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0010404-87.2019.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010404-87.2019.5.18.0012 AUTOR: UARLESON BARBOSA ARAUJO RÉU: RONALDO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9aed51 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução processada em face de RONALDO FERREIRA DE SOUZA. O exequente, UARLESON BARBOSA ARAUJO, manifestou-se no ID 1101b3b (27/08/2026), aduzindo que "as tentativas anteriores de satisfação do crédito exequendo não trouxeram resultados úteis" e, com o objetivo de conferir efetividade à execução, "requer a consulta aos sistemas eletrônicos oficiais à disposição deste E. Juízo, em especial o PREVJUD (CNIS), o Novo CAGED e o e-Social" (ID 1101b3b, fl. 3, 27/08/2026). O pedido visa identificar a existência de vínculo de emprego formal ativo ou percepção de benefício previdenciário pelo executado RONALDO FERREIRA DE SOUZA (CPF 813.533.241-68). A execução trabalhista deve ser pautada pelo princípio da máxima efetividade, buscando-se meios concretos para a satisfação do crédito de natureza alimentar. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), estabelece o dever de cooperação e a responsabilidade patrimonial do devedor (arts. 6º e 789 do CPC). As ferramentas PREVJUD e Novo CAGED são instrumentos adequados e disponíveis a este Juízo para a localização de fontes de renda e vínculos laborais, permitindo a identificação de patrimônio passível de constrição, inclusive mediante a penhora de percentual de salários ou benefícios, observados os limites legais e a jurisprudência consolidada (Tema 75 do TST). Considerando que as diligências anteriores restaram infrutíferas, defiro a realização de consultas aos sistemas PREVJUD e Novo CAGED em face do executado RONALDO FERREIRA DE SOUZA (CPF 813.533.241-68). Caso identificada a existência de vínculo empregatício ativo ou benefício previdenciário, expeça-se, de imediato, mandado/ofício para penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até o limite da execução, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. Restando infrutíferas as consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime-se o exequente. KCAC GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UARLESON BARBOSA ARAUJO

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