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TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010402-14.2023.5.03.0039 AUTOR: CLAUDENIO DOS SANTOS FARIA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6736b proferido nos autos. O processo transitou em julgado em 01/09/2026 (certidão Id 745eab8) e os pedidos foram julgados improcedentes (sentença Id 6303ecb e acórdão Id af8bd15). Os honorários de sucumbência, a cargo do(a) reclamante - beneficiário(a) da Justiça Gratuita -, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, em até dois anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de de fato que justificou a concessão daquele benefício não mais persiste (art. 791, §4o da CLT). Essa situação não impede o arquivamento dos autos, desde que o credor - atendidos os requisitos legais -, promova a execução, oportunamente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se os autos, em definitivo, com seus respectivos lançamentos e registros SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIO DOS SANTOS FARIA
TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010402-14.2023.5.03.0039 AUTOR: CLAUDENIO DOS SANTOS FARIA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6736b proferido nos autos. O processo transitou em julgado em 01/09/2026 (certidão Id 745eab8) e os pedidos foram julgados improcedentes (sentença Id 6303ecb e acórdão Id af8bd15). Os honorários de sucumbência, a cargo do(a) reclamante - beneficiário(a) da Justiça Gratuita -, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, em até dois anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de de fato que justificou a concessão daquele benefício não mais persiste (art. 791, §4o da CLT). Essa situação não impede o arquivamento dos autos, desde que o credor - atendidos os requisitos legais -, promova a execução, oportunamente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se os autos, em definitivo, com seus respectivos lançamentos e registros SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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