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0010406-51.2025.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010406-51.2025.5.03.0178 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANDERSON FLAVIO FIGUEIREDO MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d887a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010406-51.2025.5.03.0178 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FLAVIO FIGUEIREDO MENDONCA TANAE LACERDA CARVALHO (MG112038) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f62aafc; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id aaeeba7). Regular a representação processual (Id 93334ed, 69b1006). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação artigo 5°, II, LIII, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 114, da Constituição Consta do acórdão (Id. 9bf66dd): (...) garantia do juízo consubstancia requisito imprescindível à defesa do executado sobre as matérias versadas na fase de execução, como se depreende do artigo 884 da CLT, que condiciona a oposição de embargos à execução (e, por conseguinte, o agravo de petição, meio impugnativo que traduz extensão do direito de ação e defesa do executado) à prévia garantia do juízo. O artigo 899, §10, da CLT se trata de norma específica da fase de conhecimento, para interposição de recurso ordinário, de modo que inaplicável à espécie, sobretudo pela existência, na fase de execução, de norma própria acerca do tema. Nesse sentido, dispõe o art. 884, §6º, da CLT, que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aquelas que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não contemplando, pois, as empresas em recuperação judicial. Com efeito, nota-se que, segundo a dicção legal, mesmo o beneficiário da justiça gratuita deve garantir o juízo para o manejo dos meios de defesa na fase de execução, porquanto não se trata o depósito recursal de despesa processual, objeto da isenção àquele conferida. Pontue-se que a empresa em recuperação judicial, ao contrário do que se verifica com a massa falida, possui plena administração de seus bens, de modo que a garantia do juízo para interposição de agravo de petição se lhe impõe. (...) traz à colação o Tema 159 do Eg. TST, definido como tese vinculante em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, nos seguintes termos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Ante o exposto correta a decisão que deixou de receber os embargos à execução interpostos pela empresa GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, ora agravante. Por conseguinte, não garantida integralmente a execução, também não se pode conhecer do Agravo de Petição. Pelo exposto, de ofício, não conheço do Agravo de Petição interposto pela empresa Cervejaria Petrópolis S/A - Em Recuperacao Judicial, por ausência de garantia do juízo.(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159), no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (artigo 5°, II, LIII, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 114, da Constituição). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FLAVIO FIGUEIREDO MENDONCA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010406-51.2025.5.03.0178 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANDERSON FLAVIO FIGUEIREDO MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d887a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010406-51.2025.5.03.0178 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FLAVIO FIGUEIREDO MENDONCA TANAE LACERDA CARVALHO (MG112038) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f62aafc; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id aaeeba7). Regular a representação processual (Id 93334ed, 69b1006). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação artigo 5°, II, LIII, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 114, da Constituição Consta do acórdão (Id. 9bf66dd): (...) garantia do juízo consubstancia requisito imprescindível à defesa do executado sobre as matérias versadas na fase de execução, como se depreende do artigo 884 da CLT, que condiciona a oposição de embargos à execução (e, por conseguinte, o agravo de petição, meio impugnativo que traduz extensão do direito de ação e defesa do executado) à prévia garantia do juízo. O artigo 899, §10, da CLT se trata de norma específica da fase de conhecimento, para interposição de recurso ordinário, de modo que inaplicável à espécie, sobretudo pela existência, na fase de execução, de norma própria acerca do tema. Nesse sentido, dispõe o art. 884, §6º, da CLT, que a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aquelas que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não contemplando, pois, as empresas em recuperação judicial. Com efeito, nota-se que, segundo a dicção legal, mesmo o beneficiário da justiça gratuita deve garantir o juízo para o manejo dos meios de defesa na fase de execução, porquanto não se trata o depósito recursal de despesa processual, objeto da isenção àquele conferida. Pontue-se que a empresa em recuperação judicial, ao contrário do que se verifica com a massa falida, possui plena administração de seus bens, de modo que a garantia do juízo para interposição de agravo de petição se lhe impõe. (...) traz à colação o Tema 159 do Eg. TST, definido como tese vinculante em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, nos seguintes termos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Ante o exposto correta a decisão que deixou de receber os embargos à execução interpostos pela empresa GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, ora agravante. Por conseguinte, não garantida integralmente a execução, também não se pode conhecer do Agravo de Petição. Pelo exposto, de ofício, não conheço do Agravo de Petição interposto pela empresa Cervejaria Petrópolis S/A - Em Recuperacao Judicial, por ausência de garantia do juízo.(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159), no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (artigo 5°, II, LIII, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 114, da Constituição). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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