Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT15 · EXE1 - Sorocaba
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010400-19.2020.5.15.0135 AUTOR: LEONARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: FERPEL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VALDIR RINALDI SILVA, Juiz(íza) da EXE1 - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010400-19.2020.5.15.0135 , entre partes: LEONARDO DA SILVA PEREIRA, autor, e FERPEL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP e outros (2), réu, estando o réu/ré BARAO DE IGUATEMI RESIDENCIAL CLUB SPE LTDA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital do despacho de #id:1696a6b cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26082811582862800000305761163?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Intimado(s) / Citado(s)
- BARAO DE IGUATEMI RESIDENCIAL CLUB SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010400-19.2020.5.15.0135 AUTOR: LEONARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: FERPEL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1696a6b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa Sisbajud #id:c1ebebd, redireciona-se a execução para o responsável subsidiário BARAO DE IGUATEMI RESIDENCIAL CLUB SPE LTDA. A responsabilidade subsidiária declarada refere-se à integralidade do contrato de trabalho do autor e abrange todas as obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas que forem convertidas em indenização. O entendimento adotado não exige a insolvência da primeira reclamada, mas apenas seu inadimplemento, sem qualquer necessidade de que se esgote a execução em face da principal. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, a responsabilidade subsidiária não exige que sejam executados os bens dos sócios da primeira reclamada, em primeiro lugar, face à inexistência de hipótese do benefício de ordem, vez que se trata de obrigação decorrente de pessoa jurídica. Isto posto, levando-se em conta que a primeira reclamada, regularmente citada não pagou e nem garantiu a execução, bem como o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e que a segunda reclamada é responsável subsidiariamente pelo valor objeto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e ainda, considerando que o artigo 513, §2º, inciso I, do Novo CPC/2015, é, no particular, compatível com o processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT), determina-se a citação da segunda reclamada, na pessoa de seu advogado constituído, pelo DEJT ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para pagar ou garantir integralmente o Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e execução imediata por este Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou garantia do juízo, proceda-se a pesquisa utilizando-se o sistema Sisbajud. Não havendo pagamento ou garantia do juízo, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud. Proceda, ainda, a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos devedores no sistema informatizado (Exe PJe) e tornem conclusos para prosseguimento da execução. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DA SILVA PEREIRA