Publicações do processo

0010402-48.2022.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010402-48.2022.5.03.0136 EXEQUENTE: CONSTANTINO VERISSIMO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec52f69 proferida nos autos. SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente, em face dos administradores/fundadores da devedora principal ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA. Devidamente citados, os suscitados apresentaram contestação (ID 1321dce –fls. 1218/1222). Intimado, o exequente se manifestou no ID 3f974ce (fls. 1226/1230). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Mérito. Os suscitados alegam a impossibilidade de redirecionamento da execução e de desconsideração da personalidade jurídica da executada ao fundamento de que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (executada principal) seria entidade filantrópica sem fins lucrativos. Aduzem ainda que não há indícios de confusão patrimonial que justifique a responsabilidade a eles atribuída. Sem razão. Muito embora insistam os representantes da ré na condição de entidade filantrópica da devedora principal — fato que, em tese, obstaria a execução contra eles —, em verdade trata-se a executada de entidade meramente beneficente sem fins lucrativos, pois indubitável que aufere receitas e remuneração pelos serviços prestados no âmbito de sua atividade educacional. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado (ID 5a1beb3 - fls. 802) apenas atesta o caráter beneficente e de assistência social da instituição, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. A entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à sociedade e subsiste de doações e donativos, sem cobrança de mensalidades ou contraprestação pelos serviços oferecidos. No caso vertente, o próprio Estatuto Social da associação executada prevê expressamente o ganho de receitas ordinárias, rendimentos de cursos e estabelecimentos mantidos, além de remuneração por serviços prestados (ID b1088b4- 339/340). Ademais, a ausência de natureza filantrópica da devedora principal já foi expressamente reconhecida pelo E. TRT da 3ª Região nestes próprios autos (acórdão de ID 9b7c105), não tendo os interessados apresentado documentação que altere as conclusões verificadas. Assim, afasta-se a condição de entidade filantrópica invocada pelos suscitados. No tocante à alegação de inexistência de confusão patrimonial, no Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é feita com base na teoria menor, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/1990 (Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências), in verbis: Nesse sentido inclusive é o entendimento do TRT da 3ª Região, Tema 23: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." E em nada interfere no desfecho da lide o fato de ter sido a devedora constituída sob a forma de uma associação, porque todos os suscitados participaram da sua criação e da gestão, e permitiram a realização de suas atividades sem o cumprimento das normas trabalhistas, prejudicando os empregados envolvidos. A responsabilidade dos sócios, ou no caso dos associados/fundadores e administradores da executada, pelas obrigações constituídas pela pessoa jurídica, deriva do contrato e estatuto que resolveram celebrar para dar existência à pessoa jurídica. Ademais, é evidente pelos sobrenomes dos suscitados (WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA) que todos integram o núcleo de administradores e fundadores que concentram a gestão da associação executada, auferindo receitas da atividade desenvolvida. Portanto, a ausência de bens da devedora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia da execução trabalhista, atrai a responsabilização dos administradores e fundadores. Não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução contra os suscitados. Consoante o art. 795 do CPC, para que o dirigente demandado pelo pagamento da dívida possa exigir que primeiro sejam excutidos os bens da pessoa jurídica devedora, deve nomear bens de propriedade desta, livres e desimpedidos, o que não aconteceu no caso dos autos, tendo em vista a frustração dos atos executórios e a ausência de garantia integral da execução. Destarte, a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos dirigentes. Sobressai, nesta Especializada, o objetivo de potencializar o resultado da execução, no interesse do credor (art. 797 do CPC). Por conseguinte, impõe-se a procedência do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir os dirigentes no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, julgando-o PROCEDENTE, para determinar a inclusão definitiva de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, respondendo com seus bens patrimoniais pelo débito exequendo. Tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO VERISSIMO DOS SANTOS FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010402-48.2022.5.03.0136 EXEQUENTE: CONSTANTINO VERISSIMO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec52f69 proferida nos autos. SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente, em face dos administradores/fundadores da devedora principal ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA. Devidamente citados, os suscitados apresentaram contestação (ID 1321dce –fls. 1218/1222). Intimado, o exequente se manifestou no ID 3f974ce (fls. 1226/1230). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Mérito. Os suscitados alegam a impossibilidade de redirecionamento da execução e de desconsideração da personalidade jurídica da executada ao fundamento de que a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (executada principal) seria entidade filantrópica sem fins lucrativos. Aduzem ainda que não há indícios de confusão patrimonial que justifique a responsabilidade a eles atribuída. Sem razão. Muito embora insistam os representantes da ré na condição de entidade filantrópica da devedora principal — fato que, em tese, obstaria a execução contra eles —, em verdade trata-se a executada de entidade meramente beneficente sem fins lucrativos, pois indubitável que aufere receitas e remuneração pelos serviços prestados no âmbito de sua atividade educacional. Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) apresentado (ID 5a1beb3 - fls. 802) apenas atesta o caráter beneficente e de assistência social da instituição, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. A entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à sociedade e subsiste de doações e donativos, sem cobrança de mensalidades ou contraprestação pelos serviços oferecidos. No caso vertente, o próprio Estatuto Social da associação executada prevê expressamente o ganho de receitas ordinárias, rendimentos de cursos e estabelecimentos mantidos, além de remuneração por serviços prestados (ID b1088b4- 339/340). Ademais, a ausência de natureza filantrópica da devedora principal já foi expressamente reconhecida pelo E. TRT da 3ª Região nestes próprios autos (acórdão de ID 9b7c105), não tendo os interessados apresentado documentação que altere as conclusões verificadas. Assim, afasta-se a condição de entidade filantrópica invocada pelos suscitados. No tocante à alegação de inexistência de confusão patrimonial, no Processo do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é feita com base na teoria menor, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/1990 (Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências), in verbis: Nesse sentido inclusive é o entendimento do TRT da 3ª Região, Tema 23: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." E em nada interfere no desfecho da lide o fato de ter sido a devedora constituída sob a forma de uma associação, porque todos os suscitados participaram da sua criação e da gestão, e permitiram a realização de suas atividades sem o cumprimento das normas trabalhistas, prejudicando os empregados envolvidos. A responsabilidade dos sócios, ou no caso dos associados/fundadores e administradores da executada, pelas obrigações constituídas pela pessoa jurídica, deriva do contrato e estatuto que resolveram celebrar para dar existência à pessoa jurídica. Ademais, é evidente pelos sobrenomes dos suscitados (WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA e WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA) que todos integram o núcleo de administradores e fundadores que concentram a gestão da associação executada, auferindo receitas da atividade desenvolvida. Portanto, a ausência de bens da devedora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia da execução trabalhista, atrai a responsabilização dos administradores e fundadores. Não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução contra os suscitados. Consoante o art. 795 do CPC, para que o dirigente demandado pelo pagamento da dívida possa exigir que primeiro sejam excutidos os bens da pessoa jurídica devedora, deve nomear bens de propriedade desta, livres e desimpedidos, o que não aconteceu no caso dos autos, tendo em vista a frustração dos atos executórios e a ausência de garantia integral da execução. Destarte, a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo é o quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos dirigentes. Sobressai, nesta Especializada, o objetivo de potencializar o resultado da execução, no interesse do credor (art. 797 do CPC). Por conseguinte, impõe-se a procedência do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir os dirigentes no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, julgando-o PROCEDENTE, para determinar a inclusão definitiva de WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA, WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, respondendo com seus bens patrimoniais pelo débito exequendo. Tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA - WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA - JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.