Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010400-21.2025.5.03.0024 AUTOR: TERESA CRISTINA ANDRADE GODINHO RÉU: PREMIUM DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9285bbc proferido nos autos. Vistos. Indefere-se o requerimento de id a9e1f17, visto que se encontra em curso prazo para que a reclamada BH + DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA recorra de decisão de id ab91500. Destarte, eventual liberação dos valores de id c09ca04 neste momento processual seria temerária. Intime-se exequente para ciência do indeferimento supra, bem como da manifestação de id e7ce6a1 no prazo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA CRISTINA ANDRADE GODINHO
TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010400-21.2025.5.03.0024 AUTOR: TERESA CRISTINA ANDRADE GODINHO RÉU: PREMIUM DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab91500 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela 2ª executada (BH+ Distribuidora de Alimentos Ltda.), sob o formato de pedido de reconsideração, por meio da qual investe contra a decisão de ID 70fe82b, pugnando pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, pela invalidação dos documentos que embasaram o reconhecimento de fraude à execução e pela decretação de nulidade processual sob alegação de ofensa ao contraditório em razão do sigilo inicial das peças. Examina-se. O inconformismo da executada não prospera. A adoção inicial de sigilo sobre a manifestação e os documentos apresentados pela exequente (ID da5d1fe) constituiu medida legítima amparada pelo poder geral de cautela (arts. 139, IV, do CPC e 189, I, do CPC), indispensável para assegurar a eficácia de providências constritivas e impedir a rápida ocultação patrimonial ou desvio de receitas em curso processual. Ademais, resta evidente que eventual prejuízo ao contraditório restou exaurido e sanado, uma vez que o sigilo foi expressamente revogado por este Juízo para garantir a ampla defesa, tendo a executada exercido o seu direito de manifestação de forma exaustiva por meio da petição protocolada, o que afasta por completo a alegação de decisão-surpresa ou cerceamento de defesa. No que tange à insurgência contra o reconhecimento da fraude à execução e a aplicação da multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), a argumentação defensiva constitui mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e fundamentada à exaustão na decisão atacada. A executada limita-se a impugnar formalmente os elementos probatórios sem, contudo, trazer aos autos qualquer princípio de prova documental idônea (como extratos bancários próprios ou da terceira envolvida) capaz de elidir os fortes indícios de direcionamento de pagamentos de clientes para conta de interposta pessoa (terceira estranha à lide, parentes dos sócios) com o deliberado intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. Cumpre ressaltar, por fim, que a discussão acerca da constrição de bens e valores da terceira atingida possui via processual própria e adequada já intentada (Embargos de Terceiro nº 0010731-66.2026.5.03.0024), não cabendo aos devedores principais pretender eximir-se das sanções processuais aplicadas pela conduta atentatória à dignidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela 2ª executada, mantendo incólume a decisão de ID 70fe82b por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a execução na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA CRISTINA ANDRADE GODINHO