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0010406-76.2024.5.03.0181

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010406-76.2024.5.03.0181 AUTOR: WAGNER FABIO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ec2b7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente (Id e611bc4) em face da decisão homologatória de cálculos (Id 8aca21e), que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito oficial (Id fe153ba), no valor total de R$683.130,58, atualizados até 30/06/2026. Aduz o exequente que a sentença de liquidação de Id 14998ec determinou, expressamente, que a prescrição fosse aplicada observando o momento da exigibilidade das parcelas, e não a data do fato gerador, razão pela qual as horas extras laboradas em todo o mês de dezembro/2018, bem como os reflexos correspondentes no 13º salário de 2018 e nas férias do período aquisitivo de 2017/2018, deveriam ser integralmente apurados, por se tornarem exigíveis em data posterior ao marco prescricional. Sustenta que, a despeito dessa determinação, o cálculo retificado pelo perito (Id fe153ba) manteve inalteradas as mesmas quantidades e valores do cálculo anteriormente homologado (Id 06e13bb) quanto à rubrica de horas extras de dezembro/2018, não tendo sido promovida a retificação determinada. Intimadas, as executadas apresentaram contraminuta (Id 6406d60). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta. Preliminar de preclusão Sustentam as executadas que a matéria já teria sido decidida quando da homologação dos cálculos (Id 8aca21e), após os esclarecimentos periciais de Id 9e9722e, não sendo cabível nova apreciação. Sem razão. A decisão homologatória de Id 8aca21e limitou-se a registrar que, “prestados os esclarecimentos necessários e mantidas as suas conclusões (Id 9e9722e), homologo os cálculos de liquidação”, sem enfrentar, de forma fundamentada, se o ajuste promovido pelo perito efetivamente observou o comando da sentença de liquidação Id 14998ec quanto à extensão da apuração das horas extras de dezembro/2018 a todo o mês. Tratou-se, portanto, de homologação sumária, sem exame específico do ponto ora reiterado, de modo que não há coisa julgada ou preclusão a obstar a presente impugnação, oposta tempestivamente após a ciência da decisão homologatória, pela via processual cabível. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Apuração das horas extras de dezembro/2018 e respectivos reflexos Aduz o exequente que a rubrica de horas extras relativa a dezembro/2018, bem como os reflexos no 13º salário de 2018 e nas férias do período aquisitivo de 2017/2018, não observaram a determinação da sentença de liquidação Id 14998ec, que reconheceu que a prescrição atinge o momento da exigibilidade da parcela, e não a data do fato gerador, de modo que as horas extras de todo o mês de dezembro/2018 deveriam ser quitadas. As executadas, por sua vez, sustentam que houve efetiva retificação dos cálculos, tal como demonstrado pela alteração do valor da rubrica “13º sobre horas extras 50%” de R$135,94 para R$148,30, não havendo pendência a ser sanada. Assiste razão ao exequente. A sentença de liquidação Id 14998ec é expressa ao reconhecer que “a prescrição não atinge a data do fato gerador do determinado direito, mas sim o momento de sua exigibilidade”, de modo que “as horas extras laboradas em todo o mês de dezembro de 2018 devem ser quitadas, pois tornaram-se exigíveis no início de janeiro de 2019 (5º dia útil do mês seguinte ao laborado), data posterior ao marco prescricional definido no acórdão de fl. 633”, ressalvando, ainda, que “o mesmo raciocínio se aplica às férias relativas ao período aquisitivo de 2017/2018 e ao 13º salário de 2018, cujos pagamentos têm datas de exigibilidade posteriores ao marco prescricional, valendo ressaltar que o marco prescricional das férias é o término do seu período concessivo e o do 13º salário é o mês de dezembro de cada ano”. Compulsando a planilha de cálculo (Id fe153ba), constata-se que a rubrica “HORAS EXTRAS 50%” relativa ao mês de dezembro/2018 permanece computada no período de “10 a 31/12/2018”, com a mesma quantidade (38,5000 horas) e o mesmo valor (R$1.631,29) do cálculo anteriormente homologado (Id 06e13bb), sem qualquer extensão ao período de 01 a 09/12/2018, remanescente do mês. O único ajuste promovido pelo perito, conforme os esclarecimentos de Id 9e9722e, recaiu exclusivamente sobre o divisor utilizado para o cálculo dos reflexos em 13º salário (alterado de 12,0000 para 11,0000), o que resultou na majoração do valor de R$135,94 para R$148,30 — ajuste de natureza distinta, relacionado à proporção de avos, que não supre a determinação de apuração da integralidade das horas extras do mês de dezembro/2018 e dos respectivos reflexos, na forma expressamente decidida na sentença de liquidação. Nesse contexto, o argumento das executadas de que teria havido retificação idônea não se sustenta: a alteração pontual no divisor dos reflexos, embora real, não atende ao comando de que a integralidade do mês de dezembro/2018 seja objeto de apuração, tampouco afasta a necessidade de revisão da base de cálculo dos reflexos em 13º salário de 2018 e em férias do período aquisitivo de 2017/2018 à luz da íntegra desse mês. Acolho, pois, a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a apuração da integralidade das horas extras laboradas no mês de dezembro de 2018 (de 01 a 31/12/2018) e dos respectivos reflexos em 13º salário de 2018 e em férias do período aquisitivo de 2017/2018, observado o período aquisitivo completo (10/03/2017 a 09/03/2018), na forma determinada pela sentença de Id 14998ec. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela WAGNER FABIO DE SOUZA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação. Intime-se o perito para proceder à retificação supradeterminada, no prazo de 10 dias. Juntada a nova planilha, conceda-se vista às partes, pelo prazo preclusivo de 5 dias. Custas pela executada no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e a União Federal. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER FABIO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010406-76.2024.5.03.0181 AUTOR: WAGNER FABIO DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ec2b7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente (Id e611bc4) em face da decisão homologatória de cálculos (Id 8aca21e), que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito oficial (Id fe153ba), no valor total de R$683.130,58, atualizados até 30/06/2026. Aduz o exequente que a sentença de liquidação de Id 14998ec determinou, expressamente, que a prescrição fosse aplicada observando o momento da exigibilidade das parcelas, e não a data do fato gerador, razão pela qual as horas extras laboradas em todo o mês de dezembro/2018, bem como os reflexos correspondentes no 13º salário de 2018 e nas férias do período aquisitivo de 2017/2018, deveriam ser integralmente apurados, por se tornarem exigíveis em data posterior ao marco prescricional. Sustenta que, a despeito dessa determinação, o cálculo retificado pelo perito (Id fe153ba) manteve inalteradas as mesmas quantidades e valores do cálculo anteriormente homologado (Id 06e13bb) quanto à rubrica de horas extras de dezembro/2018, não tendo sido promovida a retificação determinada. Intimadas, as executadas apresentaram contraminuta (Id 6406d60). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta. Preliminar de preclusão Sustentam as executadas que a matéria já teria sido decidida quando da homologação dos cálculos (Id 8aca21e), após os esclarecimentos periciais de Id 9e9722e, não sendo cabível nova apreciação. Sem razão. A decisão homologatória de Id 8aca21e limitou-se a registrar que, “prestados os esclarecimentos necessários e mantidas as suas conclusões (Id 9e9722e), homologo os cálculos de liquidação”, sem enfrentar, de forma fundamentada, se o ajuste promovido pelo perito efetivamente observou o comando da sentença de liquidação Id 14998ec quanto à extensão da apuração das horas extras de dezembro/2018 a todo o mês. Tratou-se, portanto, de homologação sumária, sem exame específico do ponto ora reiterado, de modo que não há coisa julgada ou preclusão a obstar a presente impugnação, oposta tempestivamente após a ciência da decisão homologatória, pela via processual cabível. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO Apuração das horas extras de dezembro/2018 e respectivos reflexos Aduz o exequente que a rubrica de horas extras relativa a dezembro/2018, bem como os reflexos no 13º salário de 2018 e nas férias do período aquisitivo de 2017/2018, não observaram a determinação da sentença de liquidação Id 14998ec, que reconheceu que a prescrição atinge o momento da exigibilidade da parcela, e não a data do fato gerador, de modo que as horas extras de todo o mês de dezembro/2018 deveriam ser quitadas. As executadas, por sua vez, sustentam que houve efetiva retificação dos cálculos, tal como demonstrado pela alteração do valor da rubrica “13º sobre horas extras 50%” de R$135,94 para R$148,30, não havendo pendência a ser sanada. Assiste razão ao exequente. A sentença de liquidação Id 14998ec é expressa ao reconhecer que “a prescrição não atinge a data do fato gerador do determinado direito, mas sim o momento de sua exigibilidade”, de modo que “as horas extras laboradas em todo o mês de dezembro de 2018 devem ser quitadas, pois tornaram-se exigíveis no início de janeiro de 2019 (5º dia útil do mês seguinte ao laborado), data posterior ao marco prescricional definido no acórdão de fl. 633”, ressalvando, ainda, que “o mesmo raciocínio se aplica às férias relativas ao período aquisitivo de 2017/2018 e ao 13º salário de 2018, cujos pagamentos têm datas de exigibilidade posteriores ao marco prescricional, valendo ressaltar que o marco prescricional das férias é o término do seu período concessivo e o do 13º salário é o mês de dezembro de cada ano”. Compulsando a planilha de cálculo (Id fe153ba), constata-se que a rubrica “HORAS EXTRAS 50%” relativa ao mês de dezembro/2018 permanece computada no período de “10 a 31/12/2018”, com a mesma quantidade (38,5000 horas) e o mesmo valor (R$1.631,29) do cálculo anteriormente homologado (Id 06e13bb), sem qualquer extensão ao período de 01 a 09/12/2018, remanescente do mês. O único ajuste promovido pelo perito, conforme os esclarecimentos de Id 9e9722e, recaiu exclusivamente sobre o divisor utilizado para o cálculo dos reflexos em 13º salário (alterado de 12,0000 para 11,0000), o que resultou na majoração do valor de R$135,94 para R$148,30 — ajuste de natureza distinta, relacionado à proporção de avos, que não supre a determinação de apuração da integralidade das horas extras do mês de dezembro/2018 e dos respectivos reflexos, na forma expressamente decidida na sentença de liquidação. Nesse contexto, o argumento das executadas de que teria havido retificação idônea não se sustenta: a alteração pontual no divisor dos reflexos, embora real, não atende ao comando de que a integralidade do mês de dezembro/2018 seja objeto de apuração, tampouco afasta a necessidade de revisão da base de cálculo dos reflexos em 13º salário de 2018 e em férias do período aquisitivo de 2017/2018 à luz da íntegra desse mês. Acolho, pois, a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a apuração da integralidade das horas extras laboradas no mês de dezembro de 2018 (de 01 a 31/12/2018) e dos respectivos reflexos em 13º salário de 2018 e em férias do período aquisitivo de 2017/2018, observado o período aquisitivo completo (10/03/2017 a 09/03/2018), na forma determinada pela sentença de Id 14998ec. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação aviada pela WAGNER FABIO DE SOUZA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação. Intime-se o perito para proceder à retificação supradeterminada, no prazo de 10 dias. Juntada a nova planilha, conceda-se vista às partes, pelo prazo preclusivo de 5 dias. Custas pela executada no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes e a União Federal. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A - ARCO EDUCACAO S.A.

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