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0010401-71.2023.5.15.0111

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010401-71.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: VANILSON RODRIGUES SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010401-71.2023.5.15.0111 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010401-71.2023.5.15.0111, em que é AGRAVANTE SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA - EPP, são AGRAVADOS VANILSON RODRIGUES SILVA, VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, AUTO VIAÇÃO MARCHIORI LTDA, TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME, VIAÇÃO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP, TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA, VIAÇÃO STENICO LTDA e MUNICÍPIO DE BOITUVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Sustenta que o reclamante foi categórico ao afirmar a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como afirmou que “recebeu instrução de EPI’s” ou seja, treinado para o uso do equipamento. Entende que houve a eliminação da insalubridade pela utilização dos EPIs. Aponta violação dos arts. 191, II, 194, da CLT e 479 do CPC. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao exame. Com efeito, constata-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0010401-71.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: VANILSON RODRIGUES SILVA E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010401-71.2023.5.15.0111 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0010401-71.2023.5.15.0111, em que é AGRAVANTE SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA - EPP, são AGRAVADOS VANILSON RODRIGUES SILVA, VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, AUTO VIAÇÃO MARCHIORI LTDA, TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME, VIAÇÃO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP, TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA, VIAÇÃO STENICO LTDA e MUNICÍPIO DE BOITUVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos. Sustenta que o reclamante foi categórico ao afirmar a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como afirmou que “recebeu instrução de EPI’s” ou seja, treinado para o uso do equipamento. Entende que houve a eliminação da insalubridade pela utilização dos EPIs. Aponta violação dos arts. 191, II, 194, da CLT e 479 do CPC. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao exame. Com efeito, constata-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Nesse contexto, revela-se não cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (grifos nossos) A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, não merece prosperar agravo que objetiva o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA

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