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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010405-57.2021.5.03.0097 AUTOR: REGINALDO PAULINO DA SILVA RÉU: VALTECIR ANTAO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a377b8b proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de execução, na qual já foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito. Em tese, a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/15 (penhorabilidade do salário para pagamento de prestação alimentícia) não caberia interpretação ampliativa para abarcar os créditos trabalhistas, assim como o entendimento previsto na OJ 153 da SDI II do C. TST e da OJ 08 da 1ª SDI deste E do TRT da 3ª Região. Deve-se considerar, no entanto, que o art. 833, IV do CPC é um dispositivo com componente civilizatório, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o processo do trabalho é formado por dispositivos legais e por princípios a ele aplicáveis, levando-se em consideração o fato de instrumentalizar o Direito do Trabalho, um direito de natureza alimentar, uma vez que, nos termos da CRFB, estão entre os fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana. Assim, cada caso deve ser analisado com suas nuances, motivo pelo qual, com base no próprio princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, tal impenhorabilidade deve ser afastada, no caso concreto. Conforme já exposto acima, todas as tentativas de execução restaram frustradas. O egrégio TST firmou tese no IRR nº 75 (Processo: RR-000027198.2017.5.12.0019) nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso, o executado, VALTECIR ANTAO DA COSTA, no exercício do jus postulandi, compareceu à Secretaria deste Juízo em 07/08/2026 e alegou não possuir condições de quitar o débito, requerendo o desbloqueio do numerário e manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, conforme certidão de ID b0c1ba8. Informou, ainda, em atendimento presencial, que o numerário bloqueado corresponde a valor recebido em razão de diária de trabalho como pintor. A tentativa conciliatória, contudo, restou prejudicada, diante da ausência do exequente e de seu procurador (ID 4e3a7d8), tendo o exequente informado previamente não possuir interesse na realização da audiência, ante a impossibilidade de acordo no momento (ID d4ba27d). Verifica-se, ainda, que o numerário bloqueado, no importe de R$ 1.593,11, é inferior ao salário mínimo vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00. Assim, considerando que a manutenção da constrição comprometeria a garantia mínima de subsistência assegurada pelo Tema 75 do IRR/TST, não há margem para penhora no caso concreto. Ante o exposto, considerando a natureza alimentar da verba e a necessidade de preservação do mínimo existencial, determino a desconstituição da penhora e o desbloqueio do numerário de R$ 1.593,11, em favor do executado VALTECIR ANTAO DA COSTA, CPF nº 661.704.786-91. Intime-se o exequente, por seu procurador, e o executado, por carta postal simples, para ciência, no prazo legal. O executado deverá informar seus dados bancários (Titular, CPF/CNPJ, Banco, Agência e Conta), por e-mail vt4.fabriciano@trt3.jus.br, para fins de oportuna transferência dos valores que lhe sejam devidos. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PAULINO DA SILVA
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