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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010401-53.2024.5.15.0041 AGRAVANTE: JOAO VIEIRA DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2ebc647) proferida nos autos do processo 0010401-53.2024.5.15.0041 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010401-53.2024.5.15.0041 AGRAVANTE: JOÃO VIEIRA DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS ADVOGADO: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 409/412, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto a esta matéria, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado se revela inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO No que se refere ao vale alimentação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, a matéria já não está ‘sub-judice’. Quanto a essa questão, a matéria já não está ‘sub-judice’. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia ‘erga omnes’ das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que ‘o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)’. Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912- 90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06 /2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647- 82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860- 88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760- 34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10 /02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. .” 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Quanto ao tema “indenização por dano moral”, não obstante os fundamentos adotados na decisão denegatória, entendo que o recurso de revista não merece processamento porque, diante do que foi delineado pela Corte Regional, no sentido de que “a questão atinente à perseguição sofrida já foi objeto de outra ação, cuidando-se os presentes autos, a meu ver, de uma irregularidade formal no documento de avaliação e o ressarcimento material está sendo deferido com o pagamento do PLR (que se confunde com o pedido de danos materiais - conforme item f do rol de pedidos da inicial)“ (fl. 387), não há falar em violação dos arts. 186 e 924 do CC. Não bastasse, o aresto colacionado a fl. 399 encontra óbice na Súmula nº 337, IV, do TST. Lado outro, quanto aos temas “tíquete alimentação” e “honorários advocatícios / beneficiário de assistência judiciária gratuita”, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 – grifos apostos) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.” (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 – grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818021049600000203304497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818021049600000203304497?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VIEIRA DE LIMA JUNIOR
TST · Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin · Distribuição
Processo 0010401-53.2024.5.15.0041 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin na data 02/09/2026
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