Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010402-85.2026.5.03.0046 AUTOR: ALOISIO ALVES DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE JORDANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb1b72 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALOÍSIO ALVES DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JORDÂNIA, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.607,42. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada, notificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 44a3ad1), não apresentou contestação nem juntou documentos. Na audiência realizada em 05/08/2026 (ID 615f10e), registrei a ausência da parte reclamada e o requerimento da parte autora de aplicação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, o que será apreciado em sentença. Registrei, também, que, em vista da tese vinculante firmada no Tema 118 do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde, independentemente de laudo pericial. Ato contínuo, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL A parte autora, ao fundamentar e ao delimitar os pedidos iniciais, especificou as parcelas em que haveria a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade, quais sejam 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, mas não especificou, de forma clara, específica e delimitada, as outras parcelas em que haveria incidência desses reflexos, postulando pedido genérico e indefinido de incidência de reflexos sobre "demais verbas trabalhistas pertinentes" (ID 415f680, fl. 12). Diante do princípio da inércia do Poder Judiciário e do princípio da adstrição do juiz (artigos 141 e 492 do CPC), caberia à parte autora especificar, de forma clara e precisa, as pretensões, o período e os eventuais reflexos decorrentes da pretensão principal, o que não o fez de forma integral quanto a todos os reflexos que pretendia postular, deixando de atender aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, caracterizando a inépcia parcial da inicial nesse aspecto. Assim, declaro, de ofício, a inépcia da inicial em relação à pretensão dos reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E COMUNICAÇÃO PROCESSUAL É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) por todos os tribunais (parágrafo único do art. 15 da Resolução n.º 455/2022 do CNJ) e o cadastro no DJE é obrigatório para os Municípios, aplicando-se essa obrigatoriedade também à Advocacia Pública dos Municípios (art. 16, caput e § 1º, da Resolução n.º 455/2022 do CNJ). Meros consectários, nos processos sujeitos à jurisdição dos juízos de 1º e 2º graus dos Tribunais Regionais do Trabalho, as comunicações processuais destinadas à notificação, à citação e à intimação dos Municípios serão realizadas por meio da utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), ou seja, em meio eletrônico no Sistema PJ-e, após o devido cadastramento (inteligência dos artigos 66 a 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Além disso, o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN (art. 18 da Resolução n.º 455/2022 do CNJ), sendo que, no caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período (art. 20, § 3º-A, da Resolução n.º 455/2022 do CNJ). Ressalto, por oportuno, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e que a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, aplica-se aos Municípios, conforme expressamente previstos no caput e no § 2º do art. 246 do CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, MUNICÍPIO DE JORDÂNIA, foi notificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO juntada aos autos (ID 44a3ad1, fls. 73-77). Consultando o expediente da notificação "44a3ad1", constatei que o expediente foi criado em 25/06/2026 e que houve a confirmação automática de ciência em 06/07/2026. A CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE CIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO registrou a confirmação da ciência da parte reclamada (06/07/2026 - ID 9664076, fl. 81). Entretanto, a parte reclamada não compareceu à audiência designada para o dia 05/08/2026, tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos. Diante de sua ausência injustificada, declaro a revelia da parte ré e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na inicial, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvadas as matérias de direito e os elementos de prova já constantes dos autos. Nada obstante, esclareço, desde logo, que entendo que todos os elementos constantes dos autos eletrônicos podem e devem ser utilizados para fins de formação do convencimento do juiz, mormente pelo fato de considerar a confissão ficta um elemento de prova como outro qualquer, não estando o julgador adstrito, vinculado ou limitado a apenas esse meio probatório para a formação de seu livre convencimento motivado. Ademais, destaco e friso que a aplicação da confissão ficta é uma medida excepcional, a qual nem sempre corresponde à realidade e aos valores da verdade, do Direito e da Justiça. Lado outro, entendo que todos os documentos juntados pelas partes podem ser analisados e utilizados para fins de formação do convencimento do magistrado, ante o Princípio da Verdade Real e levando-se em consideração o disposto nos artigos 371 e 396 do CPC. ACS, REGIME CELETISTA E VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES A parte autora alegou, em síntese, que: foi contratado pelo Município reclamado para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, sob o regime da CLT; não há lei municipal que submeta os agentes comunitários de saúde a regime jurídico diverso; as atribuições da função são exercidas em contato habitual com agentes biológicos e com exposição à radiação solar. Em vista do exposto, postulou o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho e da natureza celetista do vínculo de emprego. A parte reclamada foi declarada revel e a ela foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Examino. A situação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é especial. Nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição da República, compete à lei federal dispor sobre o regime jurídico do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE). E a Lei Federal n.º 11.350/2006, em seu art. 8º, fixou que tanto o ACS como o ACE submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso do Município de Jordânia, não há prova de lei local específica regulamentando expressamente o regime jurídico aplicável ao ACS ou ao ACE. Em outras palavras, não foi demonstrada a existência de lei municipal determinando que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e/ou que o Agente de Combate às Endemias (ACE) fosse(m) tratado(s) como servidores ou funcionários públicos estatutários, submetidos a regime jurídico-administrativo do Município de Jordânia. Acrescento, por oportuno, que o STF, no julgamento da ADI n.º 2135, declarou constitucional dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (EC n.º 19/1998) que desobrigou a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios a manterem regime jurídico único para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, permitindo a coexistência da contratação de empregados pelo regime da CLT e de servidores estatutários. Passo ao exame da validade da contratação. De acordo com o art. 37, inciso II e seu § 2º, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. E o art. 9º da Lei n.º 11.350/2006 determinou, de forma expressa, que a contratação de ACS e de ACE deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os contratos administrativos de prestação de serviço de Agente Comunitário de Saúde juntados aos autos demonstraram a contratação da parte autora para o exercício dessa função, na Unidade Básica de Saúde Vila de Estrela, Equipe de Estrela – ESF 21, nos períodos de 01/02/2024 a 31/12/2024 e de 02/01/2025 a 02/01/2026, este último prorrogado até 02/01/2027 por termo aditivo firmado em 02/01/2026 (ID 7a9f2e3, fls. 53-54; ID 23bead7, fls. 55-56; e ID cd31abc, fl. 57). Ambos os contratos registraram, de forma expressa, que tiveram como fundamento o "PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – EDITAL 002/2023, realizado pelo contratante em 26 de novembro de 2023" (ID 7a9f2e3, fl. 53, e ID 23bead7, fl. 55). O edital do referido certame também foi juntado aos autos (ID b00b40b, fls. 27-52). O extrato de vínculos registrou um único contrato de trabalho havido entre as partes, com admissão em 01/02/2024 e em aberto, na função de Agente Comunitário de Saúde (ID e7f2814, fl. 24, e ID 919375b, fls. 25-26). No caso destes autos e diferentemente do que se constatou em outros processos julgados por esta unidade jurisdicional, há demonstração de que as contratações da parte autora foram precedidas de processo seletivo público. Assim sendo, não é o caso de declaração de nulidade das contratações, na forma da Súmula 363 do TST, da tese firmada no Tema 308 de Repercussão Geral do STF e da tese firmada no Tema 233 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Lado outro, não há respaldo legal para a contratação por prazo determinado de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição da República), uma vez que a Lei n.º 11.350/2006, em seu artigo 2º, caput e § 1º, expressamente, considera tais funções como essenciais e obrigatórias na Estratégia Saúde da Família e na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental, devendo tais atividades ser desempenhadas exclusivamente no âmbito do SUS, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Ademais, o art. 16 da multicitada lei federal veda a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável, o que não é o caso destes autos. Diante do exposto, declaro e reconheço, incidentalmente, que o regime jurídico havido entre as partes é celetista, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição da República e do art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006; declaro a nulidade da estipulação de prazo determinado, para exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, promovida pela parte reclamada, e reconheço a transmutação da natureza de contrato de trabalho por prazo determinado para contrato de trabalho por prazo indeterminado, encontrando-se em curso o contrato iniciado em 01/02/2024. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que o adicional de insalubridade não foi pago até maio de 2025 e que, a partir de junho de 2025, a parcela passou a ser quitada no percentual de 10% sobre o salário-base. Em vista do exposto, postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base; o pagamento das diferenças do adicional a partir de junho de 2025; e a implantação da parcela em folha de pagamento. Examino. Nos termos do TEMA 118 do TST, desnecessária a realização de perícia técnica, sendo reconhecido aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da vigência da Lei n.º 13.342/2016, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Por consectário lógico do referido precedente vinculante, também é desnecessária a prova emprestada para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio para os agentes comunitários de saúde. Salários e verbas trabalhistas se comprovam mediante recibos ou confissão. Não houve confissão da parte autora e não houve juntada de recibos que demonstrassem a quitação da integralidade das verbas trabalhistas postuladas na inicial. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstraram que, no período objeto dos pedidos iniciais, não houve pagamento a título de adicional de insalubridade até a competência de maio de 2025, inclusive, e que, a partir da competência de junho de 2025, a parcela passou a ser paga sob a rubrica "113 – insalubridade", no percentual de 10% sobre o salário-base (ID 41a228e, fls. 58-63). O percentual adotado pela parte reclamada não observa a tese vinculante firmada no Tema 118 do TST, que reconhece aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-base. A eventual existência de norma municipal que fixe percentuais diversos não se aplica à hipótese, uma vez que a relação jurídica havida entre as partes está submetida ao regime da CLT, razão pela qual a legislação local não pode prevalecer sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição da República) nem sobre a tese vinculante fixada no Tema 118 do TST. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/02/2024, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão do percentual devido em folha de pagamento ou até a extinção contratual, o que vier primeiro, e seus reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada, em respeito ao Tema 68 do TST). De modo a evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob a rubrica "113 – insalubridade", a partir da competência de junho de 2025, conforme se apurar em liquidação. Nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006, fixo a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-base da parte autora. FGTS, OBRIGAÇÕES DE FAZER E CONSECTÁRIOS A parte autora postulou o recolhimento integral do FGTS de todo o período contratual imprescrito, bem como das diferenças incidentes sobre o adicional de insalubridade deferido e sobre os respectivos reflexos. Examino. Uma vez reconhecido que o regime jurídico havido entre as partes é celetista, é dever do Ente Público Municipal proceder aos depósitos ao FGTS, por se enquadrar na qualidade de empregador, nos termos do artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 positivou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mesmo nos contratos de trabalho declarados nulos, em decorrência da violação ao princípio do concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição da República), os depósitos do FGTS são devidos. As limitações à rescisão unilateral previstas no art. 10 da Lei n.º 11.350/2006 não afastam o direito aos depósitos mensais ao FGTS, tendo em vista o disposto no artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, uma vez que se tratam de restrição ao direito da administração pública e ao direito do(a) ACS ou do(a) ACE. Ademais, é ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos ao FGTS (Súmula 461 do TST), ônus do qual não se desincumbiu a parte reclamada. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado ("Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador" - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: * indenização dos depósitos do FGTS, a partir de 01/02/2024 e enquanto perdurar esse contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, em respeito ao Tema 68 do TST, sob pena de execução. Para apuração da indenização do FGTS, a partir de 01/02/2024 e enquanto perdurar esse contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada, observar-se-ão os seguintes critérios: I - os salários, o(s) 13º(s) salário(s), férias mais 1/3 devidos à parte autora durante os períodos objeto da condenação; II - as férias pagas apenas na rescisão estão excluídas da base de cálculo (Lei n.º 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST). Com base no Poder Geral de Cautela, de modo a dar efetividade aos provimentos jurisdicionais, e como os pedidos iniciais abrangem parcelas vincendas, determino que a parte reclamada proceda à inclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, e dos depósitos do FGTS no sistema de folha de pagamentos dos empregados e servidores municipais, com a devida comprovação nos autos do cumprimento dessa obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação que deverá ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e sem prejuízo de outras medidas para garantia desse direito. JUSTIÇA GRATUITA Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, durante o contrato de trabalho, a parte reclamante sempre percebeu remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não tendo a parte reclamada demonstrado que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual (ID 41a228e, fls. 58-63). Registro, por relevante, que o salário-base da parte autora corresponde ao piso salarial de 2 salários-mínimos previsto no art. 198, § 9º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, montante que não supera o limite de 40% do valor máximo dos benefícios do RGPS. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PRERROGATIVAS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, reconheço à parte reclamada o direito às seguintes prerrogativas: isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT); dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969); execução mediante precatório ou dívida de pequeno valor (art. 100 da CRFB); e juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Tese Jurídica Prevalecente nº 12 deste TRT/3ª Região). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em vista da revelia e da ausência de assistência de advogado pela parte reclamada, não há honorários a serem fixados em proveito desta. Considerando a sucumbência e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 5% do montante da procedência, conforme se apurar em liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por ALOÍSIO ALVES DA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE JORDÂNIA, decido: I – DECLARAR, DE OFÍCIO, a inépcia da inicial em relação à pretensão dos reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto a essa pretensão; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: II.A – DECLARAR a revelia da parte ré e APLICAR-LHE a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na inicial, nos termos do art. 844 da CLT, ressalvadas as matérias de direito e os elementos de prova já constantes dos autos; II.B – DECLARAR E RECONHECER, INCIDENTALMENTE, que o regime jurídico havido entre as partes é celetista, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição da República e do art. 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006; II.C – DECLARAR a nulidade da estipulação de prazo determinado, para exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, promovida pela parte reclamada, e RECONHECER a transmutação da natureza de contrato de trabalho por prazo determinado para contrato de trabalho por prazo indeterminado, encontrando-se em curso o contrato iniciado em 01/02/2024; II.D – DETERMINAR que a parte reclamada proceda à inclusão do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, e dos depósitos do FGTS no sistema de folha de pagamentos dos empregados e servidores municipais, com a devida comprovação nos autos do cumprimento dessa obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação que deverá ser expedida pela Secretaria do Juízo após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo e sem prejuízo de outras medidas para garantia desse direito; II.E – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/02/2024, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão do percentual devido em folha de pagamento ou até a extinção contratual, o que vier primeiro, e seus reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada, em respeito ao Tema 68 do TST); b) indenização dos depósitos do FGTS, a partir de 01/02/2024 e enquanto perdurar esse contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da parte autora, em respeito ao Tema 68 do TST, sob pena de execução; III - DETERMINAR que a parte reclamada comprove, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; IV – AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; V – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VI – RECONHECER à parte reclamada o direito às prerrogativas de pessoa jurídica de direito público, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; VII – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VIII – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13ºs salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 540,00, calculadas sobre R$ 27.000,00, valor arbitrado à condenação. Contudo, tratando-se de ente público, isento a parte reclamada das obrigações de pagamento das custas e de realizar o depósito recursal. Não há que se falar em reexame necessário, nos termos da Súmula 303, I, do TST. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. De modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, determino que o MUNICÍPIO DE JORDÂNIA também seja notificado por Oficial de Justiça, para ciência desta sentença, das normas legais referentes às comunicações processuais e do inteiro teor deste processo. Expeça-se mandado. Nada mais. ALMENARA/MG, 01 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALOISIO ALVES DA CRUZ