Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010404-92.2025.5.15.0034 AUTOR: ERIKA LUCIANO CANDIDO RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb0833 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização da vistoria no local de trabalho e/ou nas condições a que submetido o trabalhador, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA, a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, para apuração da insalubridade pelo perito já nomeado na Ata de audiência ID b0820c9. As partes já apresentaram quesitos. O Sr. Perito deverá indicar o dia, hora e local da entrevista até o dia 14/09/2026. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá apresentar seu laudo nos autos até o dia 16/10/2026, impreterivelmente. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até o dia 30/10/2026, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá prestar os esclarecimentos à eventuais impugnações até o dia 06/11/2026. O perito possui as prerrogativas legais para a produção da prova, podendo requisitar documentos e o apoio necessário à elaboração do laudo. Fica autorizado o ingresso das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local designado para a entrevista, mediante apresentação deste despacho. A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Não indicados no prazo estipulado, outro perito será nomeado. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data, do horário e do local designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da entrevista não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. Fica assegurado às partes, a seus advogados e aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a entrevista. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da entrevista, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da entrevista. Ressalte-se que a perícia será realizada independentemente do comparecimento das partes, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. O laudo deverá consignar expressamente a impossibilidade de realização da vistoria e indicar as fontes utilizadas para a formação da conclusão pericial, notadamente os documentos dos autos, as informações colhidas na entrevista e eventuais paradigmas ou similares considerados. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva. E, ainda, o perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. A audiência de Instrução fica redesignada para o dia 10/11/2026 às 10h40, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o Sr. Perito já nomeado. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA LUCIANO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010404-92.2025.5.15.0034 AUTOR: ERIKA LUCIANO CANDIDO RÉU: COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb0833 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Considerando a impossibilidade de realização da vistoria no local de trabalho e/ou nas condições a que submetido o trabalhador, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA, a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, para apuração da insalubridade pelo perito já nomeado na Ata de audiência ID b0820c9. As partes já apresentaram quesitos. O Sr. Perito deverá indicar o dia, hora e local da entrevista até o dia 14/09/2026. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá apresentar seu laudo nos autos até o dia 16/10/2026, impreterivelmente. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial até o dia 30/10/2026, sob pena de preclusão. O Sr. Perito deverá prestar os esclarecimentos à eventuais impugnações até o dia 06/11/2026. O perito possui as prerrogativas legais para a produção da prova, podendo requisitar documentos e o apoio necessário à elaboração do laudo. Fica autorizado o ingresso das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local designado para a entrevista, mediante apresentação deste despacho. A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada. Não indicados no prazo estipulado, outro perito será nomeado. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data, do horário e do local designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da entrevista não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. Fica assegurado às partes, a seus advogados e aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a entrevista. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento. Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da entrevista, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da entrevista. Ressalte-se que a perícia será realizada independentemente do comparecimento das partes, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. O laudo deverá consignar expressamente a impossibilidade de realização da vistoria e indicar as fontes utilizadas para a formação da conclusão pericial, notadamente os documentos dos autos, as informações colhidas na entrevista e eventuais paradigmas ou similares considerados. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva. E, ainda, o perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnações, o perito deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, constando que não houve impugnações. A audiência de Instrução fica redesignada para o dia 10/11/2026 às 10h40, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o Sr. Perito já nomeado. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMAR DE FREITAS MARTINS PEZZI
- COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA
- EUCLIDES ANTONIO PEZZI
- KATIA PENNA E SILVA PEZZI
- E A PEZZI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A.
- JOSE MARIA PEZZI
- J M P ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.