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TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010404-31.2026.5.03.0151 AUTOR: ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA RÉU: UPPER DOG COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e38b76 proferida nos autos. RELATÓRIO ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 22/01/2024, para exercer a função de operador de máquina, com última remuneração aproximada de R$ 1.718,00; que sofreu grave acidente de trabalho, em 18/01/2025, o qual acarretou a amputação da ponta de um dos dedos da mão direita e que, após o retorno do benefício previdenciário acidentário (B-91), em setembro de 2025, foi submetido a esforço físico intenso e movimentação de cargas, vindo a desenvolver síndrome do túnel do carpo, operada em 02/04/2026, fazendo jus ao reconhecimento da doença ocupacional, bem como pagamento de indenização por danos morais, danos existenciais, danos materiais (emergentes e pensionamento); em razão das irregularidades quando do retorno do afastamento acidentário, da ausência de depósitos do FGTS durante este período, irregularidades no pagamento do adicional noturno e desvio para a função de auxiliar de produção, tem direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, como o pagamento das verbas correspondentes, inclusive indenização pelo período de estabilidade garantida nos autos 0010079-90.2025.5.03.0151; tem direito a diferenças de adicional noturno, diferenças salariais por desvio funcional e multa do art. 467 da CLT. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 169.571,80. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 85/109, na qual rebateu os pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência de fls. 189/191, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada perícia médica. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 213/222. Laudo pericial anexado às fls. 232/268, com esclarecimentos às fls. 286/289 e fls. 307/311. Na audiência de instrução (fls. 318/319), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo assim encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Rescisão contratual e pedidos correlatos De acordo com o relato da inicial, o reclamante postulou a rescisão indireta com fulcro no art. 483, "c" e "d", da CLT, argumentando que a reclamada deixou de recolher o FGTS durante o período de fruição de benefício previdenciário acidentário (B-91), bem como o submeteu a esforço incompatível com sua condição de saúde. A ré, em defesa, alegou que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em razão de afastamento previdenciário e que inexiste falta grave patronal que justifique a declaração da rescisão oblíqua, postulando a improcedência ou o reconhecimento de rescisão por iniciativa do empregado. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, analisando o extrato do FGTS do autor (fls. 29/30), verifica-se que, de fato, a reclamada não recolheu, como devido, o FGTS referente aos meses nos quais o reclamante esteve afastado em decorrência de acidente de trabalho, entre fevereiro/2025 e setembro/2025 (fl. 187). Esta irregularidade, por si só, é suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento, por parte da empregadora, de suas obrigações do contrato (alínea “d” do artigo 483 da CLT). O art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe, in verbis: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” O § 5º do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990 estabelece expressamente a obrigatoriedade do depósito do FGTS nos casos de licença por acidente do trabalho. Com efeito, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário acidentário (código B-91) não exime a empregadora de efetuar os recolhimentos fundiários mensais, tratando-se de imposição legal e cogente cuja inobservância continuada e injustificada configura ato faltoso patronal de natureza grave. A ausência de depósitos enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Escorreita a decisão regional que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o piso da categoria, uma vez que, no caso vertente, a norma coletiva estipula expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o piso da categoria. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Decisão regional apoiada nos elementos de prova dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O descumprimento da obrigação relativa aos depósitos alusivos ao FGTS constitui fundamento válido para a aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR - 118500-04.2006.5.17.0006, Relator Ministro: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011) "RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior vem-se firmando no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao regular recolhimento dos depósitos do FGTS, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do art. 483, d', da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 49500-34.2007.5.12.0033, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT, fixando o término do contrato de trabalho em 25/05/2026, dia seguinte ao término do último benefício previdenciário recebido pelo autor, na espécie 31 (fl. 187). Consigno que o cartão de ponto de fl. 122, colacionado pela ré, indica que, após referido afastamento o autor não mais retornou ao serviço, sendo que, anteriormente, em 13/05/2026, havia ingressado com a presente reclamação trabalhista. Ademais, reconhecida a rescisão indireta por culpa patronal no curso do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária remanescente, até 11/09/2026, conforme garantia decorrente do benefício acidentário cessado em 11/09/2025 (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 c/c processo nº 0010079-90.2025.5.03.0151 - fls. 37 e 187). Ante o exposto, ausentes quaisquer recibos de pagamentos, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (06/12) - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); - férias vencidas acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2025/2026; - indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária remanescente, de 30/06/2026 (considerada a projeção do aviso prévio) a 11/09/2026, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; - depósitos do FGTS devidos de todo o período contratual, inclusive sobre os períodos de afastamento acidentário, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o saldo total. Indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário uma vez que, no mês da rescisão (maio de 2026), não houve prestação de serviços pelo autor, haja vista que se encontrava em afastamento previdenciário. Para o cálculo das parcelas deferidas, observe-se o último salário autoral acrescido das demais verbas que compõem a base de cálculo de cada parcela. No que tange à multa prevista no artigo 467, da CLT, referida penalidade mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu, por um ou outro fundamento, o encerramento do vínculo. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 30/06/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Desvio de função O autor alegou que, embora formalmente contratado como operador de máquina, passou a exercer atividades típicas de auxiliar de produção, postulando diferenças salariais no importe de R$ 6.000,00. A reclamada defendeu a ausência de amparo fático e legal para o pleito, ressaltando que as atribuições desenvolvidas estavam em consonância com a dinâmica de readaptação e capacidade do empregado. Pois bem. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinado cargo e passa a desempenhar funções típicas de outro cargo de maior complexidade e remuneração, previsto em quadro organizado de carreira ou na estrutura da empresa, fazendo jus às respectivas diferenças. No caso em tela, o próprio autor sustentou ter sido contratado como operador de máquinas, passado a executar misteres de auxiliar de produção, isto é, função de menor ou igual complexidade, inexistindo demonstração de que o cargo alegadamente desempenhado ostentasse salário superior. Aliás, conforme conversa anexada na defesa (fl. 89), a ré deixou de reduzir o salário do autor, por se tratar de readaptação, após acidente de trabalho. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa toada, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes de desvio funcional e seus reflexos. Adicional noturno Alegou o autor que laborou habitualmente em horário noturno e que os contracheques não discriminavam de forma transparente a quitação da verba, postulando o pagamento de diferenças com cômputo da hora ficta reduzida e reflexos. A ré, em defesa, argumentou que o adicional noturno devido foi integralmente quitado nos recibos de pagamento ou compensado, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Pois bem. Inicialmente, ressalto o autor já pleiteou, nos autos n° 0010079-90.2025.5.03.0151, a parcela em questão, pelo que o pedido ora analisado fica restrito ao período posterior à prolação da sentença, datada de 01/06/2025. Contudo, como o demandante ficou afastado, em decorrência de acidente de trabalho, até 11/09/2025, limitar-se-á ao período subsequente a esta data. Analisando a prova documental acostada aos autos, constata-se que a reclamada colacionou os controles de ponto com jornadas variáveis (fls. 122/141), bem como os correspondentes recibos de pagamento de salário (fls. 142/159), nos quais consta expressamente o pagamento habitual da rubrica "ADIC NOTUR 30" (a exemplo dos holerites de fls. 143, 144, 147, 149, 151 e 154). Apresentados os comprovantes de pagamento da parcela, incumbia ao reclamante apontar demonstrativo analítico de diferenças de adicional noturno que entendesse devidas, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Destarte, indefiro o pedido de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Doença ocupacional Com o intuito de assegurar proteção ao trabalhador, a Lei n° 8.213/1991 equipara doenças ocupacionais a acidente do trabalho, quando em razão das atividades desempenhadas ou pelas condições em que o trabalho é realizado tem-se o desenvolvimento de alguma moléstia. Assim, tem-se que doença ocupacional é aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo ao gênero, cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho. Em regra, o acolhimento de indenização decorrente de acidente de trabalho deve observar a responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF c/c os artigos 186 e 927 do CC), a qual exige a coexistência de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; de dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. O presente caso não comporta análise sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, haja vista que as atividades exercidas pelo autor na reclamada não o expunham a riscos de doenças ou acidentes, desde que observadas as normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o labor desenvolvido pelo autor na ré, bem como a culpa da empregadora pela patologia desenvolvida. Realizada a perícia médica, o expert apurou (fls. 257): VII - DIAGNÓSTICOS e CAPACIDADE LABORATIVA Diagnósticos: - Amputação falange distal dedo médio E, CID 10 S68-1. - Fratura de escafoide D com boa evolução, CID 10 S62-0. - Sequela de esmagamento mão D, cursando com Síndrome do túnel do carpo e limitações discretas de extensão de interfalangeanas proximais de III, IV e V dedos mão D, CID 10 T92-8. Caracterizada redução parcial, permanente da capacidade laborativa para a atividade desempenhada de Operador de Máquinas e/ou semelhantes, considerando os diagnósticos e o exame clínico ortopédico realizado, documentado com fotos no item IV desde laudo. E assim concluiu o perito (fls. 259/260): VIII – CONCLUSÃO Caracterizados os diagnósticos de Amputação falange distal dedo médio E, CID 10 S68-1; Fratura de escafoide D com boa evolução, CID 10 S62-0; e, Sequela de esmagamento mão D, cursando com Síndrome do túnel do carpo e limitações discretas de extensão de interfalangeanas proximais de III, IV e V dedos mão D, CID 10 T92-8. Caracterizado prejuízo estético leve, grau 2/7 de Thierry/Nicourt e Juan Cobo. Não Caracterizado prejuízo psíquico ao reclamante, ao exame clínico atual. Caracterizada redução da capacidade Laborativa Parcial, permanente, referente à limitação às lesões em mão D de 8%, conforme Tabela da ABMLPM 2024. Conforme Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, OPAS/OMS 2004, caracteriza-se: d2301.0 – Nenhuma dificuldade para gerir a rotina diária. d4408.1 – Dificuldade leve para realizar movimentos da mão D, outro especificado: pinças polegar-dedo médio. d4402.1 - Dificuldade leve para manipular, ou seja, usar a mão D para exercer controlo sobre, dirigir ou guiar algo, como por exemplo, manusear moedas ou outros objetos pequenos. d598-1 – Dificuldade leve para autocuidados, outros especificados; ou seja, para cuidados higiênicos, vestir-se, etc. d8508.1 – Dificuldade leve para o trabalho remunerado, considerando também o grau de instrução (Ensino Fundamental incompleto – 6ª série), idade cronológica (44 anos), CNH cat. AB, experiência profissional, destralidade etc. Não caracterizado impedimentos para o exercício dos atos inerentes à vida diária e à vida civil. Especificamente em relação à alegada doença, supostamente desenvolvida em razão de, após o retorno do benefício previdenciário acidentário (B-91), em setembro de 2025, o reclamante ter sido compelido a “desempenhar atividades incompatíveis com suas limitações físicas, sendo submetido a intenso esforço repetitivo e movimentação”, ressalto que, em reposta aos quesitos das partes, o expert informou (fl. 266): 5. As atividades exercidas após o retorno do benefício previdenciário contribuíram para o surgimento ou agravamento do quadro clínico do reclamante? R: Não caracterizado, atividades aem reabilitando. 6. As atividades laborais desempenhadas eram compatíveis com as limitações decorrentes do acidente de trabalho anteriormente sofrido? R: Sim Nos esclarecimento de fls. 287/288, asseverou o i. vistor: 4. É possível afirmar, com grau de certeza médica, que as atividades desempenhadas pelo reclamante após o retorno ao trabalho não contribuíram, ainda que parcialmente, para a evolução do quadro clínico que culminou na necessidade de intervenção cirúrgica? Esclareça os fundamentos técnicos dessa conclusão. R: A explicação mais lógica não são as atividades e, sim, a redução do volume do túnel por rigidez consequente às cicatrizes inerentes ao esmagamento e ou possível calo ósseo da fratura do escafoide. Verifica-se que o i. perito identificou que o quadro sequelar do membro superior decorre do acidente de trabalho típico pretérito (esmagamento/amputação/fratura de escafoide). Destaco, ainda, que, conforme informado pelo próprio autor, na inicial, o demandante foi alocado nas funções de auxiliar de produção, muito embora tenha sido contratado para o cargo de operador de máquina. Verifica-se que, indiscutivelmente, houve uma mudança de atribuições após o retorno do autor do afastamento decorrente de acidente de trabalho. As conversas de fl. 89 demonstram, ainda, que, em resposta a indagações do autor, a reclamada o informou que “não houve e não haverá diminuição salarial. Em relação a função, iremos te readequar para exercer a função que não vai te exigir grandes esforços, conforme o seu laudo apresentado”. Ante o exposto, não havendo elementos hábeis a desconstituir o trabalho pericial, e não tendo o autor produzido provas de que as funções exercidas após seu retorno do afastamento por acidente de trabalho são incompatíveis com sua atual condição, e foram a causa do desenvolvimento da síndrome do túnel do carpo, entendo não caracterizado o necessário nexo causal entre a doença e suas atividades. Ressalto que as reparações devidas em decorrência do incontestável acidente de trabalho sofrido pelo autor já foram deferidas em outros processos que tramitaram nesta Vara, conforme decisões anexadas pelo demandante, às fls. 36/59. Com efeito, nos autos n.º 0010079-90.2025.5.03.0151, a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, pela redução funcional e indenização por danos estéticos (fls. 53/54), e nos autos n.º 0010439-25.2025.5.03.0151 restou condenada em indenização por danos morais (fls. 58/59). Assim, inexistente o nexo de causalidade/concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante (síndrome do túnel do carpo) e as atividades desenvolvidas por ele na empresa reclamada, improcedem todos os pedidos iniciais relacionados à doença: pedidos “i”, “j”, “k” e “l” da inicial. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (fl. 21), razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Honorários periciais Considerando a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4°, da CLT, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais. Observada a qualidade do trabalho desenvolvido pelo perito, o presumível tempo para realização e confecção do laudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Juros / Correção monetária Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos para, reconhecendo a rescisão indireta, em 25/05/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); b) 13º salário proporcional de 2026 (06/12) c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); d) férias vencidas acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2025/2026; e) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária remanescente, de 30/06/2026 a 11/09/2026, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; f) depósitos do FGTS devidos de todo o período contratual, inclusive sobre os períodos de afastamento acidentário, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o saldo total. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 30/06/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Honorários sucumbenciais e periciais, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Observe-se os termos da Portaria n. 47/2023, quanto à intimação da União. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010404-31.2026.5.03.0151 AUTOR: ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA RÉU: UPPER DOG COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e38b76 proferida nos autos. RELATÓRIO ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 22/01/2024, para exercer a função de operador de máquina, com última remuneração aproximada de R$ 1.718,00; que sofreu grave acidente de trabalho, em 18/01/2025, o qual acarretou a amputação da ponta de um dos dedos da mão direita e que, após o retorno do benefício previdenciário acidentário (B-91), em setembro de 2025, foi submetido a esforço físico intenso e movimentação de cargas, vindo a desenvolver síndrome do túnel do carpo, operada em 02/04/2026, fazendo jus ao reconhecimento da doença ocupacional, bem como pagamento de indenização por danos morais, danos existenciais, danos materiais (emergentes e pensionamento); em razão das irregularidades quando do retorno do afastamento acidentário, da ausência de depósitos do FGTS durante este período, irregularidades no pagamento do adicional noturno e desvio para a função de auxiliar de produção, tem direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, como o pagamento das verbas correspondentes, inclusive indenização pelo período de estabilidade garantida nos autos 0010079-90.2025.5.03.0151; tem direito a diferenças de adicional noturno, diferenças salariais por desvio funcional e multa do art. 467 da CLT. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 169.571,80. Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 85/109, na qual rebateu os pedidos iniciais. Juntou documentos. Na audiência de fls. 189/191, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada perícia médica. Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 213/222. Laudo pericial anexado às fls. 232/268, com esclarecimentos às fls. 286/289 e fls. 307/311. Na audiência de instrução (fls. 318/319), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo assim encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Rescisão contratual e pedidos correlatos De acordo com o relato da inicial, o reclamante postulou a rescisão indireta com fulcro no art. 483, "c" e "d", da CLT, argumentando que a reclamada deixou de recolher o FGTS durante o período de fruição de benefício previdenciário acidentário (B-91), bem como o submeteu a esforço incompatível com sua condição de saúde. A ré, em defesa, alegou que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em razão de afastamento previdenciário e que inexiste falta grave patronal que justifique a declaração da rescisão oblíqua, postulando a improcedência ou o reconhecimento de rescisão por iniciativa do empregado. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Na hipótese vertente, analisando o extrato do FGTS do autor (fls. 29/30), verifica-se que, de fato, a reclamada não recolheu, como devido, o FGTS referente aos meses nos quais o reclamante esteve afastado em decorrência de acidente de trabalho, entre fevereiro/2025 e setembro/2025 (fl. 187). Esta irregularidade, por si só, é suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento, por parte da empregadora, de suas obrigações do contrato (alínea “d” do artigo 483 da CLT). O art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe, in verbis: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.” O § 5º do art. 15 da Lei n.º 8.036/1990 estabelece expressamente a obrigatoriedade do depósito do FGTS nos casos de licença por acidente do trabalho. Com efeito, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário acidentário (código B-91) não exime a empregadora de efetuar os recolhimentos fundiários mensais, tratando-se de imposição legal e cogente cuja inobservância continuada e injustificada configura ato faltoso patronal de natureza grave. A ausência de depósitos enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Escorreita a decisão regional que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o piso da categoria, uma vez que, no caso vertente, a norma coletiva estipula expressamente que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o piso da categoria. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Decisão regional apoiada nos elementos de prova dos autos. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O descumprimento da obrigação relativa aos depósitos alusivos ao FGTS constitui fundamento válido para a aplicação do art. 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR - 118500-04.2006.5.17.0006, Relator Ministro: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/05/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2011) "RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior vem-se firmando no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao regular recolhimento dos depósitos do FGTS, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do art. 483, d', da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 49500-34.2007.5.12.0033, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT, fixando o término do contrato de trabalho em 25/05/2026, dia seguinte ao término do último benefício previdenciário recebido pelo autor, na espécie 31 (fl. 187). Consigno que o cartão de ponto de fl. 122, colacionado pela ré, indica que, após referido afastamento o autor não mais retornou ao serviço, sendo que, anteriormente, em 13/05/2026, havia ingressado com a presente reclamação trabalhista. Ademais, reconhecida a rescisão indireta por culpa patronal no curso do período estabilitário, faz jus o reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária remanescente, até 11/09/2026, conforme garantia decorrente do benefício acidentário cessado em 11/09/2025 (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 c/c processo nº 0010079-90.2025.5.03.0151 - fls. 37 e 187). Ante o exposto, ausentes quaisquer recibos de pagamentos, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (06/12) - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); - férias vencidas acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2025/2026; - indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária remanescente, de 30/06/2026 (considerada a projeção do aviso prévio) a 11/09/2026, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; - depósitos do FGTS devidos de todo o período contratual, inclusive sobre os períodos de afastamento acidentário, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o saldo total. Indefiro o pedido de pagamento de saldo de salário uma vez que, no mês da rescisão (maio de 2026), não houve prestação de serviços pelo autor, haja vista que se encontrava em afastamento previdenciário. Para o cálculo das parcelas deferidas, observe-se o último salário autoral acrescido das demais verbas que compõem a base de cálculo de cada parcela. No que tange à multa prevista no artigo 467, da CLT, referida penalidade mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu, por um ou outro fundamento, o encerramento do vínculo. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 30/06/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Desvio de função O autor alegou que, embora formalmente contratado como operador de máquina, passou a exercer atividades típicas de auxiliar de produção, postulando diferenças salariais no importe de R$ 6.000,00. A reclamada defendeu a ausência de amparo fático e legal para o pleito, ressaltando que as atribuições desenvolvidas estavam em consonância com a dinâmica de readaptação e capacidade do empregado. Pois bem. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinado cargo e passa a desempenhar funções típicas de outro cargo de maior complexidade e remuneração, previsto em quadro organizado de carreira ou na estrutura da empresa, fazendo jus às respectivas diferenças. No caso em tela, o próprio autor sustentou ter sido contratado como operador de máquinas, passado a executar misteres de auxiliar de produção, isto é, função de menor ou igual complexidade, inexistindo demonstração de que o cargo alegadamente desempenhado ostentasse salário superior. Aliás, conforme conversa anexada na defesa (fl. 89), a ré deixou de reduzir o salário do autor, por se tratar de readaptação, após acidente de trabalho. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa toada, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes de desvio funcional e seus reflexos. Adicional noturno Alegou o autor que laborou habitualmente em horário noturno e que os contracheques não discriminavam de forma transparente a quitação da verba, postulando o pagamento de diferenças com cômputo da hora ficta reduzida e reflexos. A ré, em defesa, argumentou que o adicional noturno devido foi integralmente quitado nos recibos de pagamento ou compensado, inexistindo diferenças em favor do obreiro. Pois bem. Inicialmente, ressalto o autor já pleiteou, nos autos n° 0010079-90.2025.5.03.0151, a parcela em questão, pelo que o pedido ora analisado fica restrito ao período posterior à prolação da sentença, datada de 01/06/2025. Contudo, como o demandante ficou afastado, em decorrência de acidente de trabalho, até 11/09/2025, limitar-se-á ao período subsequente a esta data. Analisando a prova documental acostada aos autos, constata-se que a reclamada colacionou os controles de ponto com jornadas variáveis (fls. 122/141), bem como os correspondentes recibos de pagamento de salário (fls. 142/159), nos quais consta expressamente o pagamento habitual da rubrica "ADIC NOTUR 30" (a exemplo dos holerites de fls. 143, 144, 147, 149, 151 e 154). Apresentados os comprovantes de pagamento da parcela, incumbia ao reclamante apontar demonstrativo analítico de diferenças de adicional noturno que entendesse devidas, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Destarte, indefiro o pedido de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. Doença ocupacional Com o intuito de assegurar proteção ao trabalhador, a Lei n° 8.213/1991 equipara doenças ocupacionais a acidente do trabalho, quando em razão das atividades desempenhadas ou pelas condições em que o trabalho é realizado tem-se o desenvolvimento de alguma moléstia. Assim, tem-se que doença ocupacional é aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo ao gênero, cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho. Em regra, o acolhimento de indenização decorrente de acidente de trabalho deve observar a responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF c/c os artigos 186 e 927 do CC), a qual exige a coexistência de uma conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; de dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. O presente caso não comporta análise sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, haja vista que as atividades exercidas pelo autor na reclamada não o expunham a riscos de doenças ou acidentes, desde que observadas as normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo e o labor desenvolvido pelo autor na ré, bem como a culpa da empregadora pela patologia desenvolvida. Realizada a perícia médica, o expert apurou (fls. 257): VII - DIAGNÓSTICOS e CAPACIDADE LABORATIVA Diagnósticos: - Amputação falange distal dedo médio E, CID 10 S68-1. - Fratura de escafoide D com boa evolução, CID 10 S62-0. - Sequela de esmagamento mão D, cursando com Síndrome do túnel do carpo e limitações discretas de extensão de interfalangeanas proximais de III, IV e V dedos mão D, CID 10 T92-8. Caracterizada redução parcial, permanente da capacidade laborativa para a atividade desempenhada de Operador de Máquinas e/ou semelhantes, considerando os diagnósticos e o exame clínico ortopédico realizado, documentado com fotos no item IV desde laudo. E assim concluiu o perito (fls. 259/260): VIII – CONCLUSÃO Caracterizados os diagnósticos de Amputação falange distal dedo médio E, CID 10 S68-1; Fratura de escafoide D com boa evolução, CID 10 S62-0; e, Sequela de esmagamento mão D, cursando com Síndrome do túnel do carpo e limitações discretas de extensão de interfalangeanas proximais de III, IV e V dedos mão D, CID 10 T92-8. Caracterizado prejuízo estético leve, grau 2/7 de Thierry/Nicourt e Juan Cobo. Não Caracterizado prejuízo psíquico ao reclamante, ao exame clínico atual. Caracterizada redução da capacidade Laborativa Parcial, permanente, referente à limitação às lesões em mão D de 8%, conforme Tabela da ABMLPM 2024. Conforme Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, OPAS/OMS 2004, caracteriza-se: d2301.0 – Nenhuma dificuldade para gerir a rotina diária. d4408.1 – Dificuldade leve para realizar movimentos da mão D, outro especificado: pinças polegar-dedo médio. d4402.1 - Dificuldade leve para manipular, ou seja, usar a mão D para exercer controlo sobre, dirigir ou guiar algo, como por exemplo, manusear moedas ou outros objetos pequenos. d598-1 – Dificuldade leve para autocuidados, outros especificados; ou seja, para cuidados higiênicos, vestir-se, etc. d8508.1 – Dificuldade leve para o trabalho remunerado, considerando também o grau de instrução (Ensino Fundamental incompleto – 6ª série), idade cronológica (44 anos), CNH cat. AB, experiência profissional, destralidade etc. Não caracterizado impedimentos para o exercício dos atos inerentes à vida diária e à vida civil. Especificamente em relação à alegada doença, supostamente desenvolvida em razão de, após o retorno do benefício previdenciário acidentário (B-91), em setembro de 2025, o reclamante ter sido compelido a “desempenhar atividades incompatíveis com suas limitações físicas, sendo submetido a intenso esforço repetitivo e movimentação”, ressalto que, em reposta aos quesitos das partes, o expert informou (fl. 266): 5. As atividades exercidas após o retorno do benefício previdenciário contribuíram para o surgimento ou agravamento do quadro clínico do reclamante? R: Não caracterizado, atividades aem reabilitando. 6. As atividades laborais desempenhadas eram compatíveis com as limitações decorrentes do acidente de trabalho anteriormente sofrido? R: Sim Nos esclarecimento de fls. 287/288, asseverou o i. vistor: 4. É possível afirmar, com grau de certeza médica, que as atividades desempenhadas pelo reclamante após o retorno ao trabalho não contribuíram, ainda que parcialmente, para a evolução do quadro clínico que culminou na necessidade de intervenção cirúrgica? Esclareça os fundamentos técnicos dessa conclusão. R: A explicação mais lógica não são as atividades e, sim, a redução do volume do túnel por rigidez consequente às cicatrizes inerentes ao esmagamento e ou possível calo ósseo da fratura do escafoide. Verifica-se que o i. perito identificou que o quadro sequelar do membro superior decorre do acidente de trabalho típico pretérito (esmagamento/amputação/fratura de escafoide). Destaco, ainda, que, conforme informado pelo próprio autor, na inicial, o demandante foi alocado nas funções de auxiliar de produção, muito embora tenha sido contratado para o cargo de operador de máquina. Verifica-se que, indiscutivelmente, houve uma mudança de atribuições após o retorno do autor do afastamento decorrente de acidente de trabalho. As conversas de fl. 89 demonstram, ainda, que, em resposta a indagações do autor, a reclamada o informou que “não houve e não haverá diminuição salarial. Em relação a função, iremos te readequar para exercer a função que não vai te exigir grandes esforços, conforme o seu laudo apresentado”. Ante o exposto, não havendo elementos hábeis a desconstituir o trabalho pericial, e não tendo o autor produzido provas de que as funções exercidas após seu retorno do afastamento por acidente de trabalho são incompatíveis com sua atual condição, e foram a causa do desenvolvimento da síndrome do túnel do carpo, entendo não caracterizado o necessário nexo causal entre a doença e suas atividades. Ressalto que as reparações devidas em decorrência do incontestável acidente de trabalho sofrido pelo autor já foram deferidas em outros processos que tramitaram nesta Vara, conforme decisões anexadas pelo demandante, às fls. 36/59. Com efeito, nos autos n.º 0010079-90.2025.5.03.0151, a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, pela redução funcional e indenização por danos estéticos (fls. 53/54), e nos autos n.º 0010439-25.2025.5.03.0151 restou condenada em indenização por danos morais (fls. 58/59). Assim, inexistente o nexo de causalidade/concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante (síndrome do túnel do carpo) e as atividades desenvolvidas por ele na empresa reclamada, improcedem todos os pedidos iniciais relacionados à doença: pedidos “i”, “j”, “k” e “l” da inicial. Justiça gratuita Nada há nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos (fl. 21), razão por que defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu, observada no cálculo a diferença entre o valor da causa e o montante da liquidação, permanecendo a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará aos procuradores do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Honorários periciais Considerando a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4°, da CLT, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais. Observada a qualidade do trabalho desenvolvido pelo perito, o presumível tempo para realização e confecção do laudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo honorários periciais em R$ 1.500,00. Juros / Correção monetária Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE DE CARVALHO FERREIRA contra UPPER DOG COMERCIAL LTDA, julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos para, reconhecendo a rescisão indireta, em 25/05/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); b) 13º salário proporcional de 2026 (06/12) c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12); d) férias vencidas acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2025/2026; e) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária remanescente, de 30/06/2026 a 11/09/2026, compreendendo salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%; f) depósitos do FGTS devidos de todo o período contratual, inclusive sobre os períodos de afastamento acidentário, acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o saldo total. A reclamada deverá proceder à baixa da CTPS obreira, observando a saída em 30/06/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo oportunamente fixado pelo Juízo. Em caso de atraso, o Juízo cominará multa diária oportunamente, limitada a 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá realizar a anotação, comunicando o fato à GRE (art. 39, CLT). A reclamada deverá, ainda, entregar ao autor as guias TRCT no código RI2, e a chave de conectividade social, para saque do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto férias, por falta de previsão legal (OJ 195 da SDI-1 do TST), e mais o acréscimo da multa de 40% sobre o total, sob pena de execução dos valores, deduzido o montante comprovadamente depositado, sem prejuízo de expedição de alvará para saque dos valores já depositados. Conforme OJ n° 42 da SBDI-1 do TST, por falta de previsão legal, é incabível a multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio indenizado. As obrigações de fazer acima determinadas deverão ser cumpridas no prazo fixado pelo Juízo em momento oportuno. Honorários sucumbenciais e periciais, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Observe-se os termos da Portaria n. 47/2023, quanto à intimação da União. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UPPER DOG COMERCIAL LTDA
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