológicos (objeto da insurgência recursal), assim atestou e concluiu: "(...) ATIVIDADES DO RECLAMANTE. DO LOCAL DE TRABALHO. FOTOS. EPIS. 2.1. FUNÇÃO. Técnico de laboratório. 2.2. DO LOCAL DAS ATIVIDADES: realizadas nas dependências das Reclamadas: dos hospitais Santa Genoveva, Santa Clara e Madrecor, instalados em prédio de alvenaria, forro em laje, piso cerâmico, pé direito de aproximadamente 4 metros, iluminação e ventilação natural e artificial, área de trabalho coletivo. 2.3. DO LOCAL DAS ATIVIDADES. 2.3.1. LABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS - de 06/08/2019 a 06/10/2019: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha; em média 40 coletas por dia. 2.3.2. HOSPITAL SANTA GENOVEVA - de 07/10/2019 a julho de 2020: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha em pacientes nos setores pronto socorro, UTI, enfermaria e também em pacientes em isolamento - bactéria multi resistente, KPC, VR, Covid-19; em média 30 coletas por dias, na pandemia 40; * 1 dia em cada setor; * os materiais recolhidos por alguns enfermeiros, recolhia e levava para o laboratório. 2.3.3. HOSPITAL SANTA CLARA - de agosto de 2020 a março de 2021: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em pacientes nos setores UTI geral, isolados, pronto socorro, enfermaria no setor UTI e enfermaria foi separado uma ala em cada para pacientes do Covid-19; em média 40 coletas por mês; * na UTI gasta de 5 a 10 minutos por paciente por coleta; * 20 pacientes isolados em média por dia; * um em cada setor. 2.3.4. HOSPITAL MADRECOR - abril de 2021: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em paciente no setor pronto socorro, enfermaria e UTI - tinha leitos para paciente em isolamento, por bactéria Multirresistente e Covid-19, de 20 a 25 coletas por dias; um dia em cada setor. 2.3.5. LABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS - TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE LABORATÓRIO - de maio de 2021 a 01/03/2023: manutenção dos equipamento; receber as coletas dos hospitais e postos, centrifugar, separar, executar o exame - colocar no aparelho de bioquímica e coletar o resultado; alguns manualmente - o teste rápido antígeno - swab - pegar o swab, colocar no tubo plástico com algumas gotas de salina, agitar e fazer o teste rápido; teste de dengue - pingar 2 gotas de sangue no dispositivo de teste rápido; análise de sífilis, Covid-19, dengue, HVI, hepatite, HCV. 2.4. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: O Reclamante informou que, fazia uso dos seguintes Epi's: roupas e calçados de uso próprio, jaleco, máscara descartável, luvas de látex, óculos de proteção, capote, propé, touca descartável, mascara N-95. Consta nas Id. b19b8b6, fls. 250/253 dos autos, cópia do documento Controle Individual de EPI's ao Reclamante, e respectivos CAs. O Reclamante informou que passou pelo processo de integração e que havia fiscalização quanto ao uso de Epi's pelo técnico em segurança do trabalho das Reclamadas. As Reclamadas confirmaram as atividades e a maneira que o Reclamante as realizavam. 3. AGENTE NOCIVO. INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO. As Reclamadas apresentaram cópias dos documentos LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho 2021 (Id's. 4201f30, 72637b1, e27d347), PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 2022 (Id. 7876220), 2023 (Id. 5fe81bc), 2021 (Id. 6f68863), PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos 2022 (Id's. 927c4e9 e 055fd2c), PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Id. d2ef9fc). 3.1. AGENTES NOCIVOS: Agentes Biológicos (NR 15, Anexo 14) arts. 189 e 191 da CLT. 3.2. AVALIAÇÃO: Considerando os agentes acima apontados, foram realizadas nos locais nos quais o Reclamante prestou serviços avaliações: Qualitativa. 3.3. RISCOS BIOLÓGICOS (NR - 15, anexo 14): O Reclamante informou que, realizava a coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lamina de bisturi, seringa, escalpe, agulha, no LABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS, NOS HOSPITAIS SANTA GENOVEVA, SANTA CLARA, MADRECOR e noLABORATÓRIO DA MATRIZ DAS RECLAMADAS REALIZAVA MANUTENÇÃO NOS EQUIPAMENTOS E ANALISAVA MATERIAIS COLETADOS (item 2.3 e subitens, acima). AVALIAÇÃO 1: Considerando as atividades descritas no item 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.3 acima, a forma pela qual eram as mesmas realizadas, é o Perito de parecer que as atividades de Técnico em Laboratório, considerando a natureza dos serviços, do ponto de vista técnico, tais atividades encontram enquadramento na NR - 15, Anexo 14 - agentes Biológicos (Insalubridade de grau máximo - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;), Portaria 3.214/78, e art. 189 da CLT, caracterizam como insalubres em grau máximo no período de 07/10/2019 a abril de 2021, ressaltando que o Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). AVALIAÇÃO 2: Considerando as atividades descritas no item 2.3.1 e 2.3.5 acima, a forma pela qual eram as mesmas realizadas, é o Perito de parecer que as atividades de Técnico em Laboratório, considerando a natureza dos serviços, do ponto de vista técnico, tais atividades encontram enquadramento na NR - 15, Anexo 14 - agentes Biológicos (Insalubridade de grau médio - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), Portaria 3.214/78 do MTE, e art. 189 da CLT, caracterizam como insalubres em grau médio nos períodos de 06/08/2019 a 06/10/2019 nos maio de 2021 a 01/03/2023, ressaltando que o Reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ainda esclarece o Perito que, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SSMT-MTb n. 12 de 12.11.79, verifica-se o conceito de contato permanente: 'Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres'. (...) 5. CONCLUSÃO. Comparecendo o Perito responsável por este Laudo Técnico Pericial ao local onde o Reclamante prestou seus serviços, colhendo informações do próprio Reclamante, de representantes das Reclamadas, realizando a avaliação QUALITATIVA, conforme item 3. AGENTES NOCIVOS. INSALUBRIDADE. AVALIAÇÃO, examinados os quesitos das partes, é o Perito de parecer que o trabalho executado pelo Reclamante, considerando o método de trabalho exposto no item 2.3. ATIVIDADES DIÁRIAS DO RECLAMANTE e subitens, no corpo deste laudo técnico pericial, o expunha ao agente agressor insalubre abaixo: - AGENTES BIOLÓGICOS, conforme registrado no item 3.3 acima." (ID. f6cd8e8). Instado a prestar esclarecimentos mediante impugnações específicas das partes ao laudo (ID's. 212ab71 e 9c3ee9a), o expert ratificou as conclusões apresentadas, bem como respondeu a questionamentos, nos seguintes termos: "ESCLARECIMENTOS DAS RECLAMADAS - (Id. 212ab71): Esclarece o Perito que, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SSMT-MTb n. 12 de 12.11.79, verifica-se o conceito de contato permanente: 'Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres', era o caso das atividades prestadas pelo Reclamante a Reclamada. Quanto à impugnação da Reclamada ao laudo técnico pericial Id. 212ab71, mantém o Perito a CONCLUSÃO do laudo técnico pericial já apresentado na Id. f6cd8e8. ESCLARECIMENTOS DO RECLAMANTE - (Id. 9c3ee9a): II DOS QUESITOS COMPLEMENTARES A Reclamante, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, apresenta seus quesitos complementares: 1) Durante o período de 06/08/2019 a 06/10/2019, em que o Reclamante desempenhou atividades de coleta de materiais biológicos nas dependências da matriz da Reclamada, é possível afirmar que tais coletas envolviam pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? RESP.: Poderia ocorrer (Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bemcomo aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);), mas, o Reclamante nas dependências da Reclamada não coletava material de paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo. 2) Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com respaldo na Súmula nº 47 da Corte, é possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mesmo nos casos em que o contato, direto ou indireto, com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ocorra fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento? RESP.: Por gentileza ver quesito anterior. 3) A atividade de análise de amostras biológicas (sangue, fluidos, secreções, excrementos etc.) provenientes de pacientes com enfermidades infectocontagiosas pode ser tecnicamente classificada como forma de contato indireto com tais pacientes? À luz da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal atividade pode ser enquadrada como insalubre em grau máximo? RESP.: Não, pois, o Reclamante nas dependências da Reclamada não mantinha contato com paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo. 4) Considerando que, entre 05/2021 e 01/03/2023, o Reclamante laborou no interior de laboratório, realizando análise de amostras biológicas oriundas de pacientes diversos - provenientes de hospitais, postos de coleta e outras unidades - bem como executava manualmente testes rápidos para detecção de COVID-19 (swab), além de exames relacionados a HIV, hepatites, sífilis, entre outras enfermidades infectocontagiosas, é possível tecnicamente concluir que havia risco de contaminação? Tal exposição pode ser considerada suficiente à caracterização do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo? RESP.: Poderia ocorrer. Não pode,(Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);), pois, o Reclamante nas dependências da Reclamada, laboratório, não mantinha contato com paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo. 5) O Reclamante era responsável por realizar o descarte dos lixos/amostras biológicas oriundos das análises laboratoriais? Caso afirmativo, qual era a frequência semanal dessa atividade? Tal tarefa, sendo desempenhada de forma habitual e contínua, pode configurar condição laborativa insalubre em grau máximo, nos termos das normas regulamentadoras pertinentes? RESP.: Durante o trabalho pericial o Reclamante não informou que fazia o descarte de lixo e amostras biológicas. Não pode,(Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);), pois, o Reclamante nas dependências da Reclamada, laboratório, não mantinha contato com paciente em isolamento, conforme define o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, para caracterização da insalubridade em grau máximo." (ID. d461fc6). As partes, irresignadas, impugnaram novamente o laudo pericial (ID's. 6d208b4 e 2d9557d), ao passo que o perito, uma vez intimado para tanto, prestou os seguintes esclarecimentos: "ESCLARECIMENTOS DAS RECLAMADAS - (Id. 6d208b4): Quanto à manifestação das Reclamadas ao laudo técnico pericial Id. 6d208b4, esclarece o Perito que a ele coube, com todo o respeito, atender determinação judicial procedendo à vistoria técnica para apuração das condições de trabalho do Reclamante, do ponto de vista técnico da NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. Ainda esclarece o Perito que, as atividades do Reclamante e o enquadramento legal já se encontram clara e objetivamente explicadas do ponto de vista técnico da norma regulamentadora, no corpo do laudo técnico pericial de fls. 1265/1276 dos autos e esclarecimentos fls. 1301/1303 doas autos. Sendo estes os esclarecimentos, ratifica o Perito o laudo técnico pericial (Id. f6cd8e8), em todos os seus termos." (ID. 23014c7 - Pág. 1). [...] Como é cediço, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, "levando em conta o método utilizado pelo perito", a teor do artigo 479 do CPC. Todavia, quando a credibilidade do trabalho do perito não é infirmada por provas hábeis, deve o laudo pericial ser acatado. E tal é justamente o caso dos autos. Não se extrai do recurso apresentado pelas reclamadas o apontamento de qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação, não passando a sua insurgência recursal de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável. Quanto aos períodos em que caracterizada a insalubridade em grau médio, nada a reformar. As próprias rés reconhecem o direito obreiro ao recebimento do adicional no referido grau, tanto que o quitaram ao longo do pacto laboral (vide contracheques de ID. 9e175aa), sendo certo que o o d. Juízo a quo já autorizou "a dedução das parcelas aos mesmos títulos e períodos comprovadamente pagas" (ID. 63fc7a7 - Pág. 18), o que as resguarda de qualquer prejuízo. Já quanto ao interregno em que caracterizada a insalubridade em grau máximo (da data de início do período imprescrito, em 6/11/2019, a abril de 2021), quando o obreiro se ativou nos Hospitais Santa Genoveva, Santa Clara e Madrecor, é inequívoco o seu contato permanente (no sentido de ministrar-lhes cuidados) com pacientes em isolamento, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, conforme apurado pelo especialista: "2.3.2. HOSPITAL SANTA GENOVEVA - de 07/10/2019 a julho de 2020: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha em pacientes nos setores pronto socorro, UTI, enfermaria e também em pacientes em isolamento - bactéria multi resistente, KPC, VR, Covid-19; em média 30 coletas por dias, na pandemia 40; * 1 dia em cada setor; * os materiais recolhidos por alguns enfermeiros, recolhia e levava para o laboratório. 2.3.3. HOSPITAL SANTA CLARA - de agosto de 2020 a março de 2021: * realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em pacientes nos setores UTI geral, isolados, pronto socorro, enfermaria no setor UTI e enfermaria foi separado uma ala em cada para pacientes do Covid-19; em média 40 coletas por mês; * na UTI gasta de 5 a 10 minutos por paciente por coleta; * 20 pacientes isolados em média por dia; * um em cada setor. 2.3.4. HOSPITAL MADRECOR - abril de 2021: *realizar coleta de sangue, secreção de ferida, secreção uretral, raspagem para coleta micológica das unhas, fazendo uso de cureta, lâmina de bisturi, seringa, scalpe, agulha, em paciente no setor pronto socorro, enfermaria e UTI - tinha leitos para paciente em isolamento, por bactéria Multirresistente e Covid-19, de 20 a 25 coletas por dias; um dia em cada setor." Dessarte, não prospera o apelo interposto pelas reclamadas. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IPAC-INSTITUTO DE PATOLOGIA CLINICA DE UBERLANDIA LTDA.
- GABRIEL GOMIDE ARAUJO
- LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA