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0010400-92.2024.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010400-92.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: FABIANO NUNES DE SOUZA AGRAVADO: CELINA VIEIRA DA NATIVIDADE A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9265964) proferida nos autos do processo 0010400-92.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010400-92.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: FABIANO NUNES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO AGRAVADO: CELINA VIEIRA DA NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4307afe; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 8588f6f). Representação processual regular (Id 2b5531b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, que garante a proteção ao direito de propriedade, ao reformar a sentença de origem e reconhecer a propriedade/posse da Recorrida com base em presunções que não encontram respaldo na prova documental, especialmente quando há elementos concretos indicando situação distinta. Consta do acórdão, id. 2372002 - Pág. 3: Este Relator confirmava a r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau declarou válida a penhora e arrematação que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 97.395. Todavia, após a sustentação oral da advogada da Agravante e melhor analisando a matéria, restei convencido de que a Sra. Celina da Natividade Braga é a verdadeira proprietária /possuidora do imóvel ora penhorado. Isso porque a Agravante juntou aos autos a certidão de ID. c04fb43 na qual prova que há uma escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel em favor dela, datado de 22 /12/1993, com transferência da posse de imediato, sendo certo que não era possível a transferência da propriedade naquela época já que o imóvel encontrava-se gravado com hipoteca em favor da CEF. Somente em 16/06/2000 foi firmado um contrato por instrumento particular de operação de mútuo com obrigações e hipoteca, na qual consta um financiamento feito em nome da Sra. Andrea Braga de Araújo e o Sr. Paulo Dias de Araújo Filho para aquisição do imóvel com o pagamento do saldo devedor do contrato firmado entre os antigos proprietários do imóvel (Sra. Josete Bringel Bezerra e seu marido Osmar Pires Martins) com a CEF. Assim, entendo que a Sra. Celina da Natividade Braga tem posse do imóvel desde 22/12/1993, sendo plausível sua alegação de que o contrato firmado em 16/06/2000 em nome de sua filha e de seu genro (Sra. Andrea Braga de Araújo e o Sr. Paulo Dias de Araújo Filho) foi apenas pra fins de conseguir o financiamento junto a CEF para o pagamento restante do valor devido (R$ 36.126,44), tanto é que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Sra. Andrea Braga de Araújo e o Sr. Paulo Dias de Araújo Filho tenham morado no imóvel em algum momento. Registre-se que a ora Agravante juntou aos autos comprovantes de pagamento de água, energia e condomínio em seu nome (id. b33fcdf), demonstrando que de fato é real proprietária/possuidora do imóvel. Além disso, a Embargante juntou aos autos os comprovantes de pagamentos de IPTU desde 1993, quando ainda constava o Sr. Osmar Pires Martins como proprietário do imóvel, o que traz maior credibilidade a sua alegação de que passou a residir no imóvel desde 1993, quando firmado o contrato de escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel (ID. c04fb43) Ante o exposto, considerando que a Agravante produziu prova convincente de sua alegação de que o imóvel é de sua propriedade, reformo a r. sentença e determino a liberação do gravame que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 97.395. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que na presente hipótese, assim como assentado na decisão ora recorrida, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos e decidir de forma contrária como pretende a parte agravante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Assim, ante a incidência da referida Súmula, não há falar em violação dos dispositivos indicados, bem como de divergência jurisprudencial. Dessa forma, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083109172645500000201414590. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083109172645500000201414590?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - CELINA VIEIRA DA NATIVIDADE

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010400-92.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: FABIANO NUNES DE SOUZA AGRAVADO: CELINA VIEIRA DA NATIVIDADE A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9265964) proferida nos autos do processo 0010400-92.2024.5.18.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010400-92.2024.5.18.0006 AGRAVANTE: FABIANO NUNES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO AGRAVADO: CELINA VIEIRA DA NATIVIDADE ADVOGADA: Dra. ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: Ante o prescrito noartigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nemexaminadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4307afe; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 8588f6f). Representação processual regular (Id 2b5531b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, que garante a proteção ao direito de propriedade, ao reformar a sentença de origem e reconhecer a propriedade/posse da Recorrida com base em presunções que não encontram respaldo na prova documental, especialmente quando há elementos concretos indicando situação distinta. Consta do acórdão, id. 2372002 - Pág. 3: Este Relator confirmava a r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau declarou válida a penhora e arrematação que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 97.395. Todavia, após a sustentação oral da advogada da Agravante e melhor analisando a matéria, restei convencido de que a Sra. Celina da Natividade Braga é a verdadeira proprietária /possuidora do imóvel ora penhorado. Isso porque a Agravante juntou aos autos a certidão de ID. c04fb43 na qual prova que há uma escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel em favor dela, datado de 22 /12/1993, com transferência da posse de imediato, sendo certo que não era possível a transferência da propriedade naquela época já que o imóvel encontrava-se gravado com hipoteca em favor da CEF. Somente em 16/06/2000 foi firmado um contrato por instrumento particular de operação de mútuo com obrigações e hipoteca, na qual consta um financiamento feito em nome da Sra. Andrea Braga de Araújo e o Sr. Paulo Dias de Araújo Filho para aquisição do imóvel com o pagamento do saldo devedor do contrato firmado entre os antigos proprietários do imóvel (Sra. Josete Bringel Bezerra e seu marido Osmar Pires Martins) com a CEF. Assim, entendo que a Sra. Celina da Natividade Braga tem posse do imóvel desde 22/12/1993, sendo plausível sua alegação de que o contrato firmado em 16/06/2000 em nome de sua filha e de seu genro (Sra. Andrea Braga de Araújo e o Sr. Paulo Dias de Araújo Filho) foi apenas pra fins de conseguir o financiamento junto a CEF para o pagamento restante do valor devido (R$ 36.126,44), tanto é que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Sra. Andrea Braga de Araújo e o Sr. Paulo Dias de Araújo Filho tenham morado no imóvel em algum momento. Registre-se que a ora Agravante juntou aos autos comprovantes de pagamento de água, energia e condomínio em seu nome (id. b33fcdf), demonstrando que de fato é real proprietária/possuidora do imóvel. Além disso, a Embargante juntou aos autos os comprovantes de pagamentos de IPTU desde 1993, quando ainda constava o Sr. Osmar Pires Martins como proprietário do imóvel, o que traz maior credibilidade a sua alegação de que passou a residir no imóvel desde 1993, quando firmado o contrato de escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel (ID. c04fb43) Ante o exposto, considerando que a Agravante produziu prova convincente de sua alegação de que o imóvel é de sua propriedade, reformo a r. sentença e determino a liberação do gravame que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 97.395. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que na presente hipótese, assim como assentado na decisão ora recorrida, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos e decidir de forma contrária como pretende a parte agravante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Assim, ante a incidência da referida Súmula, não há falar em violação dos dispositivos indicados, bem como de divergência jurisprudencial. Dessa forma, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083109172645500000201414590. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083109172645500000201414590?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO NUNES DE SOUZA

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