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0010403-02.2024.5.03.0156

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010403-02.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: LUCILENE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCILENE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010403-02.2024.5.03.0156 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECOMENDAÇÃO Nº 04/2018 DA CGJT. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PROLAÇÃO DE SENTENÇAS E ACÓRDÃOS LÍQUIDOS. NULIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-A insurgência da ré se assenta na alegação de que o laudo pericial para a liquidação da sentença é nulo, ao argumento de que ela própria detém condições de elaboração do cálculo. O r. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do cálculo elaborado em primeira instância, sob o fundamento de que “o magistrado de primeiro grau observou todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que não há como afastar a aplicação, do que dispõe o art. 6º da mesma Recomendação”. 2-A Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, determina no seu art. 1º que “ Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT).”. No seu art. 3º dispõe que “Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução CSJT 63/2010.”. E o art. 6º preceitua que “Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas. Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das sentenças.”. 3-Tendo o juízo expressamente consignado que foram observadas todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não há como se perquirir de eventual nulidade, não se cogitando de violação dos arts. arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 879, § 1º-B, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA EXORDIAL NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TEMA 35 AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA EM FACE DE ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a reversão da justa causa aplicada sob a alegação de abandono de emprego, com o reconhecimento da estabilidade e indenização substitutiva. Aquela Corte, amparada no conjunto probatório, concluiu pela ausência da intenção por parte da autora de abandonar o emprego, na medida em que se encontrava grávida, além de que a documentação revela a justificativa das faltas e atestados médicos. Diante desse contexto, a alegação de abandono de emprego por parte da ré demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade ao dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010403-02.2024.5.03.0156, em que são AGRAVANTES LUCILENE FERREIRA DA SILVA e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA e são AGRAVADOS LUCILENE FERREIRA DA SILVA e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interposto por ambas as partes, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. As partes sustentam a viabilidade dos recursos denegados. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2- MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sobre o tópico " Nulidade. Liquidação da sentença", o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (Id. 1eda091 - fl. 1454), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT; 141 e 492 do CPC. Quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial, consta do acórdão (Id. 11e30d5 - Pág. 5): Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8- 81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431- 52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09 /2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853- 89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13 /12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 840 da CLT; 141 e 492 do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos II e LV da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I da CLT; 141, 373, I, 492 do CPC. Sobre a reversão da justa causa, consta do acórdão (Id. 11e30d5 - Pág. 15): Cediço que o abandono de emprego, segundo pacífica doutrina, exige dois elementos, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, relacionado à intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. Diante da presunção da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), compete à reclamada demonstrar de forma robusta a tese de abandono de emprego. Considerando o conjunto fático probatório supracitado, é inequívoco que a reclamante não possuía ânimo de romper o vínculo, pois estava grávida desde julho de 2023 e continuava comparecendo ao trabalho, além de possuir faltas justificadas, como dias 4/9/2023, 11/9/2023, 19/9/2023, 2/10/2023, 5/10/2023 e 6 /10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 19-21), e atestados médicos em diversos dias em que a ré a reputou ausente de forma injustificada. Além de não afastado o elemento subjetivo, o objetivo também não se faz presente, eis que não ocorreu afastamento superior a 30 dias consecutivos entre o dia de labor e a data da declaração da dispensa em 25/10/2023, além do que a reclamante portava atestado médico nesta data. Outrossim, a reclamante já havia apresentado outros atestados médicos à reclamada, como exposto supra, não sendo plausível que não adotaria a mesma conduta em relação aos juntados nos autos. Ainda, a reclamada não juntou aos autos os atestados anteriormente apresentados pela reclamante para abonar faltas, não sendo crível que não tivesse conhecimento da gravidez da reclamante. (...) Portanto, o conjunto fático probatório não abona a dispensa por justa causa justificada em abandono de emprego. Ademais, se a reclamada considera que a reclamante possuía muitas faltas não justificadas, como sustentado em razões recursais, deveria ter aplicado outras penalidades, observando o princípio da gradação das penas, o que também não foi o caso. Por fim, registra-se que mesmo considerando que a ré não tenha omitido documentos e afastada a pena de confissão ficta nos termos do art. 400 do CPC, a condenação se mantém pelos fundamentos supracitados. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fáticojurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 818, I da CLT; 141, 373, I, 492 do CPC; 5º, incisos II e LV da Constituição Federal. E, uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo qualquer ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. A questão relacionada ao julgamento "além dos limites da lide" (arts. 141 e 492 do CPC) não foi abordada na decisão recorrida e a parte não apresentou embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre o suposto vício, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1.510/1.513) 2.1- NULIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA A ré sustenta que transcreveu corretamente o trecho do acórdão do Regional referente à matéria. Salienta que possui condições de elaborar os eventuais cálculos em atenção ao princípio da economia processual, bem como em decorrência da expressa violação ao artigo 879, §1°-B da CLT. Defende que a ausência de intimação para elaboração dos cálculos importa em cerceamento do seu direito de defesa. Alega que considerando se tratar de sentença líquida, mantida pelo r. Tribunal, reitera-se a impugnação aos cálculos apresentados e que passaram a integrá-la, nos termos da manifestação de ID 26ce6a1. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 879, § 1º-B, da CLT. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Nulidade. Liquidação da sentença (recurso da reclamada) A reclamada alega que o laudo produzido para a liquidação da r. sentença é nulo, pois ela mesma detém condições de elaborar a conta exequenda. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais. Sem razão. Como exposto na questão de ordem contida nesta decisão, o magistrado de primeiro grau observou todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que não há como afastar a aplicação, do que dispõe o art. 6º da mesma Recomendação, no sentido de que "Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins (...)" e, por consequência, do §1º do art. 1º acima transcrito, o qual estabelece que, em tais hipóteses, eventual interposição de recursos "devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto." (g.n.). Neste sentido, julgado Turmário acerca do tema: FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS LÍQUIDAS. AUTORIZAÇÃO. A sentenças condenatórias líquidas são autorizadas pela Recomendação 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT)". Mostra-se regular, pois, a liquidação de sentença tida na origem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-65.2020.5.03.0063 (RO); Disponibilização: 27/05/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa; computados os votos dos Exmos. Desembargador Sércio da Silva Peçanha e da Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Rejeito. (pág. 1.455) Ao exame. Afasto o óbice referente à incorreção da transcrição, na medida em que o trecho transcrito, embora de forma integral é sucinto e atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Afastado, portanto, o óbice do despacho de admissibilidade, passo ao exame dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. A insurgência da ré se assenta na alegação de que o laudo pericial para a liquidação da sentença é nulo, ao argumento de que ela própria detém condições de elaboração do cálculo. O r. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do cálculo elaborado em primeira instância, sob o fundamento de que “o magistrado de primeiro grau observou todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que não há como afastar a aplicação, do que dispõe o art. 6º da mesma Recomendação”. A Recomendação nº 4/ 2018 da GCGJT, de 26 de setembro de 2018, que trata dos procedimentos relativos à prolação de sentenças e acórdãos líquidos, determina no seu art. 1º que “ Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT).”. No seu art. 3º dispõe que “Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução CSJT 63/2010. Parágrafo único. Havendo instituição de contadoria centralizada, os processos destinados à liquidação para prolação da sentença serão a ela remetidos, nos termos de regulamentação própria, expedida pelo órgão competente do TRT.”. E o art. 6º preceitua que “ Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas. Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das sentenças.”. Tendo o juízo expressamente consignado que foram observadas todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não há como se perquirir de eventual nulidade, não se cogitando de violação dos dispositivos apontados como violados. Ausente a transcendência. NEGO PROVIMENTO. 2.2- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A ré defende que devem ser considerados os valores indicados na inicial, ao argumento de que a autora apontou valores que entende devidos para cada pedido de forma certa e determinada. Indica violação dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: . Sem razão. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. Aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Eg. Tribunal: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. A matéria foi recentemente apreciada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em julgamento publicado em 7/12/2023, em que se decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem nem sequer limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, não há se falar em limitação aos valores indicados nos pedidos iniciais. (pág. 1.458) Ao exame. Reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a afetação do tem 35 da Tabela de Recursos Repetitivos que visa resolver a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.". A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Eis os termos do referido dispositivo: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) é no sentido de que, para a ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimando, sem limitação da condenação aos valores indicados. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 e desta 7ª Turma, com a compreensão de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) “(...). LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA EXORDIAL NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TEMA 35 AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Precedentes.” (Ag-AIRR-0010874-30.2024.5.18.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/06/2026). “(...) LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante está alinhada à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-RRAg-1000613-38.2021.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2026). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 )". Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III - em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta, também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, ?? 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, ?? 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu, por unanimidade, que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002, em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020264-37.2020.5.04.0281, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/05/2026). “(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido . (...)” . (Emb-0010308-84.2022.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação sem a limitação do valor atribuído, o qual deve ser reconhecido como meramente estimativo. Recurso de revista não conhecido. (...)”. (RRAg-10039-03.2020.5.03.0178, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/12/2025). No caso, o Regional reconheceu que os valores indicados na inicial representam mera estimativa. Diante desse contexto, em que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao prosseguimento do recurso de revista. NEGO PROVIMENTO. 2.3- REVERSÃO DA JUSTA CAUSA AMPARADA EM ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO A ré refuta a aplicação da Súmula 126 do TST. Requer a exclusão da aplicação da penalidade do artigo 400 do CPC, atribuída pelo juízo de origem e mantido pelo R. Tribunal, ao argumento de que apresentou todos os documentos pertinentes e que estava em posse, sendo que a “presunção” alegada pelo juízo, conforme evidenciado, é equivocada. Alega que os documentos anexados revelam que a empresa enviou telegrama solicitando o retorno da autora ao trabalho, ficando comprovada a dessída justificadora da dispensa por justa causa. Insiste que “Independentemente de estar grávida ou não, bem como da empresa ter ciência ou não, sendo que, como evidenciado, não tinha, evidente que a agravante cometeu “faltas graves” ao trabalho e que ensejou a sua demissão por justa causa. Os apontamentos anexos, holerites e o demonstrativo de faltas (fls. 951), apontam que a agravante apresentou diversas faltas injustificadas ao trabalho, principalmente nos últimos meses e dias que antecederam a rescisão.” (pág. 1.549) Indica violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 818, I, da CLT e 373 do CPC. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Consoante cartões de ponto, nota-se que a reclamante faltou no dia 5 e 6/10/2023 (ID. 9b3b159 - Pág. 4-5), compareceu dia 8/10/2023, e a partir de 9/10/2023 não mais trabalhou para a reclamada (ID. 9b3b159 - Pág. 7 e ss). O contracheque do período supracitado acusa "salário doença" no dia 5/10/2023, falta justificada no dia 6, e injustificada a partir do dia 8/10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 21). Em telegrama enviado à reclamante, recebido em 17/10/2023, ela foi convocada para retornar ao trabalho - "solicitamos seu retorno imediato ao trabalho, em função do número elevado de faltas sem justificativas" (ID. 078c6ea - Pág. 3-5). Já em 9/11/2023, foi recebido pela reclamante telegrama comunicando a aplicação da penalidade de justa causa a partir do dia 25/10/2023 (ID. 078c6ea - Pág. 4). Lado outro, a reclamante apresenta nos autos cópia de atestados médicos de 4 dias, a partir de 11/10/2023, atestado médico de comparecimento em consulta em 16/10/2023, atestado médico de 10 dias a partir de 23/10/2023 (ID. 7c6ab5b), e atestado médico de 2 dias a partir de 3/11/2023 (ID. 3d7fc51). Cediço que o abandono de emprego, segundo pacífica doutrina, exige dois elementos, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, relacionado à intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. Diante da presunção da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), compete à reclamada demonstrar de forma robusta a tese de abandono de emprego. Considerando o conjunto fático probatório supracitado, é inequívoco que a reclamante não possuía ânimo de romper o vínculo, pois estava grávida desde julho de 2023 e continuava comparecendo ao trabalho, além de possuir faltas justificadas, como dias 4/9/2023, 11/9/2023, 19/9/2023, 2/10/2023, 5/10/2023 e 6/10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 19-21), e atestados médicos em diversos dias em que a ré a reputou ausente de forma injustificada. Além de não afastado o elemento subjetivo, o objetivo também não se faz presente, eis que não ocorreu afastamento superior a 30 dias consecutivos entre o dia de labor e a data da declaração da dispensa em 25/10/2023, além do que a reclamante portava atestado médico nesta data. Outrossim, a reclamante já havia apresentado outros atestados médicos à reclamada, como exposto supra, não sendo plausível que não adotaria a mesma conduta em relação aos juntados nos autos. Ainda, a reclamada não juntou aos autos os atestados anteriormente apresentados pela reclamante para abonar faltas, não sendo crível que não tivesse conhecimento da gravidez da reclamante. Neste sentido, a testemunha Naiara Cristina Marques Pedreti declarou que já apresentou atestado médico mas não teve a falta abonada pela reclamada. Da mesma forma, é indiferente o nome do local onde a reclamante declarou que os atestados foram entregues, o que não altera a sorte da lide, considerando a prova oral produzida e o princípio da razoabilidade, não sendo crível que os entregaria em local incorreto ou que não os apresentaria, como fez para os demais. Portanto, o conjunto fático probatório não abona a dispensa por justa causa justificada em abandono de emprego. Ademais, se a reclamada considera que a reclamante possuía muitas faltas não justificadas, como sustentado em razões recursais, deveria ter aplicado outras penalidades, observando o princípio da gradação das penas, o que também não foi o caso. Por fim, registra-se que mesmo considerando que a ré não tenha omitido documentos e afastada a pena de confissão ficta nos termos do art. 400 do CPC, a condenação se mantém pelos fundamentos supracitados. Nego provimento. (págs. 1.464/1.466) Ao exame. A Corte Regional manteve a reversão da justa causa aplicada sob a alegação de abandono de emprego, com o reconhecimento da estabilidade e indenização substitutiva, ao fundamento de que “Considerando o conjunto fático probatório supracitado, é inequívoco que a reclamante não possuía ânimo de romper o vínculo, pois estava grávida desde julho de 2023 e continuava comparecendo ao trabalho, além de possuir faltas justificadas, como dias 4/9/2023, 11/9/2023, 19/9/2023, 2/10/2023, 5/10/2023 e 6/10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 19-21), e atestados médicos em diversos dias em que a ré a reputou ausente de forma injustificada.”. Do exame das provas o regional concluiu pela ausência da intenção por parte da autora de abandonar o emprego, na medida em que se encontrava grávida, além de que a documentação revela a justificativa das faltas e atestados médicos. Diante desse contexto, a alegação de abandono de emprego por parte da ré demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dos óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. NEGO PROVIMENTO. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2- MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-EED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 11/02/2026, às 16:02:48 - 1203817 Fls.: 1514 Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (PÁGS. 1.514/1.515) Na sua minuta de agravo a autora sustenta o excesso de formalismo, na medida em que a matéria está claramente delimitada nos autos. Defende que a exigência em questão importa e, violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 932 do CPC. Ao exame. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "... ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010403-02.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: LUCILENE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCILENE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010403-02.2024.5.03.0156 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/LP/ I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECOMENDAÇÃO Nº 04/2018 DA CGJT. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PROLAÇÃO DE SENTENÇAS E ACÓRDÃOS LÍQUIDOS. NULIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1-A insurgência da ré se assenta na alegação de que o laudo pericial para a liquidação da sentença é nulo, ao argumento de que ela própria detém condições de elaboração do cálculo. O r. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do cálculo elaborado em primeira instância, sob o fundamento de que “o magistrado de primeiro grau observou todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que não há como afastar a aplicação, do que dispõe o art. 6º da mesma Recomendação”. 2-A Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, determina no seu art. 1º que “ Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT).”. No seu art. 3º dispõe que “Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução CSJT 63/2010.”. E o art. 6º preceitua que “Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas. Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das sentenças.”. 3-Tendo o juízo expressamente consignado que foram observadas todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não há como se perquirir de eventual nulidade, não se cogitando de violação dos arts. arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 879, § 1º-B, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA EXORDIAL NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TEMA 35 AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA EM FACE DE ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a reversão da justa causa aplicada sob a alegação de abandono de emprego, com o reconhecimento da estabilidade e indenização substitutiva. Aquela Corte, amparada no conjunto probatório, concluiu pela ausência da intenção por parte da autora de abandonar o emprego, na medida em que se encontrava grávida, além de que a documentação revela a justificativa das faltas e atestados médicos. Diante desse contexto, a alegação de abandono de emprego por parte da ré demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade ao dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010403-02.2024.5.03.0156, em que são AGRAVANTES LUCILENE FERREIRA DA SILVA e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA e são AGRAVADOS LUCILENE FERREIRA DA SILVA e SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. Trata-se de agravos de instrumento interposto por ambas as partes, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. As partes sustentam a viabilidade dos recursos denegados. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2- MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Sobre o tópico " Nulidade. Liquidação da sentença", o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (Id. 1eda091 - fl. 1454), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AgE-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT; 141 e 492 do CPC. Quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial, consta do acórdão (Id. 11e30d5 - Pág. 5): Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8- 81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431- 52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09 /2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853- 89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13 /12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s). 840 da CLT; 141 e 492 do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos II e LV da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I da CLT; 141, 373, I, 492 do CPC. Sobre a reversão da justa causa, consta do acórdão (Id. 11e30d5 - Pág. 15): Cediço que o abandono de emprego, segundo pacífica doutrina, exige dois elementos, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, relacionado à intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. Diante da presunção da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), compete à reclamada demonstrar de forma robusta a tese de abandono de emprego. Considerando o conjunto fático probatório supracitado, é inequívoco que a reclamante não possuía ânimo de romper o vínculo, pois estava grávida desde julho de 2023 e continuava comparecendo ao trabalho, além de possuir faltas justificadas, como dias 4/9/2023, 11/9/2023, 19/9/2023, 2/10/2023, 5/10/2023 e 6 /10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 19-21), e atestados médicos em diversos dias em que a ré a reputou ausente de forma injustificada. Além de não afastado o elemento subjetivo, o objetivo também não se faz presente, eis que não ocorreu afastamento superior a 30 dias consecutivos entre o dia de labor e a data da declaração da dispensa em 25/10/2023, além do que a reclamante portava atestado médico nesta data. Outrossim, a reclamante já havia apresentado outros atestados médicos à reclamada, como exposto supra, não sendo plausível que não adotaria a mesma conduta em relação aos juntados nos autos. Ainda, a reclamada não juntou aos autos os atestados anteriormente apresentados pela reclamante para abonar faltas, não sendo crível que não tivesse conhecimento da gravidez da reclamante. (...) Portanto, o conjunto fático probatório não abona a dispensa por justa causa justificada em abandono de emprego. Ademais, se a reclamada considera que a reclamante possuía muitas faltas não justificadas, como sustentado em razões recursais, deveria ter aplicado outras penalidades, observando o princípio da gradação das penas, o que também não foi o caso. Por fim, registra-se que mesmo considerando que a ré não tenha omitido documentos e afastada a pena de confissão ficta nos termos do art. 400 do CPC, a condenação se mantém pelos fundamentos supracitados. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fáticojurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 818, I da CLT; 141, 373, I, 492 do CPC; 5º, incisos II e LV da Constituição Federal. E, uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo qualquer ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. A questão relacionada ao julgamento "além dos limites da lide" (arts. 141 e 492 do CPC) não foi abordada na decisão recorrida e a parte não apresentou embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre o suposto vício, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 1.510/1.513) 2.1- NULIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA A ré sustenta que transcreveu corretamente o trecho do acórdão do Regional referente à matéria. Salienta que possui condições de elaborar os eventuais cálculos em atenção ao princípio da economia processual, bem como em decorrência da expressa violação ao artigo 879, §1°-B da CLT. Defende que a ausência de intimação para elaboração dos cálculos importa em cerceamento do seu direito de defesa. Alega que considerando se tratar de sentença líquida, mantida pelo r. Tribunal, reitera-se a impugnação aos cálculos apresentados e que passaram a integrá-la, nos termos da manifestação de ID 26ce6a1. Indica violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 879, § 1º-B, da CLT. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Nulidade. Liquidação da sentença (recurso da reclamada) A reclamada alega que o laudo produzido para a liquidação da r. sentença é nulo, pois ela mesma detém condições de elaborar a conta exequenda. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais. Sem razão. Como exposto na questão de ordem contida nesta decisão, o magistrado de primeiro grau observou todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que não há como afastar a aplicação, do que dispõe o art. 6º da mesma Recomendação, no sentido de que "Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins (...)" e, por consequência, do §1º do art. 1º acima transcrito, o qual estabelece que, em tais hipóteses, eventual interposição de recursos "devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto." (g.n.). Neste sentido, julgado Turmário acerca do tema: FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS LÍQUIDAS. AUTORIZAÇÃO. A sentenças condenatórias líquidas são autorizadas pela Recomendação 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT)". Mostra-se regular, pois, a liquidação de sentença tida na origem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010420-65.2020.5.03.0063 (RO); Disponibilização: 27/05/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa; computados os votos dos Exmos. Desembargador Sércio da Silva Peçanha e da Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Rejeito. (pág. 1.455) Ao exame. Afasto o óbice referente à incorreção da transcrição, na medida em que o trecho transcrito, embora de forma integral é sucinto e atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Afastado, portanto, o óbice do despacho de admissibilidade, passo ao exame dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. A insurgência da ré se assenta na alegação de que o laudo pericial para a liquidação da sentença é nulo, ao argumento de que ela própria detém condições de elaboração do cálculo. O r. acórdão rejeitou a preliminar de nulidade do cálculo elaborado em primeira instância, sob o fundamento de que “o magistrado de primeiro grau observou todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que não há como afastar a aplicação, do que dispõe o art. 6º da mesma Recomendação”. A Recomendação nº 4/ 2018 da GCGJT, de 26 de setembro de 2018, que trata dos procedimentos relativos à prolação de sentenças e acórdãos líquidos, determina no seu art. 1º que “ Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT).”. No seu art. 3º dispõe que “Quando necessário, o Juiz atribuirá a elaboração dos cálculos da sentença, preferencialmente, aos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, nos termos da Resolução CSJT 63/2010. Parágrafo único. Havendo instituição de contadoria centralizada, os processos destinados à liquidação para prolação da sentença serão a ela remetidos, nos termos de regulamentação própria, expedida pelo órgão competente do TRT.”. E o art. 6º preceitua que “ Os cálculos dos títulos condenatórios das sentenças integrarão a decisão, para todos os fins, de modo que as partes e julgadores possam ter amplo acesso às fórmulas empregadas na liquidação, sem prejuízo de apontamentos e notas explicativas. Parágrafo único. O Juiz deverá adotar, preferencialmente, a ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos das sentenças.”. Tendo o juízo expressamente consignado que foram observadas todas as diretrizes da Recomendação n. 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não há como se perquirir de eventual nulidade, não se cogitando de violação dos dispositivos apontados como violados. Ausente a transcendência. NEGO PROVIMENTO. 2.2- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A ré defende que devem ser considerados os valores indicados na inicial, ao argumento de que a autora apontou valores que entende devidos para cada pedido de forma certa e determinada. Indica violação dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: . Sem razão. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. Aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Eg. Tribunal: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. A matéria foi recentemente apreciada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em julgamento publicado em 7/12/2023, em que se decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem nem sequer limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, não há se falar em limitação aos valores indicados nos pedidos iniciais. (pág. 1.458) Ao exame. Reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a afetação do tem 35 da Tabela de Recursos Repetitivos que visa resolver a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.". A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Eis os termos do referido dispositivo: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destaquei). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) é no sentido de que, para a ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimando, sem limitação da condenação aos valores indicados. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 e desta 7ª Turma, com a compreensão de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) “(...). LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA EXORDIAL NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TEMA 35 AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Precedentes.” (Ag-AIRR-0010874-30.2024.5.18.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/06/2026). “(...) LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante está alinhada à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Ag-RRAg-1000613-38.2021.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2026). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 )". Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III - em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta, também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, ?? 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, ?? 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu, por unanimidade, que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002, em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospetivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0020264-37.2020.5.04.0281, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/05/2026). “(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido . (...)” . (Emb-0010308-84.2022.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2025). “(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação sem a limitação do valor atribuído, o qual deve ser reconhecido como meramente estimativo. Recurso de revista não conhecido. (...)”. (RRAg-10039-03.2020.5.03.0178, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/12/2025). No caso, o Regional reconheceu que os valores indicados na inicial representam mera estimativa. Diante desse contexto, em que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ao prosseguimento do recurso de revista. NEGO PROVIMENTO. 2.3- REVERSÃO DA JUSTA CAUSA AMPARADA EM ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO A ré refuta a aplicação da Súmula 126 do TST. Requer a exclusão da aplicação da penalidade do artigo 400 do CPC, atribuída pelo juízo de origem e mantido pelo R. Tribunal, ao argumento de que apresentou todos os documentos pertinentes e que estava em posse, sendo que a “presunção” alegada pelo juízo, conforme evidenciado, é equivocada. Alega que os documentos anexados revelam que a empresa enviou telegrama solicitando o retorno da autora ao trabalho, ficando comprovada a dessída justificadora da dispensa por justa causa. Insiste que “Independentemente de estar grávida ou não, bem como da empresa ter ciência ou não, sendo que, como evidenciado, não tinha, evidente que a agravante cometeu “faltas graves” ao trabalho e que ensejou a sua demissão por justa causa. Os apontamentos anexos, holerites e o demonstrativo de faltas (fls. 951), apontam que a agravante apresentou diversas faltas injustificadas ao trabalho, principalmente nos últimos meses e dias que antecederam a rescisão.” (pág. 1.549) Indica violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 818, I, da CLT e 373 do CPC. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: Consoante cartões de ponto, nota-se que a reclamante faltou no dia 5 e 6/10/2023 (ID. 9b3b159 - Pág. 4-5), compareceu dia 8/10/2023, e a partir de 9/10/2023 não mais trabalhou para a reclamada (ID. 9b3b159 - Pág. 7 e ss). O contracheque do período supracitado acusa "salário doença" no dia 5/10/2023, falta justificada no dia 6, e injustificada a partir do dia 8/10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 21). Em telegrama enviado à reclamante, recebido em 17/10/2023, ela foi convocada para retornar ao trabalho - "solicitamos seu retorno imediato ao trabalho, em função do número elevado de faltas sem justificativas" (ID. 078c6ea - Pág. 3-5). Já em 9/11/2023, foi recebido pela reclamante telegrama comunicando a aplicação da penalidade de justa causa a partir do dia 25/10/2023 (ID. 078c6ea - Pág. 4). Lado outro, a reclamante apresenta nos autos cópia de atestados médicos de 4 dias, a partir de 11/10/2023, atestado médico de comparecimento em consulta em 16/10/2023, atestado médico de 10 dias a partir de 23/10/2023 (ID. 7c6ab5b), e atestado médico de 2 dias a partir de 3/11/2023 (ID. 3d7fc51). Cediço que o abandono de emprego, segundo pacífica doutrina, exige dois elementos, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, relacionado à intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. Diante da presunção da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), compete à reclamada demonstrar de forma robusta a tese de abandono de emprego. Considerando o conjunto fático probatório supracitado, é inequívoco que a reclamante não possuía ânimo de romper o vínculo, pois estava grávida desde julho de 2023 e continuava comparecendo ao trabalho, além de possuir faltas justificadas, como dias 4/9/2023, 11/9/2023, 19/9/2023, 2/10/2023, 5/10/2023 e 6/10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 19-21), e atestados médicos em diversos dias em que a ré a reputou ausente de forma injustificada. Além de não afastado o elemento subjetivo, o objetivo também não se faz presente, eis que não ocorreu afastamento superior a 30 dias consecutivos entre o dia de labor e a data da declaração da dispensa em 25/10/2023, além do que a reclamante portava atestado médico nesta data. Outrossim, a reclamante já havia apresentado outros atestados médicos à reclamada, como exposto supra, não sendo plausível que não adotaria a mesma conduta em relação aos juntados nos autos. Ainda, a reclamada não juntou aos autos os atestados anteriormente apresentados pela reclamante para abonar faltas, não sendo crível que não tivesse conhecimento da gravidez da reclamante. Neste sentido, a testemunha Naiara Cristina Marques Pedreti declarou que já apresentou atestado médico mas não teve a falta abonada pela reclamada. Da mesma forma, é indiferente o nome do local onde a reclamante declarou que os atestados foram entregues, o que não altera a sorte da lide, considerando a prova oral produzida e o princípio da razoabilidade, não sendo crível que os entregaria em local incorreto ou que não os apresentaria, como fez para os demais. Portanto, o conjunto fático probatório não abona a dispensa por justa causa justificada em abandono de emprego. Ademais, se a reclamada considera que a reclamante possuía muitas faltas não justificadas, como sustentado em razões recursais, deveria ter aplicado outras penalidades, observando o princípio da gradação das penas, o que também não foi o caso. Por fim, registra-se que mesmo considerando que a ré não tenha omitido documentos e afastada a pena de confissão ficta nos termos do art. 400 do CPC, a condenação se mantém pelos fundamentos supracitados. Nego provimento. (págs. 1.464/1.466) Ao exame. A Corte Regional manteve a reversão da justa causa aplicada sob a alegação de abandono de emprego, com o reconhecimento da estabilidade e indenização substitutiva, ao fundamento de que “Considerando o conjunto fático probatório supracitado, é inequívoco que a reclamante não possuía ânimo de romper o vínculo, pois estava grávida desde julho de 2023 e continuava comparecendo ao trabalho, além de possuir faltas justificadas, como dias 4/9/2023, 11/9/2023, 19/9/2023, 2/10/2023, 5/10/2023 e 6/10/2023 (ID. aa859c7 - Pág. 19-21), e atestados médicos em diversos dias em que a ré a reputou ausente de forma injustificada.”. Do exame das provas o regional concluiu pela ausência da intenção por parte da autora de abandonar o emprego, na medida em que se encontrava grávida, além de que a documentação revela a justificativa das faltas e atestados médicos. Diante desse contexto, a alegação de abandono de emprego por parte da ré demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante dos óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. NEGO PROVIMENTO. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA 1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2- MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-EED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 11/02/2026, às 16:02:48 - 1203817 Fls.: 1514 Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (PÁGS. 1.514/1.515) Na sua minuta de agravo a autora sustenta o excesso de formalismo, na medida em que a matéria está claramente delimitada nos autos. Defende que a exigência em questão importa e, violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 932 do CPC. Ao exame. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifamos). Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "... ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". (Grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE FERREIRA DA SILVA

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