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TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010406-46.2026.5.03.0039 AUTOR: ANDRE ALVES SILVA RÉU: SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e22544 proferida nos autos. I. RELATÓRIO ANDRE ALVES SILVA, qualificado na inicial (ID 6618381), ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, pretendendo, em síntese: reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, concessão de tutela provisória de urgência em caráter definitivo para manutenção de obrigações correlatas, indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia em parcela única, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, indenização por danos morais e por danos estéticos, restituição de descontos indevidos efetuados durante a suspensão contratual, pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário com o contrato de trabalho suspenso. Atribuiu à causa o valor inicial estimado (R$ 186.985,44). A reclamada apresentou contestação (ID 4df8e02), arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência integral dos pedidos, com juntada de documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da patologia e do nexo, cujo laudo pericial (ID 6b38754) e esclarecimentos aos quesitos suplementares (ID 5f105d2) foram acostados aos autos. Na audiência de instrução (ID be41434), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada. Ouviram-se duas testemunhas. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelo autor e orais reiteradas pela ré. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. Inépcia da Petição Inicial. Pedido de Lucros Cessantes A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que a parte autora formulou pretensão genérica e ilíquida, requerendo apuração posterior em liquidação de sentença, sem indicar o respectivo valor ou estimativa pecuniária. Analiso. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir de forma expressa e cogente que a petição inicial trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de requisito formal de validade da reclamatória, cuja inobservância atrai a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC. No caso vertente, ao formular a pretensão relativa aos lucros cessantes decorrentes da diferença entre a remuneração habitual e o benefício previdenciário auferido, o reclamante relegou a fixação do montante integralmente para a liquidação de sentença, abstendo-se de liquidar ou apresentar valor estimado para a parcela, a despeito de dispor de todos os parâmetros fáticos no ajuizamento. Conforme se extrai dos autos, a última manifestação do reclamante ocorreu sob o ID 1b7a718, quando ele se pronunciou sobre a impugnação da reclamada ao deferimento da tutela liminar. Desde então, o reclamante não voltou a atuar no processo: não apresentou impugnação à contestação, tampouco se manifestou sobre o laudo pericial. A circunstância é relevante porque o reclamante teve oportunidade de se pronunciar sobre a defesa, sobre a prova produzida e, consequentemente, de delimitar, esclarecer ou quantificar a pretensão de lucros cessantes. Ainda assim, permaneceu silente e não adotou qualquer providência processual voltada à correção ou ao aperfeiçoamento do pedido. Não se mostra juridicamente adequado que os princípios da simplicidade, da informalidade e da primazia da decisão de mérito sejam invocados para beneficiar a parte que, dispondo de representação técnica, dos elementos necessários e de oportunidade processual para se manifestar, deixa de cumprir o ônus de apresentar pedido certo, determinado e economicamente delimitado. A incidência desses princípios não pode converter a inércia processual em vantagem para a parte que, sem justificativa apresentada nos autos, atua com desídia. A primazia da decisão de mérito orienta a superação de vícios efetivamente sanáveis, mas não autoriza o afastamento de requisito legal expresso nem a transferência integral ao juízo da tarefa de suprir elementos essenciais da pretensão. Tampouco pode servir para atribuir ao órgão jurisdicional o encargo de definir, pela primeira vez, o conteúdo econômico do pedido, especialmente quando a parte interessada teve oportunidade de fazê-lo e permaneceu inerte. No caso, ao postular lucros cessantes correspondentes à diferença entre a remuneração habitual e o benefício previdenciário recebido, o reclamante deixou de indicar qualquer valor para a parcela e remeteu integralmente sua apuração para a liquidação de sentença. A fórmula descritiva utilizada não substitui a indicação do valor do pedido, pois constitui apenas critério de cálculo. Os parâmetros apontados — remuneração, benefício previdenciário e período de afastamento — permitiam, ao menos em tese, a apresentação de estimativa econômica desde o ajuizamento. Além disso, o § 1º do art. 840 da CLT exige que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, enquanto o § 3º determina a extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não atendam a esse requisito. Portanto, a existência de norma trabalhista específica afasta a aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT). Nesse sentido, veja-se precedente do TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT declarou a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora "na prefacial, pretendeu a paga da indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente laboral, sem, todavia, apresentar os cálculos da pensão mensal vitalícia pretendida, ainda que por estimativa". Conforme se depreende, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Precedente. Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 1000326-39.2020.5.02.0202, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023)” Dessarte, acolho a preliminar de inépcia arguida pela defesa e extingo o pedido de lucros cessantes sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Inépcia da Petição Inicial. Demais Pedidos A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial também em relação aos pedidos de estabilidade provisória/reintegração, indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, alegando indeterminação e ausência de correlação lógica. Analiso. O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa. Ademais, as Reclamadas apresentaram defesa ampla, adequada e específica quanto aos pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo Sendo assim, rejeito a preliminar. Acidente de Trabalho. Doença Ocupacional. Nexo Concausal O reclamante alega que durante a execução de suas atividades profissionais em benefício da reclamada, submetido a esforço físico intenso com levantamento e movimentação manual de peso na função de arrumador e carga/descarga, passou a apresentar graves problemas na coluna lombar, sofrendo dores incapacitantes que culminaram no seu afastamento previdenciário acidentário (espécie 91). Aduz que a demandada agiu com negligência nas medidas preventivas de ergonomia e no acompanhamento de sua saúde ocupacional, razão pela qual postula o reconhecimento da concausa e a responsabilização civil da empresa. A reclamada, em contrapartida, sustenta que a enfermidade possui caráter estritamente degenerativo e constitucional, sem relação com as condições de labor, ressaltando que a movimentação de cargas pesadas era realizada por maquinário apropriado (paleteiras e empilhadeiras) e que não houve acidente típico ou omissão patronal culposa apta a ensejar dever indenizatório. Analiso. Realizada a perícia médica (ID 6b38754) e apresentados os devidos esclarecimentos periciais (ID 5f105d2), o perito oficial concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia do reclamante e o ambiente de trabalho, ratificando o laudo e prestando esclarecimentos, destacando-se: “Resposta: O Reclamante está em benefício previdenciário por incapacidade temporária até 11/09/2026 em espécie 91. O Reclamante apresentou relatório médico com a data de 12/05/2026, com afastamento por 120 dias. "O Reclamante não realizou avaliação médica pelo médico de trabalho da empresa e está sem trabalhar." (ID 5f105d2). Ao ser indagado acerca da mecânica do trabalho e da movimentação de cargas, o Sr. Perito pontuou: "Resposta: Existe o carregamento e descarregamento manual de materiais. Isso foi observado in loco durante a diligência pericial." (ID 5f105d2). "Resposta: Não. Existe as realizações de tarefas onde os colaboradores realizam transporte manual de peso." (ID 5f105d2). "Resposta: As avaliações ergonômicas, as implementações são responsabilidades da empresa. O Perito teve o devido cuidado para realizar as avaliações necessárias para a conclusão da perícia. A espera para descarga é um ponto positivo para amenizar as alterações osteomusculares. O descarregamento manual é um dos fatores para a concausa da patologia estudada e analisada." (ID 5f105d2). O nexo técnico epidemiológico e a concausa encontram robusto amparo na documentação ocupacional acostada aos autos. Da detida análise do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da própria reclamada, constata-se que o risco ergonômico e as dores lombares estavam expressamente mapeados pela empresa. Não obstante o reclamante tenha passado a apresentar atestados corriqueiros decorrentes de dores na coluna lombar, a reclamada omitiu-se em proceder à efetiva análise da exposição e à implementação de medidas mitigadoras e adaptativas. Tal omissão e negligência tornam-se ainda mais evidentes ao confrontar a conduta da reclamada com as regras de vigilância ativa previstas em seu próprio PCMSO, que estabelece de forma impositiva: “CRITERIOS DE INTERPRETACAO E PLANEJAMENTO DE CONDUTAS EM SINTOMAS COMPATIVEIS COM DOENCAS OSTEOMUSCULARES Quando for detectado sinais de doenças osteomusculares durante a vigilância ativa, esses funcionários deverão ser avaliados pelo médico da empresa e, se for necessário, encaminhar ao médico assistencial especialista. Caso haja necessidade de realização de exames complementares (TC; RNM ou Us), serão autorizadas. Após essa avaliação, serão indicadas as seguintes condutas: 1 - Afastamento do empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário por tempo determinado. 2 - Reavaliação pelo médico da empresa após o período determinado. 3 - Reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR 4 - Encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; 5 - Emitir CAT." Como asseverou o perito médico, “O Reclamante não realizou avaliação médica pelo médico de trabalho da empresa e está sem trabalhar”, conforme determina o PCMSO. Ainda, a preposta da reclamada, em depoimento, declarou que a empresa somente procede à readaptação funcional em caso de expressa “orientação médica”, sendo certo que sequer encaminharam o reclamante para avaliação pelo médico de trabalho da empresa, o que reitera a inércia da gestão de saúde e a inexecução do protocolo de vigilância ativa preconizado nas normas internas da empresa e nas diretrizes de segurança e medicina do trabalho. Registra-se que, em que pese ausência de provas sobre o acidente de trabalho narrado na inicial, foi reconhecida doença ocupacional, considerando o nexo de concausalidade. Nesse diapasão, acolho a conclusão do laudo pericial oficial para reconhecer a concausalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada e o agravamento das afecções lombares do autor, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, restando configurada a culpa da ré pelo descumprimento das normas protetivas de segurança, vigilância ativa e ergonomia no ambiente de trabalho (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 21, I, da Lei 8.213/1991). Manutenção do Plano de Saúde e Convênio Farmácia. Tutela de Urgência O reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré na manutenção do plano de saúde e convênio farmácia durante a suspensão contratual, alegando receio de corte e sustentando ter havido ameaça de suspensão por parte da empregadora. Por meio da decisão interlocutória de ID 326f42a, foi deferida em parte a tutela de urgência antecipada nos seguintes termos: “(...) determino que a reclamada, no prazo de 2 dias, comprove o restabelecimento e/ou manutenção do plano de saúde/convênio de farmácia do reclamante, nas mesmas condições anteriormente fornecidas, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC”. Em cumprimento, a reclamada compareceu aos autos (ID d90ff47), comprovando que o plano de saúde e o convênio farmácia permaneceram plenamente ativos e disponíveis para utilização pelo trabalhador durante todo o período de afastamento, juntando relatório analítico de compras habituais realizadas pelo próprio autor perante a drogaria conveniada e cadastro de cliente ao ID fd6f728 que atesta a situação regular do convênio, sem qualquer registro de suspensão. Intimado para manifestação (ID 1b7a718), o reclamante limitou-se a impugnar genericamente os elementos apresentados, asseverando que: “A documentação unilateral por ela apresentada não é suficiente para afastar a tutela já deferida, nem para comprovar, de forma segura e inequívoca, a manutenção contínua do plano de saúde e do convênio farmácia do Reclamante nas mesmas condições anteriormente existentes. Ainda que a Reclamada afirme que o benefício permanece ‘ativo’, isso não equivale à demonstração de que houve efetiva preservação da cobertura assistencial, sem interrupções, bloqueios, restrições, carências supervenientes, alteração de coparticipação ou limitação no acesso aos serviços e medicamentos necessários ao tratamento do Reclamante.” O autor não indicou qualquer recusa concreta de atendimento, cancelamento efetivo ou obstáculo material ao uso dos benefícios assistenciais. Ademais, na inicial, o reclamante fundamenta o pedido de danos morais, entre outras causas de pedir, em suposta ameaça de suspensão do convênio farmácia, de que se denota que não houve qualquer suspensão do respectivo convênio. O reclamante também não produziu qualquer prova sobre suposta ameaça de suspensão. Por tais fundamentos, revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão liminar de ID 326f42a e julgo improcedente o pedido de determinação de manutenção do convênio farmácia e plano de saúde. Garantia Provisória. Reintegração ao Emprego. Indenização Substitutiva O reclamante postula a reintegração ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário acidentário e, de forma subsidiária, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais consectários legais do período estabilitário de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). A reclamada defende-se sob o argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo e em pleno vigor, apenas com a execução suspensa em virtude do afastamento previdenciário acidentário (espécie 91), inexistindo qualquer rescisão contratual ou ato demissional apto a justificar a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Analiso. A garantia provisória de emprego conferida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Em razão disso, a pretensão de reintegração ao posto de trabalho ou o deferimento de indenização pecuniária substitutiva pressupõem a efetiva e indevida ruptura do liame empregatício por iniciativa patronal. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o vínculo de emprego entre as partes permanece íntegro e vigente, encontrando-se o pacto laboral suspenso por força da fruição do benefício previdenciário (espécie 91), não tendo havido dispensa sem justa causa, rescisão indireta ou qualquer outra modalidade de rompimento contratual. Desse modo, estando o contrato de trabalho plenamente ativo, inexiste rescisão contratual a ser desconstituída, carecendo de amparo fático-jurídico o pleito de reintegração imediata ou de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Julgo improcedentes os pedidos formulados de reintegração e indenização substitutiva da estabilidade provisória. Diferenças de FGTS O reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário, argumentando que a ré descumpriu a obrigação legal de recolhimento regular na sua conta vinculada durante a vigência do benefício acidentário. A reclamada refuta a pretensão alegando discordância com o enquadramento previdenciário na espécie 91 e informando a interposição de recurso administrativo junto ao INSS, razão pela qual reputa indevido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. Analiso. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho decorrente de afastamento por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Registra-se que o recurso administrativo contra o NTEP não suspende, por si só, a obrigação de recolhimento. Estando o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade como concausa, competia à reclamada manter o recolhimento mensal regular do FGTS durante todo o período do afastamento. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário acidentário do autor, a serem depositados na conta vinculada do obreiro. Descontos Indevidos O reclamante postula a restituição dos valores que aponta como descontados em seus demonstrativos de pagamento nos meses de dezembro de 2025 (R$ 704,42) e janeiro de 2026 (R$ 1.115,59), alegando que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em gozo de benefício previdenciário acidentário e que nada deveria ser deduzido. A reclamada contesta o pleito afirmando que não houve desconto efetivo, esclarecendo que durante o período de afastamento previdenciário não há pagamento de salários pelo empregador e que os contracheques foram emitidos zerados, tratando-se de mera operação contábil de registro de lançamentos a débito e a crédito repassados aos meses subsequentes para acerto quando do retorno ao trabalho. Analiso. Da análise dos autos e dos elementos probatórios acostados, constata-se que o reclamante estava em gozo de benefício previdenciário, hipótese em que o contrato de trabalho permanece suspenso, inexistindo contraprestação salarial direta pela empregadora sobre a qual pudessem recair descontos imediatos em pecúnia. Conforme sustentado em contestação, os demonstrativos refletem lançamentos de ajustes contábeis próprios do período de suspensão contratual, com emissão de holerite zerado. O reclamante não comprovou a realização de qualquer desconto financeiro efetivo que tenha desfalcado seu patrimônio, tampouco impugnou de forma específica as justificativas e documentos trazidos pela defesa quanto à dinâmica contábil dos registros. Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo ou a ocorrência de desconto indevido na remuneração do trabalhador (art. 818, I, da CLT), nos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de restituição de valores. Indenização por Danos Morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o acometimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, as limitações físicas decorrentes, o sofrimento psíquico suportado e a reiterada conduta patronal lesionaram sua integridade moral e sua dignidade. A reclamada defende-se aduzindo a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever reparatório. Analiso. O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido na ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, na dor física e limitações decorrentes da lesão na coluna lombar, na ausência de recolhimento do FGTS durante o afastamento, em descontos nos contracheques e em suposta ameaça patronal de suspensão do convênio farmácia. A reclamada defende-se aduzindo a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever reparatório. Analiso. Conforme fundamentado nos tópicos precedentes, restou demonstrada a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por nexo de concausalidade, bem como a conduta culposa da reclamada pela inobservância das normas de saúde, vigilância ativa e ergonomia. De outro lado, a suposta ameaça de suspensão do convênio farmácia não restou comprovada, os lançamentos contábeis em holerites zerados não configuraram descontos ilícitos e o mero inadimplemento de depósitos do FGTS não gera dano moral presumido. Assim, a reparação por danos morais encontra respaldo estritamente no adoecimento ocupacional com nexo concausal e na negligência da empregadora no cumprimento das medidas preventivas de saúde no trabalho (arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC), hipótese em que a violação à integridade física e psíquica do trabalhador opera-se in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, a natureza concausal da enfermidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (art. 944 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT), fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Indenização por Danos Estéticos O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, sob o argumento de que a enfermidade na coluna lombar pode demandar intervenções cirúrgicas ou tratamentos que venham a acarretar cicatrizes, alterações posturais ou limitações motoras aparentes. A reclamada impugna a pretensão asseverando que o pedido se funda em meras conjecturas e eventos futuros incertos, sem que haja qualquer deformidade, cicatriz ou dano estético atual e consolidado na estrutura corporal do empregado. Analiso. A configuração do dano estético pressupõe lesão física consolidada que provoque alteração anatômica, deformidade visível ou comprometimento na harmonia corporal externa da vítima. No caso dos autos, a perícia médica oficial não constatou qualquer cicatriz cirúrgica, alteração morfológica aparente ou deformidade física na compleição do reclamante em decorrência da patologia lombar. Dessarte, não demonstrada a existência de dano estético, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Sucumbenciais A hipótese, no presente caso, é de sucumbência recíproca. Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação do reclamante, ora fixados à razão de 15% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Devido, de outro lado, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, à representação da reclamada, ora fixados no percentual de 15%. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (reintegração/estabilidade, manutenção de convênio farmácia, danos estéticos e restituição de descontos). Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766). Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), compete à Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados na forma da lei. Parâmetros de Liquidação Até 29/08/2024, aplica-se à correção monetária o IPCA-E cumulado com juros previstos no artigo 39, §1º da Lei 8177/91, na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação à taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo artigo 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Diante da natureza das diferenças dos depósitos de FGTS a serem creditados na conta vinculada do autor, não há incidência de contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda sobre referida verba. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE ALVES SILVA em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT): Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir sem resolução do mérito o pedido de lucros cessantes, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I, do CPC;No mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por nexo de concausalidade e revogar a tutela provisória de urgência concedida anteriormente; b) Condenar a reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário acidentário, a serem creditados diretamente na conta vinculada do autor; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALVES SILVA
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010406-46.2026.5.03.0039 AUTOR: ANDRE ALVES SILVA RÉU: SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e22544 proferida nos autos. I. RELATÓRIO ANDRE ALVES SILVA, qualificado na inicial (ID 6618381), ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, pretendendo, em síntese: reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, concessão de tutela provisória de urgência em caráter definitivo para manutenção de obrigações correlatas, indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia em parcela única, indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, indenização por danos morais e por danos estéticos, restituição de descontos indevidos efetuados durante a suspensão contratual, pagamento de diferenças dos depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário com o contrato de trabalho suspenso. Atribuiu à causa o valor inicial estimado (R$ 186.985,44). A reclamada apresentou contestação (ID 4df8e02), arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência integral dos pedidos, com juntada de documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da patologia e do nexo, cujo laudo pericial (ID 6b38754) e esclarecimentos aos quesitos suplementares (ID 5f105d2) foram acostados aos autos. Na audiência de instrução (ID be41434), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada. Ouviram-se duas testemunhas. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas pelo autor e orais reiteradas pela ré. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstituí-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. Inépcia da Petição Inicial. Pedido de Lucros Cessantes A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, sob o argumento de que a parte autora formulou pretensão genérica e ilíquida, requerendo apuração posterior em liquidação de sentença, sem indicar o respectivo valor ou estimativa pecuniária. Analiso. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir de forma expressa e cogente que a petição inicial trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de requisito formal de validade da reclamatória, cuja inobservância atrai a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 330, I e § 1º, I, do CPC. No caso vertente, ao formular a pretensão relativa aos lucros cessantes decorrentes da diferença entre a remuneração habitual e o benefício previdenciário auferido, o reclamante relegou a fixação do montante integralmente para a liquidação de sentença, abstendo-se de liquidar ou apresentar valor estimado para a parcela, a despeito de dispor de todos os parâmetros fáticos no ajuizamento. Conforme se extrai dos autos, a última manifestação do reclamante ocorreu sob o ID 1b7a718, quando ele se pronunciou sobre a impugnação da reclamada ao deferimento da tutela liminar. Desde então, o reclamante não voltou a atuar no processo: não apresentou impugnação à contestação, tampouco se manifestou sobre o laudo pericial. A circunstância é relevante porque o reclamante teve oportunidade de se pronunciar sobre a defesa, sobre a prova produzida e, consequentemente, de delimitar, esclarecer ou quantificar a pretensão de lucros cessantes. Ainda assim, permaneceu silente e não adotou qualquer providência processual voltada à correção ou ao aperfeiçoamento do pedido. Não se mostra juridicamente adequado que os princípios da simplicidade, da informalidade e da primazia da decisão de mérito sejam invocados para beneficiar a parte que, dispondo de representação técnica, dos elementos necessários e de oportunidade processual para se manifestar, deixa de cumprir o ônus de apresentar pedido certo, determinado e economicamente delimitado. A incidência desses princípios não pode converter a inércia processual em vantagem para a parte que, sem justificativa apresentada nos autos, atua com desídia. A primazia da decisão de mérito orienta a superação de vícios efetivamente sanáveis, mas não autoriza o afastamento de requisito legal expresso nem a transferência integral ao juízo da tarefa de suprir elementos essenciais da pretensão. Tampouco pode servir para atribuir ao órgão jurisdicional o encargo de definir, pela primeira vez, o conteúdo econômico do pedido, especialmente quando a parte interessada teve oportunidade de fazê-lo e permaneceu inerte. No caso, ao postular lucros cessantes correspondentes à diferença entre a remuneração habitual e o benefício previdenciário recebido, o reclamante deixou de indicar qualquer valor para a parcela e remeteu integralmente sua apuração para a liquidação de sentença. A fórmula descritiva utilizada não substitui a indicação do valor do pedido, pois constitui apenas critério de cálculo. Os parâmetros apontados — remuneração, benefício previdenciário e período de afastamento — permitiam, ao menos em tese, a apresentação de estimativa econômica desde o ajuizamento. Além disso, o § 1º do art. 840 da CLT exige que a reclamação escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, enquanto o § 3º determina a extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não atendam a esse requisito. Portanto, a existência de norma trabalhista específica afasta a aplicação subsidiária do CPC (art. 769 da CLT). Nesse sentido, veja-se precedente do TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT declarou a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora "na prefacial, pretendeu a paga da indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente laboral, sem, todavia, apresentar os cálculos da pensão mensal vitalícia pretendida, ainda que por estimativa". Conforme se depreende, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Precedente. Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 1000326-39.2020.5.02.0202, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023)” Dessarte, acolho a preliminar de inépcia arguida pela defesa e extingo o pedido de lucros cessantes sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Inépcia da Petição Inicial. Demais Pedidos A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial também em relação aos pedidos de estabilidade provisória/reintegração, indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, alegando indeterminação e ausência de correlação lógica. Analiso. O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa. Ademais, as Reclamadas apresentaram defesa ampla, adequada e específica quanto aos pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo Sendo assim, rejeito a preliminar. Acidente de Trabalho. Doença Ocupacional. Nexo Concausal O reclamante alega que durante a execução de suas atividades profissionais em benefício da reclamada, submetido a esforço físico intenso com levantamento e movimentação manual de peso na função de arrumador e carga/descarga, passou a apresentar graves problemas na coluna lombar, sofrendo dores incapacitantes que culminaram no seu afastamento previdenciário acidentário (espécie 91). Aduz que a demandada agiu com negligência nas medidas preventivas de ergonomia e no acompanhamento de sua saúde ocupacional, razão pela qual postula o reconhecimento da concausa e a responsabilização civil da empresa. A reclamada, em contrapartida, sustenta que a enfermidade possui caráter estritamente degenerativo e constitucional, sem relação com as condições de labor, ressaltando que a movimentação de cargas pesadas era realizada por maquinário apropriado (paleteiras e empilhadeiras) e que não houve acidente típico ou omissão patronal culposa apta a ensejar dever indenizatório. Analiso. Realizada a perícia médica (ID 6b38754) e apresentados os devidos esclarecimentos periciais (ID 5f105d2), o perito oficial concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia do reclamante e o ambiente de trabalho, ratificando o laudo e prestando esclarecimentos, destacando-se: “Resposta: O Reclamante está em benefício previdenciário por incapacidade temporária até 11/09/2026 em espécie 91. O Reclamante apresentou relatório médico com a data de 12/05/2026, com afastamento por 120 dias. "O Reclamante não realizou avaliação médica pelo médico de trabalho da empresa e está sem trabalhar." (ID 5f105d2). Ao ser indagado acerca da mecânica do trabalho e da movimentação de cargas, o Sr. Perito pontuou: "Resposta: Existe o carregamento e descarregamento manual de materiais. Isso foi observado in loco durante a diligência pericial." (ID 5f105d2). "Resposta: Não. Existe as realizações de tarefas onde os colaboradores realizam transporte manual de peso." (ID 5f105d2). "Resposta: As avaliações ergonômicas, as implementações são responsabilidades da empresa. O Perito teve o devido cuidado para realizar as avaliações necessárias para a conclusão da perícia. A espera para descarga é um ponto positivo para amenizar as alterações osteomusculares. O descarregamento manual é um dos fatores para a concausa da patologia estudada e analisada." (ID 5f105d2). O nexo técnico epidemiológico e a concausa encontram robusto amparo na documentação ocupacional acostada aos autos. Da detida análise do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da própria reclamada, constata-se que o risco ergonômico e as dores lombares estavam expressamente mapeados pela empresa. Não obstante o reclamante tenha passado a apresentar atestados corriqueiros decorrentes de dores na coluna lombar, a reclamada omitiu-se em proceder à efetiva análise da exposição e à implementação de medidas mitigadoras e adaptativas. Tal omissão e negligência tornam-se ainda mais evidentes ao confrontar a conduta da reclamada com as regras de vigilância ativa previstas em seu próprio PCMSO, que estabelece de forma impositiva: “CRITERIOS DE INTERPRETACAO E PLANEJAMENTO DE CONDUTAS EM SINTOMAS COMPATIVEIS COM DOENCAS OSTEOMUSCULARES Quando for detectado sinais de doenças osteomusculares durante a vigilância ativa, esses funcionários deverão ser avaliados pelo médico da empresa e, se for necessário, encaminhar ao médico assistencial especialista. Caso haja necessidade de realização de exames complementares (TC; RNM ou Us), serão autorizadas. Após essa avaliação, serão indicadas as seguintes condutas: 1 - Afastamento do empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário por tempo determinado. 2 - Reavaliação pelo médico da empresa após o período determinado. 3 - Reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR 4 - Encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; 5 - Emitir CAT." Como asseverou o perito médico, “O Reclamante não realizou avaliação médica pelo médico de trabalho da empresa e está sem trabalhar”, conforme determina o PCMSO. Ainda, a preposta da reclamada, em depoimento, declarou que a empresa somente procede à readaptação funcional em caso de expressa “orientação médica”, sendo certo que sequer encaminharam o reclamante para avaliação pelo médico de trabalho da empresa, o que reitera a inércia da gestão de saúde e a inexecução do protocolo de vigilância ativa preconizado nas normas internas da empresa e nas diretrizes de segurança e medicina do trabalho. Registra-se que, em que pese ausência de provas sobre o acidente de trabalho narrado na inicial, foi reconhecida doença ocupacional, considerando o nexo de concausalidade. Nesse diapasão, acolho a conclusão do laudo pericial oficial para reconhecer a concausalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada e o agravamento das afecções lombares do autor, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, restando configurada a culpa da ré pelo descumprimento das normas protetivas de segurança, vigilância ativa e ergonomia no ambiente de trabalho (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 21, I, da Lei 8.213/1991). Manutenção do Plano de Saúde e Convênio Farmácia. Tutela de Urgência O reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré na manutenção do plano de saúde e convênio farmácia durante a suspensão contratual, alegando receio de corte e sustentando ter havido ameaça de suspensão por parte da empregadora. Por meio da decisão interlocutória de ID 326f42a, foi deferida em parte a tutela de urgência antecipada nos seguintes termos: “(...) determino que a reclamada, no prazo de 2 dias, comprove o restabelecimento e/ou manutenção do plano de saúde/convênio de farmácia do reclamante, nas mesmas condições anteriormente fornecidas, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC”. Em cumprimento, a reclamada compareceu aos autos (ID d90ff47), comprovando que o plano de saúde e o convênio farmácia permaneceram plenamente ativos e disponíveis para utilização pelo trabalhador durante todo o período de afastamento, juntando relatório analítico de compras habituais realizadas pelo próprio autor perante a drogaria conveniada e cadastro de cliente ao ID fd6f728 que atesta a situação regular do convênio, sem qualquer registro de suspensão. Intimado para manifestação (ID 1b7a718), o reclamante limitou-se a impugnar genericamente os elementos apresentados, asseverando que: “A documentação unilateral por ela apresentada não é suficiente para afastar a tutela já deferida, nem para comprovar, de forma segura e inequívoca, a manutenção contínua do plano de saúde e do convênio farmácia do Reclamante nas mesmas condições anteriormente existentes. Ainda que a Reclamada afirme que o benefício permanece ‘ativo’, isso não equivale à demonstração de que houve efetiva preservação da cobertura assistencial, sem interrupções, bloqueios, restrições, carências supervenientes, alteração de coparticipação ou limitação no acesso aos serviços e medicamentos necessários ao tratamento do Reclamante.” O autor não indicou qualquer recusa concreta de atendimento, cancelamento efetivo ou obstáculo material ao uso dos benefícios assistenciais. Ademais, na inicial, o reclamante fundamenta o pedido de danos morais, entre outras causas de pedir, em suposta ameaça de suspensão do convênio farmácia, de que se denota que não houve qualquer suspensão do respectivo convênio. O reclamante também não produziu qualquer prova sobre suposta ameaça de suspensão. Por tais fundamentos, revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão liminar de ID 326f42a e julgo improcedente o pedido de determinação de manutenção do convênio farmácia e plano de saúde. Garantia Provisória. Reintegração ao Emprego. Indenização Substitutiva O reclamante postula a reintegração ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário acidentário e, de forma subsidiária, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais consectários legais do período estabilitário de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). A reclamada defende-se sob o argumento de que o contrato de trabalho permanece ativo e em pleno vigor, apenas com a execução suspensa em virtude do afastamento previdenciário acidentário (espécie 91), inexistindo qualquer rescisão contratual ou ato demissional apto a justificar a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Analiso. A garantia provisória de emprego conferida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 visa proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Em razão disso, a pretensão de reintegração ao posto de trabalho ou o deferimento de indenização pecuniária substitutiva pressupõem a efetiva e indevida ruptura do liame empregatício por iniciativa patronal. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o vínculo de emprego entre as partes permanece íntegro e vigente, encontrando-se o pacto laboral suspenso por força da fruição do benefício previdenciário (espécie 91), não tendo havido dispensa sem justa causa, rescisão indireta ou qualquer outra modalidade de rompimento contratual. Desse modo, estando o contrato de trabalho plenamente ativo, inexiste rescisão contratual a ser desconstituída, carecendo de amparo fático-jurídico o pleito de reintegração imediata ou de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Julgo improcedentes os pedidos formulados de reintegração e indenização substitutiva da estabilidade provisória. Diferenças de FGTS O reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário, argumentando que a ré descumpriu a obrigação legal de recolhimento regular na sua conta vinculada durante a vigência do benefício acidentário. A reclamada refuta a pretensão alegando discordância com o enquadramento previdenciário na espécie 91 e informando a interposição de recurso administrativo junto ao INSS, razão pela qual reputa indevido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento. Analiso. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho decorrente de afastamento por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Registra-se que o recurso administrativo contra o NTEP não suspende, por si só, a obrigação de recolhimento. Estando o contrato de trabalho suspenso em virtude da concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91), reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade como concausa, competia à reclamada manter o recolhimento mensal regular do FGTS durante todo o período do afastamento. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante todo o período de afastamento previdenciário acidentário do autor, a serem depositados na conta vinculada do obreiro. Descontos Indevidos O reclamante postula a restituição dos valores que aponta como descontados em seus demonstrativos de pagamento nos meses de dezembro de 2025 (R$ 704,42) e janeiro de 2026 (R$ 1.115,59), alegando que se encontrava com o contrato de trabalho suspenso em gozo de benefício previdenciário acidentário e que nada deveria ser deduzido. A reclamada contesta o pleito afirmando que não houve desconto efetivo, esclarecendo que durante o período de afastamento previdenciário não há pagamento de salários pelo empregador e que os contracheques foram emitidos zerados, tratando-se de mera operação contábil de registro de lançamentos a débito e a crédito repassados aos meses subsequentes para acerto quando do retorno ao trabalho. Analiso. Da análise dos autos e dos elementos probatórios acostados, constata-se que o reclamante estava em gozo de benefício previdenciário, hipótese em que o contrato de trabalho permanece suspenso, inexistindo contraprestação salarial direta pela empregadora sobre a qual pudessem recair descontos imediatos em pecúnia. Conforme sustentado em contestação, os demonstrativos refletem lançamentos de ajustes contábeis próprios do período de suspensão contratual, com emissão de holerite zerado. O reclamante não comprovou a realização de qualquer desconto financeiro efetivo que tenha desfalcado seu patrimônio, tampouco impugnou de forma específica as justificativas e documentos trazidos pela defesa quanto à dinâmica contábil dos registros. Assim, não demonstrado o efetivo prejuízo ou a ocorrência de desconto indevido na remuneração do trabalhador (art. 818, I, da CLT), nos limites do pedido, julgo improcedente o pedido de restituição de valores. Indenização por Danos Morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o acometimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, as limitações físicas decorrentes, o sofrimento psíquico suportado e a reiterada conduta patronal lesionaram sua integridade moral e sua dignidade. A reclamada defende-se aduzindo a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever reparatório. Analiso. O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido na ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, na dor física e limitações decorrentes da lesão na coluna lombar, na ausência de recolhimento do FGTS durante o afastamento, em descontos nos contracheques e em suposta ameaça patronal de suspensão do convênio farmácia. A reclamada defende-se aduzindo a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever reparatório. Analiso. Conforme fundamentado nos tópicos precedentes, restou demonstrada a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por nexo de concausalidade, bem como a conduta culposa da reclamada pela inobservância das normas de saúde, vigilância ativa e ergonomia. De outro lado, a suposta ameaça de suspensão do convênio farmácia não restou comprovada, os lançamentos contábeis em holerites zerados não configuraram descontos ilícitos e o mero inadimplemento de depósitos do FGTS não gera dano moral presumido. Assim, a reparação por danos morais encontra respaldo estritamente no adoecimento ocupacional com nexo concausal e na negligência da empregadora no cumprimento das medidas preventivas de saúde no trabalho (arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC), hipótese em que a violação à integridade física e psíquica do trabalhador opera-se in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, a natureza concausal da enfermidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (art. 944 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT), fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Indenização por Danos Estéticos O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, sob o argumento de que a enfermidade na coluna lombar pode demandar intervenções cirúrgicas ou tratamentos que venham a acarretar cicatrizes, alterações posturais ou limitações motoras aparentes. A reclamada impugna a pretensão asseverando que o pedido se funda em meras conjecturas e eventos futuros incertos, sem que haja qualquer deformidade, cicatriz ou dano estético atual e consolidado na estrutura corporal do empregado. Analiso. A configuração do dano estético pressupõe lesão física consolidada que provoque alteração anatômica, deformidade visível ou comprometimento na harmonia corporal externa da vítima. No caso dos autos, a perícia médica oficial não constatou qualquer cicatriz cirúrgica, alteração morfológica aparente ou deformidade física na compleição do reclamante em decorrência da patologia lombar. Dessarte, não demonstrada a existência de dano estético, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Sucumbenciais A hipótese, no presente caso, é de sucumbência recíproca. Devido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à representação do reclamante, ora fixados à razão de 15% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença. Devido, de outro lado, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, à representação da reclamada, ora fixados no percentual de 15%. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (reintegração/estabilidade, manutenção de convênio farmácia, danos estéticos e restituição de descontos). Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766). Honorários Periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), compete à Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados na forma da lei. Parâmetros de Liquidação Até 29/08/2024, aplica-se à correção monetária o IPCA-E cumulado com juros previstos no artigo 39, §1º da Lei 8177/91, na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação à taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. A partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo artigo 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Diante da natureza das diferenças dos depósitos de FGTS a serem creditados na conta vinculada do autor, não há incidência de contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda sobre referida verba. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE ALVES SILVA em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CLT): Acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir sem resolução do mérito o pedido de lucros cessantes, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c arts. 330, I, e 485, I, do CPC;No mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por nexo de concausalidade e revogar a tutela provisória de urgência concedida anteriormente; b) Condenar a reclamada ao recolhimento e pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS do período de afastamento previdenciário acidentário, a serem creditados diretamente na conta vinculada do autor; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 07 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA
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