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0010404-70.2026.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010404-70.2026.5.03.0138 AUTOR: ENI JACOB DE SOUZA FREIRE RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95810d0 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ENI JACOB DE SOUZA FREIRE, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, também qualificadas, alegando em síntese que foi admitida pela 1ª reclamada em 13/01/2025 para a função de faxineira, percebendo salário de R$1.772,80 mensais, estando o contrato ativo; presta serviços à 2ª reclamada desde a admissão; usufrui de 40 minutos diários de intervalo, trabalhando em jornada 12x36; o ambiente de trabalho é prejudicial à saúde visto que manuseia diversos produtos de limpeza e realiza higienização e coleta de lixo de banheiros sem receber os equipamentos de proteção para minimizar os riscos ocupacionais, além de não receber adicional de insalubridade; as atividades laborais impõem sobrecarga muscoesquelética intensa e cumulativa sobre os membros superiores e ombros, agravando o quadro de inflamações já pré-existente nestes locais; as condições de trabalho tornam insustentável a manutenção do vínculo, incorrendo a empresa em diversas faltas graves. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no rol ao final da petição inicial (fls. 45/50). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$356.700,00. Juntou documentos. Defesas escritas, com documentos, pela 1ª reclamada às fls. 102/119 e pela 2ª reclamada às fls. 260/267. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 338/340, à qual foi determinada a realização de perícias médica e de insalubridade. Réplica às fls. 358/367. Laudo pericial médico às fls. 370/409, com esclarecimentos às fls. 490/501. Laudo da perícia de insalubridade às fls. 435/451. Na audiência de instrução de fls. 536/538, colhi os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Ilegitimidade Passiva ad Causam. A 2ª reclamada argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sustentando ser válida toda forma de terceirização de atividades conforme decisão do STF na ADPF nº 324 e no RE 958.252, com repercussão geral admitida, não mais se sustentando a Súmula 331 do c.TST. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2ª reclamada face à pretensão da reclamante de responsabilização da mesma pelas verbas objeto desta reclamatória. A natureza da relação envolvendo as partes e a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Recuperação Judicial – Suspensão da Ação e da Exigibilidade dos Créditos Trabalhistas. Comprova-se que a 1ª reclamada atua sob plano de recuperação judicial (fls. 205/242). O estado de recuperação judicial não autoriza a suspensão do curso das ações de conhecimento em curso perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. O deslocamento da competência para execução contra o patrimônio da recuperanda trata-se de questão que há de ser tratada no momento processual oportuno. As limitações pretendidas pela 1ª reclamada referentes à incidência de encargos e liquidação dos haveres deverão ser requeridas na fase executória. Acerca da isenção de depósito recursal, trata-se de matéria de admissibilidade recursal, a ser analisada em caso de interposição de recurso. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação da Condenação. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Neste sentido vem seguindo a jurisprudência recente do c.TST, tal como na seguinte ementa: “[...] 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. […] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. […] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-20829-02.2020.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2026). Uma vez que a presente ação foi proposta em 28/04/2026, posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação deverá ser limitada aos valores constantes na petição inicial, conforme restar delimitado ao longo desta decisão. Acolho. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade afirmando que realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação de pessoas, além de manter contato com produtos químicos sem fazer uso dos equipamentos de proteção necessários. As reclamadas sustentam que as atividades da reclamante não se enquadram na norma técnica para caracterização da insalubridade em grau máximo, não sendo os banheiros frequentados pelo público mas apenas por empregados da 2ª reclamada, e os produtos químicos utilizados na limpeza são os mesmos diluídos e de uso doméstico, além de a reclamante sempre ter recebido os EPIs para neutralizar os efeitos dos eventuais agentes nocivos. Analiso. A prova pericial técnica realizada (art.195 da CLT) foi retratada pelo laudo de fls. 435/451, com o seguinte parecer: “10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que: CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual.”. O laudo assim relata as condições de trabalho da reclamante (item 7.12 – fls. 446/447): “[…] Constatação: a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade. O Signatário após análise das atividades e locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos. Cumpre ressaltar que, a higienização de banheiros coletivo de grande circulação, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias. Considerando, que as instalações sanitárias deste estabelecimento é diariamente frequentada por um universo DIVERSIFICADO de pessoas, com quaisquer hábitos, que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo INEVITÁVEL que ocorra o contato da obreira com microrganismos agressivos oriundos de dejetos humanos neste ambiente, bem como das atividades de manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo, composto de papeis utilizados na higienização do corpo, e ainda, em virtude da MULTICIPLIDADE dos meios de propagação dos agentes biológicos, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de AVALIAÇÃO QUALITATIVA, que os banheiros destinados ao uso do público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma relevante. Importa destacar que as medidas de controle adotadas, ainda que mitiguem o risco, não o eliminam. Tal constatação é evidenciada pelos múltiplos veículos de contaminação inerentes ao processo de trabalho da Reclamante. Notadamente, os agentes biológicos aderidos às luvas e vestimentas de proteção podem ser transferidos para os cabelos, face, pescoço e demais áreas da pele da obreira durante o atendimento, especialmente quando ela toca inadvertidamente o próprio corpo com as mãos enluvadas e contaminadas. Acrescente-se que a paramentação e a desparamentação são realizadas com as mãos desprotegidas, sem o uso de luvas, configurando clara via de entrada para os patógenos através de mucosas e pele íntegra ou microlesionada. Ademais, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados, embora sejam medida de controle essencial, não elidem o risco de exposição ocupacional, constituindo mera barreira física temporária cuja eficácia depende da correta execução dos procedimentos de vestimenta e retirada — os quais, no caso concreto, não são integralmente observados. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual. […]”. O laudo informa não ter a autora mantido contato efetivo com produtos químicos diante do uso efetivo de EPIs, em cumprimento às disposições da NR-06. Todavia, tais equipamentos de proteção não impediam o contato com agentes biológicos proveniente da limpeza, higienização e coleta de lixo das instalações sanitárias existentes na área de trabalho da reclamante, os quais classificou como banheiros públicos. A preposta da 1ª reclamada não soube informar de quantos banheiros a reclamante realizava limpeza, menos ainda a quantidade de pessoas que circulavam por estes recintos. A testemunha declarou que os banheiros eram utilizados apenas por empregados da 2ª reclamada, cerca de 40 pessoas por dia, não sendo disponibilizados para o público externo. A Súmula 448, II, do c.TST pacificou entendimento acerca da existência de insalubridade em grau máximo pelo trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. A jurisprudência do c.TST admite que se consideram de grande circulação, para efeitos da Súmula 448, os banheiros utilizados por 25 pessoas ou mais. A propósito, menciono a seguinte ementa: “[…] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que, " Na mesma esteira do entendimento adotado no laudo pericial, considero que a atividade de limpeza de banheiros pode ser enquadrada no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Aliás, tenho que as instalações sanitárias que a reclamante higienizava enquadram-se no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, item II, do TST, afinal , eram utilizados por dezenas de clientes da loja, além de seus empregados, conforme verificado pelo perito e sequer impugnado de forma específica pela recorrente." Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]”. (RRAg-20728-12.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). Em atenção ao disposto no art. 611-A, XII, da CLT, não consta nos autos norma coletiva que tenha disciplinado acerca desta matéria. Ainda que não se tratasse de instalações de uso público, a quantidade de pessoas que faziam uso dos banheiros, no caso, permite enquadrá-los como locais de grande circulação. Desta feita, a meu ver, as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres, em grau máximo. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 466, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade do perito. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao parecer pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o contexto dos autos não permite adotar conclusão diversa da que consta no laudo. Neste cenário, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo, observada a evolução dos valores vigentes, com reflexos em férias + 1/3, 13o salários e FGTS (8%), ressalvados os períodos de ausências injustificadas, férias gozadas e licenças médicas superiores a 14 dias. Os reflexos nos RSRs estarão inclusos na base de cálculo do adicional a ser apurado com base no salário mínimo mensal. As repercussões nas verbas rescisórias e a entrega do PPP serão analisadas juntamente com as demais questões relacionadas à rescisão indireta. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Alega a reclamante ter extrapolado a jornada normal pactuada, usufruindo do intervalo de apenas 40 minutos por dia para repouso e alimentação. Postula o pagamento da sobrejornada trabalhada e do tempo correspondente ao intervalo suprimido, com seus reflexos. A 1ª reclamada afirma que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante acha-se contida nas anotações de ponto fornecidas, sendo esporádica a extrapolação da jornada pela reclamante e, de qualquer forma, foram contabilizadas as horas extras com pagamento correspondente, respeitando-se integralmente o intervalo intrajornada e considerando que o trabalho em domingos e feriados acha-se incorporado pela escala. Pois bem. À vista dos espelhos de ponto de fls. 123/141, incumbia à reclamante produzir prova de ter realizado jornadas diversas daquelas descritas nestes documentos, por aplicação da Súmula 338 do c.TST. No depoimento pessoal, a reclamante declarou estarem corretos os registros de ponto tanto com relação aos dias trabalhados quanto aos horários de entrada, saída e de intervalo. Assim, reputo idôneos os controles de ponto carreados como meios de prova da real jornada praticada pela reclamante e do tempo de intervalo intrajornada usufruído. Ressalto que a ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada em alguns dias não implica reconhecer a ausência de qualquer intervalo nestes mesmos dias uma vez que o art.74, §2º, da CLT, não exige registro diário do intervalo, bastando a pré-assinalação nos controles de ponto, o que sempre foi observado pela 1ª reclamada. Quanto à validade da jornada 12x36 praticada, observo que foi objeto de pactuação entre as partes nos termos dos instrumentos de fls. 120 e 122, atendendo à exigência do art.59-A da CLT, o que a torna válida ainda que reconhecido o labor em ambiente insalubre haja vista que não há exceção expressa nos termos do citado dispositivo. Nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, a realização de sobrejornada, ainda que habitual, não invalida a jornada de compensação ou o banco de horas. Os domingos e feriados na jornada 12x36, embora trabalhados, consideram-se abrangidos pela remuneração ajustada entre as partes e que lhe corresponde, conforme previsto no art.59-A, parágrafo único, da CLT. O contexto dos autos não sinaliza qualquer outra forma de compensação de jornada além da prevista no contrato de trabalho. Por aplicação do art.818, I, da CLT, incumbia à autora demonstrar a realização de sobrejornada que não tenha sido devidamente quitada. Em réplica às defesas, a reclamante apontou o dia 20/10/2025, no qual passou a laborar em jornada 5x2 com horário diário de 8h às 17h48, já acrescido de 1 hora de intervalo intrajornada, alegando não ter sido respeitado o intervalo de 36 horas de descanso do último dia trabalhado na escala 12x36. Com razão a autora visto que, conforme os controles de ponto de fls. 132/133, foi considerada a saída antecipada de 2h no dia 20/10/2025 e houve desconto do salário de outubro por este motivo, no total de R$64,78 (fls. 142), montante este suficiente para cobrir não somente a redução da jornada deste dia como de outros do mesmo mês. Ademais, o controle de ponto de novembro/2025 informa a realização de 87,88 horas extras com adicional de 100% (fls. 133) sendo que a ficha financeira de fls. 142 não acusa qualquer pagamento a tal título no mesmo mês ou em qualquer outro mês do mesmo ano. Por conseguinte, defiro as horas extras, como tais consideradas as horas excedentes de 12 horas diárias da admissão até 20/10/2025 e da 44ª semanal em relação ao período subsequente, de acordo com os horários anotados nos controles de ponto, observando-se o art.58, §1º, da CLT. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os reflexos sobre verbas rescisórias serão analisados com as demais questões relativas à rescisão indireta. Aplica-se a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”. Julgo improcedente o pedido de horas intervalares decorrentes da supressão do intervalo de refeição e descanso. O cálculo das horas extras deverá observar os seguintes parâmetros: a) as anotações de ponto; b) adicional de 50%; c) evolução salarial reconhecida nesta decisão, computando-se inclusive o adicional de insalubridade na base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST; d) divisor 220. Doença Ocupacional. Indenizações. Alega a autora que as atividades laborais habituais como faxineira, devido aos movimentos repetitivos, impuseram sobrecarga intensa e cumulativa sobre os membros superiores e ombros, intensificando os sintomas de patologias diagnosticadas anteriormente ao início do vínculo empregatício com a 1ª reclamada. Pleiteia indenizações por danos morais e materiais causados pela doença, inclusive em decorrência da perda da capacidade laborativa, envolvendo também pensionamento vitalício pago em montante único e lucros cessantes. As reclamadas afirmam que as condições de trabalho em nada contribuíram para o agravamento do quadro de saúde da reclamante, não se tratando de doença relacionada ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa ou redução funcional definitiva. À análise. Realizou-se perícia médica para constatação do quadro clínico da reclamante, advindo o laudo de fls. 370/409, com os esclarecimentos complementares de fls. 490/501. Na entrevista com o perito a reclamante destacou que o quadro doloroso teve início em 2024 durante contrato de trabalho com outra empresa, iniciando com dor no ombro que ainda se manifestava ao ser admitida pela 1ª reclamada. Logo, evidente não se trata de doença surgida com a prestação de serviços para as rés. Por outro lado, o perito médico do Juízo relatou os seguintes achados (fls. 384/387): “[…] As atividades desempenhadas pela periciada caracterizam exposição significativa e prolongada a movimentos repetitivos dos membros superiores, uma vez que envolviam ciclos curtos e estereotipados de varrição, esfregação, limpeza de vidros, paredes, banheiros e utilização contínua de rodos, panos e esfregões, com duração estimada de 1 a 3 segundos por movimento, frequência aproximada de 40 movimentos por minuto e execução durante 8 a 10 horas diárias ao longo de 86 meses de exposição ocupacional. Considerando uma jornada média de 200 horas mensais, estima-se volume acumulado superior a 36 milhões de movimentos repetitivos dos membros superiores durante o período laboral. A literatura científica reconhece que exposições desta natureza atendem aos critérios técnicos de repetitividade ocupacional, caracterizados por ciclos inferiores a 30 segundos, utilização predominante dos mesmos grupos musculares por mais de 50% da jornada e duração superior a 2 horas diárias (Keir et al., 2021; Verhagen et al., 2013). Do ponto de vista epidemiológico, revisões sistemáticas demonstram associação consistente entre movimentos repetitivos e doenças específicas do ombro, incluindo bursite subacromial e afecções do manguito rotador. […] Dessa forma, a exposição ocupacional observada apresenta intensidade, frequência, duração e cumulatividade compatíveis com os fatores biomecânicos reconhecidos na literatura como relacionados ao desenvolvimento de afecções do complexo subacromial, incluindo a bursite subacromial (CID-10 M75.5). Sob a perspectiva epidemiológica e previdenciária, observa-se que a bursite subacromial (CID-10 M75.5) encontra respaldo para enquadramento como doença relacionada ao trabalho em atividades de limpeza e conservação, uma vez que integra o grupo das lesões do ombro reconhecidas na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e apresenta associação epidemiológica com atividades caracterizadas por movimentos repetitivos, elevação frequente dos membros superiores, esforço físico e sobrecarga biomecânica. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), instituído pelo Decreto nº 6.042/2007 e fundamentado em associações estatisticamente significativas entre CID e CNAE, contempla a relação entre a bursite do ombro e atividades econômicas de limpeza (CNAE 8121-4/00), estabelecendo presunção legal relativa de relação entre a doença e o trabalho. Tal enquadramento encontra respaldo em estudos epidemiológicos nacionais e internacionais que demonstram elevada frequência de transtornos musculoesqueléticos dos membros superiores em trabalhadores da limpeza, bem como aumento do risco de síndrome do impacto subacromial e afecções correlatas em indivíduos expostos a trabalho com mãos acima dos ombros (RR=1,62-2,11), empurrar, puxar e levantar cargas (RR=1,45-2,30), força manual elevada (RR=1,47-2,23), uso de ferramentas manuais (RR=1,52-2,09), trabalho estático (RR=1,77-2,26) e vibração mão-braço (RR=1,78-2,13) (Lewis et al., 2023). Ademais, a bursite do ombro (CID M75.5) encontra-se expressamente incluída no Grupo XIII das Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, sendo reconhecidos como agentes etiológicos ocupacionais os movimentos repetitivos, as posições forçadas e a sobrecarga estática ou dinâmica do sistema musculoesquelético. Dessa forma, do ponto de vista epidemiológico, existe suporte científico e normativo para o reconhecimento da associação entre bursite subacromial e atividades de limpeza e conservação quando presentes exposições biomecânicas compatíveis. Portanto, há presença de nexo de concausalidade entre o adoecimento e as atividades exercidas pela reclamante na reclamada. […]”. Tem-se assim que a reclamante foi diagnosticada com “bursite subacromial”, diretamente vinculada às condições de trabalho para as rés uma vez estar a doença relacionada em lista de patologias enquadradas para fins de estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Acerca da incapacidade laborativa, o perito assim se posicionou (fls. 388/390): “[…] Do ponto de vista médico-pericial, os elementos constantes dos autos, associados à anamnese, exame físico e documentação médica apresentada, permitem caracterizar quadro de incapacidade funcional parcial e temporária, uma vez que a periciada mantém preservada a capacidade para realização de diversas atividades da vida diária e atividades domésticas leves, porém apresenta limitação para tarefas que exijam elevação repetitiva dos membros superiores, transporte de cargas, aplicação de força manual sustentada, lavagem de superfícies e demais movimentos que imponham sobrecarga biomecânica aos ombros. Tal limitação repercute diretamente sobre as atribuições habituais da função de faxineira/auxiliar de serviços gerais, caracterizando também incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades exercidas. Considerando o histórico apresentado, o marco inicial da incapacidade pode ser fixado no dia 25 de março de 2026, período em que surgiram as primeiras queixas dolorosas em ombro e foi realizado exame ultrassonográfico que evidenciou bursite, havendo posterior agravamento sintomático durante a continuidade da exposição ocupacional. A literatura científica demonstra que a bursite subacromial apresenta prognóstico favorável quando submetida a tratamento adequado, incluindo fisioterapia estruturada, reabilitação funcional, controle medicamentoso e eliminação definitiva dos fatores mecânicos desencadeantes, sendo esperado tempo de recuperação entre 4 e 12 meses após o início do tratamento apropriado e afastamento definitivo da exposição biomecânica responsável pela sobrecarga do ombro. Em contrapartida, quando ocorre retorno às mesmas atividades com manutenção da exposição ocupacional, as taxas de recorrência descritas variam entre 36% e 78%, reduzindo significativamente a probabilidade de recuperação completa. Da mesma forma, a ausência de tratamento adequado favorece a cronificação do processo inflamatório, com evolução por período indeterminado. Assim, considerando a data da presente avaliação pericial e a necessidade de tratamento especializado ainda pendente, estima-se que a incapacidade possua caráter temporário, com previsão de recuperação funcional e laboral parcial ou total em aproximadamente 4 meses após o início efetivo do tratamento ortopédico e fisioterápico adequado, associado ao afastamento definitivo das atividades que imponham sobrecarga aos ombros, projetando-se, em tese, recuperação setembro de 2026, desde que observadas tais condições terapêuticas. À luz da legislação previdenciária vigente, o quadro apresentado enquadra-se no conceito de doença relacionada ao trabalho previsto no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a bursite subacromial constitui afecção osteomuscular passível de associação com exposições biomecânicas ocupacionais caracterizadas por movimentos repetitivos, elevação frequente dos membros superiores, aplicação de força manual e sobrecarga funcional dos ombros. Considerando que a periciada apresentava fatores extralaborais concorrentes e histórico prévio de sintomatologia, mas que a exposição ocupacional atuou como elemento de agravamento e aceleração da evolução do quadro clínico, aplica-se também o disposto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente do trabalho os casos em que o labor, embora não constitua causa única da lesão ou doença, tenha contribuído diretamente para sua ocorrência, aparecimento ou agravamento. Dessa forma, sob a ótica médico-pericial, o presente caso caracteriza doença com nexo concausal relacionado ao trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No tocante ao acidente de trabalho típico ocorrido durante a contratualidade, verifica-se a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), circunstância que comprova a ocorrência do evento narrado. Conforme relato da própria periciada, o acidente consistiu em queda ao solo durante atividade de limpeza, com impacto predominante em joelho e mão direitos. Entretanto, a análise dos autos não evidencia documentação médica contemporânea capaz de demonstrar a ocorrência de lesão estrutural decorrente do evento, não havendo exames de imagem, laudos especializados ou registros clínicos que permitam caracterizar dano anatômico permanente ou sequela funcional relacionada ao acidente. Ademais, a própria periciada informou ter apresentado evolução satisfatória após o episódio, referindo recuperação completa, sem permanência de dores, limitações funcionais ou restrições laborais relacionadas às regiões atingidas. O exame pericial realizado também não identificou alterações objetivas atribuíveis ao acidente típico descrito. Dessa forma, embora o evento esteja documentalmente comprovado pela emissão da CAT, os elementos técnicos disponíveis indicam que houve recuperação integral do quadro traumático agudo, sem evidências de repercussão funcional residual, incapacidade permanente ou nexo entre o acidente e as patologias osteomusculares dos ombros discutidas na presente demanda. […]”. Em resposta às indagações técnicas formuladas pela 1ª reclamada (fls. 430/434), o perito ratificou suas conclusões do laudo original, nos termos de fls. 490/501. Diante das circunstâncias do quadro clínico da reclamante e das condições de trabalho, revela-se de fundamental importância a avaliação pericial para o deslinde das controvérsias acerca da natureza do problema de saúde vivenciado pela autora. A conclusão pericial de concausalidade não se mostra afastada do restante do contexto dos autos. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 422, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade da perita. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao parecer (art. 436, CPC), nada há nos presentes autos que desconstitua as precisas conclusões periciais, feitas de forma escrupulosa e sem reparos. Não resta dúvida de que a autora padece de doença agravada pelas condições de trabalho, de acordo com o laudo pericial. Nos termos do art.21 da Lei 8.213/91, mesmo que o trabalho não tenha sido causa única para o surgimento dos sintomas mas tenha contribuído diretamente para seu surgimento ou agravamento, o evento ainda assim se considera juridicamente equiparado a acidente de trabalho, exaltando-se a culpa da empresa pela manutenção de ambiente laboral impróprio do ponto de vista psicológico e mental. Cabe destacar que o art.157 da CLT impõe às empresas a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados sobre os riscos que lhe são inerentes. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art.929 do Código Civil. De acordo com o art.7º, XXVIII, da Constituição Federal, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença a este equiparada, eis que condicionada à comprovação de dolo ou culpa da empresa. Assim, no caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva. O contexto probatório mostra-se hábil ao convencimento do juízo acerca de danos morais à trabalhadora, em vista da gravidade, constituindo motivos suficientes para atentar contra a sua honra e sua dignidade. O ato, nestes moldes, possui carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, nesse panorama, simples descontentamento no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a dor e/ou desconforto seriam normalmente suportados. Por estas razões, verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação aos danos materiais, incumbia à autora fornecer subsídios mínimos para justificar o pedido de lucros cessantes, ônus do qual não se desvencilhou vez que não veio aos autos comprovante desta natureza. Ressalto que, por se tratar de pedido de ressarcimento de danos materiais, a prova deve ser completa de modo a atingir todos os aspectos qualitativos e quantitativos dos danos sofridos, não se admitindo o pedido com base em estimativa sem lastro concreto. Nada a deferir neste aspecto. A incapacidade de trabalho da reclamante é parcial e temporária, não justificando a concessão de pensão vitalícia. Improcedem os pedidos de pagamento de indenização única pelo pensionamento mensal (art.950 do Código Civil) e, consequentemente, de constituição de capital para garantia deste montante. Observo, por fim, que os pedidos iniciais não têm embasamento no acidente típico sofrido pela reclamante, relatado na CAT de fls. 192/193 e no relatório de fls. 194/197, do qual resultou licença de apenas alguns dias para recuperação. Por todo o exposto, julgo procedente apenas o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a repercussão do ato, a condição econômica da ré, o período de tempo trabalhado, bem como a dupla finalidade: pedagógica/punitiva e recomposição parcial da dor moral, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rescisão Indireta. Estabilidade Acidentária. A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho ou, sucessivamente, a rescisão por pedido de demissão, tendo em conta o trabalho com sobrecarga física do qual resultou o agravamento do quadro de saúde já abalado e que lhe causou incapacitação para o exercício da atividade, além da exposição a agentes insalubres sem pagamento do adicional correspondente, considerando com isso restar impossibilitada a manutenção do vínculo. A 1ª reclamada aduz ter sempre cumprido as obrigações contratuais e respeitado as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive fornecendo todos os EPIs necessários. Decido. Para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por se tratar de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). Não obstante o resultado da perícia técnica realizada, a caracterização da insalubridade por meio de processo judicial não enseja a rescisão indireta. Neste sentido o seguinte aresto do c.TST: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 212 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado por esta 8ª Turma, segundo o qual, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho e, no caso dos autos, quanto ao adicional a ser aplicado, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0010531-90.2024.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/04/2026). Noutra senda, nos termos do art.21, I, da Lei 8.213/91, a legislação previdenciária equipara a acidente de trabalho típico a doença, de que padece a autora, com nexo de concausalidade com as condições laborais. O agravo das condições de saúde torna insustentável a continuação do vínculo empregatício, sob pena de maior agravamento do quadro de saúde, preenchendo os requisitos do art.483, “c”, da CLT. Em entrevista de anamnese ao perito médico, a autora declarou que cessou a prestação de serviços em maio de 2026 (item 3.1 do laudo - fls. 377). A folha de ponto de fls. 141 e o recibo de fls. 337 informam que a autora usufruiu férias entre 04/05/2026 e 02/06/2026. A autora é detentora da garantia de emprego acidentária prevista no art.118 da mesma lei previdenciária mencionada. O caso em análise enquadra-se na hipótese do inciso II, parte final, da Súmula 378 do c.TST. Diante das circunstâncias dos autos, a garantia de emprego inicia-se a partir de 03/06/2026, estendendo-se pois até 03/06/2027, período no qual considera-se vigente o contrato de trabalho para todos os efeitos. Assim, declaro a rescisão do contrato entre as partes em 04/06/2027, primeiro dia útil seguinte ao término da estabilidade acidentária. Em consequência, defiro as seguintes verbas rescisórias, observando os limites do pedido inicial: a) indenização correspondente à remuneração mensal (salário-base) de 04/06/2026 a 04/06/2027; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) férias integrais do período 2026/2027 e proporcionais de 6/12, já incorporado o período do aviso prévio, acrescidas de 1/3; d) 13º salário de 2026 (integral) e de 2027 (6/12), já com a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre os itens “a”, “b” e “d” supra; f) multa de 40% do FGTS de todo o período; g) multa do art.477, §8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal. Para fins de cálculos, deverá ser observada a remuneração vigente na data da dispensa, computando-se também o adicional de insalubridade e a média da sobrejornada para as verbas referentes ao período até 04/06/2026 e apenas o salário-base para o período a partir de 05/06/2026. Cabe ressaltar que o c. TST firmou tese em julgamento de incidente de resolução de recursos repetitivos (RRAg 367-98.2023.5.17.0008) estabelecendo ser devida a multa do art.477, §8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar a dispensa em 07/07/2027, de acordo com a OJ n. 82 da SDI-1 do c.TST, bem como a lhe entregar as guias TRCT devidamente preenchidas, juntamente com a documentação necessária para o saque do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, cujas obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor da reclamante, sem prejuízo de as anotações na CTPS serem realizadas em Secretaria e expedição de autorização para saque do FGTS e pagamento do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos exigidos em lei para este último, assegurando-se ao reclamante indenização equivalente a 5 vezes o valor do último salário-base mensal em caso de recusa do seguro-desemprego pelo órgão oficial competente por ato ou fato insanável por culpa do empregador. Condeno ainda a 1ª reclamada a proceder à entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário discriminando as reais condições de trabalho da reclamante, observadas as condições dispostas no laudo técnico produzido, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante, nas condições a serem impostas na fase processual própria. Responsabilidade Subsidiária. A reclamante pretende a decretação da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada por ter sido a real beneficiária dos serviços prestados. Em defesa, a 2ª ré invoca as leis 13.429/2017 e 14.133/2021 e as decisões do e.STF na ADPF 324, no RE 958252 e no RE 1.298.647 para afastar qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da 1ª reclamada, não obstante admitir a contratação desta última para serviços de manutenção e limpeza predial, haja vista não ter a reclamante comprovado a culpa da tomadora para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando eis que a contratação baseou-se na legislação de licitações e sempre houve a fiscalização durante a execução do contrato. Decido. O contrato de prestação de serviços com a BHTRANS (fls. 289/320) foi celebrado na vigência da Lei 14.133/2021, a qual dispõe, no seu art.121 (destaquei): Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O art. 6º da mesma lei assim define os contratos de dedicação exclusiva: “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; [...]“. Diante da natureza dos serviços prestados pela 1ª reclamada objeto do contrato, evidente o enquadramento nos dispositivos mencionados da nova Lei de Licitações. Nestas condições, aplica-se à 2ª reclamada a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada prevista no art.121, §2º, da nova lei de licitações, o qual ainda exige, como requisito, a comprovação da falha da contratante na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela contratada. O e.STF assentou tese vinculante, referente ao Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647), atribuindo ao autor da ação trabalhista o encargo de provar que o ente público contratante não foi diligente na fiscalização da execução contratual. Desta encargo a reclamante não logrou se desincumbir de forma satisfatória considerando que o acervo probatório produzido não permite reconhecer omissão da empresa pública em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Ao contrário, a farta documentação carreada pela 2ª reclamada, relativa ao contrato de trabalho da autora, mostra que a empresa tinha ciência das condições laborais da autora, ainda que a fiscalização não fosse assídua a ponto de se equiparar à fiscalização exercida pela própria empregadora. Cabe destacar a controvérsia técnica existente acerca da caracterização da insalubridade pela limpeza de banheiros e a necessidade de realização de perícia judicial para solução desta questão. Da mesma forma o nexo de causalidade ou de concausalidade dos sintomas físicos manifestados pela autora somente pode ser esclarecido por perícia médica. Ainda que a prova pericial tenha sido favorável à autora, as questões envolvem aspectos técnicos especializados, não sendo por tal razão suficientes para revelar omissão manifesta da 2ª reclamada em relação à fiscalização contratual. Julgo improcedente a ação em face da 2ª reclamada. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Autorizo a compensação de valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas e sob os mesmos fundamentos, consoante os demonstrativos e fichas financeiras dos autos. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros com base na TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1- 400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Deverá ser observado o correto enquadramento da real empregadora para fins previdenciários e fiscais, nos termos da legislação aplicável, o que será verificado no momento oportuno. Justiça Gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há indício de que ela se encontra recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, fazendo prevalecer a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 65. Ressalto que, no julgamento do Inc.JulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o c.TST adotou a seguinte tese vinculante: “I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II – O pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art.99, §2º, do CPC)”. Indefiro a gratuidade processual pretendida pela 1ª reclamada por não restar cabalmente demonstrado que a empresa, embora em recuperação judicial, não detenha recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo. A propósito, aplica-se o entendimento da OJ nº 27 das Turmas do e.TRT da 3ª Região, in verbis: “27. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 13, 16 e 17/12/2013). I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos advogados da reclamante, com base nos valores dos créditos que lhe forem devidos, e de 10% a favor dos procuradores da 1ª reclamada, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em favor dos procuradores da 2ª reclamada, fixo honorários advocatícios no importe de R$500,00, pela total sucumbência da reclamante na tese da responsabilidade subsidiária. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c.TST na decisão do RR-0010333-93.2024.5.03.0023, referente ao Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, nestes termos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pela autora fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários Periciais. Sucumbente a 1ª reclamada quanto aos pedidos objeto das perícias médica e técnica realizadas, deverá arcar com os honorários correspondentes, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada perícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ENI JACOB DE SOUZA FREIRE em face de PROVAC – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação em face da 2ª reclamada - EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. – BHTRANS; - no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão contratual indireta, por culpa da 1ª reclamada, na data de 07/07/2027 e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo, observada a evolução dos valores vigentes, com reflexos em férias + 1/3, 13o salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, ressalvados os períodos de ausências injustificadas, férias gozadas e licenças médicas superiores a 14 dias; b) horas extras, e reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; c) indenização correspondente à remuneração mensal (salário-base) de 04/06/2026 a 04/06/2027; d) aviso prévio indenizado de 33 dias; e) férias integrais do período 2026/2027 e proporcionais de 6/12, já incorporado o período do aviso prévio, acrescidas de 1/3; f) 13º salário de 2026 (integral) e de 2027 (6/12), já com a projeção do aviso prévio; g) FGTS sobre os itens “c”, “d” e “f” supra; h) multa de 40% do FGTS de todo o período; i) multa do art.477, §8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar a dispensa em 07/07/2027, de acordo com a OJ n. 82 da SDI-1 do c.TST, bem como a lhe entregar as guias TRCT devidamente preenchidas, juntamente com a documentação necessária para o saque do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, cujas obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor da reclamante, sem prejuízo de as anotações na CTPS serem realizadas em Secretaria e expedição de autorização para saque do FGTS e pagamento do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos exigidos em lei para este último, assegurando-se ao reclamante indenização equivalente a 5 vezes o valor do último salário-base mensal em caso de recusa do seguro-desemprego pelo órgão oficial competente por ato ou fato insanável por culpa do empregador. Condeno ainda a 1ª reclamada a proceder à entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário discriminando as reais condições de trabalho da reclamante, observadas as condições dispostas no laudo técnico produzido, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante, nas condições a serem impostas na fase processual própria. Os valores das verbas ilíquidas serão apurados em fase própria observando, como limites, os valores dos pedidos mencionados na petição inicial em relação aos respectivos títulos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme fundamentos. Custas processuais de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, pela 1ª reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010404-70.2026.5.03.0138 AUTOR: ENI JACOB DE SOUZA FREIRE RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95810d0 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ENI JACOB DE SOUZA FREIRE, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, também qualificadas, alegando em síntese que foi admitida pela 1ª reclamada em 13/01/2025 para a função de faxineira, percebendo salário de R$1.772,80 mensais, estando o contrato ativo; presta serviços à 2ª reclamada desde a admissão; usufrui de 40 minutos diários de intervalo, trabalhando em jornada 12x36; o ambiente de trabalho é prejudicial à saúde visto que manuseia diversos produtos de limpeza e realiza higienização e coleta de lixo de banheiros sem receber os equipamentos de proteção para minimizar os riscos ocupacionais, além de não receber adicional de insalubridade; as atividades laborais impõem sobrecarga muscoesquelética intensa e cumulativa sobre os membros superiores e ombros, agravando o quadro de inflamações já pré-existente nestes locais; as condições de trabalho tornam insustentável a manutenção do vínculo, incorrendo a empresa em diversas faltas graves. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no rol ao final da petição inicial (fls. 45/50). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$356.700,00. Juntou documentos. Defesas escritas, com documentos, pela 1ª reclamada às fls. 102/119 e pela 2ª reclamada às fls. 260/267. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 338/340, à qual foi determinada a realização de perícias médica e de insalubridade. Réplica às fls. 358/367. Laudo pericial médico às fls. 370/409, com esclarecimentos às fls. 490/501. Laudo da perícia de insalubridade às fls. 435/451. Na audiência de instrução de fls. 536/538, colhi os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Ilegitimidade Passiva ad Causam. A 2ª reclamada argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sustentando ser válida toda forma de terceirização de atividades conforme decisão do STF na ADPF nº 324 e no RE 958.252, com repercussão geral admitida, não mais se sustentando a Súmula 331 do c.TST. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2ª reclamada face à pretensão da reclamante de responsabilização da mesma pelas verbas objeto desta reclamatória. A natureza da relação envolvendo as partes e a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Recuperação Judicial – Suspensão da Ação e da Exigibilidade dos Créditos Trabalhistas. Comprova-se que a 1ª reclamada atua sob plano de recuperação judicial (fls. 205/242). O estado de recuperação judicial não autoriza a suspensão do curso das ações de conhecimento em curso perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. O deslocamento da competência para execução contra o patrimônio da recuperanda trata-se de questão que há de ser tratada no momento processual oportuno. As limitações pretendidas pela 1ª reclamada referentes à incidência de encargos e liquidação dos haveres deverão ser requeridas na fase executória. Acerca da isenção de depósito recursal, trata-se de matéria de admissibilidade recursal, a ser analisada em caso de interposição de recurso. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação da Condenação. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Neste sentido vem seguindo a jurisprudência recente do c.TST, tal como na seguinte ementa: “[...] 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. […] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. […] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-20829-02.2020.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2026). Uma vez que a presente ação foi proposta em 28/04/2026, posteriormente ao marco definido pelo STF, aplicam-se ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação deverá ser limitada aos valores constantes na petição inicial, conforme restar delimitado ao longo desta decisão. Acolho. Adicional de Insalubridade. A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade afirmando que realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação de pessoas, além de manter contato com produtos químicos sem fazer uso dos equipamentos de proteção necessários. As reclamadas sustentam que as atividades da reclamante não se enquadram na norma técnica para caracterização da insalubridade em grau máximo, não sendo os banheiros frequentados pelo público mas apenas por empregados da 2ª reclamada, e os produtos químicos utilizados na limpeza são os mesmos diluídos e de uso doméstico, além de a reclamante sempre ter recebido os EPIs para neutralizar os efeitos dos eventuais agentes nocivos. Analiso. A prova pericial técnica realizada (art.195 da CLT) foi retratada pelo laudo de fls. 435/451, com o seguinte parecer: “10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que: CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, por exposição a agentes biológicos, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual.”. O laudo assim relata as condições de trabalho da reclamante (item 7.12 – fls. 446/447): “[…] Constatação: a Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade. O Signatário após análise das atividades e locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos. Cumpre ressaltar que, a higienização de banheiros coletivo de grande circulação, são susceptíveis a considerável intensidade de vírus e bactérias. Considerando, que as instalações sanitárias deste estabelecimento é diariamente frequentada por um universo DIVERSIFICADO de pessoas, com quaisquer hábitos, que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo INEVITÁVEL que ocorra o contato da obreira com microrganismos agressivos oriundos de dejetos humanos neste ambiente, bem como das atividades de manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo, composto de papeis utilizados na higienização do corpo, e ainda, em virtude da MULTICIPLIDADE dos meios de propagação dos agentes biológicos, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de AVALIAÇÃO QUALITATIVA, que os banheiros destinados ao uso do público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma relevante. Importa destacar que as medidas de controle adotadas, ainda que mitiguem o risco, não o eliminam. Tal constatação é evidenciada pelos múltiplos veículos de contaminação inerentes ao processo de trabalho da Reclamante. Notadamente, os agentes biológicos aderidos às luvas e vestimentas de proteção podem ser transferidos para os cabelos, face, pescoço e demais áreas da pele da obreira durante o atendimento, especialmente quando ela toca inadvertidamente o próprio corpo com as mãos enluvadas e contaminadas. Acrescente-se que a paramentação e a desparamentação são realizadas com as mãos desprotegidas, sem o uso de luvas, configurando clara via de entrada para os patógenos através de mucosas e pele íntegra ou microlesionada. Ademais, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) recomendados, embora sejam medida de controle essencial, não elidem o risco de exposição ocupacional, constituindo mera barreira física temporária cuja eficácia depende da correta execução dos procedimentos de vestimenta e retirada — os quais, no caso concreto, não são integralmente observados. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual. […]”. O laudo informa não ter a autora mantido contato efetivo com produtos químicos diante do uso efetivo de EPIs, em cumprimento às disposições da NR-06. Todavia, tais equipamentos de proteção não impediam o contato com agentes biológicos proveniente da limpeza, higienização e coleta de lixo das instalações sanitárias existentes na área de trabalho da reclamante, os quais classificou como banheiros públicos. A preposta da 1ª reclamada não soube informar de quantos banheiros a reclamante realizava limpeza, menos ainda a quantidade de pessoas que circulavam por estes recintos. A testemunha declarou que os banheiros eram utilizados apenas por empregados da 2ª reclamada, cerca de 40 pessoas por dia, não sendo disponibilizados para o público externo. A Súmula 448, II, do c.TST pacificou entendimento acerca da existência de insalubridade em grau máximo pelo trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. A jurisprudência do c.TST admite que se consideram de grande circulação, para efeitos da Súmula 448, os banheiros utilizados por 25 pessoas ou mais. A propósito, menciono a seguinte ementa: “[…] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que, " Na mesma esteira do entendimento adotado no laudo pericial, considero que a atividade de limpeza de banheiros pode ser enquadrada no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Aliás, tenho que as instalações sanitárias que a reclamante higienizava enquadram-se no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, item II, do TST, afinal , eram utilizados por dezenas de clientes da loja, além de seus empregados, conforme verificado pelo perito e sequer impugnado de forma específica pela recorrente." Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]”. (RRAg-20728-12.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). Em atenção ao disposto no art. 611-A, XII, da CLT, não consta nos autos norma coletiva que tenha disciplinado acerca desta matéria. Ainda que não se tratasse de instalações de uso público, a quantidade de pessoas que faziam uso dos banheiros, no caso, permite enquadrá-los como locais de grande circulação. Desta feita, a meu ver, as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres, em grau máximo. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 466, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade do perito. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao parecer pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o contexto dos autos não permite adotar conclusão diversa da que consta no laudo. Neste cenário, defiro o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo, observada a evolução dos valores vigentes, com reflexos em férias + 1/3, 13o salários e FGTS (8%), ressalvados os períodos de ausências injustificadas, férias gozadas e licenças médicas superiores a 14 dias. Os reflexos nos RSRs estarão inclusos na base de cálculo do adicional a ser apurado com base no salário mínimo mensal. As repercussões nas verbas rescisórias e a entrega do PPP serão analisadas juntamente com as demais questões relacionadas à rescisão indireta. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Alega a reclamante ter extrapolado a jornada normal pactuada, usufruindo do intervalo de apenas 40 minutos por dia para repouso e alimentação. Postula o pagamento da sobrejornada trabalhada e do tempo correspondente ao intervalo suprimido, com seus reflexos. A 1ª reclamada afirma que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante acha-se contida nas anotações de ponto fornecidas, sendo esporádica a extrapolação da jornada pela reclamante e, de qualquer forma, foram contabilizadas as horas extras com pagamento correspondente, respeitando-se integralmente o intervalo intrajornada e considerando que o trabalho em domingos e feriados acha-se incorporado pela escala. Pois bem. À vista dos espelhos de ponto de fls. 123/141, incumbia à reclamante produzir prova de ter realizado jornadas diversas daquelas descritas nestes documentos, por aplicação da Súmula 338 do c.TST. No depoimento pessoal, a reclamante declarou estarem corretos os registros de ponto tanto com relação aos dias trabalhados quanto aos horários de entrada, saída e de intervalo. Assim, reputo idôneos os controles de ponto carreados como meios de prova da real jornada praticada pela reclamante e do tempo de intervalo intrajornada usufruído. Ressalto que a ausência de registro dos horários de início e término do intervalo intrajornada em alguns dias não implica reconhecer a ausência de qualquer intervalo nestes mesmos dias uma vez que o art.74, §2º, da CLT, não exige registro diário do intervalo, bastando a pré-assinalação nos controles de ponto, o que sempre foi observado pela 1ª reclamada. Quanto à validade da jornada 12x36 praticada, observo que foi objeto de pactuação entre as partes nos termos dos instrumentos de fls. 120 e 122, atendendo à exigência do art.59-A da CLT, o que a torna válida ainda que reconhecido o labor em ambiente insalubre haja vista que não há exceção expressa nos termos do citado dispositivo. Nos termos do art.59-B, parágrafo único, da CLT, a realização de sobrejornada, ainda que habitual, não invalida a jornada de compensação ou o banco de horas. Os domingos e feriados na jornada 12x36, embora trabalhados, consideram-se abrangidos pela remuneração ajustada entre as partes e que lhe corresponde, conforme previsto no art.59-A, parágrafo único, da CLT. O contexto dos autos não sinaliza qualquer outra forma de compensação de jornada além da prevista no contrato de trabalho. Por aplicação do art.818, I, da CLT, incumbia à autora demonstrar a realização de sobrejornada que não tenha sido devidamente quitada. Em réplica às defesas, a reclamante apontou o dia 20/10/2025, no qual passou a laborar em jornada 5x2 com horário diário de 8h às 17h48, já acrescido de 1 hora de intervalo intrajornada, alegando não ter sido respeitado o intervalo de 36 horas de descanso do último dia trabalhado na escala 12x36. Com razão a autora visto que, conforme os controles de ponto de fls. 132/133, foi considerada a saída antecipada de 2h no dia 20/10/2025 e houve desconto do salário de outubro por este motivo, no total de R$64,78 (fls. 142), montante este suficiente para cobrir não somente a redução da jornada deste dia como de outros do mesmo mês. Ademais, o controle de ponto de novembro/2025 informa a realização de 87,88 horas extras com adicional de 100% (fls. 133) sendo que a ficha financeira de fls. 142 não acusa qualquer pagamento a tal título no mesmo mês ou em qualquer outro mês do mesmo ano. Por conseguinte, defiro as horas extras, como tais consideradas as horas excedentes de 12 horas diárias da admissão até 20/10/2025 e da 44ª semanal em relação ao período subsequente, de acordo com os horários anotados nos controles de ponto, observando-se o art.58, §1º, da CLT. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Os reflexos sobre verbas rescisórias serão analisados com as demais questões relativas à rescisão indireta. Aplica-se a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”. Julgo improcedente o pedido de horas intervalares decorrentes da supressão do intervalo de refeição e descanso. O cálculo das horas extras deverá observar os seguintes parâmetros: a) as anotações de ponto; b) adicional de 50%; c) evolução salarial reconhecida nesta decisão, computando-se inclusive o adicional de insalubridade na base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST; d) divisor 220. Doença Ocupacional. Indenizações. Alega a autora que as atividades laborais habituais como faxineira, devido aos movimentos repetitivos, impuseram sobrecarga intensa e cumulativa sobre os membros superiores e ombros, intensificando os sintomas de patologias diagnosticadas anteriormente ao início do vínculo empregatício com a 1ª reclamada. Pleiteia indenizações por danos morais e materiais causados pela doença, inclusive em decorrência da perda da capacidade laborativa, envolvendo também pensionamento vitalício pago em montante único e lucros cessantes. As reclamadas afirmam que as condições de trabalho em nada contribuíram para o agravamento do quadro de saúde da reclamante, não se tratando de doença relacionada ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa ou redução funcional definitiva. À análise. Realizou-se perícia médica para constatação do quadro clínico da reclamante, advindo o laudo de fls. 370/409, com os esclarecimentos complementares de fls. 490/501. Na entrevista com o perito a reclamante destacou que o quadro doloroso teve início em 2024 durante contrato de trabalho com outra empresa, iniciando com dor no ombro que ainda se manifestava ao ser admitida pela 1ª reclamada. Logo, evidente não se trata de doença surgida com a prestação de serviços para as rés. Por outro lado, o perito médico do Juízo relatou os seguintes achados (fls. 384/387): “[…] As atividades desempenhadas pela periciada caracterizam exposição significativa e prolongada a movimentos repetitivos dos membros superiores, uma vez que envolviam ciclos curtos e estereotipados de varrição, esfregação, limpeza de vidros, paredes, banheiros e utilização contínua de rodos, panos e esfregões, com duração estimada de 1 a 3 segundos por movimento, frequência aproximada de 40 movimentos por minuto e execução durante 8 a 10 horas diárias ao longo de 86 meses de exposição ocupacional. Considerando uma jornada média de 200 horas mensais, estima-se volume acumulado superior a 36 milhões de movimentos repetitivos dos membros superiores durante o período laboral. A literatura científica reconhece que exposições desta natureza atendem aos critérios técnicos de repetitividade ocupacional, caracterizados por ciclos inferiores a 30 segundos, utilização predominante dos mesmos grupos musculares por mais de 50% da jornada e duração superior a 2 horas diárias (Keir et al., 2021; Verhagen et al., 2013). Do ponto de vista epidemiológico, revisões sistemáticas demonstram associação consistente entre movimentos repetitivos e doenças específicas do ombro, incluindo bursite subacromial e afecções do manguito rotador. […] Dessa forma, a exposição ocupacional observada apresenta intensidade, frequência, duração e cumulatividade compatíveis com os fatores biomecânicos reconhecidos na literatura como relacionados ao desenvolvimento de afecções do complexo subacromial, incluindo a bursite subacromial (CID-10 M75.5). Sob a perspectiva epidemiológica e previdenciária, observa-se que a bursite subacromial (CID-10 M75.5) encontra respaldo para enquadramento como doença relacionada ao trabalho em atividades de limpeza e conservação, uma vez que integra o grupo das lesões do ombro reconhecidas na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e apresenta associação epidemiológica com atividades caracterizadas por movimentos repetitivos, elevação frequente dos membros superiores, esforço físico e sobrecarga biomecânica. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), instituído pelo Decreto nº 6.042/2007 e fundamentado em associações estatisticamente significativas entre CID e CNAE, contempla a relação entre a bursite do ombro e atividades econômicas de limpeza (CNAE 8121-4/00), estabelecendo presunção legal relativa de relação entre a doença e o trabalho. Tal enquadramento encontra respaldo em estudos epidemiológicos nacionais e internacionais que demonstram elevada frequência de transtornos musculoesqueléticos dos membros superiores em trabalhadores da limpeza, bem como aumento do risco de síndrome do impacto subacromial e afecções correlatas em indivíduos expostos a trabalho com mãos acima dos ombros (RR=1,62-2,11), empurrar, puxar e levantar cargas (RR=1,45-2,30), força manual elevada (RR=1,47-2,23), uso de ferramentas manuais (RR=1,52-2,09), trabalho estático (RR=1,77-2,26) e vibração mão-braço (RR=1,78-2,13) (Lewis et al., 2023). Ademais, a bursite do ombro (CID M75.5) encontra-se expressamente incluída no Grupo XIII das Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, sendo reconhecidos como agentes etiológicos ocupacionais os movimentos repetitivos, as posições forçadas e a sobrecarga estática ou dinâmica do sistema musculoesquelético. Dessa forma, do ponto de vista epidemiológico, existe suporte científico e normativo para o reconhecimento da associação entre bursite subacromial e atividades de limpeza e conservação quando presentes exposições biomecânicas compatíveis. Portanto, há presença de nexo de concausalidade entre o adoecimento e as atividades exercidas pela reclamante na reclamada. […]”. Tem-se assim que a reclamante foi diagnosticada com “bursite subacromial”, diretamente vinculada às condições de trabalho para as rés uma vez estar a doença relacionada em lista de patologias enquadradas para fins de estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Acerca da incapacidade laborativa, o perito assim se posicionou (fls. 388/390): “[…] Do ponto de vista médico-pericial, os elementos constantes dos autos, associados à anamnese, exame físico e documentação médica apresentada, permitem caracterizar quadro de incapacidade funcional parcial e temporária, uma vez que a periciada mantém preservada a capacidade para realização de diversas atividades da vida diária e atividades domésticas leves, porém apresenta limitação para tarefas que exijam elevação repetitiva dos membros superiores, transporte de cargas, aplicação de força manual sustentada, lavagem de superfícies e demais movimentos que imponham sobrecarga biomecânica aos ombros. Tal limitação repercute diretamente sobre as atribuições habituais da função de faxineira/auxiliar de serviços gerais, caracterizando também incapacidade laboral parcial e temporária para as atividades exercidas. Considerando o histórico apresentado, o marco inicial da incapacidade pode ser fixado no dia 25 de março de 2026, período em que surgiram as primeiras queixas dolorosas em ombro e foi realizado exame ultrassonográfico que evidenciou bursite, havendo posterior agravamento sintomático durante a continuidade da exposição ocupacional. A literatura científica demonstra que a bursite subacromial apresenta prognóstico favorável quando submetida a tratamento adequado, incluindo fisioterapia estruturada, reabilitação funcional, controle medicamentoso e eliminação definitiva dos fatores mecânicos desencadeantes, sendo esperado tempo de recuperação entre 4 e 12 meses após o início do tratamento apropriado e afastamento definitivo da exposição biomecânica responsável pela sobrecarga do ombro. Em contrapartida, quando ocorre retorno às mesmas atividades com manutenção da exposição ocupacional, as taxas de recorrência descritas variam entre 36% e 78%, reduzindo significativamente a probabilidade de recuperação completa. Da mesma forma, a ausência de tratamento adequado favorece a cronificação do processo inflamatório, com evolução por período indeterminado. Assim, considerando a data da presente avaliação pericial e a necessidade de tratamento especializado ainda pendente, estima-se que a incapacidade possua caráter temporário, com previsão de recuperação funcional e laboral parcial ou total em aproximadamente 4 meses após o início efetivo do tratamento ortopédico e fisioterápico adequado, associado ao afastamento definitivo das atividades que imponham sobrecarga aos ombros, projetando-se, em tese, recuperação setembro de 2026, desde que observadas tais condições terapêuticas. À luz da legislação previdenciária vigente, o quadro apresentado enquadra-se no conceito de doença relacionada ao trabalho previsto no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a bursite subacromial constitui afecção osteomuscular passível de associação com exposições biomecânicas ocupacionais caracterizadas por movimentos repetitivos, elevação frequente dos membros superiores, aplicação de força manual e sobrecarga funcional dos ombros. Considerando que a periciada apresentava fatores extralaborais concorrentes e histórico prévio de sintomatologia, mas que a exposição ocupacional atuou como elemento de agravamento e aceleração da evolução do quadro clínico, aplica-se também o disposto no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara ao acidente do trabalho os casos em que o labor, embora não constitua causa única da lesão ou doença, tenha contribuído diretamente para sua ocorrência, aparecimento ou agravamento. Dessa forma, sob a ótica médico-pericial, o presente caso caracteriza doença com nexo concausal relacionado ao trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No tocante ao acidente de trabalho típico ocorrido durante a contratualidade, verifica-se a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), circunstância que comprova a ocorrência do evento narrado. Conforme relato da própria periciada, o acidente consistiu em queda ao solo durante atividade de limpeza, com impacto predominante em joelho e mão direitos. Entretanto, a análise dos autos não evidencia documentação médica contemporânea capaz de demonstrar a ocorrência de lesão estrutural decorrente do evento, não havendo exames de imagem, laudos especializados ou registros clínicos que permitam caracterizar dano anatômico permanente ou sequela funcional relacionada ao acidente. Ademais, a própria periciada informou ter apresentado evolução satisfatória após o episódio, referindo recuperação completa, sem permanência de dores, limitações funcionais ou restrições laborais relacionadas às regiões atingidas. O exame pericial realizado também não identificou alterações objetivas atribuíveis ao acidente típico descrito. Dessa forma, embora o evento esteja documentalmente comprovado pela emissão da CAT, os elementos técnicos disponíveis indicam que houve recuperação integral do quadro traumático agudo, sem evidências de repercussão funcional residual, incapacidade permanente ou nexo entre o acidente e as patologias osteomusculares dos ombros discutidas na presente demanda. […]”. Em resposta às indagações técnicas formuladas pela 1ª reclamada (fls. 430/434), o perito ratificou suas conclusões do laudo original, nos termos de fls. 490/501. Diante das circunstâncias do quadro clínico da reclamante e das condições de trabalho, revela-se de fundamental importância a avaliação pericial para o deslinde das controvérsias acerca da natureza do problema de saúde vivenciado pela autora. A conclusão pericial de concausalidade não se mostra afastada do restante do contexto dos autos. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 422, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade da perita. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao parecer (art. 436, CPC), nada há nos presentes autos que desconstitua as precisas conclusões periciais, feitas de forma escrupulosa e sem reparos. Não resta dúvida de que a autora padece de doença agravada pelas condições de trabalho, de acordo com o laudo pericial. Nos termos do art.21 da Lei 8.213/91, mesmo que o trabalho não tenha sido causa única para o surgimento dos sintomas mas tenha contribuído diretamente para seu surgimento ou agravamento, o evento ainda assim se considera juridicamente equiparado a acidente de trabalho, exaltando-se a culpa da empresa pela manutenção de ambiente laboral impróprio do ponto de vista psicológico e mental. Cabe destacar que o art.157 da CLT impõe às empresas a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados sobre os riscos que lhe são inerentes. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art.929 do Código Civil. De acordo com o art.7º, XXVIII, da Constituição Federal, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença a este equiparada, eis que condicionada à comprovação de dolo ou culpa da empresa. Assim, no caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva. O contexto probatório mostra-se hábil ao convencimento do juízo acerca de danos morais à trabalhadora, em vista da gravidade, constituindo motivos suficientes para atentar contra a sua honra e sua dignidade. O ato, nestes moldes, possui carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, nesse panorama, simples descontentamento no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a dor e/ou desconforto seriam normalmente suportados. Por estas razões, verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação aos danos materiais, incumbia à autora fornecer subsídios mínimos para justificar o pedido de lucros cessantes, ônus do qual não se desvencilhou vez que não veio aos autos comprovante desta natureza. Ressalto que, por se tratar de pedido de ressarcimento de danos materiais, a prova deve ser completa de modo a atingir todos os aspectos qualitativos e quantitativos dos danos sofridos, não se admitindo o pedido com base em estimativa sem lastro concreto. Nada a deferir neste aspecto. A incapacidade de trabalho da reclamante é parcial e temporária, não justificando a concessão de pensão vitalícia. Improcedem os pedidos de pagamento de indenização única pelo pensionamento mensal (art.950 do Código Civil) e, consequentemente, de constituição de capital para garantia deste montante. Observo, por fim, que os pedidos iniciais não têm embasamento no acidente típico sofrido pela reclamante, relatado na CAT de fls. 192/193 e no relatório de fls. 194/197, do qual resultou licença de apenas alguns dias para recuperação. Por todo o exposto, julgo procedente apenas o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a repercussão do ato, a condição econômica da ré, o período de tempo trabalhado, bem como a dupla finalidade: pedagógica/punitiva e recomposição parcial da dor moral, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rescisão Indireta. Estabilidade Acidentária. A reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho ou, sucessivamente, a rescisão por pedido de demissão, tendo em conta o trabalho com sobrecarga física do qual resultou o agravamento do quadro de saúde já abalado e que lhe causou incapacitação para o exercício da atividade, além da exposição a agentes insalubres sem pagamento do adicional correspondente, considerando com isso restar impossibilitada a manutenção do vínculo. A 1ª reclamada aduz ter sempre cumprido as obrigações contratuais e respeitado as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive fornecendo todos os EPIs necessários. Decido. Para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por se tratar de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). Não obstante o resultado da perícia técnica realizada, a caracterização da insalubridade por meio de processo judicial não enseja a rescisão indireta. Neste sentido o seguinte aresto do c.TST: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 212 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado por esta 8ª Turma, segundo o qual, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho e, no caso dos autos, quanto ao adicional a ser aplicado, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0010531-90.2024.5.03.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/04/2026). Noutra senda, nos termos do art.21, I, da Lei 8.213/91, a legislação previdenciária equipara a acidente de trabalho típico a doença, de que padece a autora, com nexo de concausalidade com as condições laborais. O agravo das condições de saúde torna insustentável a continuação do vínculo empregatício, sob pena de maior agravamento do quadro de saúde, preenchendo os requisitos do art.483, “c”, da CLT. Em entrevista de anamnese ao perito médico, a autora declarou que cessou a prestação de serviços em maio de 2026 (item 3.1 do laudo - fls. 377). A folha de ponto de fls. 141 e o recibo de fls. 337 informam que a autora usufruiu férias entre 04/05/2026 e 02/06/2026. A autora é detentora da garantia de emprego acidentária prevista no art.118 da mesma lei previdenciária mencionada. O caso em análise enquadra-se na hipótese do inciso II, parte final, da Súmula 378 do c.TST. Diante das circunstâncias dos autos, a garantia de emprego inicia-se a partir de 03/06/2026, estendendo-se pois até 03/06/2027, período no qual considera-se vigente o contrato de trabalho para todos os efeitos. Assim, declaro a rescisão do contrato entre as partes em 04/06/2027, primeiro dia útil seguinte ao término da estabilidade acidentária. Em consequência, defiro as seguintes verbas rescisórias, observando os limites do pedido inicial: a) indenização correspondente à remuneração mensal (salário-base) de 04/06/2026 a 04/06/2027; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) férias integrais do período 2026/2027 e proporcionais de 6/12, já incorporado o período do aviso prévio, acrescidas de 1/3; d) 13º salário de 2026 (integral) e de 2027 (6/12), já com a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre os itens “a”, “b” e “d” supra; f) multa de 40% do FGTS de todo o período; g) multa do art.477, §8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal. Para fins de cálculos, deverá ser observada a remuneração vigente na data da dispensa, computando-se também o adicional de insalubridade e a média da sobrejornada para as verbas referentes ao período até 04/06/2026 e apenas o salário-base para o período a partir de 05/06/2026. Cabe ressaltar que o c. TST firmou tese em julgamento de incidente de resolução de recursos repetitivos (RRAg 367-98.2023.5.17.0008) estabelecendo ser devida a multa do art.477, §8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar a dispensa em 07/07/2027, de acordo com a OJ n. 82 da SDI-1 do c.TST, bem como a lhe entregar as guias TRCT devidamente preenchidas, juntamente com a documentação necessária para o saque do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, cujas obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor da reclamante, sem prejuízo de as anotações na CTPS serem realizadas em Secretaria e expedição de autorização para saque do FGTS e pagamento do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos exigidos em lei para este último, assegurando-se ao reclamante indenização equivalente a 5 vezes o valor do último salário-base mensal em caso de recusa do seguro-desemprego pelo órgão oficial competente por ato ou fato insanável por culpa do empregador. Condeno ainda a 1ª reclamada a proceder à entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário discriminando as reais condições de trabalho da reclamante, observadas as condições dispostas no laudo técnico produzido, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante, nas condições a serem impostas na fase processual própria. Responsabilidade Subsidiária. A reclamante pretende a decretação da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada por ter sido a real beneficiária dos serviços prestados. Em defesa, a 2ª ré invoca as leis 13.429/2017 e 14.133/2021 e as decisões do e.STF na ADPF 324, no RE 958252 e no RE 1.298.647 para afastar qualquer responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da 1ª reclamada, não obstante admitir a contratação desta última para serviços de manutenção e limpeza predial, haja vista não ter a reclamante comprovado a culpa da tomadora para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inexistindo culpa in eligendo ou in vigilando eis que a contratação baseou-se na legislação de licitações e sempre houve a fiscalização durante a execução do contrato. Decido. O contrato de prestação de serviços com a BHTRANS (fls. 289/320) foi celebrado na vigência da Lei 14.133/2021, a qual dispõe, no seu art.121 (destaquei): Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O art. 6º da mesma lei assim define os contratos de dedicação exclusiva: “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; [...]“. Diante da natureza dos serviços prestados pela 1ª reclamada objeto do contrato, evidente o enquadramento nos dispositivos mencionados da nova Lei de Licitações. Nestas condições, aplica-se à 2ª reclamada a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada prevista no art.121, §2º, da nova lei de licitações, o qual ainda exige, como requisito, a comprovação da falha da contratante na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela contratada. O e.STF assentou tese vinculante, referente ao Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647), atribuindo ao autor da ação trabalhista o encargo de provar que o ente público contratante não foi diligente na fiscalização da execução contratual. Desta encargo a reclamante não logrou se desincumbir de forma satisfatória considerando que o acervo probatório produzido não permite reconhecer omissão da empresa pública em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Ao contrário, a farta documentação carreada pela 2ª reclamada, relativa ao contrato de trabalho da autora, mostra que a empresa tinha ciência das condições laborais da autora, ainda que a fiscalização não fosse assídua a ponto de se equiparar à fiscalização exercida pela própria empregadora. Cabe destacar a controvérsia técnica existente acerca da caracterização da insalubridade pela limpeza de banheiros e a necessidade de realização de perícia judicial para solução desta questão. Da mesma forma o nexo de causalidade ou de concausalidade dos sintomas físicos manifestados pela autora somente pode ser esclarecido por perícia médica. Ainda que a prova pericial tenha sido favorável à autora, as questões envolvem aspectos técnicos especializados, não sendo por tal razão suficientes para revelar omissão manifesta da 2ª reclamada em relação à fiscalização contratual. Julgo improcedente a ação em face da 2ª reclamada. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Autorizo a compensação de valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas e sob os mesmos fundamentos, consoante os demonstrativos e fichas financeiras dos autos. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros com base na TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1- 400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Deverá ser observado o correto enquadramento da real empregadora para fins previdenciários e fiscais, nos termos da legislação aplicável, o que será verificado no momento oportuno. Justiça Gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há indício de que ela se encontra recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, fazendo prevalecer a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 65. Ressalto que, no julgamento do Inc.JulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o c.TST adotou a seguinte tese vinculante: “I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II – O pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art.99, §2º, do CPC)”. Indefiro a gratuidade processual pretendida pela 1ª reclamada por não restar cabalmente demonstrado que a empresa, embora em recuperação judicial, não detenha recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo. A propósito, aplica-se o entendimento da OJ nº 27 das Turmas do e.TRT da 3ª Região, in verbis: “27. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 13, 16 e 17/12/2013). I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.”. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos advogados da reclamante, com base nos valores dos créditos que lhe forem devidos, e de 10% a favor dos procuradores da 1ª reclamada, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em favor dos procuradores da 2ª reclamada, fixo honorários advocatícios no importe de R$500,00, pela total sucumbência da reclamante na tese da responsabilidade subsidiária. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c.TST na decisão do RR-0010333-93.2024.5.03.0023, referente ao Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, nestes termos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pela autora fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários Periciais. Sucumbente a 1ª reclamada quanto aos pedidos objeto das perícias médica e técnica realizadas, deverá arcar com os honorários correspondentes, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada perícia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ENI JACOB DE SOUZA FREIRE em face de PROVAC – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. - BHTRANS, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação em face da 2ª reclamada - EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A. – BHTRANS; - no mais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão contratual indireta, por culpa da 1ª reclamada, na data de 07/07/2027 e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo, observada a evolução dos valores vigentes, com reflexos em férias + 1/3, 13o salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, ressalvados os períodos de ausências injustificadas, férias gozadas e licenças médicas superiores a 14 dias; b) horas extras, e reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; c) indenização correspondente à remuneração mensal (salário-base) de 04/06/2026 a 04/06/2027; d) aviso prévio indenizado de 33 dias; e) férias integrais do período 2026/2027 e proporcionais de 6/12, já incorporado o período do aviso prévio, acrescidas de 1/3; f) 13º salário de 2026 (integral) e de 2027 (6/12), já com a projeção do aviso prévio; g) FGTS sobre os itens “c”, “d” e “f” supra; h) multa de 40% do FGTS de todo o período; i) multa do art.477, §8º, da CLT, no valor do último salário-base mensal. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS da reclamante, fazendo constar a dispensa em 07/07/2027, de acordo com a OJ n. 82 da SDI-1 do c.TST, bem como a lhe entregar as guias TRCT devidamente preenchidas, juntamente com a documentação necessária para o saque do FGTS depositado e recebimento do seguro-desemprego, cujas obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor da reclamante, sem prejuízo de as anotações na CTPS serem realizadas em Secretaria e expedição de autorização para saque do FGTS e pagamento do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos exigidos em lei para este último, assegurando-se ao reclamante indenização equivalente a 5 vezes o valor do último salário-base mensal em caso de recusa do seguro-desemprego pelo órgão oficial competente por ato ou fato insanável por culpa do empregador. Condeno ainda a 1ª reclamada a proceder à entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário discriminando as reais condições de trabalho da reclamante, observadas as condições dispostas no laudo técnico produzido, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor da reclamante, nas condições a serem impostas na fase processual própria. Os valores das verbas ilíquidas serão apurados em fase própria observando, como limites, os valores dos pedidos mencionados na petição inicial em relação aos respectivos títulos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme fundamentos. Custas processuais de R$1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$60.000,00, pela 1ª reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENI JACOB DE SOUZA FREIRE

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