Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010401-36.2026.5.03.0132 AUTOR: JARDEL MARCOS ALVES DE OLIVEIRA RÉU: LATICINIO PORTO RICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cdf083 proferido nos autos. Vistos. O reclamado requereu a gratuidade de justiça, anexando aos autos consulta da empresa ao SPC, que alega comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira. Sem razão, contudo. É cediço que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Diferentemente da pessoa física, para a qual milita presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a sua inaptidão econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST. No caso em tela, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A existência de dívidas, embora evidencie passivo, é circunstância inerente ao risco da atividade empresarial e não se confunde com a insolvência ou a ausência total de fluxo de caixa que impeça o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ressalte-se que a prova da insuficiência financeira para a pessoa jurídica deve ser documental e contábil, permitindo ao Juízo aferir a impossibilidade real de suportar as custas processuais, o que não ocorreu na presente lide. Neste cenário, diante da ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica da empresa, concluo que a parte reclamada não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a obtenção do benefício. Indefiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à reclamada. Intime-se a reclamada a regularizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias. bl BARBACENA/MG, 02 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JARDEL MARCOS ALVES DE OLIVEIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010401-36.2026.5.03.0132 AUTOR: JARDEL MARCOS ALVES DE OLIVEIRA RÉU: LATICINIO PORTO RICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cdf083 proferido nos autos. Vistos. O reclamado requereu a gratuidade de justiça, anexando aos autos consulta da empresa ao SPC, que alega comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira. Sem razão, contudo. É cediço que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos. Diferentemente da pessoa física, para a qual milita presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), a pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a sua inaptidão econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST. No caso em tela, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. A existência de dívidas, embora evidencie passivo, é circunstância inerente ao risco da atividade empresarial e não se confunde com a insolvência ou a ausência total de fluxo de caixa que impeça o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Ressalte-se que a prova da insuficiência financeira para a pessoa jurídica deve ser documental e contábil, permitindo ao Juízo aferir a impossibilidade real de suportar as custas processuais, o que não ocorreu na presente lide. Neste cenário, diante da ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica da empresa, concluo que a parte reclamada não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a obtenção do benefício. Indefiro, portanto, o benefício da justiça gratuita à reclamada. Intime-se a reclamada a regularizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias. bl BARBACENA/MG, 02 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LATICINIO PORTO RICO LTDA