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0010403-32.2026.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010403-32.2026.5.03.0091 AUTOR: DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA RÉU: DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f95b7 proferida nos autos. Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo n. 0010403-32.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, foi realizada audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, que se encontravam ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal sob expressa cominação legal (ID 776c9d0), não compareceu à assentada (ID ec198d3). A ausência injustificada da parte autora importa a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC e da diretriz consagrada na Súmula n. 74 do TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela ré em sua defesa, ressalvadas as matérias de direito e os fatos elididos pela prova documental pré-constituída nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desempenhou suas atividades em ambiente com ruído excessivo, calor e exposição a solda, gases tóxicos e fumos metálicos sem proteção adequada, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta a pretensão sob a alegação de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu, fiscalizou e treinou o obreiro quanto ao uso regular de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos. Examino. A caracterização da insalubridade pressupõe prova técnica pericial, a teor do art. 195 da CLT. O laudo pericial oficial foi elaborado e juntado sob o ID 8b3334d. A perita oficial constatou que o autor, no desempenho da função de auxiliar de produção, realizava corte e dobra de ferragens em máquinas, amarração manual com torquês e auxílio na carga e descarga de caminhões, apurando que o obreiro não utilizava produtos químicos e não executava nem permanecia próximo a serviços de solda. No tocante ao ruído, a especialista apurou nível de pressão sonora equivalente a 81,18 dB(A) para jornada de 8 horas, patamar que se encontra abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo n. 1 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 85,00 dB(A). Demais disso, a confissão ficta aplicada ao reclamante chancela o quadro fático apurado na perícia e corrobora a tese defensiva quanto às reais condições de trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de saldo de salário de janeiro e quatro dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a correção da rescisão contratual e afirma a apuração de saldo negativo de R$ 60,91, em razão dos descontos de faltas, atrasos e aviso-prévio. A prova documental demonstra que o reclamante pediu demissão em 04/02/2026 (ID 7cdcafb). O recibo de pagamento do mês de janeiro de 2026 comprova a quitação do salário respectivo com os devidos descontos legais (ID a83aa66), o que enseja a improcedência do pedido correspondente. Contudo, o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7cdcafb) revela a apuração de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional em valor aquém do devido: apuração de R$1.005,00 a título de férias, enquanto 11/12 de férias representariam valor superior se considerarmos a remuneração do trabalhador cujo salário básico é de R$1.827,35 (id. a83aa66). Ademais, consta da rubrica 50 do TRCT o cômputo de 4 dias trabalhados em fevereiro de 2026, ao passo que foram lançados descontos a título de faltas, atrasos e reflexos em repouso semanal remunerado em montante superior aos dias laborados no mês da extinção contratual: total de 8 faltas (ID 7cdcafb). Em razão do erro manifesto nos cálculos rescisórios, a demandada gerou saldo rescisório indevidamente zerado e negativo, deixando de quitar tempestivamente os valores efetivamente devidos ao trabalhador. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, consideradas as diferenças de férias indenizadas proporcionais acrescidas do terço constitucional e descontos rescisórios indevidos de faltas, atrasos e DSR sobre o saldo rescisório, a serem apuradas em liquidação, mantidos os demais créditos e débitos descritos no TRCT de fls. 72/73. Havendo controvérsia razoável e estabelecida nos autos sobre o montante rescisório, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Por outro lado, o erro patronal na apuração do acerto rescisório obstou o pagamento das quantias devidas dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, ensejando a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ora deferida no valor equivalente a uma remuneração do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 251ab77), não desconstituída por prova em contrário, entendo presentes os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%: a) em favor do advogado do autor, a serem pagos pela ré, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) em favor dos procuradores da ré, pela parte autora, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e conforme o decidido pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente o reclamante na pretensão atinente ao adicional de insalubridade e sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao E. TRT da 3ª Região, na forma da Resolução n. 247/2019 do CSJT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a reclamada, DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, a pagar ao reclamante diferenças de verbas rescisórias (diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e retificação dos descontos indevidos de faltas, atrasos e DSR em fevereiro de 2026) e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; b) julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, em especial o adicional de insalubridade e reflexos, o saldo de salário de janeiro de 2026 e a multa do art. 467 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% na forma fixada na fundamentação, mantida a suspensão de exigibilidade do montante devido pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$ 1.500,00, a serem requisitados ao TRT da 3ª Região ante a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula n. 381 do c. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021. Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Custas pela ré, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010403-32.2026.5.03.0091 AUTOR: DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA RÉU: DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f95b7 proferida nos autos. Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo n. 0010403-32.2026.5.03.0091 Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, foi realizada audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, que se encontravam ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução designada para prestar depoimento pessoal sob expressa cominação legal (ID 776c9d0), não compareceu à assentada (ID ec198d3). A ausência injustificada da parte autora importa a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC e da diretriz consagrada na Súmula n. 74 do TST. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela ré em sua defesa, ressalvadas as matérias de direito e os fatos elididos pela prova documental pré-constituída nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desempenhou suas atividades em ambiente com ruído excessivo, calor e exposição a solda, gases tóxicos e fumos metálicos sem proteção adequada, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A reclamada contesta a pretensão sob a alegação de que as atividades não eram insalubres e que sempre forneceu, fiscalizou e treinou o obreiro quanto ao uso regular de equipamentos de proteção individual suficientes à elisão de eventuais riscos. Examino. A caracterização da insalubridade pressupõe prova técnica pericial, a teor do art. 195 da CLT. O laudo pericial oficial foi elaborado e juntado sob o ID 8b3334d. A perita oficial constatou que o autor, no desempenho da função de auxiliar de produção, realizava corte e dobra de ferragens em máquinas, amarração manual com torquês e auxílio na carga e descarga de caminhões, apurando que o obreiro não utilizava produtos químicos e não executava nem permanecia próximo a serviços de solda. No tocante ao ruído, a especialista apurou nível de pressão sonora equivalente a 81,18 dB(A) para jornada de 8 horas, patamar que se encontra abaixo do limite de tolerância fixado no Anexo n. 1 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 85,00 dB(A). Demais disso, a confissão ficta aplicada ao reclamante chancela o quadro fático apurado na perícia e corrobora a tese defensiva quanto às reais condições de trabalho. Acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de saldo de salário de janeiro e quatro dias de fevereiro de 2026, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada defende a correção da rescisão contratual e afirma a apuração de saldo negativo de R$ 60,91, em razão dos descontos de faltas, atrasos e aviso-prévio. A prova documental demonstra que o reclamante pediu demissão em 04/02/2026 (ID 7cdcafb). O recibo de pagamento do mês de janeiro de 2026 comprova a quitação do salário respectivo com os devidos descontos legais (ID a83aa66), o que enseja a improcedência do pedido correspondente. Contudo, o exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7cdcafb) revela a apuração de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional em valor aquém do devido: apuração de R$1.005,00 a título de férias, enquanto 11/12 de férias representariam valor superior se considerarmos a remuneração do trabalhador cujo salário básico é de R$1.827,35 (id. a83aa66). Ademais, consta da rubrica 50 do TRCT o cômputo de 4 dias trabalhados em fevereiro de 2026, ao passo que foram lançados descontos a título de faltas, atrasos e reflexos em repouso semanal remunerado em montante superior aos dias laborados no mês da extinção contratual: total de 8 faltas (ID 7cdcafb). Em razão do erro manifesto nos cálculos rescisórios, a demandada gerou saldo rescisório indevidamente zerado e negativo, deixando de quitar tempestivamente os valores efetivamente devidos ao trabalhador. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, consideradas as diferenças de férias indenizadas proporcionais acrescidas do terço constitucional e descontos rescisórios indevidos de faltas, atrasos e DSR sobre o saldo rescisório, a serem apuradas em liquidação, mantidos os demais créditos e débitos descritos no TRCT de fls. 72/73. Havendo controvérsia razoável e estabelecida nos autos sobre o montante rescisório, resta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Por outro lado, o erro patronal na apuração do acerto rescisório obstou o pagamento das quantias devidas dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, ensejando a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ora deferida no valor equivalente a uma remuneração do obreiro. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (ID 251ab77), não desconstituída por prova em contrário, entendo presentes os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios de sucumbência recíproca no percentual de 10%: a) em favor do advogado do autor, a serem pagos pela ré, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) em favor dos procuradores da ré, pela parte autora, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e conforme o decidido pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sob sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Sucumbente o reclamante na pretensão atinente ao adicional de insalubridade e sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 1.500,00, deverão ser requisitados ao E. TRT da 3ª Região, na forma da Resolução n. 247/2019 do CSJT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA em face de DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a reclamada, DOBRAFLEX CORTE E DOBRA DE METAIS LTDA, a pagar ao reclamante diferenças de verbas rescisórias (diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e retificação dos descontos indevidos de faltas, atrasos e DSR em fevereiro de 2026) e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme fundamentação; b) julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, em especial o adicional de insalubridade e reflexos, o saldo de salário de janeiro de 2026 e a multa do art. 467 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% na forma fixada na fundamentação, mantida a suspensão de exigibilidade do montante devido pelo autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais pelo autor, sucumbente no objeto da perícia, no importe de R$ 1.500,00, a serem requisitados ao TRT da 3ª Região ante a concessão da gratuidade de justiça. Sobre o valor devido incidirá correção monetária, devendo ser aplicado o índice referente ao primeiro dia útil do mês subsequente, conforme Súmula n. 381 do c. TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021. Os descontos fiscais cabíveis deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127, de 07.02.11, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte. Custas pela ré, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID CAUAN SOARES BARBOSA

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