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0010405-36.2020.5.15.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010405-36.2020.5.15.0072 AUTOR: SEBASTIANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31afc8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DESPACHO A sentença ID bf974fb, confirmada pelo Tribunal, reconheceu a incapacidade da autora em razão de acidente de trabalho, determinando o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, esta desde a data do afastamento do trabalho (29/03/2019) até a sua reabilitação profissional. Ante a natureza indenizatória, não há incidência dos recolhimentos fiscais ou previdenciários. Restam em aberto apenas as parcelas do pensionamento mensal, que deve ser mantido até a efetiva recuperação da saúde da autora. Conforme decisão Id 982e336, já foi liberado o valor incontroverso de R$ 164.552,94, sendo R$ 145.048,13 à reclamante, incluída a pensão mensal devida até agosto/2022, R$14.504,81 de honorários advocatícios e R$ 5.000,00 ao perito do juízo. Dados bancários no id 9eedece. Depósito Id e71fabf no valor atualizado de R$ 148.497,23. Os documentos id 2f4543d e 33f82f8 comprovam a manutenção do benefício previdenciário e, em tese, indicam permanência do quadro de incapacidade temporária, devendo ser mantido o pagamento das parcelas mensais, mediante depósito em juízo, até a constatação do atual estado de saúde da reclamante. Para verificação do quadro de saúde e possível recuperação da capacidade laboral, intime-se a reclamante, inclusive diretamente, para que em 30 dias junte aos autos relatório médico atualizado ou atestado que informe, com precisão, o seu atual estado de saúde e a indicação -- ou não — de procedimento cirúrgico, indicando estimativa de data para sua realização, caso seja positiva a resposta. No prazo subsequente de 5 dias, independentemente de intimação, poderá a reclamada se manifestar sobre a documentação que for juntada. Após a constatação do real estado de saúde da reclamante, tornem conclusos para liberação do montante depositado na conta judicial Id e71fabf, bem como determinação de inclusão do pensionamento em folha de pagamento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACUCAREIRA QUATA S/A

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010405-36.2020.5.15.0072 AUTOR: SEBASTIANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: ACUCAREIRA QUATA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31afc8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DESPACHO A sentença ID bf974fb, confirmada pelo Tribunal, reconheceu a incapacidade da autora em razão de acidente de trabalho, determinando o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, esta desde a data do afastamento do trabalho (29/03/2019) até a sua reabilitação profissional. Ante a natureza indenizatória, não há incidência dos recolhimentos fiscais ou previdenciários. Restam em aberto apenas as parcelas do pensionamento mensal, que deve ser mantido até a efetiva recuperação da saúde da autora. Conforme decisão Id 982e336, já foi liberado o valor incontroverso de R$ 164.552,94, sendo R$ 145.048,13 à reclamante, incluída a pensão mensal devida até agosto/2022, R$14.504,81 de honorários advocatícios e R$ 5.000,00 ao perito do juízo. Dados bancários no id 9eedece. Depósito Id e71fabf no valor atualizado de R$ 148.497,23. Os documentos id 2f4543d e 33f82f8 comprovam a manutenção do benefício previdenciário e, em tese, indicam permanência do quadro de incapacidade temporária, devendo ser mantido o pagamento das parcelas mensais, mediante depósito em juízo, até a constatação do atual estado de saúde da reclamante. Para verificação do quadro de saúde e possível recuperação da capacidade laboral, intime-se a reclamante, inclusive diretamente, para que em 30 dias junte aos autos relatório médico atualizado ou atestado que informe, com precisão, o seu atual estado de saúde e a indicação -- ou não — de procedimento cirúrgico, indicando estimativa de data para sua realização, caso seja positiva a resposta. No prazo subsequente de 5 dias, independentemente de intimação, poderá a reclamada se manifestar sobre a documentação que for juntada. Após a constatação do real estado de saúde da reclamante, tornem conclusos para liberação do montante depositado na conta judicial Id e71fabf, bem como determinação de inclusão do pensionamento em folha de pagamento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA

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