Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010406-33.2026.5.03.0011 AUTOR: HANNYE KAROLYNE DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE SUSHIKAI BATATA PASTEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356f6c0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. A reclamante afirma que foi contratada pela primeira reclamada em 24/05/2025, na função de gerente, e que foi dispensada sem justa causa em 30/03/2026. Aduz que em sua CTPS foi registrado salário de R$1.700,00, mas recebia, na realidade, R$2.500,00, pelo que requer a integração do valor pago por fora à sua remuneração, com o pagamento dos reflexos especificados na peça de ingresso. Em sua defesa, a ex empregadora reconhece o pagamento à margem da CTPS e recibos, aduzindo que todos os reflexos cabíveis foram pagos. Apesar de alegar o pagamento dos reflexos, a ré não comprovou sua alegação, como lhe competia (CLT, artigo 818, II), muito menos que o tenha feito com o alegado excesso de R$1.837,09. Sendo o salário recebido a base de cálculo das verbas descritas na peça de ingresso, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à autora a integração do valor pago por fora, correspondente à diferença existente entre o valor de R$2.500,00 e o líquido constante dos recibos salariais (limitada a R$984,23, conforme pedido), com o pagamento, por todo o contrato, de seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, que incidirá também sobre as diferenças de aviso prévio e gratificação natalina. Não há falar em reflexo no saldo de salário, já que não há alegação de retenção do salário pago por fora. Em respeito ao artigo 29 da CLT, comino à reclamada a obrigação de retificar o salário informado no eSocial para constar R$2.500,00, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o cumprimento efetivo da obrigação, como autoriza o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a majoração, redução ou limitação da multa na fase de liquidação da sentença, conforme artigo 537, §1º, do mesmo diploma. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA. A reclamante alega que laborava, em média, das 15h às 22h, sem intervalo, na escala 6x1, postulando o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e, ainda, da hora extra correspondente ao tempo trabalhado durante o período que deveria ser destinado ao intervalo, tudo com o adicional de 70% e os reflexos especificados na peça de ingresso. A ré confirma o horário de trabalho declinado na exordial, alegando, porém, que a reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo, escolhendo o melhor momento para a pausa. Não foram apresentados os cartões de ponto, declarando todas as testemunhas que não havia controle de jornada. A testemunha indicada pela reclamante, Rafaela Antônia de Brito, trabalhou na segunda reclamada de 01/08/2024 a 04/01/2026, na função de operadora de caixa, na escala de 12 x 36, das 10h às 22h. Declarou a depoente que, depois que assumiu a função de gerente, a reclamante nunca gozou uma hora de intervalo, parando por apenas 10 minutos, no momento que ela escolhia, declarando que a autora não podia ir para a rua fazer o intervalo. Afirmou a depoente não saber o motivo pelo qual a reclamante não fazia uma hora de intervalo e nem porque não podia deixar o shopping durante o intervalo. A primeira testemunha indicada pela reclamada, Wesley Fernando da Cruz, disse ter trabalhado “na rede”, que inclui as duas reclamadas, por cinco anos, de 2022 até o final de maio/2026, na função de gerente da hamburgueria Buffalos Red, do mesmo proprietário das rés, prestando auxílio também nas outras lojas. Declarou que trabalhava no horário das 10h às 18h ou das 14h às 22h, e que não sabe o tempo que a reclamante fazia de intervalo e nem o horário que ela o fazia. Disse que são quatro lojas que funcionam na praça de alimentação do Big Shopping. A segunda testemunha indicada pela ré, Marcos Vinícius Magalhães Quadros, afirmou ter trabalhado na segunda reclamada por um período de dois anos, onde continua trabalhando. Afirmou ter sido admitido em 2024, sem certeza quanto ao ano, trabalhado por aproximadamente um ano, tendo retornado agora, em 01/04/2026. Se não se engana, trabalhou, no primeiro contrato, “no início ou final de 2024 e início de 2025”, quando era caixa, mesma função da reclamante que, posteriormente, passou a gerente. Na sequência, declarou que trabalhou com a reclamante apenas no primeiro contrato do depoente, por aproximadamente um ano, mesma duração daquele contrato. Disse ter, anteriormente, trabalhado na hamburgueria Buffalos, depois trabalhou por três meses em um escritório de contabilidade e, então, foi trabalhar na segunda ré. Disse ter entrado na reclamada com 17 anos e agora conta com 21. Afirmou a testemunha que trabalhava na escala 12x36, das 10h às 22h, com uma hora de intervalo, e que via a reclamante, no horário das 15h às 22h, fazendo intervalo de uma hora, às vezes um pouco mais, nunca menos, em todos os dias, e que ninguém a substituía durante a pausa. Afirmou o depoente que foi recontratado em 01/04/2026, na função de gerente, para substituir a autora. Confirmou o depoente ter trabalhado com a reclamante, depois que ela voltou como gerente, até o início deste ano. Por fim, declarou que os empregados das empresas fazem a refeição no self service de alguma delas e que têm liberdade para saírem da loja ou do shopping durante o intervalo. Dispõe o artigo 71 da CLT que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o artigo 71, § 4o, da CLT passou a dispor que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A prova oral não se mostrou convincente a ponto de demonstrar a realidade laboral da autora. Não soa crível a este Juízo que, ao longo de todo o contrato, na função de gerente, a autora nunca tenha conseguido gozar de intervalo intrajornada, ou que gozasse apenas 10 minutos, como informado pela testemunha por ela indicada, porquanto o movimento em praças de alimentação de shopping varia demasiadamente em razão dos dias da semana e das épocas do ano, de forma que a declaração genérica da testemunha não convence este Juízo. Digno de nota que a depoente nem sequer soube explicar porque a reclamante não conseguia fazer uma hora de intervalo, o que demonstra falta de conhecimento da realidade laboral da autora. As testemunhas indicadas pela reclamada não noticiaram o gozo reduzido do intervalo, ou a ausência dele. Sendo da reclamante o ônus de provar a supressão do intervalo, já que não alegou e nem provou a obrigatoriedade da reclamada de manter controle de jornada, e à vista da prova produzida, julgo improcedente o pedido de indenização do intervalo suprimido (letra “c” do rol inicial). É de se esclarecer que, mesmo se a reclamante não tivesse gozado intervalo intrajornada, não seriam devidas horas extras, já que teria trabalhado por 7 horas diárias e 42 semanais, não sendo ultrapassados os limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição da República. Julgo improcedente o pedido de pagamento, como hora extra, do tempo trabalhado durante o que deveria ser o intervalo (letra “d”). ARTIGO 477 DA CLT. Afirma a autora que, até a distribuição da presente demanda, não havia recebido as verbas rescisórias. A reclamada alega o pagamento tempestivo. O TRCT foi juntado no Id d083bdd, assinado pela reclamante, e o comprovante de depósito no Id 821e146, com a data de 07/04/2026, dentro, portanto, do prazo legal, haja vista o término do aviso prévio trabalhado em 30/03/2026. Considerando a causa de pedir e o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, julgo improcedente o pedido, salientando, ainda que nenhuma alegação tenha sido apresentada a esse respeito, que o deferimento de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da sanção pretendida (tema 164/TST). ARTIGO 467 DA CLT. Não havendo pedido de verba rescisória, e não tendo sido deferida nenhuma verba, dessa natureza, que tenha se mostrado incontroversa, é improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugna a reclamante pelo pagamento de indenização por danos morais por ter sido submetida à prática ilícita de pagamento de salário por fora, o que constitui fraude, gerando prejuízo no pagamento das demais verbas trabalhistas, além de lhe retirar a segurança jurídica sobre sua real remuneração, com prejuízo social, previdenciário e econômico. As reclamadas contestam a existência do alegado dano. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. De outro norte, a indenização por dano moral sofrido pelo empregado no âmbito do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo empregador ou seu preposto (artigo 932 do CC de 2002), do qual decorra prejuízo ao ofendido devido à subversão de seus valores subjetivos como honra, dignidade, intimidade ou imagem, além de ser obrigatório o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Sem a demonstração de ato ilícito ou abuso de direito, impossível se torna compelir o empregador a pagar ao suposto ofendido qualquer compensação financeira. Portanto, para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. No caso, embora reconhecido o pagamento de salário à margem dos recibos, não vislumbro o alegado dano moral, resumindo-se o prejuízo da reclamante à esfera material, já contornado pelo deferimento das diferenças devidas. O dano moral não vem a reboque de toda e qualquer infração trabalhista e entendo que o pagamento por fora não é capaz de imprimir à autora qualquer violação ao seu patrimônio imaterial ou aos seus direitos de personalidade. Julgo improcedente. MULTA CONVENCIONAL. Postula a autora o pagamento da multa prevista na cláusula 54ª da CCT vigente no período de 01/01/2024 a 31/12/2025, alegando para tanto o descumprimento às seguintes cláusulas: cláusula oitava: os contracheques apresentados não refletiam a real remuneração da reclamante; cláusula décima: a empregadora deixou de observar a remuneração real para fins de cálculo das parcelas trabalhistas, em razão do salário pago por fora; cláusula décima segunda: a dinâmica dos pagamentos demonstra que a reclamante recebia adiantamentos em alguns meses, o que justificava depósitos posteriores em valores inferiores a R$ 2.500,00, mas sem formalização correta dos adiantamentos/vales com recibos específicos contendo identificação da empresa, data, valor e motivo da concessão, como exige a norma coletiva; cláusula décima quinta: a CCT prevê adicional de 70% para as horas extras, percentual que deve ser observado também no pagamento do intervalo intrajornada não usufruído; cláusula vigésima oitava: a norma coletiva prevê intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos e máximo de 4 horas, mas a autora não usufruía da pausa. A reclamada se defende alegando que entregava à reclamante, mensalmente, o comprovante de pagamento; a reclamante recebeu as verbas rescisórias considerando também o valor pago por fora; a reclamante não realizava horas extras e gozava do intervalo intrajornada. A CCT juntada vigeu no período de 01/01/2024 a 31/12/2025, não havendo questionamento quanto à sua aplicação ao contrato de trabalho em exame. A cláusula 54ª prevê que “As partes ajustaram que a multa por descumprimento das obrigações "de fazer" será correspondente a 25% sobre o valor do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.” A própria reclamante juntou contracheque, comprovando que o recebia, o que confirma o cumprimento da cláusula 8ª. As verbas rescisórias não foram pagas com base no real salário da reclamante, como comprova o TRCT de Id d083bdd. Contudo, a multa foi ajustada para o descumprimento das obrigações de fazer, ao passo que a obrigação descumprida pela reclamada foi de pagar as verbas previstas na cláusula 10ª - 13º salário, férias e aviso prévio - levando em consideração o valor do salário fixo acrescido das variáveis. Não houve nenhuma prova acerca da concessão e registro de vales ou adiantamentos, não havendo comprovação de descumprimento da cláusula 12ª. Como já decidido, não há falar em horas extras, inexistindo descumprimento à cláusula 15ª. Igualmente, não foi reconhecida a supressão do intervalo intrajornada, não havendo falar em violação à cláusula 28ª. Não havendo violação a qualquer obrigação de fazer ajustada pelas entidades sindicais, é improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. GRUPO ECONÔMICO. A reclamante requer a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos que lhe cabem, alegando que compõem o mesmo grupo econômico. O fato não foi negado em defesa, o que o torna presumivelmente verdadeiro (CPC, artigo 341). Ademais, a prova oral confirmou que as duas empresas integram uma rede, pertencendo às mesmas pessoas e compartilhando empregados, o que, evidentemente, denuncia comunhão de interesses, atuação integrada e unidade de administração. Reconheço que as rés integram um grupo econômico e que são solidariamente responsáveis pelos créditos ora reconhecidos à autora, com amparo no artigo 2º, § 2º, da CLT. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. De acordo com o artigo 852-A da CLT, "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo." E, segundo o artigo 852-B, I, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Se o procedimento sumaríssimo é restrito a demandas cujo valor não exceda 40 salários mínimos e se a parte deve, por imposição legal, indicar o valor de cada pedido, é certo que qualquer deferimento deve, obrigatoriamente, ficar restrito aos 40 salários mínimos, considerando, para tanto, os valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso, inclusive porque "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", como previsto no artigo 492 do CPC, norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando a reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. A reclamada requer, em eventual condenação, a compensação do valor de R$3.400,00, que alega ter sido concedido à reclamante a título de empréstimo. No documento de Id 8279531 a autora declarou ter recebido o valor de R$3.400,00, a título de empréstimo, comprometendo-se a pagá-lo em três parcelas de R$1.333,33, vencíveis em maio, junho e julho/2026. A impugnação da autora, no sentido de que o documento não comprova a disponibilização do numerário em seu favor, não vinga, porquanto declarou o recebimento. Contudo, não há prova da natureza ou finalidade do empréstimo, sendo certo que, no Processo do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas de natureza trabalhista. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Não reconhecido o alegado excesso no pagamento dos reflexos do salário por fora, não há falar em sua compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. As reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças de gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A reclamante recebia valor inferior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ademais, foi juntada declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a impugnação das rés defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a natureza da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do reclamante, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelas reclamadas, solidariamente. Arbitro, ainda, em favor do procurador das reclamadas, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 790-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por HANNYE KAROLYNE DOS SANTOS em face de RESTAURANTE SUSHIKAI BATATA PASTEL EIRELI e COMERCIAL ELDORADO CHURRASQUINHO DO MANUEL LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, a: 1 - pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: reflexos do valor pago por fora, correspondente à diferença entre o valor de R$2.500,00 e o líquido informado nos recibos salariais (limitada a R$984,23), em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, que incidirá também sobre as diferenças de aviso prévio e gratificação natalina; 2 - retificar o salário informado no eSocial, fazendo constar R$2.500,00, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o cumprimento efetivo da obrigação, como autoriza o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a majoração, redução ou limitação da multa na fase de liquidação da sentença, conforme artigo 537, §1º, do mesmo diploma. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST. Condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador das reclamadas, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas rés, com comprovação nos autos, sob pena de execução e de expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças de gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ELDORADO CHURRASQUINHO DO MANUEL LTDA
- RESTAURANTE SUSHIKAI BATATA PASTEL EIRELI
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010406-33.2026.5.03.0011 AUTOR: HANNYE KAROLYNE DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE SUSHIKAI BATATA PASTEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356f6c0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. A reclamante afirma que foi contratada pela primeira reclamada em 24/05/2025, na função de gerente, e que foi dispensada sem justa causa em 30/03/2026. Aduz que em sua CTPS foi registrado salário de R$1.700,00, mas recebia, na realidade, R$2.500,00, pelo que requer a integração do valor pago por fora à sua remuneração, com o pagamento dos reflexos especificados na peça de ingresso. Em sua defesa, a ex empregadora reconhece o pagamento à margem da CTPS e recibos, aduzindo que todos os reflexos cabíveis foram pagos. Apesar de alegar o pagamento dos reflexos, a ré não comprovou sua alegação, como lhe competia (CLT, artigo 818, II), muito menos que o tenha feito com o alegado excesso de R$1.837,09. Sendo o salário recebido a base de cálculo das verbas descritas na peça de ingresso, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à autora a integração do valor pago por fora, correspondente à diferença existente entre o valor de R$2.500,00 e o líquido constante dos recibos salariais (limitada a R$984,23, conforme pedido), com o pagamento, por todo o contrato, de seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, que incidirá também sobre as diferenças de aviso prévio e gratificação natalina. Não há falar em reflexo no saldo de salário, já que não há alegação de retenção do salário pago por fora. Em respeito ao artigo 29 da CLT, comino à reclamada a obrigação de retificar o salário informado no eSocial para constar R$2.500,00, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o cumprimento efetivo da obrigação, como autoriza o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a majoração, redução ou limitação da multa na fase de liquidação da sentença, conforme artigo 537, §1º, do mesmo diploma. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA. A reclamante alega que laborava, em média, das 15h às 22h, sem intervalo, na escala 6x1, postulando o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e, ainda, da hora extra correspondente ao tempo trabalhado durante o período que deveria ser destinado ao intervalo, tudo com o adicional de 70% e os reflexos especificados na peça de ingresso. A ré confirma o horário de trabalho declinado na exordial, alegando, porém, que a reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo, escolhendo o melhor momento para a pausa. Não foram apresentados os cartões de ponto, declarando todas as testemunhas que não havia controle de jornada. A testemunha indicada pela reclamante, Rafaela Antônia de Brito, trabalhou na segunda reclamada de 01/08/2024 a 04/01/2026, na função de operadora de caixa, na escala de 12 x 36, das 10h às 22h. Declarou a depoente que, depois que assumiu a função de gerente, a reclamante nunca gozou uma hora de intervalo, parando por apenas 10 minutos, no momento que ela escolhia, declarando que a autora não podia ir para a rua fazer o intervalo. Afirmou a depoente não saber o motivo pelo qual a reclamante não fazia uma hora de intervalo e nem porque não podia deixar o shopping durante o intervalo. A primeira testemunha indicada pela reclamada, Wesley Fernando da Cruz, disse ter trabalhado “na rede”, que inclui as duas reclamadas, por cinco anos, de 2022 até o final de maio/2026, na função de gerente da hamburgueria Buffalos Red, do mesmo proprietário das rés, prestando auxílio também nas outras lojas. Declarou que trabalhava no horário das 10h às 18h ou das 14h às 22h, e que não sabe o tempo que a reclamante fazia de intervalo e nem o horário que ela o fazia. Disse que são quatro lojas que funcionam na praça de alimentação do Big Shopping. A segunda testemunha indicada pela ré, Marcos Vinícius Magalhães Quadros, afirmou ter trabalhado na segunda reclamada por um período de dois anos, onde continua trabalhando. Afirmou ter sido admitido em 2024, sem certeza quanto ao ano, trabalhado por aproximadamente um ano, tendo retornado agora, em 01/04/2026. Se não se engana, trabalhou, no primeiro contrato, “no início ou final de 2024 e início de 2025”, quando era caixa, mesma função da reclamante que, posteriormente, passou a gerente. Na sequência, declarou que trabalhou com a reclamante apenas no primeiro contrato do depoente, por aproximadamente um ano, mesma duração daquele contrato. Disse ter, anteriormente, trabalhado na hamburgueria Buffalos, depois trabalhou por três meses em um escritório de contabilidade e, então, foi trabalhar na segunda ré. Disse ter entrado na reclamada com 17 anos e agora conta com 21. Afirmou a testemunha que trabalhava na escala 12x36, das 10h às 22h, com uma hora de intervalo, e que via a reclamante, no horário das 15h às 22h, fazendo intervalo de uma hora, às vezes um pouco mais, nunca menos, em todos os dias, e que ninguém a substituía durante a pausa. Afirmou o depoente que foi recontratado em 01/04/2026, na função de gerente, para substituir a autora. Confirmou o depoente ter trabalhado com a reclamante, depois que ela voltou como gerente, até o início deste ano. Por fim, declarou que os empregados das empresas fazem a refeição no self service de alguma delas e que têm liberdade para saírem da loja ou do shopping durante o intervalo. Dispõe o artigo 71 da CLT que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o artigo 71, § 4o, da CLT passou a dispor que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A prova oral não se mostrou convincente a ponto de demonstrar a realidade laboral da autora. Não soa crível a este Juízo que, ao longo de todo o contrato, na função de gerente, a autora nunca tenha conseguido gozar de intervalo intrajornada, ou que gozasse apenas 10 minutos, como informado pela testemunha por ela indicada, porquanto o movimento em praças de alimentação de shopping varia demasiadamente em razão dos dias da semana e das épocas do ano, de forma que a declaração genérica da testemunha não convence este Juízo. Digno de nota que a depoente nem sequer soube explicar porque a reclamante não conseguia fazer uma hora de intervalo, o que demonstra falta de conhecimento da realidade laboral da autora. As testemunhas indicadas pela reclamada não noticiaram o gozo reduzido do intervalo, ou a ausência dele. Sendo da reclamante o ônus de provar a supressão do intervalo, já que não alegou e nem provou a obrigatoriedade da reclamada de manter controle de jornada, e à vista da prova produzida, julgo improcedente o pedido de indenização do intervalo suprimido (letra “c” do rol inicial). É de se esclarecer que, mesmo se a reclamante não tivesse gozado intervalo intrajornada, não seriam devidas horas extras, já que teria trabalhado por 7 horas diárias e 42 semanais, não sendo ultrapassados os limites previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição da República. Julgo improcedente o pedido de pagamento, como hora extra, do tempo trabalhado durante o que deveria ser o intervalo (letra “d”). ARTIGO 477 DA CLT. Afirma a autora que, até a distribuição da presente demanda, não havia recebido as verbas rescisórias. A reclamada alega o pagamento tempestivo. O TRCT foi juntado no Id d083bdd, assinado pela reclamante, e o comprovante de depósito no Id 821e146, com a data de 07/04/2026, dentro, portanto, do prazo legal, haja vista o término do aviso prévio trabalhado em 30/03/2026. Considerando a causa de pedir e o disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, julgo improcedente o pedido, salientando, ainda que nenhuma alegação tenha sido apresentada a esse respeito, que o deferimento de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da sanção pretendida (tema 164/TST). ARTIGO 467 DA CLT. Não havendo pedido de verba rescisória, e não tendo sido deferida nenhuma verba, dessa natureza, que tenha se mostrado incontroversa, é improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pugna a reclamante pelo pagamento de indenização por danos morais por ter sido submetida à prática ilícita de pagamento de salário por fora, o que constitui fraude, gerando prejuízo no pagamento das demais verbas trabalhistas, além de lhe retirar a segurança jurídica sobre sua real remuneração, com prejuízo social, previdenciário e econômico. As reclamadas contestam a existência do alegado dano. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. De outro norte, a indenização por dano moral sofrido pelo empregado no âmbito do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo empregador ou seu preposto (artigo 932 do CC de 2002), do qual decorra prejuízo ao ofendido devido à subversão de seus valores subjetivos como honra, dignidade, intimidade ou imagem, além de ser obrigatório o nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Sem a demonstração de ato ilícito ou abuso de direito, impossível se torna compelir o empregador a pagar ao suposto ofendido qualquer compensação financeira. Portanto, para que se reconheça o dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização. No caso, embora reconhecido o pagamento de salário à margem dos recibos, não vislumbro o alegado dano moral, resumindo-se o prejuízo da reclamante à esfera material, já contornado pelo deferimento das diferenças devidas. O dano moral não vem a reboque de toda e qualquer infração trabalhista e entendo que o pagamento por fora não é capaz de imprimir à autora qualquer violação ao seu patrimônio imaterial ou aos seus direitos de personalidade. Julgo improcedente. MULTA CONVENCIONAL. Postula a autora o pagamento da multa prevista na cláusula 54ª da CCT vigente no período de 01/01/2024 a 31/12/2025, alegando para tanto o descumprimento às seguintes cláusulas: cláusula oitava: os contracheques apresentados não refletiam a real remuneração da reclamante; cláusula décima: a empregadora deixou de observar a remuneração real para fins de cálculo das parcelas trabalhistas, em razão do salário pago por fora; cláusula décima segunda: a dinâmica dos pagamentos demonstra que a reclamante recebia adiantamentos em alguns meses, o que justificava depósitos posteriores em valores inferiores a R$ 2.500,00, mas sem formalização correta dos adiantamentos/vales com recibos específicos contendo identificação da empresa, data, valor e motivo da concessão, como exige a norma coletiva; cláusula décima quinta: a CCT prevê adicional de 70% para as horas extras, percentual que deve ser observado também no pagamento do intervalo intrajornada não usufruído; cláusula vigésima oitava: a norma coletiva prevê intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos e máximo de 4 horas, mas a autora não usufruía da pausa. A reclamada se defende alegando que entregava à reclamante, mensalmente, o comprovante de pagamento; a reclamante recebeu as verbas rescisórias considerando também o valor pago por fora; a reclamante não realizava horas extras e gozava do intervalo intrajornada. A CCT juntada vigeu no período de 01/01/2024 a 31/12/2025, não havendo questionamento quanto à sua aplicação ao contrato de trabalho em exame. A cláusula 54ª prevê que “As partes ajustaram que a multa por descumprimento das obrigações "de fazer" será correspondente a 25% sobre o valor do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.” A própria reclamante juntou contracheque, comprovando que o recebia, o que confirma o cumprimento da cláusula 8ª. As verbas rescisórias não foram pagas com base no real salário da reclamante, como comprova o TRCT de Id d083bdd. Contudo, a multa foi ajustada para o descumprimento das obrigações de fazer, ao passo que a obrigação descumprida pela reclamada foi de pagar as verbas previstas na cláusula 10ª - 13º salário, férias e aviso prévio - levando em consideração o valor do salário fixo acrescido das variáveis. Não houve nenhuma prova acerca da concessão e registro de vales ou adiantamentos, não havendo comprovação de descumprimento da cláusula 12ª. Como já decidido, não há falar em horas extras, inexistindo descumprimento à cláusula 15ª. Igualmente, não foi reconhecida a supressão do intervalo intrajornada, não havendo falar em violação à cláusula 28ª. Não havendo violação a qualquer obrigação de fazer ajustada pelas entidades sindicais, é improcedente o pedido de pagamento da multa convencional. GRUPO ECONÔMICO. A reclamante requer a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos que lhe cabem, alegando que compõem o mesmo grupo econômico. O fato não foi negado em defesa, o que o torna presumivelmente verdadeiro (CPC, artigo 341). Ademais, a prova oral confirmou que as duas empresas integram uma rede, pertencendo às mesmas pessoas e compartilhando empregados, o que, evidentemente, denuncia comunhão de interesses, atuação integrada e unidade de administração. Reconheço que as rés integram um grupo econômico e que são solidariamente responsáveis pelos créditos ora reconhecidos à autora, com amparo no artigo 2º, § 2º, da CLT. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. De acordo com o artigo 852-A da CLT, "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo." E, segundo o artigo 852-B, I, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Se o procedimento sumaríssimo é restrito a demandas cujo valor não exceda 40 salários mínimos e se a parte deve, por imposição legal, indicar o valor de cada pedido, é certo que qualquer deferimento deve, obrigatoriamente, ficar restrito aos 40 salários mínimos, considerando, para tanto, os valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso, inclusive porque "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", como previsto no artigo 492 do CPC, norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando a reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. A reclamada requer, em eventual condenação, a compensação do valor de R$3.400,00, que alega ter sido concedido à reclamante a título de empréstimo. No documento de Id 8279531 a autora declarou ter recebido o valor de R$3.400,00, a título de empréstimo, comprometendo-se a pagá-lo em três parcelas de R$1.333,33, vencíveis em maio, junho e julho/2026. A impugnação da autora, no sentido de que o documento não comprova a disponibilização do numerário em seu favor, não vinga, porquanto declarou o recebimento. Contudo, não há prova da natureza ou finalidade do empréstimo, sendo certo que, no Processo do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas de natureza trabalhista. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Não reconhecido o alegado excesso no pagamento dos reflexos do salário por fora, não há falar em sua compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. As reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças de gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A reclamante recebia valor inferior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ademais, foi juntada declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, rejeito a impugnação das rés defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a natureza da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do reclamante, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelas reclamadas, solidariamente. Arbitro, ainda, em favor do procurador das reclamadas, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 790-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por HANNYE KAROLYNE DOS SANTOS em face de RESTAURANTE SUSHIKAI BATATA PASTEL EIRELI e COMERCIAL ELDORADO CHURRASQUINHO DO MANUEL LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar as reclamadas, solidariamente, a: 1 - pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: reflexos do valor pago por fora, correspondente à diferença entre o valor de R$2.500,00 e o líquido informado nos recibos salariais (limitada a R$984,23), em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS + 40%, que incidirá também sobre as diferenças de aviso prévio e gratificação natalina; 2 - retificar o salário informado no eSocial, fazendo constar R$2.500,00, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o cumprimento efetivo da obrigação, como autoriza o artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, facultada a majoração, redução ou limitação da multa na fase de liquidação da sentença, conforme artigo 537, §1º, do mesmo diploma. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST. Condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador das reclamadas, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelas rés, com comprovação nos autos, sob pena de execução e de expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial as diferenças de gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANNYE KAROLYNE DOS SANTOS