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0010407-68.2025.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010407-68.2025.8.16.0131 Processo: 0010407-68.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$200.682,37 Autor(s): MARILEIA DE OLIVEIRA MATTOS MILTON FERREIRA DE MATTOS Réu(s): WAGNER JEAN CIVIDANES Vistos. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por MILTON FERREIRA MATTOS e MARILÉIA DE OLIVEIRA MATTOS em face de WAGNER JEAN CIVIDANES, todos qualificados nos autos. Na inicial (ev. 1.1), os autores alegam, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de arrematação em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente formalizado a escritura pública de compra e venda e promovido o devido registro na matrícula do bem, o que consolidou a transferência da propriedade. Sustentam que, não obstante a aquisição regular do imóvel, o réu permaneceu na sua posse sem qualquer título legítimo, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação no prazo de quinze dias, bem como tentativas de composição amigável, o que caracterizaria posse injusta e de má-fé. Requereram, em tutela de urgência, a imissão imediata na posse, a ser efetivada, se necessário, com auxílio de força policial, bem como, ao final, a procedência da ação para confirmação da medida, com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, fixadas em valor equivalente a aluguéis mensais, além de eventual indenização por danos materiais e pagamento de custas e honorários. Recebida a inicial (ev. 17.1), houve a concessão da medida liminar. Audiência de conciliação realizada (ev. 100), restou infrutífera. Cumprido o mandado de imissão na posse ao ev. 113. Regularmente citado (ev. 33.1), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (ev. 117.1), motivo pelo qual os autores pugnaram pelo reconhecimento de sua revelia (ev. 120.1), com a aplicação dos respectivos efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ev. 122.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e reconhecida a revelia quanto à matéria de fato, anunciando-se o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Postula a parte autora, em síntese, a confirmação da imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela CEF, sustentando que, após a regular aquisição e registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, o réu permaneceu ocupando o bem sem amparo jurídico. Alega que promoveu a notificação extrajudicial para desocupação voluntária, sem sucesso, razão pela qual requereu a imissão na posse, além da condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente da ocupação indevida do imóvel. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi reconhecida sua revelia e, embora a revelia gere presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal efeito não alcança as questões de direito, que permanecem sujeitas à apreciação judicial. Assim, ainda que os fatos alegados pelos autores sejam presumidamente verdadeiros, é necessário verificar se estão presentes os requisitos para a procedência do pedido. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A imissão na posse exige a demonstração da propriedade do imóvel, sua individualização e a posse injusta exercida por terceiro. No caso, os autores comprovaram a aquisição do bem por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (ev. 1.10), a lavratura da escritura pública de compra e venda (ev. 1.5) e o respectivo registro na matrícula imobiliária (ev. 1.6), o que lhes assegura a condição de proprietários. Também não há dúvida quanto à identificação do imóvel, suficientemente descrito na petição inicial e nos documentos que a acompanham. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o réu continuou ocupando o imóvel mesmo após a transferência da propriedade aos autores e após ser notificado para desocupá-lo voluntariamente (evs. 1.13 e 1.14) e, portanto, não há qualquer elemento capaz de justificar sua permanência no local, o que evidencia a injustiça da posse e autoriza a confirmação da tutela anteriormente deferida. Por fim, o pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel também deve ser acolhido. Isso porque, como já narrado, se verifica que o réu permaneceu no imóvel mesmo após ter ciência da necessidade de desocupação, impedindo que os autores exercessem plenamente os direitos decorrentes da propriedade e, nessas circunstâncias, é devida indenização correspondente à fruição do bem. No caso concreto, os autores postularam a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Considerando que o imóvel possui valor venal de R$ 200.682,37 (duzentos mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), bem como as características do bem descritas nos autos, o montante postulado mostra-se razoável e compatível com a remuneração pelo uso do imóvel, motivo pelo qual deve ser acolhido. Assim, a indenização é devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, desde o término do prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária (11/09/2025), até a efetiva imissão dos autores na posse (12/02/2026), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, que serão calculados pela SELIC deduzido o índice IPCA. Quanto ao pedido de reparação por eventuais danos no imóvel, não há condenação a ser imposta. Isso porque não há prova de dano nos autos, nem indicação clara de quais prejuízos teriam ocorrido. Além disso, eventual avaria constatada posteriormente não permitiria concluir, sem outros elementos, que tenha surgido durante o período de ocupação ou que tenha sido causada pelo réu. Por isso, o pedido deve ser rejeitado nesse ponto, sem prejuízo da indenização pelo uso indevido do bem. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando em definitivo a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial; b) REJEITAR o pedido de reparação por eventuais danos no imóvel, pois não há prova concreta de avarias ou prejuízos a serem indenizados; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, correspondente aos aluguéis devidos desde o término do prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária (11/09/2025) até a efetiva imissão dos autores na posse (12/02/2026), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação, calculados pela SELIC, deduzido o índice IPCA. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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