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0010405-76.2019.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante, Agravada, Recorrente e Recorrida: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Advogado: Gustavo Spósito Ceneviva Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido: MARCIO DOS REIS RODRIGUES Advogado: Maurílio Ribeiro da Silva Melo GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao da reclamada. Embargos declaratórios opostos pelo autor, desprovidos. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista. O apelo da ré foi admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF?. O apelo do demandante foi admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?. Interposto agravo de instrumento pela demandada quanto aos temas ?ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?, ?PRÊMIOS? e ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO?. Interposto agravo de instrumento pelo autor quanto aos temas ?HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO? e ?ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?. Contrarrazoados e contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/05/2020; recurso apresentado em 06/05/2020). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL/ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a OJ 173, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/PRÊMIO/PRODUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária. Em relação ao tema em destaque, o v. acórdão asseverou que 'esta E. Câmara adota a modulação definida pelo C. STF, aplicando a TR como índice de correção monetária até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas.' Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados e a seguir elencados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRÊMIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovados na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/07/2020; recurso apresentado em 23/07/2020). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso quanto ao labor em turno ininterrupto de revezamento, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre ela, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Todavia, de fato, o v. julgado não se pronunciou sobre a jornada de 7h20min diária, no caso do não reconhecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. DURAÇÃO DO TRABALHO/TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL / EQUIPARAÇÃO O v. acórdão, após análise do contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do C. TST, concluiu que o reclamante não desempenhou as funções de bombeiro civil nos termos da lei. Conforme lei específica, é bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. A formação do Bombeiro Civil, conforme a Norma Brasileira de Regulamentação NBR 14.608, prevê curso de no mínimo 210 horas (duzentas e dez horas) com conteúdos teórico e prático, devendo ser abordados os seguintes pontos para o atendimento da NBR 14608 que define o curso de bombeiro civil: Prevenção e Combate a Incêndio - 28 horas; Equipamentos de combate a incêndio e auxiliares - 27 horas; Atividades operacionais de bombeiro profissional civil - 9 horas; EPI e EPR - 15 horas; Salvamento terrestre - 46 horas; Produtos perigosos - 18 horas; Primeiros socorros - 59 horas; Fundamentos em análise de riscos - 8 horas. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados e a seguir elencados. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Conforme entendimento predominante nesta E. Câmara, não se aplica o disposto no §7º do artigo 879 da CLT, cujo teor contraria o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. Com efeito, a recente jurisprudência do E. TST (Arginc- 479- 60.2011.5.04.0213) e do C. STF (ADI nºs 4.357/DF e 4.425/FD) reconheceu a ilegitimidade da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária a partir de 25.03.2015, razão pela qual este Colegiado, alterando entendimento anterior, deixa de aplicar esse índice no mencionado período. Seguindo a mesma jurisprudência, esta E. Câmara adota a modulação definida pelo C. STF, aplicando a TR como índice de correção monetária até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas. Como referida modulação já foi observada na sentença, nego provimento ao recurso.? Alega a reclamada, em síntese, que ?não cabe a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao presente caso, devendo, se mantida alguma condenação, ser aplicada a Taxa Referencial Diária, diante da constitucionalidade dos arts. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)?. Aponta violação dos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LXXVIII, 21, VII, e 22, VI, da Constituição Federal, 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, À análise. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese em apreço, o TRT registrou que, ?seguindo a mesma jurisprudência, esta E. Câmara adota a modulação definida pelo C. STF, aplicando a TR como índice de correção monetária até 24.03.2015 e, a partir de 25.03.2015, o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas?. Contudo, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Assim, reconhecida a transcendência política da questão, conheço do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91. 1.2 - MÉRITO Constatada afronta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO Assevera o reclamante que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto ao pleito de horas extras pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, ?só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes?. No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento (CPC, art. 371). O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando: ?A troca dos turnos em intervalos aproximados de três meses nas safras caracteriza o trabalho do autor como turno ininterrupto de revezamento, em razão do patente prejuízo causado ao seu relógio biológico em razão da constante alternância de horários que o colocavam em contato com as diversas fases da composição dia/noite. No caso dos autos, não obstante as alterações de horários, por exemplo, de maio a junho/2014 e de abril a junho/2017, os controles de ponto trazidos aos autos (fls.491/560) não apontam labor em regime de turnos. A pretensão referente ao pagamento de horas extras foi deferida com base nas diferenças validamente apontadas pelo reclamante, com base nos controles de ponto apresentados pela reclamada, não se verificando a incorreção por esta alegada. As evidências constantes dos autos não constituem elemento hábil de convicção da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que a prova restou dividida quanto à correta anotação dos horários de trabalho, situação que milita em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova, no caso, o reclamante. Mantenho o julgado na forma em que foi prolatado? (destaques acrescidos). Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo recorrente por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme demonstram os trechos anteriormente transcritos, em especial os destacados. Na situação sub judice, o Tribunal Regional registrou que, ?não obstante as alterações de horários, por exemplo, de maio a junho/2014 e de abril a junho/2017, os controles de ponto trazidos aos autos (fls.491/560) não apontam labor em regime de turnos?, além do que ?a pretensão referente ao pagamento de horas extras foi deferida com base nas diferenças validamente apontadas pelo reclamante, com base nos controles de ponto apresentados pela reclamada, não se verificando a incorreção por esta alegada?. Tem-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Não conheço do recurso de revista do reclamante. V - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: a) conheço dos agravos de instrumentos interpostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento; b) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; e, c) não conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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