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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0010407-63.2026.8.27.2706/TO AUTOR: SABRINA MOREIRA DE ALMEIDA MIRANDA CUNHA ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) ADVOGADO(A): JULLYANNE DEUSDARA GUIMARAES (OAB TO011318) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no evento 22 é clara ao determinar, inicialmente, a retificação e a remessa dos autos para a correção do valor da causa, para, somente após o cumprimento dessa providência, proceder-se à intimação da parte autora. Veja: Retifique-se, portanto, o valor da causa na capa dos autos. Após, remetam-se os autos à COJUN para recálculo das custas processuais e taxa judiciária. Em seguida, intime-se a parte autora para: 1. Efetuar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Juntar aos autos cópia dos contratos que pretende repactuar; 3. Juntar aos autos contracheques para comprovação dos seus rendimentos líquidos; 4. Esclarecer os valores das parcelas mensais dos contratos de empréstimo ou finaciamento aos quais está vinculada; 5.Manifestar-se sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existêncial, entendido como aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, parcialmente alterado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023. Prazo: 15 (quinze) dias. Contudo, verifico que a determinação não foi integralmente cumprida, tendo sido realizada apenas a intimação da parte autora, sem a prévia adoção das providências determinadas no referido evento. Assim, cumpra-se integralmente a determinação constante do evento 22, promovendo-se a retificação e a remessa dos autos para correção do valor da causa e, somente após, proceda-se à intimação da parte autora, conforme já determinado. Araguaína, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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