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0010399-64.2025.5.03.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010399-64.2025.5.03.0047 RECORRENTE: THAIS NASCIMENTO GAMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAGRADA FAMILIA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010399-64.2025.5.03.0047, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos os embargos de declaração da reclamante, cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO A reclamante, a pretexto de prequestionamento, opõe embargos de declaração (ID. 1cb3bed), sustentando omissões e contradição no acórdão embargado (ID. 1448215). Alega a necessidade de manifestação expressa sobre as consequências jurídicas do enquadramento profissional como auxiliar de laboratório (Lei nº 3.999/61), especificamente quanto à natureza extraordinária do labor excedente à 4ª hora diária. Aponta omissão relativa à aplicação do Tema 1.046 do STF ao piso salarial especial e à possibilidade de negociação coletiva afastar a remuneração das horas extras da categoria, inclusive para fins de prequestionamento. Por fim, aduz vício na análise da rescisão indireta, argumentando que a falta grave patronal autoriza a ruptura contratual independentemente da formalização do pedido de demissão, invocando o art. 483, "d", da CLT. Constou do acórdão: "DIFERENÇAS SALARIAIS - APLICAÇÃO DA LEI 3.999/96 Pretende a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais a partir do piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/61 para o auxiliar de laboratório. Argumenta que, apesar do registro formal, exerceu atividades típicas de Auxiliar de Laboratório, como a manipulação e coleta de materiais biológicos (sangue, urina e fezes), de sorte que sua realidade fática deve prevalecer sobre o rótulo do cargo, para fins de aplicação da legislação mencionada. Invoca o princípio da indisponibilidade do piso salarial previsto em lei federal, como óbice à prevalência do piso coletivo negociado em convenção coletiva; reitera que a legislação mencionada assegura o piso em salários mínimos, parâmetro esse declarado constitucional pela ADPF 325, em julgamento pelo STF; sustenta que a ausência de diploma de auxiliar de laboratório não impede a aplicação da legislação mencionada, nos termos da Súmula 301 do TST, desde que comprovada a prestação de serviço na atividade. A sentença recorrida assim fundamentou: "Diferenças salariais. Piso Normativo. Lei nº 3.999/61 Embora a autora, como técnica de laboratório, enquadre-se como auxiliar nos termos da Lei nº 3.999/61, o STF, no Tema 1046, reconheceu a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. Como o piso salarial possui natureza de direito disponível, a estipulação de piso salarial inferior ao fixado na Lei nº 3.999/61, por negociação coletiva, é válida, desde que observado o valor do salário-mínimo vigente. Nesse sentido, é o entendimento atual do C.TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL NORMATIVO MENOR QUE O SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva que fixou o salário normativo dos auxiliares de laboratório de análises clínicas em valor inferior ao salário profissional estabelecido na Lei nº 3.999 /61. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 1121633/GO, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da Republica. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação desconsidera direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, embora a reclamante exerça a função de auxiliar de laboratório de análises clínicas, não pode ser aplicado o art. 5º da Lei nº 3.999/61 que estabelece o salário mínimo para categoria, diante da previsão normativa que estabeleceu o piso normativo, em observância ao art. 611-A da CLT. Portanto, não se constata a violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados no apelo, tampouco contrariedade à súmula invocada, pois a decisão está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. A decisão regional está em consonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RRAg: 0000726-20.2019.5.09.0652, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 28 /05/2024) A CCT 2023/2205 fixou o piso para o cargo da reclamante no valor de R$1.710,00 - Piso C - e reajuste salarial durante a vigência da norma coletiva (Cláusula 3ª - f. 1049 do PDF). Dessa forma, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância ao piso salarial fixado na Lei nº 3.999/61 e seus reflexos, bem como de diferenças nas verbas rescisórias. (...)"- ID. 619f0a2 - Pág. 3. Consta nos autos a admissão da reclamante em 02.10.2023, como técnica de laboratório, cujas atividades desempenhadas foram apuradas em diligência técnica pelo perito oficial, inclusive na presença da própria reclamante - ID. 1804c55 - Pág. 2. A defesa, por sua vez, alega como fato obstativo ter quitado à reclamante o piso normativo assegurado em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional da reclamante, o que afastaria o fundamento aduzido na inicial. A sentença recorrida, como visto, indeferiu a pretensão, não em razão do enquadramento do cargo exercido pela reclamante na hipótese prevista na legislação citada, mas em decorrência da existência de norma coletiva vigente à época do contrato, dispondo de forma diversa. Noutro aspecto, em que pese a impugnação da defesa quanto à abrangência do artigo 2º, Lei 3.999/61, ao cargo exercido pela reclamante, extraio dos autos que a CCT 2023/2025, exibida no ID. 356361a, firmada pelo Sindicato dos empregados em estabelecimentos e serviços de saúde de Uberlândia e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, vigente a partir 1º.10.2023 a 30.10.2025 e aplicável com contrato em análise, expressamente dispôs, dentre outras funções, sobre o piso salarial assegurado ao auxiliar de laboratório, nos seguintes termos: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 05 de outubro de 2023 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2023, inclusive, no valor de R$ 1.415,00 (mil e quatrocentos e quinze reais); PISO B Para recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2023, inclusive, no valor de R$ 1.550,00 (Hum mil e quinhentos e cinquenta reais). PISO C Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2023, inclusive, no valor de R$1.710,00 (Hum mil e setecentos e dez reais). Parágrafo Primeiro O piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, serão tratados em instrumento coletivo à parte. Parágrafo Segundo - Piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem é para jornada de 220h mensais e será pago de forma proporcional à jornada trabalhada. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), a partir de 01/10/2023. (...) Parágrafo Quinto: O piso salarial da categoria é para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado" - ID. 356361a - Pág. 1-2, destaques acrescidos. Como se sabe, a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas, beneficiando-se a parte cedente em outro aspecto, possibilitando a negociação. As normas coletivas devem ser analisadas como um todo indivisível e não de forma isolada, validando-se uma parte e afastando-se outra, de modo a apreender apenas o que beneficia uma das partes na avença - vide § 3º, do art. 8º da CLT. O princípio da autonomia privada coletiva, constitucionalmente consagrado, confere aos sindicatos liberdade para negociar, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é imposição do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Neste mesmo sentido, em 02 de junho de 2022, o STF julgou o mérito do Tema 1.046, relativo ao ARE 1.121.633, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, não há mais controvérsia sobre esse tema no mundo jurídico, considerando os efeitos vinculante e erga omnes da mencionada decisão. Ressalto que - ainda que a decisão do STF tenha dispensado a explicitação das vantagens compensatórias -, no caso vertente, a norma coletiva garantiu aos empregados abrangidos pela aquela negociação o pagamento de "ABONO INDENIZATÓRIO, sem caráter salarial, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), divididos em três parcelas de R$200,00 (duzentos reais) cada uma, com vencimentos até o quinto dia útil do mês de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024". A meu ver, com a reforma trabalhista e decisões vinculantes do STF, em especial o julgamento do tema citado, o princípio do negociado sobre o legislado foi fortalecido, sendo constitucionalmente acerca a flexibilização dos direitos trabalhistas por negociação coletiva, inclusive quanto ao piso salarial (artigo 611-A, V, da CLT). Para tanto, basta ver que na cláusula supratranscrita fora ressalvado que o "piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem", no sentido de que seriam objeto de instrumento coletivo à parte. Por outro lado, reitero, que o cargo de auxiliar/técnico de laboratório, caso da reclamante, fora expressamente elencado no piso B. Nesse caso, convirjo para o entendimento da origem, sendo imperativo o reconhecimento da prevalência do piso salarial negociado pelos sindicatos signatários da norma coletiva trazida aos autos, nos termos do art. 611-A, caput e inciso V, da CLT, sobretudo porque assegurado o patamar mínimo previsto constitucionalmente. No caso, considerando o teor da norma coletiva reproduzida, entendo ser indevidas as diferenças salariais sobre o fundamento aduzido. Ato contínuo, não comprovou a reclamante haver diferenças entre o salário contratual e o piso salarial assegurado em norma coletiva acima transcrita. Cabe o registro de que nada ficou ressalvado na CCT quanto à carga horária reduzida, quiçá quanto à respectiva proporcionalidade salarial pretendida pela reclamante. Pelo contrário, consoante previsão constante no parágrafo quinto da Cláusula Quarta, acima transcrita, o piso salarial da categoria é devido para a jornada de 220 horas mensais. Portanto, não merece reforma a sentença de origem. Nego provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO DA JORNADA Insiste a reclamante na invalidade dos controles de ponto trazidos aos autos, em razão do registro de horários britânicos, pelo que faz jus ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, III, do TST; impugna a pré-assinalação do intervalo intrajornada, referindo-se ao depoimento colhido nos autos. Reafirma que sua jornada de trabalho, como auxiliar de laboratório, deveria se restringir às 4h diárias, referindo ao artigo 8, alínea b, da Lei 3.999/61, de sorte que, cumprindo jornada em escala de 12x36, e alternativamente, de 8ª horas, repercute em horas extras, não quitadas ao longo do contrato. (...) Melhor sorte não assiste à reclamante quanto ao pretenso pagamento de horas extras, fundamentado na limitação de 4h diárias prevista no artigo 8º, alínea ´b´, da Lei 3.999/61, seja no período em que cumpriu jornada de 8h (janeiro/2024 a outubro/2024), seja no período remanescente em que cumpriu jornada em escala de 12x36. Primeiro porque a norma coletiva do trabalho exibida nos autos autoriza expressamente o regime de trabalho 12X36, como se vê do parágrafo sexto da cláusula 10ª, no ID. 356361a - Pág. 4: "CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA (...) Parágrafo Sexto - JORNADA DE PLANTÃO 12X36 TROCA DEPLANTÃO- Fica permitida abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência doadicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem de 08 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais." - ID. 356361a - Pág. 4. Nos moldes da súmula 444 do TST, a jornada de trabalho especial de 12x36 é válida, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente por negociação coletiva. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 passou a ser admitida também mediante acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A. Facultou-se, então, seu ajuste mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecendo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Como visto, há instrumento coletivo autorizando o regime 12x36 por todo o pacto laboral, superando qualquer discussão no aspecto. Além disso, como bem pontuado na origem, não fora demonstrado que houve a extrapolação da jornada 12x36, tampouco que havia a prestação habitual de horas extras. De igual modo, a jornada de 8h cumprida pela reclamante, no período acima delimitado, também estava chancelada por previsão normativa, haja vista que a fixação da jornada 220h mensais, na cláusula 4ª acima transcrita, que corresponde exatamente àquela jornada (8h/dia). Nego provimento. (...) NULIDADE DA DEMISSÃO - RESCISÃO INDIRETA Reitera a recorrente a pretensão de declaração de nulidade da demissão para fins de conversão em rescisão indireta, doravante sobre os fundamentos delimitados (ID. b074216 - Pág. 26), com consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias correlatas. O juízo de origem assim fundamentou: "É incontroverso que a trabalhadora pediu demissão em 10/06 /2025 (f. 225 do PDF). Como verificado anteriormente, houve desrespeito ao intervalo interjornada em 2 dias, ao longo do contrato, no entanto, isso não configura descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aliás, se a reclamante entendia que estava presente algum requisito autorizador da rescisão indireta do contrato, poderia ter feito uso deste instituto, quando da vigência do contrato, inclusive, permanecendo no serviço até final decisão do processo (art. 483, § 3º, da CLT), até porque não houve alegação de que fora coagida a rescindir o contrato. Pelo exposto, não verifico conduta grave da empregadora capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco a ocorrência de algum defeito no pedido de demissão da reclamante apto a anulá-lo. Portanto, rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato. Logo, também não procedem os pleitos de reconhecimento da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, e seus consectários (diferenças de verbas rescisórias, pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções, de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e chave de conectividade social para saque do FGTS e de retificação da CTPS). Rejeito o pedido da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, verifico que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT (R$1.267,94) foram quitadas no prazo legal (f. 184 do PDF). Da mesma forma, rejeito o pedido da multa do artigo 467 da CLT, já que não havia verbas incontroversas quando da audiência inicial." - ID. 8809a6d - Pág. 9. A princípio, constato não haver nenhuma evidência comprobatória a macular a manifestação de vontade da reclamante, externada no documento ID. 08e7aee - Pág. 1, firmado inclusive de próprio punho, pelo que há de prevalecer como válida. Ademais, consoante análises supras, foram rechaçadas as teses de supressão de pagamento do piso salarial e de não pagamento de horas excedentes à 4ª diária, como extras, com fundamento nas previsões contidas na Lei 3.999/61. De igual modo, não fora comprovada a sujeição da reclamante à situação de risco ergonômico. Firme nesse entendimento, fica mantido o reconhecimento da validade do pedido de demissão, uma vez que não constatado qualquer vício de vontade. O ordenamento jurídico não pode abrigar o arrependimento tardio do trabalhador em relação ao ato praticado de livre e espontânea vontade, sob pena de se aviltar a segurança jurídica, escopo maior da justiça. Logo, o pedido de demissão válido, livre de vícios de consentimento, configura ato jurídico perfeito e não pode ser invalidado com base em alegações insuficientemente comprovadas. Nem se pode acolher o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido de reconhecimento de vício de consentimento ou nulidade da demissão podem acarretar a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não em rescisão indireta. A iniciativa de ruptura contratual pela empregada (demissão) impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por incompatibilidade dos dois institutos. Portanto, sufrago o entendimento escolhido pelo juiz sentenciante no sentido de que é válida a manifestação de vontade de demitir-se do emprego. Nego provimento. Incólumes e desde já prequestionados os dispositivos mencionados no recurso." - ID. 1448215 - Pág. 5-18. Portanto, sob a ótica do julgamento, ficou decidido de forma explícita e fundamentada, que: 1) são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (...) desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ID. 1448215 - Pág. 9); 2) a pretensão de horas extras baseada na jornada da Lei nº 3.999/61 não subsiste diante da validade das normas coletivas, que autorizaram expressamente tanto o regime de 12x36 quanto a jornada de 8 horas diárias; 3) que a validade do pedido de demissão (ausência de vício de consentimento) somada à inexistência de gravidade nas faltas patronais alegadas (que foram expressamente analisadas e rejeitadas) obsta o reconhecimento da rescisão indireta. Esclareço que o julgado enfrentou a natureza jurídica do direito ao piso salarial, enquadrando-o como direito disponível passível de flexibilização, nos termos do art. 611-A, V, da CLT, ressaltando ser "imperativo o reconhecimento da prevalência do piso salarial negociado pelos sindicatos signatários da norma coletiva trazida aos autos, nos termos do art. 611-A, caput e inciso V, da CLT, sobretudo porque assegurado o patamar mínimo previsto constitucionalmente" (ID. 1448215 - Pág. 9-10). Houve, portanto, manifestação clara sobre a prevalência da norma coletiva em face da legislação federal especial (Lei nº 3.999/61), ante o fortalecimento do princípio do negociado sobre o legislado. Via de consequência, ao validar os instrumentos coletivos com base no Tema 1.046 do STF, a Turma considerou que a jornada reduzida da categoria não constitui direito absolutamente indisponível apto a obstar a negociação coletiva. Portanto, a decisão afastou a aplicação dos arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/61 por força da prevalência do negociado sobre o legislado, restando implicitamente rejeitada a tese de que o labor além da 4ª hora seria extraordinário. Por fim, a tese da incompatibilidade entre o pedido de demissão válido e a rescisão indireta foi fundamentadamente adotada, não havendo falar em contradição ou omissão. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão por discordar da premissa jurídica utilizada pelo Colegiado, o que configura pretensão de reexame de mérito. Essas as teses explícitas e fundamentadas do acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT). Como visto, não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, sem contar que embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes no julgado embargado, hipóteses inexistentes no caso dos autos. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pela executada em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. De acordo com os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, todos os julgamentos devem ser fundamentados, ainda que em sentido contrário aos argumentos da parte, mas sempre em sintonia com a lei e a prova dos autos, o que observou o acórdão embargado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais, constitucionais e súmulas invocados pela embargante. Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta. É o que cabe declarar, mas sem alteração do resultado do julgamento. AWMA13 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão e prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado do julgamento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - THAIS NASCIMENTO GAMA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010399-64.2025.5.03.0047 RECORRENTE: THAIS NASCIMENTO GAMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAGRADA FAMILIA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010399-64.2025.5.03.0047, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto e examinado o processo, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno. ADMISSIBILIDADE Conheço dos os embargos de declaração da reclamante, cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO A reclamante, a pretexto de prequestionamento, opõe embargos de declaração (ID. 1cb3bed), sustentando omissões e contradição no acórdão embargado (ID. 1448215). Alega a necessidade de manifestação expressa sobre as consequências jurídicas do enquadramento profissional como auxiliar de laboratório (Lei nº 3.999/61), especificamente quanto à natureza extraordinária do labor excedente à 4ª hora diária. Aponta omissão relativa à aplicação do Tema 1.046 do STF ao piso salarial especial e à possibilidade de negociação coletiva afastar a remuneração das horas extras da categoria, inclusive para fins de prequestionamento. Por fim, aduz vício na análise da rescisão indireta, argumentando que a falta grave patronal autoriza a ruptura contratual independentemente da formalização do pedido de demissão, invocando o art. 483, "d", da CLT. Constou do acórdão: "DIFERENÇAS SALARIAIS - APLICAÇÃO DA LEI 3.999/96 Pretende a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais a partir do piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/61 para o auxiliar de laboratório. Argumenta que, apesar do registro formal, exerceu atividades típicas de Auxiliar de Laboratório, como a manipulação e coleta de materiais biológicos (sangue, urina e fezes), de sorte que sua realidade fática deve prevalecer sobre o rótulo do cargo, para fins de aplicação da legislação mencionada. Invoca o princípio da indisponibilidade do piso salarial previsto em lei federal, como óbice à prevalência do piso coletivo negociado em convenção coletiva; reitera que a legislação mencionada assegura o piso em salários mínimos, parâmetro esse declarado constitucional pela ADPF 325, em julgamento pelo STF; sustenta que a ausência de diploma de auxiliar de laboratório não impede a aplicação da legislação mencionada, nos termos da Súmula 301 do TST, desde que comprovada a prestação de serviço na atividade. A sentença recorrida assim fundamentou: "Diferenças salariais. Piso Normativo. Lei nº 3.999/61 Embora a autora, como técnica de laboratório, enquadre-se como auxiliar nos termos da Lei nº 3.999/61, o STF, no Tema 1046, reconheceu a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. Como o piso salarial possui natureza de direito disponível, a estipulação de piso salarial inferior ao fixado na Lei nº 3.999/61, por negociação coletiva, é válida, desde que observado o valor do salário-mínimo vigente. Nesse sentido, é o entendimento atual do C.TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL NORMATIVO MENOR QUE O SALÁRIO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva que fixou o salário normativo dos auxiliares de laboratório de análises clínicas em valor inferior ao salário profissional estabelecido na Lei nº 3.999 /61. A Suprema Corte, no julgamento do ARE 1121633/GO, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da Republica. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação desconsidera direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. No caso, embora a reclamante exerça a função de auxiliar de laboratório de análises clínicas, não pode ser aplicado o art. 5º da Lei nº 3.999/61 que estabelece o salário mínimo para categoria, diante da previsão normativa que estabeleceu o piso normativo, em observância ao art. 611-A da CLT. Portanto, não se constata a violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados no apelo, tampouco contrariedade à súmula invocada, pois a decisão está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. A decisão regional está em consonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RRAg: 0000726-20.2019.5.09.0652, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 28 /05/2024) A CCT 2023/2205 fixou o piso para o cargo da reclamante no valor de R$1.710,00 - Piso C - e reajuste salarial durante a vigência da norma coletiva (Cláusula 3ª - f. 1049 do PDF). Dessa forma, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância ao piso salarial fixado na Lei nº 3.999/61 e seus reflexos, bem como de diferenças nas verbas rescisórias. (...)"- ID. 619f0a2 - Pág. 3. Consta nos autos a admissão da reclamante em 02.10.2023, como técnica de laboratório, cujas atividades desempenhadas foram apuradas em diligência técnica pelo perito oficial, inclusive na presença da própria reclamante - ID. 1804c55 - Pág. 2. A defesa, por sua vez, alega como fato obstativo ter quitado à reclamante o piso normativo assegurado em norma coletiva firmada com o sindicato da categoria profissional da reclamante, o que afastaria o fundamento aduzido na inicial. A sentença recorrida, como visto, indeferiu a pretensão, não em razão do enquadramento do cargo exercido pela reclamante na hipótese prevista na legislação citada, mas em decorrência da existência de norma coletiva vigente à época do contrato, dispondo de forma diversa. Noutro aspecto, em que pese a impugnação da defesa quanto à abrangência do artigo 2º, Lei 3.999/61, ao cargo exercido pela reclamante, extraio dos autos que a CCT 2023/2025, exibida no ID. 356361a, firmada pelo Sindicato dos empregados em estabelecimentos e serviços de saúde de Uberlândia e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, vigente a partir 1º.10.2023 a 30.10.2025 e aplicável com contrato em análise, expressamente dispôs, dentre outras funções, sobre o piso salarial assegurado ao auxiliar de laboratório, nos seguintes termos: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 05 de outubro de 2023 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2023, inclusive, no valor de R$ 1.415,00 (mil e quatrocentos e quinze reais); PISO B Para recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2023, inclusive, no valor de R$ 1.550,00 (Hum mil e quinhentos e cinquenta reais). PISO C Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de outubro de 2023, inclusive, no valor de R$1.710,00 (Hum mil e setecentos e dez reais). Parágrafo Primeiro O piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, serão tratados em instrumento coletivo à parte. Parágrafo Segundo - Piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem é para jornada de 220h mensais e será pago de forma proporcional à jornada trabalhada. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), a partir de 01/10/2023. (...) Parágrafo Quinto: O piso salarial da categoria é para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado" - ID. 356361a - Pág. 1-2, destaques acrescidos. Como se sabe, a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas, beneficiando-se a parte cedente em outro aspecto, possibilitando a negociação. As normas coletivas devem ser analisadas como um todo indivisível e não de forma isolada, validando-se uma parte e afastando-se outra, de modo a apreender apenas o que beneficia uma das partes na avença - vide § 3º, do art. 8º da CLT. O princípio da autonomia privada coletiva, constitucionalmente consagrado, confere aos sindicatos liberdade para negociar, valorizando a atuação das categorias econômicas e profissionais, na elaboração de normas que irão reger as respectivas relações. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é imposição do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Neste mesmo sentido, em 02 de junho de 2022, o STF julgou o mérito do Tema 1.046, relativo ao ARE 1.121.633, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, não há mais controvérsia sobre esse tema no mundo jurídico, considerando os efeitos vinculante e erga omnes da mencionada decisão. Ressalto que - ainda que a decisão do STF tenha dispensado a explicitação das vantagens compensatórias -, no caso vertente, a norma coletiva garantiu aos empregados abrangidos pela aquela negociação o pagamento de "ABONO INDENIZATÓRIO, sem caráter salarial, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), divididos em três parcelas de R$200,00 (duzentos reais) cada uma, com vencimentos até o quinto dia útil do mês de novembro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024". A meu ver, com a reforma trabalhista e decisões vinculantes do STF, em especial o julgamento do tema citado, o princípio do negociado sobre o legislado foi fortalecido, sendo constitucionalmente acerca a flexibilização dos direitos trabalhistas por negociação coletiva, inclusive quanto ao piso salarial (artigo 611-A, V, da CLT). Para tanto, basta ver que na cláusula supratranscrita fora ressalvado que o "piso nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem", no sentido de que seriam objeto de instrumento coletivo à parte. Por outro lado, reitero, que o cargo de auxiliar/técnico de laboratório, caso da reclamante, fora expressamente elencado no piso B. Nesse caso, convirjo para o entendimento da origem, sendo imperativo o reconhecimento da prevalência do piso salarial negociado pelos sindicatos signatários da norma coletiva trazida aos autos, nos termos do art. 611-A, caput e inciso V, da CLT, sobretudo porque assegurado o patamar mínimo previsto constitucionalmente. No caso, considerando o teor da norma coletiva reproduzida, entendo ser indevidas as diferenças salariais sobre o fundamento aduzido. Ato contínuo, não comprovou a reclamante haver diferenças entre o salário contratual e o piso salarial assegurado em norma coletiva acima transcrita. Cabe o registro de que nada ficou ressalvado na CCT quanto à carga horária reduzida, quiçá quanto à respectiva proporcionalidade salarial pretendida pela reclamante. Pelo contrário, consoante previsão constante no parágrafo quinto da Cláusula Quarta, acima transcrita, o piso salarial da categoria é devido para a jornada de 220 horas mensais. Portanto, não merece reforma a sentença de origem. Nego provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO DA JORNADA Insiste a reclamante na invalidade dos controles de ponto trazidos aos autos, em razão do registro de horários britânicos, pelo que faz jus ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, III, do TST; impugna a pré-assinalação do intervalo intrajornada, referindo-se ao depoimento colhido nos autos. Reafirma que sua jornada de trabalho, como auxiliar de laboratório, deveria se restringir às 4h diárias, referindo ao artigo 8, alínea b, da Lei 3.999/61, de sorte que, cumprindo jornada em escala de 12x36, e alternativamente, de 8ª horas, repercute em horas extras, não quitadas ao longo do contrato. (...) Melhor sorte não assiste à reclamante quanto ao pretenso pagamento de horas extras, fundamentado na limitação de 4h diárias prevista no artigo 8º, alínea ´b´, da Lei 3.999/61, seja no período em que cumpriu jornada de 8h (janeiro/2024 a outubro/2024), seja no período remanescente em que cumpriu jornada em escala de 12x36. Primeiro porque a norma coletiva do trabalho exibida nos autos autoriza expressamente o regime de trabalho 12X36, como se vê do parágrafo sexto da cláusula 10ª, no ID. 356361a - Pág. 4: "CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA (...) Parágrafo Sexto - JORNADA DE PLANTÃO 12X36 TROCA DEPLANTÃO- Fica permitida abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência doadicional de horas extras para aquelas que ultrapassarem de 08 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais." - ID. 356361a - Pág. 4. Nos moldes da súmula 444 do TST, a jornada de trabalho especial de 12x36 é válida, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente por negociação coletiva. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 passou a ser admitida também mediante acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A. Facultou-se, então, seu ajuste mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecendo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Como visto, há instrumento coletivo autorizando o regime 12x36 por todo o pacto laboral, superando qualquer discussão no aspecto. Além disso, como bem pontuado na origem, não fora demonstrado que houve a extrapolação da jornada 12x36, tampouco que havia a prestação habitual de horas extras. De igual modo, a jornada de 8h cumprida pela reclamante, no período acima delimitado, também estava chancelada por previsão normativa, haja vista que a fixação da jornada 220h mensais, na cláusula 4ª acima transcrita, que corresponde exatamente àquela jornada (8h/dia). Nego provimento. (...) NULIDADE DA DEMISSÃO - RESCISÃO INDIRETA Reitera a recorrente a pretensão de declaração de nulidade da demissão para fins de conversão em rescisão indireta, doravante sobre os fundamentos delimitados (ID. b074216 - Pág. 26), com consequente condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias correlatas. O juízo de origem assim fundamentou: "É incontroverso que a trabalhadora pediu demissão em 10/06 /2025 (f. 225 do PDF). Como verificado anteriormente, houve desrespeito ao intervalo interjornada em 2 dias, ao longo do contrato, no entanto, isso não configura descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aliás, se a reclamante entendia que estava presente algum requisito autorizador da rescisão indireta do contrato, poderia ter feito uso deste instituto, quando da vigência do contrato, inclusive, permanecendo no serviço até final decisão do processo (art. 483, § 3º, da CLT), até porque não houve alegação de que fora coagida a rescindir o contrato. Pelo exposto, não verifico conduta grave da empregadora capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco a ocorrência de algum defeito no pedido de demissão da reclamante apto a anulá-lo. Portanto, rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato. Logo, também não procedem os pleitos de reconhecimento da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, e seus consectários (diferenças de verbas rescisórias, pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções, de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego e chave de conectividade social para saque do FGTS e de retificação da CTPS). Rejeito o pedido da multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, verifico que as verbas rescisórias discriminadas no TRCT (R$1.267,94) foram quitadas no prazo legal (f. 184 do PDF). Da mesma forma, rejeito o pedido da multa do artigo 467 da CLT, já que não havia verbas incontroversas quando da audiência inicial." - ID. 8809a6d - Pág. 9. A princípio, constato não haver nenhuma evidência comprobatória a macular a manifestação de vontade da reclamante, externada no documento ID. 08e7aee - Pág. 1, firmado inclusive de próprio punho, pelo que há de prevalecer como válida. Ademais, consoante análises supras, foram rechaçadas as teses de supressão de pagamento do piso salarial e de não pagamento de horas excedentes à 4ª diária, como extras, com fundamento nas previsões contidas na Lei 3.999/61. De igual modo, não fora comprovada a sujeição da reclamante à situação de risco ergonômico. Firme nesse entendimento, fica mantido o reconhecimento da validade do pedido de demissão, uma vez que não constatado qualquer vício de vontade. O ordenamento jurídico não pode abrigar o arrependimento tardio do trabalhador em relação ao ato praticado de livre e espontânea vontade, sob pena de se aviltar a segurança jurídica, escopo maior da justiça. Logo, o pedido de demissão válido, livre de vícios de consentimento, configura ato jurídico perfeito e não pode ser invalidado com base em alegações insuficientemente comprovadas. Nem se pode acolher o pedido de reversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido de reconhecimento de vício de consentimento ou nulidade da demissão podem acarretar a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, quando for o caso, mas não em rescisão indireta. A iniciativa de ruptura contratual pela empregada (demissão) impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por incompatibilidade dos dois institutos. Portanto, sufrago o entendimento escolhido pelo juiz sentenciante no sentido de que é válida a manifestação de vontade de demitir-se do emprego. Nego provimento. Incólumes e desde já prequestionados os dispositivos mencionados no recurso." - ID. 1448215 - Pág. 5-18. Portanto, sob a ótica do julgamento, ficou decidido de forma explícita e fundamentada, que: 1) são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (...) desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ID. 1448215 - Pág. 9); 2) a pretensão de horas extras baseada na jornada da Lei nº 3.999/61 não subsiste diante da validade das normas coletivas, que autorizaram expressamente tanto o regime de 12x36 quanto a jornada de 8 horas diárias; 3) que a validade do pedido de demissão (ausência de vício de consentimento) somada à inexistência de gravidade nas faltas patronais alegadas (que foram expressamente analisadas e rejeitadas) obsta o reconhecimento da rescisão indireta. Esclareço que o julgado enfrentou a natureza jurídica do direito ao piso salarial, enquadrando-o como direito disponível passível de flexibilização, nos termos do art. 611-A, V, da CLT, ressaltando ser "imperativo o reconhecimento da prevalência do piso salarial negociado pelos sindicatos signatários da norma coletiva trazida aos autos, nos termos do art. 611-A, caput e inciso V, da CLT, sobretudo porque assegurado o patamar mínimo previsto constitucionalmente" (ID. 1448215 - Pág. 9-10). Houve, portanto, manifestação clara sobre a prevalência da norma coletiva em face da legislação federal especial (Lei nº 3.999/61), ante o fortalecimento do princípio do negociado sobre o legislado. Via de consequência, ao validar os instrumentos coletivos com base no Tema 1.046 do STF, a Turma considerou que a jornada reduzida da categoria não constitui direito absolutamente indisponível apto a obstar a negociação coletiva. Portanto, a decisão afastou a aplicação dos arts. 5º e 8º da Lei nº 3.999/61 por força da prevalência do negociado sobre o legislado, restando implicitamente rejeitada a tese de que o labor além da 4ª hora seria extraordinário. Por fim, a tese da incompatibilidade entre o pedido de demissão válido e a rescisão indireta foi fundamentadamente adotada, não havendo falar em contradição ou omissão. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão por discordar da premissa jurídica utilizada pelo Colegiado, o que configura pretensão de reexame de mérito. Essas as teses explícitas e fundamentadas do acórdão embargado, que requer outro recurso apropriado, em caso de inconformismo, porque o mérito da decisão não pode ser reformado na mesma instância (artigo 836 CLT). Como visto, não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, sem contar que embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes no julgado embargado, hipóteses inexistentes no caso dos autos. Todas as matérias, teses e questões devolvidas pela executada em sede revisora, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram devidamente indicadas e apreciadas por este Colegiado, que proferiu julgado claro, coerente e completo, que prescinde de esclarecimentos e acréscimos. De acordo com os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC, todos os julgamentos devem ser fundamentados, ainda que em sentido contrário aos argumentos da parte, mas sempre em sintonia com a lei e a prova dos autos, o que observou o acórdão embargado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais, constitucionais e súmulas invocados pela embargante. Ficam prequestionadas as teses e questões alegadas assim como os dispositivos indicados na minuta. É o que cabe declarar, mas sem alteração do resultado do julgamento. AWMA13 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão e prestar esclarecimentos, sem alterar o resultado do julgamento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAGRADA FAMILIA

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