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0010406-48.2026.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010406-48.2026.5.03.0103 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOVAINE FERNANDES MATIAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010406-48.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte Ré, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e manter a Sentença de id. 86d5d75, proferida pelo Excelentíssimo Juiz João Rodrigues Filho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de id. 5d34fc1, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo. FUNDAMENTOS: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. A d. Turma Julgadora adotou as razões de decidir da r. Sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, após o detido exame do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente da prova pericial, por considerá-la escorreita. Enfatizou-se que, embora o Juízo não se vincule às conclusões do perito (art. 479 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais, a decisão judicial contrária à manifestação do Expert só será possível se existirem outros elementos que fundamentem tal entendimento, o que não se verifica no caso. Ressaltou-se que existe presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito oficial para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são da confiança do Juízo, gozando de credibilidade, uma vez que seus conhecimentos técnicos são aliados à experiência vivenciada em dezenas de situações, colhendo diretamente, no local de trabalho, as informações necessárias para o embasamento técnico. Logo, não há falar em reforma da r. Sentença quanto ao adicional de insalubridade. Noutro enfoque, impõe-se acolher a conclusão pericial, com a determinação de retificação do PPP, a fim de adequá-lo à realidade laborativa apurada no laudo pericial, por se tratar de obrigação legal, prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Provimento negado. HONORÁRIOS PERICIAIS. Por conseguinte, cabe à Reclamada o encargo do pagamento dos honorários periciais arbitrados na Origem, nos termos do art. 790-B da CLT, pois sucumbente no objeto da perícia. Quanto ao valor dos honorários periciais, seu arbitramento deve pautar-se em remunerar dignamente o perito, atendidos os critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo, sem se afastar dos padrões adotados nesta Justiça Especializada. No caso, o Juízo de Origem fixou os honorários periciais no importe de R$1.500,00, valor que não destoa da média adotada por esta d. Turma para trabalhos semelhantes, não ultrapassando os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável para remunerar o trabalho do perito, em consonância com a extensão do laudo produzido e a as contribuições para o deslinde da controvérsia, não comportando a pleiteada redução. Provimento negado. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. Pontuou o d. Colegiado que, em 16.12.2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), definiu tese vinculante a respeito da concessão de justiça gratuita (Tema 21). A tese aprovada foi a seguinte: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na espécie, a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (is. 9e64ee7). Em tal contexto, cabia à parte Reclamada demonstrar, de maneira inconteste, que o Reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu a contento. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo pedido condenatório inicial julgado totalmente improcedente, não há falar em condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz consubstanciada na Súmula 326 do STJ, de forma que o acolhimento parcial dos pedidos, com deferimento de valores inferiores ao pleiteado, não significa sucumbência da parte Reclamante. Lado outro, consoante disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, competindo ao Magistrado de Origem a fixação dos percentuais que entender razoáveis, tratando-se de decisão que deve ser prestigiada pela instância revisora, ressalvados os casos em que se verificar discrepância considerável, o que não ocorreu na espécie. Provimento negado. MATÉRIAS REMANESCENTES. A d. Turma adotou as razões de decidir da r. Sentença quanto aos tópicos remanescentes, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010406-48.2026.5.03.0103 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOVAINE FERNANDES MATIAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010406-48.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte Ré, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e manter a Sentença de id. 86d5d75, proferida pelo Excelentíssimo Juiz João Rodrigues Filho, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de id. 5d34fc1, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo. FUNDAMENTOS: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. A d. Turma Julgadora adotou as razões de decidir da r. Sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, após o detido exame do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente da prova pericial, por considerá-la escorreita. Enfatizou-se que, embora o Juízo não se vincule às conclusões do perito (art. 479 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais, a decisão judicial contrária à manifestação do Expert só será possível se existirem outros elementos que fundamentem tal entendimento, o que não se verifica no caso. Ressaltou-se que existe presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito oficial para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são da confiança do Juízo, gozando de credibilidade, uma vez que seus conhecimentos técnicos são aliados à experiência vivenciada em dezenas de situações, colhendo diretamente, no local de trabalho, as informações necessárias para o embasamento técnico. Logo, não há falar em reforma da r. Sentença quanto ao adicional de insalubridade. Noutro enfoque, impõe-se acolher a conclusão pericial, com a determinação de retificação do PPP, a fim de adequá-lo à realidade laborativa apurada no laudo pericial, por se tratar de obrigação legal, prevista no art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991. Provimento negado. HONORÁRIOS PERICIAIS. Por conseguinte, cabe à Reclamada o encargo do pagamento dos honorários periciais arbitrados na Origem, nos termos do art. 790-B da CLT, pois sucumbente no objeto da perícia. Quanto ao valor dos honorários periciais, seu arbitramento deve pautar-se em remunerar dignamente o perito, atendidos os critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas na elaboração do laudo, sem se afastar dos padrões adotados nesta Justiça Especializada. No caso, o Juízo de Origem fixou os honorários periciais no importe de R$1.500,00, valor que não destoa da média adotada por esta d. Turma para trabalhos semelhantes, não ultrapassando os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável para remunerar o trabalho do perito, em consonância com a extensão do laudo produzido e a as contribuições para o deslinde da controvérsia, não comportando a pleiteada redução. Provimento negado. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. Pontuou o d. Colegiado que, em 16.12.2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), definiu tese vinculante a respeito da concessão de justiça gratuita (Tema 21). A tese aprovada foi a seguinte: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na espécie, a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (is. 9e64ee7). Em tal contexto, cabia à parte Reclamada demonstrar, de maneira inconteste, que o Reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu a contento. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo pedido condenatório inicial julgado totalmente improcedente, não há falar em condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz consubstanciada na Súmula 326 do STJ, de forma que o acolhimento parcial dos pedidos, com deferimento de valores inferiores ao pleiteado, não significa sucumbência da parte Reclamante. Lado outro, consoante disposto no art. 791-A, §2º, da CLT, os critérios para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, competindo ao Magistrado de Origem a fixação dos percentuais que entender razoáveis, tratando-se de decisão que deve ser prestigiada pela instância revisora, ressalvados os casos em que se verificar discrepância considerável, o que não ocorreu na espécie. Provimento negado. MATÉRIAS REMANESCENTES. A d. Turma adotou as razões de decidir da r. Sentença quanto aos tópicos remanescentes, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Provimento negado." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - JOVAINE FERNANDES MATIAS

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