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TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010404-72.2023.5.18.0101 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dc38979) proferido nos autos do processo 0010404-72.2023.5.18.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010404-72.2023.5.18.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/caa/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-16/MTE. TEMA 104 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: “(...) o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...)”. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010404-72.2023.5.18.0101, em que é AGRAVANTE CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A e é AGRAVADO EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-16/MTE. TEMA 104 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional de periculosidade – labor em ambiente contendo tubulações e/ou dutos de gás inflamável”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. No tocante à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao “adicional de periculosidade – labor em ambiente contendo tubulações e/ou dutos de gás inflamável”, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) MÉRITO Recurso da parte ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) O juízo a quo, com fulcro no laudo pericial, indeferiu o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, mas condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base do autor. Reclamante e reclamada recorrem. O autor alega que "Acompanhando as conclusões do perito nomeado, lançadas no laudo pericial, o magistrado indeferiu o pedido autoral de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento de brigadista, bem como não declarou o enquadramento da atividade de brigadista que exercia cumulativamente com a de mecânico como bombeiro civil". Sustenta que, "No entanto as alegações não devem prosperar, cabe destacar que os brigadistas trabalhavam com uniforme diferenciado, o boné vermelho conforme fotos extraídas da própria perícia". Assevera que "Não há que se falar que trabalhavam eventualmente como brigadista. Durante todo o tempo trabalhado na reclamada o reclamante trabalhou como mecânico e BRIGADISTA de incêndio (bombeiro), no combate e controle de fogo, os eventos que eram eventuais e não o exercício do reclamante como brigadista". Ressalta que "foi treinado e tinha vários cursos para atuar como brigadista na reclamada, documentos inclusive juntados pela reclamada no ID 4104655 composto de 22 páginas". Assim, requer a "reforma do comando sentencial, para que seja declarado o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, alterado o divisor para calculo de 220 para 180 e condenação da horas extra conforme requerido no tópico B2, B3.1 e B3.2 do petitório inicial, bem como, seja acrescentado aos fundamentos da condenação do adicional de periculosidade os motivos do enquadramento como bombeiro civil, constado o deferimento do adicional de preciosidade pelo fundamento de ser brigadista e devido a razão da tubulação de gás e risco de explosão conforme já constante na sentença, conforme requerido no tópico B5". A ré, por sua vez, destaca que "é possível verificar no laudo pericial que no local de prestação de serviços do Recorrido NÃO HÁ tubulação de gás". Pondera que "a tubulação de gás (horizontal) é aérea, passando aproximadamente a 10 metros de altura, descendo (vertical) apenas em pontos específicos de algumas máquinas". Salienta que "a r. sentença no mesmo ato decisório, admite o laudo pericial para indeferir a pleito de adicional de insalubridade, ao passo que não admite o mesmo laudo no que diz respeito à periculosidade". Aduz que "a desconsideração da prova técnica produzida, faz-se necessária a convincente demonstração de inidoneidade da perícia por conta da falta de conhecimentos técnicos do perito ou em decorrência da ausência de análise clara e coerente do fato controvertido, situação que resulta na impossibilidade de auxiliar o magistrado em seu convencimento. No caso, não havendo elemento nos autos apto a elidir as conclusões periciais e estando o laudo apresentado detalhado, conclusivo e devidamente fundamentado, não há motivos para ser afastada a conclusão do laudo pericial". Menciona que "Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão do Sr. Perito, a prova em sentido contrário ao laudo pericial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta, convincente e técnica, o que não é o caso nos autos". Obtempera que "para ser devido adicional de periculosidade se faz necessário aferir com exatidão se o trabalhador, ora Recorrido, desenvolveu de forma permanente alguma atividade qualificada de risco acentuado dentre aquelas taxativamente fixadas no art. 193 da CLT". Fala que "revela-se extremada e desproporcional a r. sentença seguir no sentido da aplicação por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16". Acentua que "a matéria relacionada ao adicional de periculosidade deve ser apreciada nos exatos limites fixados pelo art. 193 da CLT e pela NR-16 em atenção ao princípio da legalidade (CF, at. 5º, II)". Destaca que "eventual posicionamento do Poder Judiciário no sentido de "equiparar" o trabalho próximo a tubulações contendo gás às hipóteses previstas na NR-16 implica evidente afronta aos dispositivos constitucionais acima expostos (arts. 1º, caput; e 2º, da CF), bem como violação ao regramento fixado pelo mesmo diploma no art. 22, I, o qual estabelece ser da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho". Sob tais argumentos, requer "a reforma da r. sentença de origem para que seja julgado improcedente o pedido do Recorrido de adicional de periculosidade e reflexos". Muito bem. Em que pese a irresignação das partes recorrentes, a decisão de primeiro grau foi proferida em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, aplicando de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto. Os recorrentes não apresentam, nas razões recursais, nenhum argumento capaz de sobrepor-se aos judiciosos fundamentos constantes da sentença, os quais, por economia processual, adoto como razões de decidir: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Como visto alhures, no trabalho pericial realizado nos autos o Perito descreveu as atribuições desempenhadas pelo Autor como Mecânico de Produção II, analisando a presença de possíveis riscos no ambiente de trabalho (ID ff10887). Constatou que, apesar de o Reclamante haver se submetido a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância permitidos, a empresa Ré ofertou protetores auriculares durante todo o vínculo, o que neutralizou os riscos advindos do agente em questão. Quanto ao calor, observou que considerando a atividade desempenhada pelo obreiro, como de trabalho moderado, a temperatura aferida (22,5ºC) encontrava-se dentro dos limites de tolerância permitidos, não havendo exposição ao calor. O mesmo foi visto em relação aos agentes químicos, o perito apontou que havia contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, como graxas e óleos lubrificante, mas que a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI´s (creme protetor para mãos, luvas e óculos de proteção). Vejo que o Perito conseguiu oferecer um laudo de qualidade, analisando a função desempenhada pelo obreiro, os equipamentos de proteção individual de trabalho utilizados com seus respectivos CA´s. Portando, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Quanto à Periculosidade, esclareceu que o Reclamante transitava diariamente em ambiente que continha tubulações áreas de gás GLP. Observou que o Reclamante não realiza nenhuma intervenção nessas tubulações e complementou, informando que o tanque de armazenamento do gás ficava na área externa da empresa em local protegido e diverso daquele em permanecia o Autor. Ao fim, considerou que o anexo 2 da NR-16 não se refere a dutos e tubulações como passagens de combustíveis inflamáveis como operações/atividades perigosas ao revés, menciona o armazenamento, mas que como visto, o reclamante não ficava exposto. Concluindo no sentido de que: "há a convicção do risco acentuado em seu ambiente de trabalho pois os dutos e registros podem ocorrer de serem danificados e causar o vazamento do produto inflamável tendo risco de explosão, porém não há legislação vigente neste anexo que possa enquadrar a atividade do Reclamante como Periculosa." Inicialmente, observo que as fotografias do ambiente de trabalho do reclamante, apresentadas no laudo pericial, revela tratar-se de ambiente fechado. Pois bem. Em situação similar a dos autos e conforme fez prova o Autor (ID 581a6c0), a 2ª Turma de Julgamento deste Eg. TRT, entendeu que no caso da prestação de serviços próximo as tubulações de gás, de forma permanente, deve ser aplicada por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16, que considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. Vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16. Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20948-45.2016.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10-2-2023 - destaquei). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011199-12.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)." Ademais, como se observa da decisão do acórdão cuja ementa foi acima transcrita, essa também é a linha de entendimento do C.TST. No caso dos autos, como visto, foi constatado que o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base do autor, com reflexos 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Por se tratar de verba paga sobre o salário mensal (base) não há se falar em reflexos em DSR's". Nego provimento. (...) Em sede de embargos declaratórios, assim se manifestou o TRT: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO (RECURSO DA RECLAMADA) O reclamante, ora embargante, aduz sobre o adicional de insalubridade que "ajuizou o RO pois foi deferido o pedido de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na sentença que é o pedido principal, assim sendo pugnou pela reforma da sentença para que seja declarado o julgamento do pedido alternativo prejudicado (INSALUBRIDADE). Entretanto, o acórdão não manifestou sobre o pedido". Nesse sentido, diz que "outra alternativa não teve o requerido senão opor o presente recurso". Em relação às horas extras, o reclamante afirma que "A descaracterização do regime de jornada 3X3. No presente processo não foi questionado a validade da cláusula coletiva e sim sobre a prestação de horas extras habituais. Muito embora a convenção coletiva autorize a jornada 3X3, a recorrente não respeitava o período de folga do recorrido". Desta forma, requer "se corrija essa omissão, pugnado pela manifestação sobre a ocorrência da prestação habitual de horas extras em regime especial, nos dias destinados a folga / DSR". A reclamada, por sua vez, no que se refere ao adicional de periculosidade, assevera que "na fundamentação do v. acórdão, a decisão para manter a condenação da Embargante ao pagamento de adicional de periculosidade se deu com base na aplicação por analogia do item 1.b, anexo 2, da NR 16 e precedente jurisprudenciais do E. TRT 18ª Região e do C. TST. Contudo, é possível verificar que o v. acórdão restou omisso ao deixar de apreciar os argumentos, artigos Constitucionais e Infraconstitucionais trazidos nas razões recursais da Embargante, conforme acima listado". Ressalta que "ainda que o órgão julgador não seja obrigado a apreciar ponto a ponto, entende a Embargante que se faz necessária uma análise mínima de sua tese recursal, enfrentando-se os argumentos relevantes e imprescindíveis ali suscitados, sob pena de restar caracterizada a ausência de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT)". Reitera que "todas as questões envolvendo os artigos supramencionados foram aduzidas nas suas Razões de Recurso Ordinário sem que o v. acórdão mencionasse ao menos um deles, restando a decisão omissa e, portanto, podendo ser invocada em sede de Embargos (art. 1.022 do CPC), afastando-se qualquer possibilidade de aplicação de multa por ato protelatório". Acrescenta que, "considerando o impedimento do revolvimento de fatos e provas (súmula 126 do C. TST), a Embargante pretende com o manejo dos presentes embargos a satisfação jurisdicional e atender aos requisitos da Súmula 297 do C. TST". Sem razão. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas aos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não há nenhuma omissão passível de suprimento por meio do remédio processual eleito, pois foram abordadas todas as questões e fatos relevantes da causa, de forma objetiva, explicitando os fundamentos que formaram a convicção da 1ª Turma Julgadora. Já a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela decorrente de proposições inconciliáveis no conteúdo da decisão, entre a fundamentação e a conclusão, inexistente no presente caso. Ademais, a utilização - no acórdão - dos fundamentos da sentença como razões de decidir é mera técnica decisória autorizada por lei e não contraria a previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Faz dos fundamentos da sentença mantida a sua razão de decidir, em prestígio ao julgador de origem e aos princípios da celeridade e economia processuais, sem nenhum prejuízo às partes. Vê-se, pois, que a 1ª Turma deste Regional analisou as matérias recursais apontadas como omitidas, visto que incompatíveis com aquelas utilizadas no acórdão. E prevalecendo as teses diametralmente opostas àquelas lançadas pelas partes embargantes, por óbvio que estas foram totalmente repelidas. Especificou-se, assim, de modo expresso, as razões de decidir, emitindo pronunciamento sobre todas as questões recursais apresentadas, não cabendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso. Caso tenha havido valoração da prova de forma diversa da pretendida, é caso de error in judicando, passível de reforma do julgado, nunca por meio de embargos de declaração. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior. Logo, resta evidenciado que o único objetivo dos embargantes é obter, pela via inadequada, o reexame das provas e das questões já decididas. Por fim, o requerimento de prequestionamento não logra êxito, pois só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca das questões postas em juízo, o que também não restou configurado no caso. Aliás, para o fim de prequestionamento, é desnecessário que o acórdão contenha referência expressa a preceitos legais, quando a decisão adota tese explícita sobre os temas. Neste sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJ's 118 e 256 da SDI-1 do TST, bem como na Súmula 297 do TST. Rejeito. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 104, da Tabela de IRR – “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a Sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: (...) no caso da prestação de serviços próximo as tubulações de gás, de forma permanente, deve ser aplicada por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16, que considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados (...) No caso dos autos, como visto, foi constatado que o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...) Por oportuno, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Superior, que perfilham o mesmo entendimento das instâncias ordinárias: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que desempenhava suas atividades laborais em prédio que possuía tubulação de gás inflamável (gás natural). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional acolheu a prova técnica que concluiu que a trabalhadora não estava exposta a riscos, apesar de reconhecer a existência de tubulações para transporte de gás natural no prédio em que a autora se ativava, sob o fundamento de que o referido gás não está expressamente previsto nas NRs 16 e 20. 3. Ocorre, todavia, que este Tribunal Superior entende que a existência de tubulação de gás inflamável, inclusive o natural, em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-101239-66.2017.5.01.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. 1. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, razão pela qual prossigo na análise do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale. Ademais, é cediço que o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos. O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 4. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. 6. Assim, diante das premissas fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. 7. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-578-92.2022.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). [...] 4 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reapreciado quanto ao tema. Agravo provido quanto ao tema. 5 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E FRIO. 5.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 5.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. BASE DE CÁLCULO . Com efeito, apesar de a Súmula Vinculante 4 do STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado –salvo os casos previstos na Constituição –também dispõe que ele não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador, de acordo com a orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. Agravo não provido quanto ao tema. 7 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Verifica-se que o acórdão recorrido, quanto ao tema, está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 381 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis, se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, tendo em vista que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável para que se configure a área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RRAg-221-47.2015.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. III. Transcendência jurídica reconhecida em razão do IRR104 estar pendente de julgamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000571-26.2024.5.17.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2026). AGRAVO DE BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÕES OU DUTOS TRANSPORTADORES. INFLAMÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 16. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TEMA Nº 104 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 104 acerca da questão "O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a jurisprudência desta Corte, a qual adota o entendimento de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. [...] (RRAg-0000337-82.2022.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Registrado no acórdão regional que é desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que o perito respondeu a todos os questionamentos das várias impugnações da reclamada e que a recorrente sequer especifica as informações que o perito teria deixado de explicar, não se evidencia a plausibilidade da alegação de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. PERICULOSIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o trabalho em ambiente com tubulações de gás inflamável equipara-se à hipótese prevista na NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. [...] (Ag-AIRR-101678-83.2016.5.01.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Incide o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, trata-se de apelo manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, remete-se aos julgados desta Corte Superior perfilhados na decisão agravada. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao “adicional de periculosidade – labor em ambiente contendo tubulações e/ou dutos de gás inflamável”, conforme salientado na decisão agravada, a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 104 da Tabela de IRR – “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”), portanto, restou caracterizada a transcendência jurídica da causa. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: (...) no caso da prestação de serviços próximo as tubulações de gás, de forma permanente, deve ser aplicada por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16, que considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados (...) No caso dos autos, como visto, foi constatado que o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...) Por oportuno, reporta-se aos julgados desta Corte Superior, que perfilham o mesmo entendimento das Instâncias Ordinárias e foram devidamente colacionados na decisão agravada. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Reitere-se, portanto, a incidência do óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072810373887300000193059197. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072810373887300000193059197?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010404-72.2023.5.18.0101 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dc38979) proferido nos autos do processo 0010404-72.2023.5.18.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010404-72.2023.5.18.0101 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/caa/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-16/MTE. TEMA 104 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: “(...) o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...)”. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010404-72.2023.5.18.0101, em que é AGRAVANTE CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S/A e é AGRAVADO EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE CONTENDO TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. APLICAÇÃO DA NR-16/MTE. TEMA 104 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e “adicional de periculosidade – labor em ambiente contendo tubulações e/ou dutos de gás inflamável”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. No tocante à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-0010452-83.2022.5.03.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “ sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0182700-17.1998.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou usurpação de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000393-33.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. (...)(AIRR-0000792-29.2022.5.09.0673, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...)(AIRR-0011119-80.2022.5.15.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração, quando opostos com intuito meramente protelatório, como no presente caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-EDCiv-AIRR-21960-49.2014.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos proferidos em embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. (...) (AIRR-0022000-79.2007.5.01.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao “adicional de periculosidade – labor em ambiente contendo tubulações e/ou dutos de gás inflamável”, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) MÉRITO Recurso da parte ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) O juízo a quo, com fulcro no laudo pericial, indeferiu o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, mas condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base do autor. Reclamante e reclamada recorrem. O autor alega que "Acompanhando as conclusões do perito nomeado, lançadas no laudo pericial, o magistrado indeferiu o pedido autoral de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com fundamento de brigadista, bem como não declarou o enquadramento da atividade de brigadista que exercia cumulativamente com a de mecânico como bombeiro civil". Sustenta que, "No entanto as alegações não devem prosperar, cabe destacar que os brigadistas trabalhavam com uniforme diferenciado, o boné vermelho conforme fotos extraídas da própria perícia". Assevera que "Não há que se falar que trabalhavam eventualmente como brigadista. Durante todo o tempo trabalhado na reclamada o reclamante trabalhou como mecânico e BRIGADISTA de incêndio (bombeiro), no combate e controle de fogo, os eventos que eram eventuais e não o exercício do reclamante como brigadista". Ressalta que "foi treinado e tinha vários cursos para atuar como brigadista na reclamada, documentos inclusive juntados pela reclamada no ID 4104655 composto de 22 páginas". Assim, requer a "reforma do comando sentencial, para que seja declarado o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, alterado o divisor para calculo de 220 para 180 e condenação da horas extra conforme requerido no tópico B2, B3.1 e B3.2 do petitório inicial, bem como, seja acrescentado aos fundamentos da condenação do adicional de periculosidade os motivos do enquadramento como bombeiro civil, constado o deferimento do adicional de preciosidade pelo fundamento de ser brigadista e devido a razão da tubulação de gás e risco de explosão conforme já constante na sentença, conforme requerido no tópico B5". A ré, por sua vez, destaca que "é possível verificar no laudo pericial que no local de prestação de serviços do Recorrido NÃO HÁ tubulação de gás". Pondera que "a tubulação de gás (horizontal) é aérea, passando aproximadamente a 10 metros de altura, descendo (vertical) apenas em pontos específicos de algumas máquinas". Salienta que "a r. sentença no mesmo ato decisório, admite o laudo pericial para indeferir a pleito de adicional de insalubridade, ao passo que não admite o mesmo laudo no que diz respeito à periculosidade". Aduz que "a desconsideração da prova técnica produzida, faz-se necessária a convincente demonstração de inidoneidade da perícia por conta da falta de conhecimentos técnicos do perito ou em decorrência da ausência de análise clara e coerente do fato controvertido, situação que resulta na impossibilidade de auxiliar o magistrado em seu convencimento. No caso, não havendo elemento nos autos apto a elidir as conclusões periciais e estando o laudo apresentado detalhado, conclusivo e devidamente fundamentado, não há motivos para ser afastada a conclusão do laudo pericial". Menciona que "Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão do Sr. Perito, a prova em sentido contrário ao laudo pericial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta, convincente e técnica, o que não é o caso nos autos". Obtempera que "para ser devido adicional de periculosidade se faz necessário aferir com exatidão se o trabalhador, ora Recorrido, desenvolveu de forma permanente alguma atividade qualificada de risco acentuado dentre aquelas taxativamente fixadas no art. 193 da CLT". Fala que "revela-se extremada e desproporcional a r. sentença seguir no sentido da aplicação por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16". Acentua que "a matéria relacionada ao adicional de periculosidade deve ser apreciada nos exatos limites fixados pelo art. 193 da CLT e pela NR-16 em atenção ao princípio da legalidade (CF, at. 5º, II)". Destaca que "eventual posicionamento do Poder Judiciário no sentido de "equiparar" o trabalho próximo a tubulações contendo gás às hipóteses previstas na NR-16 implica evidente afronta aos dispositivos constitucionais acima expostos (arts. 1º, caput; e 2º, da CF), bem como violação ao regramento fixado pelo mesmo diploma no art. 22, I, o qual estabelece ser da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho". Sob tais argumentos, requer "a reforma da r. sentença de origem para que seja julgado improcedente o pedido do Recorrido de adicional de periculosidade e reflexos". Muito bem. Em que pese a irresignação das partes recorrentes, a decisão de primeiro grau foi proferida em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, aplicando de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto. Os recorrentes não apresentam, nas razões recursais, nenhum argumento capaz de sobrepor-se aos judiciosos fundamentos constantes da sentença, os quais, por economia processual, adoto como razões de decidir: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Como visto alhures, no trabalho pericial realizado nos autos o Perito descreveu as atribuições desempenhadas pelo Autor como Mecânico de Produção II, analisando a presença de possíveis riscos no ambiente de trabalho (ID ff10887). Constatou que, apesar de o Reclamante haver se submetido a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância permitidos, a empresa Ré ofertou protetores auriculares durante todo o vínculo, o que neutralizou os riscos advindos do agente em questão. Quanto ao calor, observou que considerando a atividade desempenhada pelo obreiro, como de trabalho moderado, a temperatura aferida (22,5ºC) encontrava-se dentro dos limites de tolerância permitidos, não havendo exposição ao calor. O mesmo foi visto em relação aos agentes químicos, o perito apontou que havia contato habitual com derivados de hidrocarbonetos, como graxas e óleos lubrificante, mas que a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI´s (creme protetor para mãos, luvas e óculos de proteção). Vejo que o Perito conseguiu oferecer um laudo de qualidade, analisando a função desempenhada pelo obreiro, os equipamentos de proteção individual de trabalho utilizados com seus respectivos CA´s. Portando, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Quanto à Periculosidade, esclareceu que o Reclamante transitava diariamente em ambiente que continha tubulações áreas de gás GLP. Observou que o Reclamante não realiza nenhuma intervenção nessas tubulações e complementou, informando que o tanque de armazenamento do gás ficava na área externa da empresa em local protegido e diverso daquele em permanecia o Autor. Ao fim, considerou que o anexo 2 da NR-16 não se refere a dutos e tubulações como passagens de combustíveis inflamáveis como operações/atividades perigosas ao revés, menciona o armazenamento, mas que como visto, o reclamante não ficava exposto. Concluindo no sentido de que: "há a convicção do risco acentuado em seu ambiente de trabalho pois os dutos e registros podem ocorrer de serem danificados e causar o vazamento do produto inflamável tendo risco de explosão, porém não há legislação vigente neste anexo que possa enquadrar a atividade do Reclamante como Periculosa." Inicialmente, observo que as fotografias do ambiente de trabalho do reclamante, apresentadas no laudo pericial, revela tratar-se de ambiente fechado. Pois bem. Em situação similar a dos autos e conforme fez prova o Autor (ID 581a6c0), a 2ª Turma de Julgamento deste Eg. TRT, entendeu que no caso da prestação de serviços próximo as tubulações de gás, de forma permanente, deve ser aplicada por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16, que considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. Vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Discute-se, no caso, se o autor faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em ambiente com tubulação de gás inflamável. No caso, a tese recursal fundamenta-se na alegação de ser devido o adicional de periculosidade, pelo trabalho em local que há dutos transportadores de inflamáveis, por aplicação analógica do item 1.b do Anexo 2, da NR-16. Este Tribunal entende que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Entende-se que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20948-45.2016.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10-2-2023 - destaquei). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011199-12.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)." Ademais, como se observa da decisão do acórdão cuja ementa foi acima transcrita, essa também é a linha de entendimento do C.TST. No caso dos autos, como visto, foi constatado que o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base do autor, com reflexos 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Por se tratar de verba paga sobre o salário mensal (base) não há se falar em reflexos em DSR's". Nego provimento. (...) Em sede de embargos declaratórios, assim se manifestou o TRT: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO (RECURSO DA RECLAMADA) O reclamante, ora embargante, aduz sobre o adicional de insalubridade que "ajuizou o RO pois foi deferido o pedido de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na sentença que é o pedido principal, assim sendo pugnou pela reforma da sentença para que seja declarado o julgamento do pedido alternativo prejudicado (INSALUBRIDADE). Entretanto, o acórdão não manifestou sobre o pedido". Nesse sentido, diz que "outra alternativa não teve o requerido senão opor o presente recurso". Em relação às horas extras, o reclamante afirma que "A descaracterização do regime de jornada 3X3. No presente processo não foi questionado a validade da cláusula coletiva e sim sobre a prestação de horas extras habituais. Muito embora a convenção coletiva autorize a jornada 3X3, a recorrente não respeitava o período de folga do recorrido". Desta forma, requer "se corrija essa omissão, pugnado pela manifestação sobre a ocorrência da prestação habitual de horas extras em regime especial, nos dias destinados a folga / DSR". A reclamada, por sua vez, no que se refere ao adicional de periculosidade, assevera que "na fundamentação do v. acórdão, a decisão para manter a condenação da Embargante ao pagamento de adicional de periculosidade se deu com base na aplicação por analogia do item 1.b, anexo 2, da NR 16 e precedente jurisprudenciais do E. TRT 18ª Região e do C. TST. Contudo, é possível verificar que o v. acórdão restou omisso ao deixar de apreciar os argumentos, artigos Constitucionais e Infraconstitucionais trazidos nas razões recursais da Embargante, conforme acima listado". Ressalta que "ainda que o órgão julgador não seja obrigado a apreciar ponto a ponto, entende a Embargante que se faz necessária uma análise mínima de sua tese recursal, enfrentando-se os argumentos relevantes e imprescindíveis ali suscitados, sob pena de restar caracterizada a ausência de prestação jurisdicional (arts. 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT)". Reitera que "todas as questões envolvendo os artigos supramencionados foram aduzidas nas suas Razões de Recurso Ordinário sem que o v. acórdão mencionasse ao menos um deles, restando a decisão omissa e, portanto, podendo ser invocada em sede de Embargos (art. 1.022 do CPC), afastando-se qualquer possibilidade de aplicação de multa por ato protelatório". Acrescenta que, "considerando o impedimento do revolvimento de fatos e provas (súmula 126 do C. TST), a Embargante pretende com o manejo dos presentes embargos a satisfação jurisdicional e atender aos requisitos da Súmula 297 do C. TST". Sem razão. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas aos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não há nenhuma omissão passível de suprimento por meio do remédio processual eleito, pois foram abordadas todas as questões e fatos relevantes da causa, de forma objetiva, explicitando os fundamentos que formaram a convicção da 1ª Turma Julgadora. Já a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela decorrente de proposições inconciliáveis no conteúdo da decisão, entre a fundamentação e a conclusão, inexistente no presente caso. Ademais, a utilização - no acórdão - dos fundamentos da sentença como razões de decidir é mera técnica decisória autorizada por lei e não contraria a previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF). Faz dos fundamentos da sentença mantida a sua razão de decidir, em prestígio ao julgador de origem e aos princípios da celeridade e economia processuais, sem nenhum prejuízo às partes. Vê-se, pois, que a 1ª Turma deste Regional analisou as matérias recursais apontadas como omitidas, visto que incompatíveis com aquelas utilizadas no acórdão. E prevalecendo as teses diametralmente opostas àquelas lançadas pelas partes embargantes, por óbvio que estas foram totalmente repelidas. Especificou-se, assim, de modo expresso, as razões de decidir, emitindo pronunciamento sobre todas as questões recursais apresentadas, não cabendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso. Caso tenha havido valoração da prova de forma diversa da pretendida, é caso de error in judicando, passível de reforma do julgado, nunca por meio de embargos de declaração. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior. Logo, resta evidenciado que o único objetivo dos embargantes é obter, pela via inadequada, o reexame das provas e das questões já decididas. Por fim, o requerimento de prequestionamento não logra êxito, pois só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca das questões postas em juízo, o que também não restou configurado no caso. Aliás, para o fim de prequestionamento, é desnecessário que o acórdão contenha referência expressa a preceitos legais, quando a decisão adota tese explícita sobre os temas. Neste sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJ's 118 e 256 da SDI-1 do TST, bem como na Súmula 297 do TST. Rejeito. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 104, da Tabela de IRR – “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a Sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: (...) no caso da prestação de serviços próximo as tubulações de gás, de forma permanente, deve ser aplicada por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16, que considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados (...) No caso dos autos, como visto, foi constatado que o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...) Por oportuno, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Superior, que perfilham o mesmo entendimento das instâncias ordinárias: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que desempenhava suas atividades laborais em prédio que possuía tubulação de gás inflamável (gás natural). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional acolheu a prova técnica que concluiu que a trabalhadora não estava exposta a riscos, apesar de reconhecer a existência de tubulações para transporte de gás natural no prédio em que a autora se ativava, sob o fundamento de que o referido gás não está expressamente previsto nas NRs 16 e 20. 3. Ocorre, todavia, que este Tribunal Superior entende que a existência de tubulação de gás inflamável, inclusive o natural, em recinto fechado, como é o caso dos autos, consiste em risco à integridade do empregado que trabalha neste ambiente, de forma equiparada à previsão normativa da NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-101239-66.2017.5.01.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. 1. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104). Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, razão pela qual prossigo na análise do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "O Reclamante desempenhou suas atividades nas áreas operacionais das usinas de pelotização da Vale. Ademais, é cediço que o gás GNP (Gás Natural de Petróleo) é utilizado como combustível principal de alimentação dos fornos, transportado por tubulações aéreas até os queimadores dos fornos. O Anexo 2 da NR-16, ao definir áreas de risco, estabelece como tal, a Atividade em tanques elevados de inflamáveis gasosos, executada no círculo com raio de 3 metros, com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas)." 4. Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada a exposição a risco acentuado. 5. Nesse sentido, esta Corte Superior, com ressalva deste Relator, possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. 6. Assim, diante das premissas fáticas trazidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há como afastar a conclusão do Tribunal Regional quanto à caracterização da periculosidade. 7. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 333 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (RRAg-578-92.2022.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2026). [...] 4 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reapreciado quanto ao tema. Agravo provido quanto ao tema. 5 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES RUÍDO E FRIO. 5.1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 5.2 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 6 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. BASE DE CÁLCULO . Com efeito, apesar de a Súmula Vinculante 4 do STF vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado –salvo os casos previstos na Constituição –também dispõe que ele não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador, de acordo com a orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. Agravo não provido quanto ao tema. 7 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Verifica-se que o acórdão recorrido, quanto ao tema, está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 381 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido quanto ao tema . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 193 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis, se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, tendo em vista que a referida norma regulamentadora não restringe a forma de armazenamento da substância inflamável para que se configure a área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RRAg-221-47.2015.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a exposição do empregado a áreas de passagem de dutos e tubulações de gás inflamável no local de trabalho caracteriza a situação de risco acentuado de contato com inflamáveis de que trata a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, sendo devido nessa hipótese o adicional de periculosidade ao trabalhador exposto ao agente perigoso. III. Transcendência jurídica reconhecida em razão do IRR104 estar pendente de julgamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000571-26.2024.5.17.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/03/2026). AGRAVO DE BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÕES OU DUTOS TRANSPORTADORES. INFLAMÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 16. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TEMA Nº 104 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 104 acerca da questão "O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a jurisprudência desta Corte, a qual adota o entendimento de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. [...] (RRAg-0000337-82.2022.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Registrado no acórdão regional que é desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que o perito respondeu a todos os questionamentos das várias impugnações da reclamada e que a recorrente sequer especifica as informações que o perito teria deixado de explicar, não se evidencia a plausibilidade da alegação de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. PERICULOSIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o trabalho em ambiente com tubulações de gás inflamável equipara-se à hipótese prevista na NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. [...] (Ag-AIRR-101678-83.2016.5.01.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Incide o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante à “preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, trata-se de apelo manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, tampouco o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (g.n.) Havendo expressa exigência legal de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional em embargos de declaração que evidenciem o pedido de pronunciamento do Tribunal e o não enfrentamento da matéria, a inobservância desse pressuposto intrínseco impede o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e torna insuscetível de veiculação o recurso de revista, no aspecto. A respeito da matéria, remete-se aos julgados desta Corte Superior perfilhados na decisão agravada. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao “adicional de periculosidade – labor em ambiente contendo tubulações e/ou dutos de gás inflamável”, conforme salientado na decisão agravada, a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 104 da Tabela de IRR – “O trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e gera direito ao adicional de periculosidade?”), portanto, restou caracterizada a transcendência jurídica da causa. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. A respeito do trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GLP), consoante o entendimento majoritário desta Corte, o quadro se equipara à situação descrita nos itens 1 e 2 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Seja o agente perigoso óleo combustível, seja gás inflamável, independentemente de o armazenamento ocorrer em tanques ou tubulações, há o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o TRT de origem manteve a sentença, que deferiu o adicional de periculosidade ao Reclamante, por seus próprios fundamentos. Eis a moldura fática: (...) no caso da prestação de serviços próximo as tubulações de gás, de forma permanente, deve ser aplicada por analogia, o item 1.b, anexo 2, da NR 16, que considera perigosa a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados (...) No caso dos autos, como visto, foi constatado que o reclamante permanecia em área de tubulação de gás GLP durante toda a sua jornada laboral, na área interna da empresa (ambiente fechado) conforme análise pericial, com risco de explosão no ambiente trabalhado, razão porque considero que suas atividades eram perigosas, ensejando o respectivo adicional. Deste modo, pelo que foi visto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade (...) Por oportuno, reporta-se aos julgados desta Corte Superior, que perfilham o mesmo entendimento das Instâncias Ordinárias e foram devidamente colacionados na decisão agravada. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, está obstada a pretensão da parte Recorrente. Reitere-se, portanto, a incidência do óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072810373887300000193059197. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072810373887300000193059197?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA