Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010402-13.2025.5.15.0038 AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA DORTA RÉU: RAMIRO COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9ad7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA DE OLIVEIRA DORTA em face de RAMIRO COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA e COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, condenando-as a pagar-lhe, a segunda reclamada de forma subsidiária, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os títulos acima deferidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Os créditos trabalhistas do(a) autor(a) deverão ser corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos os mesmos dos juros que remuneram a poupança na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, pela taxa Selic até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Os danos morais deferidos ao(à) autor(a) deverão ser corrigidos, exclusivamente, pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, conforme julgamento da ADC 58 do STF. Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverão as reclamadas pagar honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular processo de liquidação. Considerando, também, o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamante pagar honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) pedido(s) de adicional por acúmulo de função e intervalo térmico, ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e artigo 791-A, §4º, ambos da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados conforme Súmula nº 368 do C.TST. Por força do disposto no art. 832, §3º, da CLT, esclareço que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras sobre férias indenizadas mais um terço e FGTS; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Vencida a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC, podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DE OLIVEIRA DORTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010402-13.2025.5.15.0038 AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA DORTA RÉU: RAMIRO COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9ad7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA DE OLIVEIRA DORTA em face de RAMIRO COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA e COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, condenando-as a pagar-lhe, a segunda reclamada de forma subsidiária, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, os títulos acima deferidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Os créditos trabalhistas do(a) autor(a) deverão ser corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos os mesmos dos juros que remuneram a poupança na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente, pela taxa Selic até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Os danos morais deferidos ao(à) autor(a) deverão ser corrigidos, exclusivamente, pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, conforme julgamento da ADC 58 do STF. Considerando o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverão as reclamadas pagar honorários de sucumbência ao(à) advogado(a) do(a) autor(a) no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em regular processo de liquidação. Considerando, também, o disposto nos incisos I, II, III, IV, constantes do §2º, do artigo 791-A da CLT, deverá a reclamante pagar honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) pedido(s) de adicional por acúmulo de função e intervalo térmico, ficando, todavia, a exigibilidade do pagamento suspensa, conforme decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e artigo 791-A, §4º, ambos da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados conforme Súmula nº 368 do C.TST. Por força do disposto no art. 832, §3º, da CLT, esclareço que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário-de-contribuição, as seguintes parcelas: juros de mora; reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras sobre férias indenizadas mais um terço e FGTS; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Vencida a reclamada quanto à pretensão objeto da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Adverte-se aos litigantes que os embargos declaratórios não possuem efeito revisional do julgado e tampouco servem para pré-questionamento, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal via recurso ordinário, na forma do art. 1013, do CPC, podendo, assim, seu manejo inadequado ensejar a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMIRO COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA
- COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA