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0010401-10.2024.5.15.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010401-10.2024.5.15.0023 AUTOR: IZABEL DE ALMEIDA REIS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60f8c8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Petição Id. 807a1c5: Trata-se de Tutela Antecipada Incidental, formulada pela exequente, IZABEL DE ALMEIDA REIS, mediante a qual requer o levantamento do depósito de Id. 2f14454, no valor de R$13.133,46. Na petição de Id. bdad553, a exequente também requereu a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada, requerimento que, de ofício, classifico como pedido de Tutela Antecipada Incidental e aprecio na presente oportunidade, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 765 da CLT). ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o art. 20, da Lei 8.036/1990: “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;” (g.n.) No caso concreto, a modalidade de extinção do contrato de trabalho que transitou em julgado foi a rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT, nos termos da sentença de Id. 2a034fb, complementada por decisão em embargos de declaração, de Id. 03b0f55. A ré recorreu tentando reverter a decisão para demissão por justa causa por abandono de emprego, mas o Tribunal negou provimento ao seu recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença de origem, conforme Acórdão de Id. 66c795f. Em 16/12/2025, os patronos da reclamante e da reclamada apresentaram uma petição informando que, devido a entraves técnicos de folhas de pagamento já processadas no eSocial, ajustavam de comum acordo a manutenção da data de rescisão originalmente registrada pela empresa (28/05/2024), com projeção do aviso prévio indenizado até 30/07/2024 (Id. 4338d45). Por sua vez, o documento de Id. 2c177c2 comprova o registro do desligamento em 28/05/2024 e a data projetada para o término do aviso prévio indenizado para 30/07/2024. Em 03/07/2026, a executada juntou aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS, sob os Id. c661157 e Id. ab041e4. Assim, se mostra desnecessária a aferição da probabilidade do direito ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o direito da exequente ao levantamento do FGTS se trata de questão incontroversa. Lado outro, o perigo de dano caracteriza-se em razão do caráter alimentar do crédito que já se encontra depositado e cuja liberação se pleiteia. Ante o exposto, de ofício, DEFIRO a tutela para determinar expedição de ALVARÁ para levantamento do FGTS pela reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à favorecida: IZABEL DE ALMEIDA REIS, CPF 159.575.878-00, da importância existente na conta vinculada do FGTS da autora, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: MILCLEAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 02.666.114/0001-09). PIS nº: 12431335188 CTPS nº. 0016781, série nº. 00027 SP Admissão: 17/04/2013 Demissão: 28/05/2024 Data projetada para o término do aviso prévio indenizado: 30/07/2024 Último salário: R$ 1.590,00. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão homologatória de cálculos (Id. 2db34b5), constou expressamente a existência de depósito recursal que deveria ser abatido do montante devido, prosseguindo-se a execução pelo débito remanescente: “Há depósito recursal nos autos, R$ 14.056,82 em 04/02/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.741,08 em 04/02/2026.” Por sua vez, a própria executada apontou o depósito recursal no importe original de R$ 13.133,46, como parte dos valores pagos para a satisfação do débito, anuindo tacitamente com a sua liberação (Id. f25c627). Logo, despicienda a verificação da probabilidade do direito, haja vista que a liberação do depósito recursal à exequente constitui matéria incontroversa nos autos. Outrossim, o “periculum in mora” se caracteriza pela natureza alimentar do crédito que já se encontra depositado e cuja liberação se requer. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a expedição de ALVARÁ eletrônico para transferência da integralidade do depósito recursal de Id. 1a5c2ba, para conta bancária indicada na petição de Id. 807a1c5, de titularidade do advogado da exequente, que possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração de Id. 0842020. Cumpra-se com urgência. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, expressamente sobre a petição da exequente (Id. 06bf113), bem como para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos que se comprometeu a realizar nas datas de 03/07/2026 e 03/08/2026 (Id. f25c627). Após, sejam os autos conclusos para deliberações sobre a petição 06bf113. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular MAS N Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL DE ALMEIDA REIS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010401-10.2024.5.15.0023 AUTOR: IZABEL DE ALMEIDA REIS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60f8c8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Petição Id. 807a1c5: Trata-se de Tutela Antecipada Incidental, formulada pela exequente, IZABEL DE ALMEIDA REIS, mediante a qual requer o levantamento do depósito de Id. 2f14454, no valor de R$13.133,46. Na petição de Id. bdad553, a exequente também requereu a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada, requerimento que, de ofício, classifico como pedido de Tutela Antecipada Incidental e aprecio na presente oportunidade, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 765 da CLT). ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o art. 20, da Lei 8.036/1990: “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;” (g.n.) No caso concreto, a modalidade de extinção do contrato de trabalho que transitou em julgado foi a rescisão indireta, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT, nos termos da sentença de Id. 2a034fb, complementada por decisão em embargos de declaração, de Id. 03b0f55. A ré recorreu tentando reverter a decisão para demissão por justa causa por abandono de emprego, mas o Tribunal negou provimento ao seu recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença de origem, conforme Acórdão de Id. 66c795f. Em 16/12/2025, os patronos da reclamante e da reclamada apresentaram uma petição informando que, devido a entraves técnicos de folhas de pagamento já processadas no eSocial, ajustavam de comum acordo a manutenção da data de rescisão originalmente registrada pela empresa (28/05/2024), com projeção do aviso prévio indenizado até 30/07/2024 (Id. 4338d45). Por sua vez, o documento de Id. 2c177c2 comprova o registro do desligamento em 28/05/2024 e a data projetada para o término do aviso prévio indenizado para 30/07/2024. Em 03/07/2026, a executada juntou aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS, sob os Id. c661157 e Id. ab041e4. Assim, se mostra desnecessária a aferição da probabilidade do direito ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o direito da exequente ao levantamento do FGTS se trata de questão incontroversa. Lado outro, o perigo de dano caracteriza-se em razão do caráter alimentar do crédito que já se encontra depositado e cuja liberação se pleiteia. Ante o exposto, de ofício, DEFIRO a tutela para determinar expedição de ALVARÁ para levantamento do FGTS pela reclamante. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se à presente decisão força de: Alvará para saque do FGTS O(a) Juiz(a) do Trabalho da presente Vara do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, MANDA o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento à favorecida: IZABEL DE ALMEIDA REIS, CPF 159.575.878-00, da importância existente na conta vinculada do FGTS da autora, acrescida de juros e correção monetária. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Empregador: MILCLEAN COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 02.666.114/0001-09). PIS nº: 12431335188 CTPS nº. 0016781, série nº. 00027 SP Admissão: 17/04/2013 Demissão: 28/05/2024 Data projetada para o término do aviso prévio indenizado: 30/07/2024 Último salário: R$ 1.590,00. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Considerando o julgamento improcedente das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2382, 2425 e 2479 pelo Supremo Tribunal Federal, ações que questionavam o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000 (atual MP 2.197-43/2001), o qual acresceu o §18 ao artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, registra-se que a concessão da tutela antecipada, a despeito do artigo 29-B mencionado, tem por fundamento na finalidade social do fundo de garantia e as exigências do bem comum, amparando o trabalhador em situação de desemprego a que não deu causa, sendo imprescindível, por sua vez, que o levantamento seja feito pessoalmente pelo titular da conta vinculada.A Caixa Econômica Federal deverá, no cumprimento do presente alvará, verificar a adesão do reclamante à sistemática do “saque-aniversário”, prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), caso o reclamante tenha aderido ao “saque-aniversário”, o pagamento do FGTS deverá ser limitado à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, § 7º da mesma lei.A parte interessada deverá imprimir este respectivo alvará (acima) e dirigir-se diretamente à instituição responsável pela liberação do FGTS e habilitação para percepção do seguro-desemprego a fim de dar cumprimento ao ora decidido. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão homologatória de cálculos (Id. 2db34b5), constou expressamente a existência de depósito recursal que deveria ser abatido do montante devido, prosseguindo-se a execução pelo débito remanescente: “Há depósito recursal nos autos, R$ 14.056,82 em 04/02/2026. A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 52.741,08 em 04/02/2026.” Por sua vez, a própria executada apontou o depósito recursal no importe original de R$ 13.133,46, como parte dos valores pagos para a satisfação do débito, anuindo tacitamente com a sua liberação (Id. f25c627). Logo, despicienda a verificação da probabilidade do direito, haja vista que a liberação do depósito recursal à exequente constitui matéria incontroversa nos autos. Outrossim, o “periculum in mora” se caracteriza pela natureza alimentar do crédito que já se encontra depositado e cuja liberação se requer. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a expedição de ALVARÁ eletrônico para transferência da integralidade do depósito recursal de Id. 1a5c2ba, para conta bancária indicada na petição de Id. 807a1c5, de titularidade do advogado da exequente, que possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração de Id. 0842020. Cumpra-se com urgência. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, expressamente sobre a petição da exequente (Id. 06bf113), bem como para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos que se comprometeu a realizar nas datas de 03/07/2026 e 03/08/2026 (Id. f25c627). Após, sejam os autos conclusos para deliberações sobre a petição 06bf113. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular MAS N Intimado(s) / Citado(s) - MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA.

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