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TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010407-78.2023.5.15.0014 AUTOR: RAFAEL SACHE RODRIGUES RÉU: SIMLOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9991c21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não é necessário se esgotar as tentativas de execução contra a devedora principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica desta, para redirecionar a execução em face da responsável subsidiária, bastando, para tanto, que a devedora principal, regularmente citada, não realize o pagamento do crédito trabalhista dentro do prazo legal, crédito esse de natureza alimentar e privilegiada. Trata-se, portanto, de credor hipossuficiente, cujo bem da vida não pode aguardar a ampla investigação patrimonial que a instituição bancária exige. Há de se ponderar, inclusive, que: primeiro, foi realizada tentativas de penhoras "on line", sem sucesso (Id b8e5469 do pje 0010162-67.2023.5.15.0014) e, segundo, a responsável subsidiária poderá ingressar com ação própria de regresso para reaver o valor pago. Nessa senda, defere-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que as executadas subsidiárias comprovem o pagamento dos valores devidos no feito, sob pena de prosseguimento com a penhora. Cumpra-se. Intimem-se as responsáveis subsidiárias MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, MERCADOLIBRE, INC., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SACHE RODRIGUES
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATSum 0010407-78.2023.5.15.0014 AUTOR: RAFAEL SACHE RODRIGUES RÉU: SIMLOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9991c21 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não é necessário se esgotar as tentativas de execução contra a devedora principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica desta, para redirecionar a execução em face da responsável subsidiária, bastando, para tanto, que a devedora principal, regularmente citada, não realize o pagamento do crédito trabalhista dentro do prazo legal, crédito esse de natureza alimentar e privilegiada. Trata-se, portanto, de credor hipossuficiente, cujo bem da vida não pode aguardar a ampla investigação patrimonial que a instituição bancária exige. Há de se ponderar, inclusive, que: primeiro, foi realizada tentativas de penhoras "on line", sem sucesso (Id b8e5469 do pje 0010162-67.2023.5.15.0014) e, segundo, a responsável subsidiária poderá ingressar com ação própria de regresso para reaver o valor pago. Nessa senda, defere-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que as executadas subsidiárias comprovem o pagamento dos valores devidos no feito, sob pena de prosseguimento com a penhora. Cumpra-se. Intimem-se as responsáveis subsidiárias MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, MERCADOLIBRE, INC., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. PIRACICABA/SP, 27 de agosto de 2026 ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIBRE, INC. - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
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