Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010403-32.2026.5.03.0091 AUTOR: DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA RÉU: DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f95b7 proferida nos autos. Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo n. 0010403-32.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, foi realizada audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, que se encontravam ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal sob expressa cominação legal (ID 776c9d0), não compareceu à assentada (ID ec198d3). A ausência injustificada da parte autora importa a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC e da diretriz consagrada na Súmula n. 74 do TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela ré em sua defesa, ressalvadas as matérias de direito e os fatos elididos pela prova documental pré-constituída nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desempenhou suas atividades em ambiente com ruído excessivo, calor e exposição a solda, gases tóxicos e fumos metálicos sem proteção adequada, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta a pretensão sob a alegação de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu, fiscalizou e treinou o obreiro quanto ao uso regular de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos. Examino. A caracterização da insalubridade pressupõe prova técnica pericial, a teor do art. 195 da CLT. O laudo pericial oficial foi elaborado e juntado sob o ID 8b3334d. A perita oficial constatou que o autor, no desempenho da função de auxiliar de produção, realizava corte e dobra de ferragens em máquinas, amarração manual com torquês e auxílio na carga e descarga de caminhões, apurando que o obreiro não utilizava produtos químicos e não executava nem permanecia próximo a serviços de solda. No tocante ao ruído, a especialista apurou nível de pressão sonora equivalente a 81,18 dB(A) para jornada de 8 horas, patamar que se encontra abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo n. 1 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 85,00 dB(A). Demais disso, a confissão ficta aplicada ao reclamante chancela o quadro fático apurado na perícia e corrobora a tese defensiva quanto às reais condições de trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de saldo de salário de janeiro e quatro dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a correção da rescisão contratual e afirma a apuração de saldo negativo de R$ 60,91, em razão dos descontos de faltas, atrasos e aviso-prévio. A prova documental demonstra que o reclamante pediu demissão em 04/02/2026 (ID 7cdcafb). O recibo de pagamento do mês de janeiro de 2026 comprova a quitação do salário respectivo com os devidos descontos legais (ID a83aa66), o que enseja a improcedência do pedido correspondente. Contudo, o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7cdcafb) revela a apuração de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional em valor aquém do devido: apuração de R$1.005,00 a título de férias, enquanto 11/12 de férias representariam valor superior se considerarmos a remuneração do trabalhador cujo salário básico é de R$1.827,35 (id. a83aa66). Ademais, consta da rubrica 50 do TRCT o cômputo de 4 dias trabalhados em fevereiro de 2026, ao passo que foram lançados descontos a título de faltas, atrasos e reflexos em repouso semanal remunerado em montante superior aos dias laborados no mês da extinção contratual: total de 8 faltas (ID 7cdcafb). Em razão do erro manifesto nos cálculos rescisórios, a demandada gerou saldo rescisório indevidamente zerado e negativo, deixando de quitar tempestivamente os valores efetivamente devidos ao trabalhador. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, consideradas as diferenças de férias indenizadas proporcionais acrescidas do terço constitucional e descontos rescisórios indevidos de faltas, atrasos e DSR sobre o saldo rescisório, a serem apuradas em liquidação, mantidos os demais créditos e débitos descritos no TRCT de fls. 72/73. Havendo controvérsia razoável e estabelecida nos autos sobre o montante rescisório, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Por outro lado, o erro patronal na apuração do acerto rescisório obstou o pagamento das quantias devidas dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, ensejando a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ora deferida no valor equivalente a uma remuneração do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 251ab77), não desconstituída por prova em contrário, entendo presentes os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%: a) em favor do advogado do autor, a serem pagos pela ré, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) em favor dos procuradores da ré, pela parte autora, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e conforme o decidido pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente o reclamante na pretensão atinente ao adicional de insalubridade e sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao E. TRT da 3ª Região, na forma da Resolução n. 247/2019 do CSJT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a reclamada, DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, a pagar ao reclamante diferenças de verbas rescisórias (diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e retificação dos descontos indevidos de faltas, atrasos e DSR em fevereiro de 2026) e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; b) julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, em especial o adicional de insalubridade e reflexos, o saldo de salário de janeiro de 2026 e a multa do art. 467 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% na forma fixada na fundamentação, mantida a suspensão de exigibilidade do montante devido pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$ 1.500,00, a serem requisitados ao TRT da 3ª Região ante a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula n. 381 do c. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021. Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Custas pela ré, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010403-32.2026.5.03.0091 AUTOR: DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA RÉU: DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f95b7 proferida nos autos. Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo n. 0010403-32.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, foi realizada audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, que se encontravam ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal sob expressa cominação legal (ID 776c9d0), não compareceu à assentada (ID ec198d3). A ausência injustificada da parte autora importa a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC e da diretriz consagrada na Súmula n. 74 do TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela ré em sua defesa, ressalvadas as matérias de direito e os fatos elididos pela prova documental pré-constituída nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desempenhou suas atividades em ambiente com ruído excessivo, calor e exposição a solda, gases tóxicos e fumos metálicos sem proteção adequada, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta a pretensão sob a alegação de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu, fiscalizou e treinou o obreiro quanto ao uso regular de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos. Examino. A caracterização da insalubridade pressupõe prova técnica pericial, a teor do art. 195 da CLT. O laudo pericial oficial foi elaborado e juntado sob o ID 8b3334d. A perita oficial constatou que o autor, no desempenho da função de auxiliar de produção, realizava corte e dobra de ferragens em máquinas, amarração manual com torquês e auxílio na carga e descarga de caminhões, apurando que o obreiro não utilizava produtos químicos e não executava nem permanecia próximo a serviços de solda. No tocante ao ruído, a especialista apurou nível de pressão sonora equivalente a 81,18 dB(A) para jornada de 8 horas, patamar que se encontra abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo n. 1 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 85,00 dB(A). Demais disso, a confissão ficta aplicada ao reclamante chancela o quadro fático apurado na perícia e corrobora a tese defensiva quanto às reais condições de trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de saldo de salário de janeiro e quatro dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a correção da rescisão contratual e afirma a apuração de saldo negativo de R$ 60,91, em razão dos descontos de faltas, atrasos e aviso-prévio. A prova documental demonstra que o reclamante pediu demissão em 04/02/2026 (ID 7cdcafb). O recibo de pagamento do mês de janeiro de 2026 comprova a quitação do salário respectivo com os devidos descontos legais (ID a83aa66), o que enseja a improcedência do pedido correspondente. Contudo, o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7cdcafb) revela a apuração de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional em valor aquém do devido: apuração de R$1.005,00 a título de férias, enquanto 11/12 de férias representariam valor superior se considerarmos a remuneração do trabalhador cujo salário básico é de R$1.827,35 (id. a83aa66). Ademais, consta da rubrica 50 do TRCT o cômputo de 4 dias trabalhados em fevereiro de 2026, ao passo que foram lançados descontos a título de faltas, atrasos e reflexos em repouso semanal remunerado em montante superior aos dias laborados no mês da extinção contratual: total de 8 faltas (ID 7cdcafb). Em razão do erro manifesto nos cálculos rescisórios, a demandada gerou saldo rescisório indevidamente zerado e negativo, deixando de quitar tempestivamente os valores efetivamente devidos ao trabalhador. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, consideradas as diferenças de férias indenizadas proporcionais acrescidas do terço constitucional e descontos rescisórios indevidos de faltas, atrasos e DSR sobre o saldo rescisório, a serem apuradas em liquidação, mantidos os demais créditos e débitos descritos no TRCT de fls. 72/73. Havendo controvérsia razoável e estabelecida nos autos sobre o montante rescisório, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Por outro lado, o erro patronal na apuração do acerto rescisório obstou o pagamento das quantias devidas dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, ensejando a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ora deferida no valor equivalente a uma remuneração do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 251ab77), não desconstituída por prova em contrário, entendo presentes os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%: a) em favor do advogado do autor, a serem pagos pela ré, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) em favor dos procuradores da ré, pela parte autora, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e conforme o decidido pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente o reclamante na pretensão atinente ao adicional de insalubridade e sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao E. TRT da 3ª Região, na forma da Resolução n. 247/2019 do CSJT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a reclamada, DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, a pagar ao reclamante diferenças de verbas rescisórias (diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e retificação dos descontos indevidos de faltas, atrasos e DSR em fevereiro de 2026) e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; b) julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, em especial o adicional de insalubridade e reflexos, o saldo de salário de janeiro de 2026 e a multa do art. 467 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% na forma fixada na fundamentação, mantida a suspensão de exigibilidade do montante devido pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$ 1.500,00, a serem requisitados ao TRT da 3ª Região ante a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula n. 381 do c. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021. Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Custas pela ré, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.