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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/msm/MARPJ
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST.
1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos os óbices das Súmulas n. 126, 296, 337 e 422, I, do TST.
3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de atualização monetária, porém, a questão debatida é eminentemente jurídica, o que atrai a incidência do item III da Súmula 297 do TST.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a reversão da justa causa, por fundamento diverso. Registrou que não houve imediatidade, uma vez que o procedimento administrativo para a apuração de falta grave somente foi instaurado cerca de três meses após a ciência da empregadora a respeito de possível ato faltoso da autora, que seria de utilização de documentos considerados sigilosos.
2. Nesse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não inespecíficos, pois não registram a mesma identidade fática dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA.
1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10402-81.2018.5.18.0003, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) B. T. E. S. S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) P. K. C. S..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora e agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela ré.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
CONHECIMENTO
Em que pesem satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo de instrumento não reúne condições de ser conhecido porquanto não observa o princípio da dialeticidade recursal.
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral
Alegação(ões):
- violação dos artigos 818 da CLT, 373, 1, do CPC e 187 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão (fl. 1075):
"Anoto que a reconvinda, ao instaurar o inquérito para a apuração de falta grave, apenas exerceu regularmente um direito que lhe cabe, assegurado por nosso ordenamento jurídico, não havendo falar em ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Outrossim, não restou demonstrado, momento algum, ação da reconvinda no sentido de retaliar, punir, perseguir, tampouco expor a reconvinte em situação vexatória, humilhante ou que lhe seja ofensiva.
Por todo o exposto, mantenho a sentença rechaçada que indeferiu a indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, porquanto este não restou demonstrado.
Nego provimento."
Como se observa, o entendimento exarado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos extraídas do conjunto probatório e não ofende a literalidade dos dispositivos legais citados na revista.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/VTST).
O julgado digno de confronto (TRT 13º Região) revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica aquela em exame (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé
Alegação(ões):
- violação dos artigos 739-B, I e II, da CLT, 80, I e II, do CPC.
A Turma Julgadora, amparada no teor fático-probatório dos autos, concluiu que "a requerente apenas exerceu, dentro dos limites, o seu direito de ação constitucionalmente garantido, com todos os recursos a ele inerentes, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015" (fl. 1075). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência
Alegação(ões):
- violação do artigo 791-A, da CLT.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos os óbices das Súmulas n. 126, n. 296, n. 337 e n. 422, I, do TST.
Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista.
Em tal contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Registra-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 489, II, § 1º, e IV do CPC e 832 da CLT.
O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Orgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 390, II e 77, do TST.
- contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I do TST.
- violação dos artigos 5º, LIV, LV e 37 da Constituição Federal.
- violação dos artigos 482, a, b, e, g, e 818 da CLT; 373, II e 396 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
"Por ocasião da sessão de julgamento prevaleceu a divergência de fundamentação ofertada pelo Exmo. Desembargador Mario Sergio Bottazzo, nos seguintes termos:
FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Declaro a nulidade do procedimento administrativo instaurado para apuração de falta grave cometida pela reclamante apenas em razão da ausência de imediatidade.
No caso, a reclamada iniciou o procedimento administrativo para apuração de falta grave aproximadamente três meses depois de tomar ciência da utilização de documentos considerados sigilosos pela trabalhadora, o que afronta o requisito da imediatidade.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos." (fl. 1067)
Tal como proferido, o julgado recorrido não acarretou ofensa literal aos dispositivos mencionados no recurso de revista, nem contrariou as Súmulas e OJ apontadas, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica aquela em exame (Súmula 296/TST).
(...)
A agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos juros e correção monetária. Renova as alegações quanto à dispensa da autora por justa causa, alegando que houve falta grave e quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo. Sustenta que o requisito da imediatidade para a aplicação da justa causa pode ser mitigado caso se trate de empresa de grande porte e complexa estrutura organizacional, como a ré.
Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto quanto aos juros e correção monetária, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
No tocante à rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a reversão da justa causa, por fundamento diverso. Registrou que não houve imediatidade, uma vez que o procedimento administrativo para a apuração de falta grave somente foi instaurado cerca de três meses após a ciência da empregadora a respeito de possível ato faltoso da autora, que seria de utilização de documentos considerados sigilosos.
Nesse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não é possível divisar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não inespecíficos, pois não registram a mesma identidade fática dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024
A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu mediante os seguintes termos:
O E. STF, nos autos das ADINs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da regra inserida pela EC 62 no art. 100, § 12, da CF/88, especificamente quanto à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança".
Diante disso, o C. TST, por meio de seu Pleno, analisou a constitucionalidade da previsão contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, declarando, com fundamento nos mesmos motivos utilizados pelo E. STF (violação dos direitos fundamentais à propriedade e à coisa julgada) sua inconstitucionalidade.
Vale frisar que, ao fim e ao cabo, a reclamação constitucional ajuizada contra referida decisão do E. TST foi julgada improcedente, senão vejamos:
(...)
Entretanto, deve-se atentar à modulação dos efeitos da decisão prolatada pelo Pleno o E. TST, razão pela qual o novo índice de correção é aplicável apenas aos débitos contabilizados a partir de 25.03.2015.
Deste modo, reformo para determinar a observância do art. 39 da Lei n 8.177/1991 (TR) até 24.03.2015 e o IPCA a partir de 25.03.2015 (TST - Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231).
Dou parcial provimento.
Nas razões do recurso de revista, a ré, em síntese, insurge-se contra os juros e a correção monetária aplicada pelo acórdão. Aponta, entre outros, os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 39 da Lei n. 8.177/91 e 879, §7º, da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral - impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5.867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021) (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com o acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa do precedente acima transcrito, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58 teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024, porém, sem provocar substancial alteração no critério de cálculo da correção monetária e juros.
Na verdade, a norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Acrescente-se que o próprio legislador cuidou de prever a hipótese em que a variação do IPCA venha a ser maior que a Taxa Selic, consignando que, nesta hipótese, os juros legais serão iguais à zero, verbis:
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Essa, na verdade, é a grande alteração no critério de cálculo da correção monetária, pois, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, se a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic, prevalecerá o primeiro índice como fator de correção monetária, enquanto que os juros legais corresponderão à zero.
Do contrário, a Taxa Selic continuará sendo o critério atualizador, já englobando os juros legais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista quanto ao índice de correção monetária por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da autora; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/msm/MARPJ
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST.
1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos os óbices das Súmulas n. 126, 296, 337 e 422, I, do TST.
3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto aos critérios de atualização monetária, porém, a questão debatida é eminentemente jurídica, o que atrai a incidência do item III da Súmula 297 do TST.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a reversão da justa causa, por fundamento diverso. Registrou que não houve imediatidade, uma vez que o procedimento administrativo para a apuração de falta grave somente foi instaurado cerca de três meses após a ciência da empregadora a respeito de possível ato faltoso da autora, que seria de utilização de documentos considerados sigilosos.
2. Nesse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não inespecíficos, pois não registram a mesma identidade fática dos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA.
1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil).
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10402-81.2018.5.18.0003, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) B. T. E. S. S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) P. K. C. S..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora e agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela ré.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
CONHECIMENTO
Em que pesem satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo de instrumento não reúne condições de ser conhecido porquanto não observa o princípio da dialeticidade recursal.
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral
Alegação(ões):
- violação dos artigos 818 da CLT, 373, 1, do CPC e 187 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão (fl. 1075):
"Anoto que a reconvinda, ao instaurar o inquérito para a apuração de falta grave, apenas exerceu regularmente um direito que lhe cabe, assegurado por nosso ordenamento jurídico, não havendo falar em ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Outrossim, não restou demonstrado, momento algum, ação da reconvinda no sentido de retaliar, punir, perseguir, tampouco expor a reconvinte em situação vexatória, humilhante ou que lhe seja ofensiva.
Por todo o exposto, mantenho a sentença rechaçada que indeferiu a indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, porquanto este não restou demonstrado.
Nego provimento."
Como se observa, o entendimento exarado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos extraídas do conjunto probatório e não ofende a literalidade dos dispositivos legais citados na revista.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/VTST).
O julgado digno de confronto (TRT 13º Região) revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica aquela em exame (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé
Alegação(ões):
- violação dos artigos 739-B, I e II, da CLT, 80, I e II, do CPC.
A Turma Julgadora, amparada no teor fático-probatório dos autos, concluiu que "a requerente apenas exerceu, dentro dos limites, o seu direito de ação constitucionalmente garantido, com todos os recursos a ele inerentes, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015" (fl. 1075). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula nº 126 da Corte Superior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência
Alegação(ões):
- violação do artigo 791-A, da CLT.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos os óbices das Súmulas n. 126, n. 296, n. 337 e n. 422, I, do TST.
Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista.
Em tal contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Registra-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 489, II, § 1º, e IV do CPC e 832 da CLT.
O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Orgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 390, II e 77, do TST.
- contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I do TST.
- violação dos artigos 5º, LIV, LV e 37 da Constituição Federal.
- violação dos artigos 482, a, b, e, g, e 818 da CLT; 373, II e 396 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
"Por ocasião da sessão de julgamento prevaleceu a divergência de fundamentação ofertada pelo Exmo. Desembargador Mario Sergio Bottazzo, nos seguintes termos:
FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Declaro a nulidade do procedimento administrativo instaurado para apuração de falta grave cometida pela reclamante apenas em razão da ausência de imediatidade.
No caso, a reclamada iniciou o procedimento administrativo para apuração de falta grave aproximadamente três meses depois de tomar ciência da utilização de documentos considerados sigilosos pela trabalhadora, o que afronta o requisito da imediatidade.
Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos." (fl. 1067)
Tal como proferido, o julgado recorrido não acarretou ofensa literal aos dispositivos mencionados no recurso de revista, nem contrariou as Súmulas e OJ apontadas, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica aquela em exame (Súmula 296/TST).
(...)
A agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto aos juros e correção monetária. Renova as alegações quanto à dispensa da autora por justa causa, alegando que houve falta grave e quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo. Sustenta que o requisito da imediatidade para a aplicação da justa causa pode ser mitigado caso se trate de empresa de grande porte e complexa estrutura organizacional, como a ré.
Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto quanto aos juros e correção monetária, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
No tocante à rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a reversão da justa causa, por fundamento diverso. Registrou que não houve imediatidade, uma vez que o procedimento administrativo para a apuração de falta grave somente foi instaurado cerca de três meses após a ciência da empregadora a respeito de possível ato faltoso da autora, que seria de utilização de documentos considerados sigilosos.
Nesse contexto, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não é possível divisar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não inespecíficos, pois não registram a mesma identidade fática dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024
A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu mediante os seguintes termos:
O E. STF, nos autos das ADINs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da regra inserida pela EC 62 no art. 100, § 12, da CF/88, especificamente quanto à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança".
Diante disso, o C. TST, por meio de seu Pleno, analisou a constitucionalidade da previsão contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, declarando, com fundamento nos mesmos motivos utilizados pelo E. STF (violação dos direitos fundamentais à propriedade e à coisa julgada) sua inconstitucionalidade.
Vale frisar que, ao fim e ao cabo, a reclamação constitucional ajuizada contra referida decisão do E. TST foi julgada improcedente, senão vejamos:
(...)
Entretanto, deve-se atentar à modulação dos efeitos da decisão prolatada pelo Pleno o E. TST, razão pela qual o novo índice de correção é aplicável apenas aos débitos contabilizados a partir de 25.03.2015.
Deste modo, reformo para determinar a observância do art. 39 da Lei n 8.177/1991 (TR) até 24.03.2015 e o IPCA a partir de 25.03.2015 (TST - Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231).
Dou parcial provimento.
Nas razões do recurso de revista, a ré, em síntese, insurge-se contra os juros e a correção monetária aplicada pelo acórdão. Aponta, entre outros, os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 39 da Lei n. 8.177/91 e 879, §7º, da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral - impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5.867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021) (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com o acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa do precedente acima transcrito, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58 teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024, porém, sem provocar substancial alteração no critério de cálculo da correção monetária e juros.
Na verdade, a norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Acrescente-se que o próprio legislador cuidou de prever a hipótese em que a variação do IPCA venha a ser maior que a Taxa Selic, consignando que, nesta hipótese, os juros legais serão iguais à zero, verbis:
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Essa, na verdade, é a grande alteração no critério de cálculo da correção monetária, pois, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, se a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic, prevalecerá o primeiro índice como fator de correção monetária, enquanto que os juros legais corresponderão à zero.
Do contrário, a Taxa Selic continuará sendo o critério atualizador, já englobando os juros legais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista quanto ao índice de correção monetária por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da autora; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator