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0010400-33.2026.5.03.0138

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010400-33.2026.5.03.0138 AUTOR: JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa6139 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING alegando, em síntese, que foi admitido pela 1a reclamada em 20/06/2024, para exercer a função de vigilante, encontrando-se o contrato vigente, sendo a 2a reclamada a tomadora dos serviços; sofreu acidente de trabalho aos 21/05/2025, o que lhe acarretou danos morais e estéticos; sofreu descontos indevidos; o empregador cometeu falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que pretende. Pleiteou as parcelas especificados no rol de fls. 15/17 da petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$330.700,45. Juntou documentos. Defesa escrita da 1a reclamada, acostada às fls. 192/234, e da 2a reclamada às fls. 335/366, ambas com documentos. Na audiência de fls. 536/538 foi determinada a realização de perícia médica. Réplica às fls. 546/553. Laudo da perícia médica às fls. 592/618, com esclarecimentos às fls. 644/650. Audiência de instrução de fls. 674/675. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a concordância expressa das reclamadas (fl. 192 e 335), defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Ilegitimidade passiva ad Causam. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2a reclamada face à sua indicação na petição inicial sob os fundamentos ali expostos. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. O artigo 485 do CPC/2015, ao elencar as hipóteses em que o juiz deve decidir sem resolver o mérito, não trata da impossibilidade jurídica do pedido. Aparentemente, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição autônoma da ação. No entanto, no caso de formulação de pedido nitidamente sem amparo no ordenamento jurídico, não parece razoável obrigar o juízo analisar o mérito, sem antes ultrapassar a anormalidade. Neste esteio, doutrina mais abalizada sugere para a resolução do impasse, indeferir a petição inicial com pedido impossível, baseado no fundamento na ausência de interesse processual (artigo 330, III, do CPC) - ausência de interesse-adequação. Assim, analisando o caso, ao contrário do afirmado na defesa da 2a reclamada, a pretensão autoral de sua responsabilização por eventuais créditos reconhecidos em Juízo, não encontra óbice no nosso Ordenamento Jurídico. Portanto, não há se falar em ausência de interesse na demanda porque o pedido é plenamente possível. Rejeito. Impugnação à Justiça Gratuita. A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No processo do trabalho, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Não tendo as rés colacionado aos autos prova em contrário capaz de elidir a alegada hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação. Exibição e Impugnação aos Documentos. As partes acostaram aos autos os documentos necessários para a demonstração de suas teses. A valoração das provas produzidas e a distribuição do ônus probatório serão efetuadas na análise do mérito. Rejeito. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limites da Lide e da Condenação. Registro ser dever do Juiz, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC e com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da parte ré nesse sentido. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Rejeito. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta em 28/04/2026, ou seja, posteriormente ao marco definido pelo STF, a condenação fica limitada aos valores constantes na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos servirão de limite máximo para a apuração da importância devida em regular liquidação de sentença. Responsabilidade da 2a reclamada. O reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª reclamada (CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING), alegando que esta foi a beneficiária direta de sua força de trabalho durante todo o contrato de trabalho (fls. 05). A 2ª reclamada sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que firmou contrato de prestação de serviços de natureza civil com a 1ª reclamada (fls. 351/353). Pois bem. Incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício do CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING, na qualidade de tomador de serviços por meio de contrato de terceirização de vigilância patrimonial firmado com a primeira ré (ID d674b0a e 3a3d189, fls. 367/378 e 385/407). Nessa medida, a 2ª reclamada é responsável subsidiária por eventuais valores deferidos ao reclamante nesta sentença, independentemente da existência de vínculo de emprego entre elas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, a qual está em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República, sobretudo o da valorização do trabalho humano. A responsabilidade subsidiária se justifica em razão da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, pois, embora na terceirização lícita não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, ele não se exime do dever de fiscalizar se o prestador dos serviços que contratou cumpre regularmente com as obrigações trabalhistas que lhe competem. Sem dizer que o reclamante colaborou com o enriquecimento da tomadora, que foi beneficiada economicamente com a disponibilidade da mão-de-obra alheia, devendo agora, minimamente, responsabilizar-se por eventuais créditos trabalhistas a favor do empregado. Por essas razões, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por eventuais valores deferidos ao reclamante. Frise-se que não há necessidade de redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª ré para, então, haver o pagamento pela 2ª reclamada, ante a responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular, nos termos da OJ 18 do Egrégio TRT-3. Acidente de Trabalho. Nexo Causal. Estabilidade Acidentária. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 21/05/2025, por volta das 14h10, quando transitava em um patinete elétrico (Segway) nas dependências da segunda ré e, ao tentar desviar de um cliente, colidiu contra a estrutura do shopping, indo ao solo e sofrendo impacto da máquina sobre seu quadril direito. Afirma que o evento culminou no diagnóstico de ossificação heterotópica em quadril direito, com necessidade de procedimento cirúrgico realizado em 23/10/2025 e afastamento previdenciário até 20/02/2026. A parte ré sustenta a ausência de culpa patronal e a ocorrência de fato fortuito, que decorreu exclusivamente de circunstância acidental e de dinâmica relacionada à condução do equipamento pelo próprio reclamante, rompendo-se qualquer nexo de causalidade apto a ensejar responsabilização civil da empregadora. O relatório de atendimento emergencial produzido pela própria brigada de incêndio do shopping confirma a ocorrência da queda do equipamento Segway em 21/05/2025, às 14h11min, envolvendo o trabalhador no exercício de suas funções de vigilância (ID e00fcef e f988dcc, fls. 381-384). A empregadora, ademais, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, atestando o sinistro típico ocorrido em serviço no estabelecimento de terceiros onde presta serviços (ID d9df25d e c04f7e1, fls. 31-34). Submetido o trabalhador à perícia médica oficial, o perito do Juízo concluiu categoricamente pela existência de nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido em 21/05/2025 e a lesão de ossificação heterotópica na articulação coxofemoral direita, a qual demandou intervenção cirúrgica de ressecção e afastamento laboral (ID c41b430, fls. 602-604). O i. Perito consignou expressamente a "existência do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão diagnosticada" e a ocorrência de "incapacidade temporária durante o período de recuperação e tratamento, com afastamento previdenciário de 21/10/2025 a 19/02/2026" (ID c41b430, fl. 604). Nos esclarecimentos prestados, o experto ratificou integralmente suas conclusões, assentando que o nexo causal decorreu da análise integrada da história clínica, da documentação médica, da evolução da patologia e da compatibilidade clínico-fisiopatológica entre o evento em discussão e a patologia constatada, destacando que a concessão de benefício pelo INSS sob a espécie comum (B31) possui natureza meramente administrativa e não vincula o enquadramento técnico judicial (ID 576e7dc, fls. 644-650). Portanto, resta plenamente caracterizado o acidente de trabalho típico e o nexo causal entre o sinistro e a patologia ortopédica que incapacitou o empregado. No que tange à capacidade laboral atual, o laudo pericial constatou que, após a intervenção cirúrgica de ressecção e a reabilitação fisioterápica, o autor recuperou a capacidade de trabalho, encontrando-se apto para o exercício de suas funções habituais, sem redução funcional permanente ou impedimento para o trabalho de vigilante (ID c41b430, fls. 603-604). Tanto é assim que o ASO de retorno atestou a aptidão laboral em 23/02/2026 (ID 1226bbb, fl. 236). A despeito da aptidão laboral constatada no retorno ao trabalho, a garantia provisória de emprego prescinde da permanência da incapacidade no momento da alta. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, o segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário. Demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho, a emissão da CAT, o nexo de causalidade com a lesão e o efetivo afastamento das atividades por período superior a 15 dias com percepção de benefício previdenciário cuja alta ocorreu em 20/02/2026 (ID 5410b08, fl. 58), o empregado faz jus à estabilidade provisória acidentária pelo período de doze meses, compreendido entre 21/02/2026 e 20/02/2027. Havendo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho a ser analisado, postergo a análise do pleito de conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, abrangendo os salários e consectários legais do período estabilitário não fruído, para após o seu enfrentamento. Indenização por Danos Morais. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art. 929 do Código Civil. No caso em tela, o acidente de trabalho sofrido pelo autor ao conduzir patinete elétrico nas dependências do shopping decorreu do risco acentuado da atividade de deslocamento contínuo em meio ao fluxo de pedestres, aliada à ausência de demonstração de treinamento técnico específico e preventivo fornecido pela empregadora para a condução do equipamento (CLT, art. 157; CC, art. 927, parágrafo único). A dor física decorrente do grave trauma no quadril, a evolução para ossificação heterotópica com submissão a procedimento cirúrgico, as incertezas vivenciadas no período de afastamento e a resistência patronal na emissão tempestiva da CAT configuram sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. Sopesando a extensão da lesão, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Indenização por Dano Estético. O dano estético pressupõe a existência de alteração morfológica relevante, deformidade visível, repulsiva ou modificação profunda e permanente na estrutura física da vítima, capaz de causar constrangimento social acentuado. A avaliação pericial realizada constatou que a cirurgia de ressecção deixou uma cicatriz na região da coxa direita com bom aspecto, sem sinais inflamatórios ou deformidade anatômica repulsiva, concluindo tratar-se de "sequela anatômica residual discreta sem repercussão funcional relevante" (ID c41b430, fls. 596, 604). As marcas residuais decorrentes de ato cirúrgico regular, de bom aspecto e sem caráter deformante ou repulsivo, não configuram dano estético indenizável de forma autônoma. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano estético. Descontos Salariais e Diferenças de Pagamento. Restituição. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O autor alega que no contracheque de março de 2026 sofreu descontos indevidos no montante de R$328,24 sob a rubrica de atrasos/saídas antecipadas e R$218,87 de reflexos no DSR, além da supressão do valor do cartão cesta básica (R$210,57) e de ter recebido crédito bancário salarial inferior ao valor líquido estampado no recibo de pagamento (diferença de R$ 350,34 em março e R$350,34 em abril de 2026) (ID 973a035, fls. 11-12, e ID 52cdd42, fls. 185-188). A análise do conjunto probatório revela que, após a alta previdenciária em fevereiro de 2026, a empregadora deixou de destinar o empregado a um posto fixo, passando a alterar diariamente os locais de apresentação sem o devido e tempestivo fornecimento do vale-transporte e impondo-lhe dias de aguardo em residência. As conversas de aplicativo acostadas aos autos confirmam a cobrança de vale-transporte pelo trabalhador para o comparecimento aos postos e a ausência de resposta tempestiva da empresa (ID 93836ed e 4a372ea, fls. 70-71). Além disso, os cartões de ponto demonstram que nos dias 13/04/2026 e 17/04/2026 o empregado participou de curso de reciclagem profissional por determinação da empresa, mas teve lançadas ausências em seu controle de frequência (ID 937ebe5, 570b06c e 9e2b99b, fls. 65-68). Nesse contexto, os descontos efetuados no mês de março de 2026 sob o título de atrasos/saídas antecipadas (R$ 328,24) e sua repercussão no DSR (R$ 218,87) revelam-se manifestamente indevidos, porquanto decorrentes de falha operacional e de logística da própria empregadora, que não forneceu os vales-transportes necessários nem fixou posto regular. Outrossim, a supressão do crédito do cartão cesta básica no valor mensal de R$ 210,57 (cláusula 16ª da CCT) pautou-se em faltas indevidamente imputadas ao obreiro, tornando ilícita a sua retenção. Por fim, o confronto entre os contracheques de março e abril de 2026 e os comprovantes de pagamento colacionados (ID efc0c72, fl. 30; ID 9e8ede0, fl. 187; ID 334c591, fl. 188; e ID 10c898f, fls. 291-292) evidencia que a primeira ré efetuou depósitos em conta corrente em valores inferiores aos líquidos estampados nos recibos de pagamento oficiais, sem qualquer justificativa contábil: no mês de março de 2026, o valor líquido do contracheque era R$2.228,65 e o depósito foi de R$ 1.878,31 (diferença de R$ 350,34); no mês de abril de 2026, o valor líquido do contracheque era R$2.404,22 e o depósito via PIX foi de R$ 2.053,88 (diferença de R$ 350,34). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a restituir ao autor os valores indevidamente descontados e não pagos, sendo: a) R$328,24 referente aos descontos indevidos de atrasos/saída antecipada de março de 2026; b) R$218,87 referente ao reflexo indevido de DSR em março de 2026; c) R$210,57 relativo ao valor do cartão cesta básica de março de 2026; d) R$350,34 referente à diferença do salário líquido depositado a menor no mês de março de 2026; e e) R$350,34 referente à diferença do salário líquido depositado a menor no mês de abril de 2026. Rescisão indireta. Busca o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas ‘d’ e ‘g’ do art. 483 da CLT, tendo em vista as irregularidades praticadas pela reclamada, apontadas ao longo desta fundamentação. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por se tratar de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). No caso presente, a instrução probatória demonstrou a prática de sucessivas faltas graves pela empregadora, consubstanciadas na ausência de fornecimento de vale-transporte após o retorno da alta previdenciária, na desorganização e falta de indicação de postos fixos de trabalho, nos descontos salariais indevidos no mês de março de 2026, na supressão do benefício de cesta básica, no pagamento de salário líquido a menor via depósito bancário nos meses de março e abril de 2026 e no lançamento de ausência nos controles de ponto durante o período em que o trabalhador realizava curso de reciclagem obrigatório (ID 9e2b99b, 4a372ea e 334c591, fls. 66-71, 188). A gravidade do descumprimento reiterado das obrigações contratuais essenciais pela empregadora inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a aplicação da justa causa patronal. Declaro, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026, data do ajuizamento da ação, ocasião em que o autor utilizou a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT para interromper a prestação de serviços. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites dos valores postulados na inicial: b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) 13º salário de 2026 (4/12); d) férias vencidas e 4/12 de férias proporcionais, nos limites do pedido, todas acrescidas do terço constitucional, observada a suspensão contratual pelo benefício previdenciário, o período de estabilidade provisória e a projeção do aviso prévio; e) valores do cartão cesta básica no valor mensal de R$210,57 devidos durante o período da garantia provisória acidentária; f) FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato e período estabilitário; g) multa do art.477, §8º, da CLT, no importe do último salário-base. Ressalto que, em julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, relativo ao Tema 52 de recursos repetitivos, o c.TST firmou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.”. Indefiro o pagamento de saldo de salário relativo a abril de 2026, uma vez que comprovado nos autos o respectivo pagamento. Reconhecida a estabilidade acidentária, e diante do reconhecimento da rescisão indireta, defiro ao reclamante a indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários mensais do período de 29/04/2026 a 20/02/2027 (acrescidos da integração do adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%), a ser deferido em caráter indenizatório, sem projeção do final do término do contrato. Deverá a primeira ré proceder à anotação de saída na CTPS digital do autor com data de 28/04/2026, bem como fornecer as guias TRCT (código SJ2), chave de conectividade e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Compensação. Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito das reclamadas em face do reclamante. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos durante a contratualidade sob os mesmos títulos deferidos, de acordo com os demonstrativos dos autos. Expedição de ofícios. Não verifico hipótese que justifique a expedição dos ofícios postulados na inicial, motivo pelo qual indefiro o pleito. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não existem indícios de que ele se encontra recebendo, atualmente, remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, o que faz prevalecer a presunção resultante da declaração de hipossuficiência de fl. 21. Honorários Advocatícios de sucumbência. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor do procurador do reclamante, sobre o valor dos pedidos contemplados, e de 10% em favor dos advogados das reclamadas, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c.TST na decisão do RR-0010333-93.2024.5.03.0023, referente ao Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, nestes termos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários periciais. Sucumbentes as reclamadas quanto ao objeto da perícia técnica realizada, deverá arcar com os honorários correspondentes, ora arbitrados em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e de Imposto de Renda. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Na fase de liquidação deverá ser observado o correto enquadramento das partes de acordo com a legislação previdenciária e fiscal aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING, decido: - rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido; - rejeitar as impugnações suscitadas preliminarmente, à exceção daquela relativa à limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, que acolho; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a ocorrência do acidente de trabalho típico em 21/05/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 e condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) restituição dos descontos salariais indevidos do mês de março de 2026 (R$328,24 de atrasos e R$218,87 de DSR) e do valor do cartão cesta básica de março de 2026 (R$210,57); c) restituição das diferenças salariais decorrentes de pagamento líquido efetuado a menor nos meses de março de 2026 (R$350,34) e abril de 2026 (R$350,34); d) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; e) 13º salário de 2026 (4/12); f) férias vencidas e 4/12 de férias proporcionais, nos limites do pedido, todas acrescidas do terço constitucional, observada a suspensão contratual pelo benefício previdenciário, o período de estabilidade provisória e a projeção do aviso prévio; g) valores do cartão cesta básica no valor mensal de R$210,57 devidos durante o período da garantia provisória acidentária; h) FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato e período estabilitário; i) multa do art.477, §8º, da CLT, no importe do último salário-base. Reconhecida a estabilidade acidentária, e diante do reconhecimento da rescisão indireta, defiro ao reclamante a indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários mensais do período de 29/04/2026 a 20/02/2027 (acrescidos da integração do adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%), a ser deferido em caráter indenizatório, sem projeção do final do término do contrato. Deverá a primeira ré proceder à anotação de saída na CTPS digital do autor com data de 28/04/2026, bem como fornecer as guias TRCT (código SJ2), chave de conectividade e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano estético e pagamento de saldo salarial de abril/2026. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas processuais de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$50.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Intime-se a União Federal oportunamente. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010400-33.2026.5.03.0138 AUTOR: JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL RÉU: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa6139 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING alegando, em síntese, que foi admitido pela 1a reclamada em 20/06/2024, para exercer a função de vigilante, encontrando-se o contrato vigente, sendo a 2a reclamada a tomadora dos serviços; sofreu acidente de trabalho aos 21/05/2025, o que lhe acarretou danos morais e estéticos; sofreu descontos indevidos; o empregador cometeu falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que pretende. Pleiteou as parcelas especificados no rol de fls. 15/17 da petição inicial. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$330.700,45. Juntou documentos. Defesa escrita da 1a reclamada, acostada às fls. 192/234, e da 2a reclamada às fls. 335/366, ambas com documentos. Na audiência de fls. 536/538 foi determinada a realização de perícia médica. Réplica às fls. 546/553. Laudo da perícia médica às fls. 592/618, com esclarecimentos às fls. 644/650. Audiência de instrução de fls. 674/675. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a concordância expressa das reclamadas (fl. 192 e 335), defiro a adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Ilegitimidade passiva ad Causam. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2a reclamada face à sua indicação na petição inicial sob os fundamentos ali expostos. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido. O artigo 485 do CPC/2015, ao elencar as hipóteses em que o juiz deve decidir sem resolver o mérito, não trata da impossibilidade jurídica do pedido. Aparentemente, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição autônoma da ação. No entanto, no caso de formulação de pedido nitidamente sem amparo no ordenamento jurídico, não parece razoável obrigar o juízo analisar o mérito, sem antes ultrapassar a anormalidade. Neste esteio, doutrina mais abalizada sugere para a resolução do impasse, indeferir a petição inicial com pedido impossível, baseado no fundamento na ausência de interesse processual (artigo 330, III, do CPC) - ausência de interesse-adequação. Assim, analisando o caso, ao contrário do afirmado na defesa da 2a reclamada, a pretensão autoral de sua responsabilização por eventuais créditos reconhecidos em Juízo, não encontra óbice no nosso Ordenamento Jurídico. Portanto, não há se falar em ausência de interesse na demanda porque o pedido é plenamente possível. Rejeito. Impugnação à Justiça Gratuita. A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No processo do trabalho, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Não tendo as rés colacionado aos autos prova em contrário capaz de elidir a alegada hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação. Exibição e Impugnação aos Documentos. As partes acostaram aos autos os documentos necessários para a demonstração de suas teses. A valoração das provas produzidas e a distribuição do ônus probatório serão efetuadas na análise do mérito. Rejeito. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limites da Lide e da Condenação. Registro ser dever do Juiz, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC e com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da parte ré nesse sentido. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Rejeito. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Uma vez que a presente ação foi proposta em 28/04/2026, ou seja, posteriormente ao marco definido pelo STF, a condenação fica limitada aos valores constantes na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Desta forma, os valores atribuídos aos pedidos servirão de limite máximo para a apuração da importância devida em regular liquidação de sentença. Responsabilidade da 2a reclamada. O reclamante pleiteia a condenação subsidiária da 2ª reclamada (CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING), alegando que esta foi a beneficiária direta de sua força de trabalho durante todo o contrato de trabalho (fls. 05). A 2ª reclamada sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que firmou contrato de prestação de serviços de natureza civil com a 1ª reclamada (fls. 351/353). Pois bem. Incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício do CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING, na qualidade de tomador de serviços por meio de contrato de terceirização de vigilância patrimonial firmado com a primeira ré (ID d674b0a e 3a3d189, fls. 367/378 e 385/407). Nessa medida, a 2ª reclamada é responsável subsidiária por eventuais valores deferidos ao reclamante nesta sentença, independentemente da existência de vínculo de emprego entre elas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, a qual está em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República, sobretudo o da valorização do trabalho humano. A responsabilidade subsidiária se justifica em razão da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, pois, embora na terceirização lícita não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, ele não se exime do dever de fiscalizar se o prestador dos serviços que contratou cumpre regularmente com as obrigações trabalhistas que lhe competem. Sem dizer que o reclamante colaborou com o enriquecimento da tomadora, que foi beneficiada economicamente com a disponibilidade da mão-de-obra alheia, devendo agora, minimamente, responsabilizar-se por eventuais créditos trabalhistas a favor do empregado. Por essas razões, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por eventuais valores deferidos ao reclamante. Frise-se que não há necessidade de redirecionamento da execução primeiramente contra os sócios da 1ª ré para, então, haver o pagamento pela 2ª reclamada, ante a responsabilidade de mesma natureza (subsidiária), não havendo benefício de ordem no particular, nos termos da OJ 18 do Egrégio TRT-3. Acidente de Trabalho. Nexo Causal. Estabilidade Acidentária. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 21/05/2025, por volta das 14h10, quando transitava em um patinete elétrico (Segway) nas dependências da segunda ré e, ao tentar desviar de um cliente, colidiu contra a estrutura do shopping, indo ao solo e sofrendo impacto da máquina sobre seu quadril direito. Afirma que o evento culminou no diagnóstico de ossificação heterotópica em quadril direito, com necessidade de procedimento cirúrgico realizado em 23/10/2025 e afastamento previdenciário até 20/02/2026. A parte ré sustenta a ausência de culpa patronal e a ocorrência de fato fortuito, que decorreu exclusivamente de circunstância acidental e de dinâmica relacionada à condução do equipamento pelo próprio reclamante, rompendo-se qualquer nexo de causalidade apto a ensejar responsabilização civil da empregadora. O relatório de atendimento emergencial produzido pela própria brigada de incêndio do shopping confirma a ocorrência da queda do equipamento Segway em 21/05/2025, às 14h11min, envolvendo o trabalhador no exercício de suas funções de vigilância (ID e00fcef e f988dcc, fls. 381-384). A empregadora, ademais, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, atestando o sinistro típico ocorrido em serviço no estabelecimento de terceiros onde presta serviços (ID d9df25d e c04f7e1, fls. 31-34). Submetido o trabalhador à perícia médica oficial, o perito do Juízo concluiu categoricamente pela existência de nexo causal entre o acidente de trabalho ocorrido em 21/05/2025 e a lesão de ossificação heterotópica na articulação coxofemoral direita, a qual demandou intervenção cirúrgica de ressecção e afastamento laboral (ID c41b430, fls. 602-604). O i. Perito consignou expressamente a "existência do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão diagnosticada" e a ocorrência de "incapacidade temporária durante o período de recuperação e tratamento, com afastamento previdenciário de 21/10/2025 a 19/02/2026" (ID c41b430, fl. 604). Nos esclarecimentos prestados, o experto ratificou integralmente suas conclusões, assentando que o nexo causal decorreu da análise integrada da história clínica, da documentação médica, da evolução da patologia e da compatibilidade clínico-fisiopatológica entre o evento em discussão e a patologia constatada, destacando que a concessão de benefício pelo INSS sob a espécie comum (B31) possui natureza meramente administrativa e não vincula o enquadramento técnico judicial (ID 576e7dc, fls. 644-650). Portanto, resta plenamente caracterizado o acidente de trabalho típico e o nexo causal entre o sinistro e a patologia ortopédica que incapacitou o empregado. No que tange à capacidade laboral atual, o laudo pericial constatou que, após a intervenção cirúrgica de ressecção e a reabilitação fisioterápica, o autor recuperou a capacidade de trabalho, encontrando-se apto para o exercício de suas funções habituais, sem redução funcional permanente ou impedimento para o trabalho de vigilante (ID c41b430, fls. 603-604). Tanto é assim que o ASO de retorno atestou a aptidão laboral em 23/02/2026 (ID 1226bbb, fl. 236). A despeito da aptidão laboral constatada no retorno ao trabalho, a garantia provisória de emprego prescinde da permanência da incapacidade no momento da alta. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, o segurado que sofre acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário. Demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho, a emissão da CAT, o nexo de causalidade com a lesão e o efetivo afastamento das atividades por período superior a 15 dias com percepção de benefício previdenciário cuja alta ocorreu em 20/02/2026 (ID 5410b08, fl. 58), o empregado faz jus à estabilidade provisória acidentária pelo período de doze meses, compreendido entre 21/02/2026 e 20/02/2027. Havendo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho a ser analisado, postergo a análise do pleito de conversão da garantia de emprego em indenização substitutiva, abrangendo os salários e consectários legais do período estabilitário não fruído, para após o seu enfrentamento. Indenização por Danos Morais. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art. 929 do Código Civil. No caso em tela, o acidente de trabalho sofrido pelo autor ao conduzir patinete elétrico nas dependências do shopping decorreu do risco acentuado da atividade de deslocamento contínuo em meio ao fluxo de pedestres, aliada à ausência de demonstração de treinamento técnico específico e preventivo fornecido pela empregadora para a condução do equipamento (CLT, art. 157; CC, art. 927, parágrafo único). A dor física decorrente do grave trauma no quadril, a evolução para ossificação heterotópica com submissão a procedimento cirúrgico, as incertezas vivenciadas no período de afastamento e a resistência patronal na emissão tempestiva da CAT configuram sofrimento e abalo psíquico que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. Sopesando a extensão da lesão, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Indenização por Dano Estético. O dano estético pressupõe a existência de alteração morfológica relevante, deformidade visível, repulsiva ou modificação profunda e permanente na estrutura física da vítima, capaz de causar constrangimento social acentuado. A avaliação pericial realizada constatou que a cirurgia de ressecção deixou uma cicatriz na região da coxa direita com bom aspecto, sem sinais inflamatórios ou deformidade anatômica repulsiva, concluindo tratar-se de "sequela anatômica residual discreta sem repercussão funcional relevante" (ID c41b430, fls. 596, 604). As marcas residuais decorrentes de ato cirúrgico regular, de bom aspecto e sem caráter deformante ou repulsivo, não configuram dano estético indenizável de forma autônoma. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por dano estético. Descontos Salariais e Diferenças de Pagamento. Restituição. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O autor alega que no contracheque de março de 2026 sofreu descontos indevidos no montante de R$328,24 sob a rubrica de atrasos/saídas antecipadas e R$218,87 de reflexos no DSR, além da supressão do valor do cartão cesta básica (R$210,57) e de ter recebido crédito bancário salarial inferior ao valor líquido estampado no recibo de pagamento (diferença de R$ 350,34 em março e R$350,34 em abril de 2026) (ID 973a035, fls. 11-12, e ID 52cdd42, fls. 185-188). A análise do conjunto probatório revela que, após a alta previdenciária em fevereiro de 2026, a empregadora deixou de destinar o empregado a um posto fixo, passando a alterar diariamente os locais de apresentação sem o devido e tempestivo fornecimento do vale-transporte e impondo-lhe dias de aguardo em residência. As conversas de aplicativo acostadas aos autos confirmam a cobrança de vale-transporte pelo trabalhador para o comparecimento aos postos e a ausência de resposta tempestiva da empresa (ID 93836ed e 4a372ea, fls. 70-71). Além disso, os cartões de ponto demonstram que nos dias 13/04/2026 e 17/04/2026 o empregado participou de curso de reciclagem profissional por determinação da empresa, mas teve lançadas ausências em seu controle de frequência (ID 937ebe5, 570b06c e 9e2b99b, fls. 65-68). Nesse contexto, os descontos efetuados no mês de março de 2026 sob o título de atrasos/saídas antecipadas (R$ 328,24) e sua repercussão no DSR (R$ 218,87) revelam-se manifestamente indevidos, porquanto decorrentes de falha operacional e de logística da própria empregadora, que não forneceu os vales-transportes necessários nem fixou posto regular. Outrossim, a supressão do crédito do cartão cesta básica no valor mensal de R$ 210,57 (cláusula 16ª da CCT) pautou-se em faltas indevidamente imputadas ao obreiro, tornando ilícita a sua retenção. Por fim, o confronto entre os contracheques de março e abril de 2026 e os comprovantes de pagamento colacionados (ID efc0c72, fl. 30; ID 9e8ede0, fl. 187; ID 334c591, fl. 188; e ID 10c898f, fls. 291-292) evidencia que a primeira ré efetuou depósitos em conta corrente em valores inferiores aos líquidos estampados nos recibos de pagamento oficiais, sem qualquer justificativa contábil: no mês de março de 2026, o valor líquido do contracheque era R$2.228,65 e o depósito foi de R$ 1.878,31 (diferença de R$ 350,34); no mês de abril de 2026, o valor líquido do contracheque era R$2.404,22 e o depósito via PIX foi de R$ 2.053,88 (diferença de R$ 350,34). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a restituir ao autor os valores indevidamente descontados e não pagos, sendo: a) R$328,24 referente aos descontos indevidos de atrasos/saída antecipada de março de 2026; b) R$218,87 referente ao reflexo indevido de DSR em março de 2026; c) R$210,57 relativo ao valor do cartão cesta básica de março de 2026; d) R$350,34 referente à diferença do salário líquido depositado a menor no mês de março de 2026; e e) R$350,34 referente à diferença do salário líquido depositado a menor no mês de abril de 2026. Rescisão indireta. Busca o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas ‘d’ e ‘g’ do art. 483 da CLT, tendo em vista as irregularidades praticadas pela reclamada, apontadas ao longo desta fundamentação. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por se tratar de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). No caso presente, a instrução probatória demonstrou a prática de sucessivas faltas graves pela empregadora, consubstanciadas na ausência de fornecimento de vale-transporte após o retorno da alta previdenciária, na desorganização e falta de indicação de postos fixos de trabalho, nos descontos salariais indevidos no mês de março de 2026, na supressão do benefício de cesta básica, no pagamento de salário líquido a menor via depósito bancário nos meses de março e abril de 2026 e no lançamento de ausência nos controles de ponto durante o período em que o trabalhador realizava curso de reciclagem obrigatório (ID 9e2b99b, 4a372ea e 334c591, fls. 66-71, 188). A gravidade do descumprimento reiterado das obrigações contratuais essenciais pela empregadora inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a aplicação da justa causa patronal. Declaro, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026, data do ajuizamento da ação, ocasião em que o autor utilizou a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT para interromper a prestação de serviços. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites dos valores postulados na inicial: b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) 13º salário de 2026 (4/12); d) férias vencidas e 4/12 de férias proporcionais, nos limites do pedido, todas acrescidas do terço constitucional, observada a suspensão contratual pelo benefício previdenciário, o período de estabilidade provisória e a projeção do aviso prévio; e) valores do cartão cesta básica no valor mensal de R$210,57 devidos durante o período da garantia provisória acidentária; f) FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato e período estabilitário; g) multa do art.477, §8º, da CLT, no importe do último salário-base. Ressalto que, em julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, relativo ao Tema 52 de recursos repetitivos, o c.TST firmou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.”. Indefiro o pagamento de saldo de salário relativo a abril de 2026, uma vez que comprovado nos autos o respectivo pagamento. Reconhecida a estabilidade acidentária, e diante do reconhecimento da rescisão indireta, defiro ao reclamante a indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários mensais do período de 29/04/2026 a 20/02/2027 (acrescidos da integração do adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%), a ser deferido em caráter indenizatório, sem projeção do final do término do contrato. Deverá a primeira ré proceder à anotação de saída na CTPS digital do autor com data de 28/04/2026, bem como fornecer as guias TRCT (código SJ2), chave de conectividade e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Compensação. Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito das reclamadas em face do reclamante. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos durante a contratualidade sob os mesmos títulos deferidos, de acordo com os demonstrativos dos autos. Expedição de ofícios. Não verifico hipótese que justifique a expedição dos ofícios postulados na inicial, motivo pelo qual indefiro o pleito. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não existem indícios de que ele se encontra recebendo, atualmente, remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, o que faz prevalecer a presunção resultante da declaração de hipossuficiência de fl. 21. Honorários Advocatícios de sucumbência. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor do procurador do reclamante, sobre o valor dos pedidos contemplados, e de 10% em favor dos advogados das reclamadas, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c.TST na decisão do RR-0010333-93.2024.5.03.0023, referente ao Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, nestes termos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários periciais. Sucumbentes as reclamadas quanto ao objeto da perícia técnica realizada, deverá arcar com os honorários correspondentes, ora arbitrados em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e de Imposto de Renda. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Na fase de liquidação deverá ser observado o correto enquadramento das partes de acordo com a legislação previdenciária e fiscal aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JEFFERSON WILTON DE OLIVEIRA LEAL em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING, decido: - rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido; - rejeitar as impugnações suscitadas preliminarmente, à exceção daquela relativa à limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial, que acolho; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a ocorrência do acidente de trabalho típico em 21/05/2025 e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2026 e condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) restituição dos descontos salariais indevidos do mês de março de 2026 (R$328,24 de atrasos e R$218,87 de DSR) e do valor do cartão cesta básica de março de 2026 (R$210,57); c) restituição das diferenças salariais decorrentes de pagamento líquido efetuado a menor nos meses de março de 2026 (R$350,34) e abril de 2026 (R$350,34); d) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; e) 13º salário de 2026 (4/12); f) férias vencidas e 4/12 de férias proporcionais, nos limites do pedido, todas acrescidas do terço constitucional, observada a suspensão contratual pelo benefício previdenciário, o período de estabilidade provisória e a projeção do aviso prévio; g) valores do cartão cesta básica no valor mensal de R$210,57 devidos durante o período da garantia provisória acidentária; h) FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante todo o contrato e período estabilitário; i) multa do art.477, §8º, da CLT, no importe do último salário-base. Reconhecida a estabilidade acidentária, e diante do reconhecimento da rescisão indireta, defiro ao reclamante a indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente aos salários mensais do período de 29/04/2026 a 20/02/2027 (acrescidos da integração do adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%), a ser deferido em caráter indenizatório, sem projeção do final do término do contrato. Deverá a primeira ré proceder à anotação de saída na CTPS digital do autor com data de 28/04/2026, bem como fornecer as guias TRCT (código SJ2), chave de conectividade e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano estético e pagamento de saldo salarial de abril/2026. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas processuais de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$50.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Intime-se a União Federal oportunamente. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MINAS SHOPPING - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

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