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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010403-21.2024.5.18.0241 AUTOR: EVANDRO DA SILVA SOUZA (ESPÓLIO DE) RÉU: MIGUEL RODRIGO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7ef45 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de ID da3b7f9, o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face do executado MIGUEL RODRIGO BARBOSA DA SILVA, CPF 991.404.701-72, para direcionamento da execução em face das empresas constantes da consulta SERPRO de ID b68b038. Requer, ainda, a liberação em seu favor dos valores parcialmente bloqueados nos autos. Constata-se pelo convênio supra que o executado foi excluído da empresa MC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 09/01/2012, da empresa HIPER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2012, e da empresa HIPERCON CONSTRUTORA E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMDA em 05/06/2013. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, mas tal responsabilidade não se aplica às obrigações contraídas após a retirada do sócio. Registra-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 28/02/2024, sendo que o período laborado pelo autor foi de 20/11/2019 a 16/12/2023. Sendo assim, diante da ausência dos dois requisitos previstos no diploma legal, uma vez que o sócio retirou-se das empresas antes do período abrangido pelo biênio legal, bem como não se beneficiou da força de trabalho do obreiro, indefiro o incidente requerido. Indefiro também o pedido de liberação dos valores parcialmente bloqueados nos autos, eis que a presente execução não está garantida, sendo que não foi concedido à parte executada o prazo para oposição de embargos do devedor, o que constitui obstáculo à liberação, ainda que parcial, do crédito devido à parte exequente, nesse momento processual. Prossiga-se a execução. Fica, neste ato, intimada a parte exequente, por meio de seus advogados/via DJEN, para conhecimento acerca desta decisão. LCMA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO DA SILVA SOUZA