Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010407-45.2020.5.15.0059 AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RÉU: MARCOS ANTONIO DIAS DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3ca14 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Diante do pagamento da(s) RPV(s), liberem-se os valores, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme valores constantes: Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$12.942,59Honorários periciais (perito ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA): R$3.099,75Honorários periciais (perito THAYNARA CAROLINE DE PADUA GOMES): R$3.500,00 Registre-se o pagamento no sistema GPREC. Deverá o(a) ADVOGADO do reclamante e a PERITA THAYNARA, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o credor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o credor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Cumprido, aguarde-se o pagamento do ofício precatório no sobrestamento. FMLA - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010407-45.2020.5.15.0059 AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RÉU: MARCOS ANTONIO DIAS DE BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3ca14 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DESPACHO Diante do pagamento da(s) RPV(s), liberem-se os valores, providenciando que sejam efetuados os recolhimentos cabíveis em guias próprias, conforme valores constantes: Honorários advocatícios (patrono do reclamante): R$12.942,59Honorários periciais (perito ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA): R$3.099,75Honorários periciais (perito THAYNARA CAROLINE DE PADUA GOMES): R$3.500,00 Registre-se o pagamento no sistema GPREC. Deverá o(a) ADVOGADO do reclamante e a PERITA THAYNARA, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o credor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o credor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Cumprido, aguarde-se o pagamento do ofício precatório no sobrestamento. FMLA - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DIAS DE BARROS
- ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA FALIDO