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0010405-79.2025.5.03.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010405-79.2025.5.03.0012 AGRAVANTE: EPD CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CLEOFOS DE FREITAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010405-79.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, nos termos da preliminar arguida de ofício, deixou de conhecer do Agravo de Petição interposto conjuntamente pelas Executadas, por ausência de garantia do Juízo. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. O Exequente, em Contraminuta, argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que "a parte executada tem o ônus de garantir a execução, sob pena de restar inviabilizado o conhecimento de seu recurso." (fl. 614). Examino. O Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 595/596, deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos às fls. 572/579, devido à ausência de garantia do juízo. As Executadas sustentam que a garantia do juízo possui natureza instrumental e deve ser interpretado à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da menor onerosidade, alegando impossibilidade material momentânea para a garantia integral e a necessidade de se examinar, de ofício, matérias de ordem pública relativas à ofensa à coisa julgada e à divergência entre a conta de liquidação e o título executivo judicial (fls. 604/607). Pois bem. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT. Este recurso é manejado após o julgamento de Embargos à Execução ou Impugnação do Exequente (art. 884, §3º, da CLT), desde que o juízo esteja integralmente garantido. Com efeito, a garantia do juízo é pressuposto para o conhecimento de matérias na fase de execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT, in verbis: "Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." Assim, não há dúvidas de que o conhecimento dos Embargos à Execução e dos recursos subsequentes, na fase de execução, está atrelado à garantia integral do juízo. No caso dos autos, verifica-se que as Executadas manejaram o presente Agravo de Petição sem garantir integralmente o juízo. Desse modo, a falta do pressuposto recursal obsta o questionamento de matérias na fase de execução. Nesse diapasão, não sendo a execução garantida integralmente, não se pode conhecer do Agravo de Petição. Pelo exposto, nos termos da preliminar arguida pelo Exequente em Contraminuta, deixo de conhecer do Agravo de Petição interposto pelas Executadas, por ausência de garantia do Juízo. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CLEOFOS DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0010405-79.2025.5.03.0012 AGRAVANTE: EPD CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CLEOFOS DE FREITAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010405-79.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, nos termos da preliminar arguida de ofício, deixou de conhecer do Agravo de Petição interposto conjuntamente pelas Executadas, por ausência de garantia do Juízo. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. O Exequente, em Contraminuta, argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que "a parte executada tem o ônus de garantir a execução, sob pena de restar inviabilizado o conhecimento de seu recurso." (fl. 614). Examino. O Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 595/596, deixou de conhecer dos Embargos à Execução opostos às fls. 572/579, devido à ausência de garantia do juízo. As Executadas sustentam que a garantia do juízo possui natureza instrumental e deve ser interpretado à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da menor onerosidade, alegando impossibilidade material momentânea para a garantia integral e a necessidade de se examinar, de ofício, matérias de ordem pública relativas à ofensa à coisa julgada e à divergência entre a conta de liquidação e o título executivo judicial (fls. 604/607). Pois bem. O Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea "a", da CLT. Este recurso é manejado após o julgamento de Embargos à Execução ou Impugnação do Exequente (art. 884, §3º, da CLT), desde que o juízo esteja integralmente garantido. Com efeito, a garantia do juízo é pressuposto para o conhecimento de matérias na fase de execução, conforme preceitua o art. 884 da CLT, in verbis: "Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." Assim, não há dúvidas de que o conhecimento dos Embargos à Execução e dos recursos subsequentes, na fase de execução, está atrelado à garantia integral do juízo. No caso dos autos, verifica-se que as Executadas manejaram o presente Agravo de Petição sem garantir integralmente o juízo. Desse modo, a falta do pressuposto recursal obsta o questionamento de matérias na fase de execução. Nesse diapasão, não sendo a execução garantida integralmente, não se pode conhecer do Agravo de Petição. Pelo exposto, nos termos da preliminar arguida pelo Exequente em Contraminuta, deixo de conhecer do Agravo de Petição interposto pelas Executadas, por ausência de garantia do Juízo. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA EPD LTDA

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