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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010399-60.2026.5.03.0134 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOANA DARK DE SOUSA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1754a1 proferida nos autos. RORSum 0010399-60.2026.5.03.0134 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) Recorrido: GUSTAVO SISTEROLLI Recorrido: Advogado(s): JOANA DARK DE SOUSA DA CUNHA FLAVIO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA (MG147968) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 393d0bb; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 23e77b7). Regular a representação processual (Id 12beee1, b5ae1ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 330caa9: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 330caa9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2008a5f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3432669; Condenação no acórdão, id ec28641: R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id ec28641: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ea0fd0b: R$ 2.842,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão em relação ao adicional de insalubridade (Id. ec28641 ): (...) Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-se que o i. perito salientou em seu laudo técnico que a reclamada comprovou o fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente ruído tão somente nas datas de 17/8/2022 e 3/9/2024, sendo adotada vida útil estimada de 24 (vinte e quatro) meses para este tipo de equipamento, de maneira que restou "caracterizada a exposição ao agente físico ruído sem proteção adequada nos seguintes períodos: Agosto de 2021 a agosto de 2022 e Agosto de 2024 a setembro de 2024" (ID. b11ad08 - Pág. 10). Ao contrário do que sustenta a ré, a afirmação da autora em diligência sobre a utilização de EPIs não afasta a convicção sobre a caracterização da insalubridade, mesmo porque o trabalhador não detém conhecimentos técnicos específicos para constatar se adequados os equipamentos, ou não. Cumpre ao perito oficial a avaliação sobre a eficácia dos EPIs, pois detém habilitação para tanto, tendo o dever e a competência de realizar este levantamento, a fim de verificar a neutralização/eliminação do risco. E se da análise das medidas de proteção para a eliminação ou neutralização da insalubridade resultar irregularidade, deve ser prestigiada a conclusão do laudo, à míngua de outros elementos firmes de convicção que contradigam a prova técnica produzida. Pontue-se que o uso de EPI sem a adequada validade ou certificação pelo órgão competente não permite a constatação de sua eficácia. Portanto, a informação da parte sobre o uso e fornecimento de EPIs não é hábil para atestar a eficácia destes de modo a afastar a conclusão técnica sobre a caracterização da insalubridade. (...). O entendimento adotado pela Turma, especialmente a conclusão no sentido de que (...) a reclamada comprovou o fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente ruído tão somente nas datas de 17/8/2022 e 3/9/2024, sendo adotada vida útil estimada de 24 (vinte e quatro) meses para este tipo de equipamento, de maneira que restou "caracterizada a exposição ao agente físico ruído sem proteção adequada nos seguintes períodos: Agosto de 2021 a agosto de 2022 e Agosto de 2024 a setembro de 2024" (...), inviabiliza o seguimento da revista por contrariedade à Súmula 80 do TST. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARK DE SOUSA DA CUNHA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010399-60.2026.5.03.0134 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOANA DARK DE SOUSA DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1754a1 proferida nos autos. RORSum 0010399-60.2026.5.03.0134 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) Recorrido: GUSTAVO SISTEROLLI Recorrido: Advogado(s): JOANA DARK DE SOUSA DA CUNHA FLAVIO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA (MG147968) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 393d0bb; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 23e77b7). Regular a representação processual (Id 12beee1, b5ae1ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 330caa9: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 330caa9: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2008a5f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3432669; Condenação no acórdão, id ec28641: R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id ec28641: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ea0fd0b: R$ 2.842,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão em relação ao adicional de insalubridade (Id. ec28641 ): (...) Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-se que o i. perito salientou em seu laudo técnico que a reclamada comprovou o fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente ruído tão somente nas datas de 17/8/2022 e 3/9/2024, sendo adotada vida útil estimada de 24 (vinte e quatro) meses para este tipo de equipamento, de maneira que restou "caracterizada a exposição ao agente físico ruído sem proteção adequada nos seguintes períodos: Agosto de 2021 a agosto de 2022 e Agosto de 2024 a setembro de 2024" (ID. b11ad08 - Pág. 10). Ao contrário do que sustenta a ré, a afirmação da autora em diligência sobre a utilização de EPIs não afasta a convicção sobre a caracterização da insalubridade, mesmo porque o trabalhador não detém conhecimentos técnicos específicos para constatar se adequados os equipamentos, ou não. Cumpre ao perito oficial a avaliação sobre a eficácia dos EPIs, pois detém habilitação para tanto, tendo o dever e a competência de realizar este levantamento, a fim de verificar a neutralização/eliminação do risco. E se da análise das medidas de proteção para a eliminação ou neutralização da insalubridade resultar irregularidade, deve ser prestigiada a conclusão do laudo, à míngua de outros elementos firmes de convicção que contradigam a prova técnica produzida. Pontue-se que o uso de EPI sem a adequada validade ou certificação pelo órgão competente não permite a constatação de sua eficácia. Portanto, a informação da parte sobre o uso e fornecimento de EPIs não é hábil para atestar a eficácia destes de modo a afastar a conclusão técnica sobre a caracterização da insalubridade. (...). O entendimento adotado pela Turma, especialmente a conclusão no sentido de que (...) a reclamada comprovou o fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente ruído tão somente nas datas de 17/8/2022 e 3/9/2024, sendo adotada vida útil estimada de 24 (vinte e quatro) meses para este tipo de equipamento, de maneira que restou "caracterizada a exposição ao agente físico ruído sem proteção adequada nos seguintes períodos: Agosto de 2021 a agosto de 2022 e Agosto de 2024 a setembro de 2024" (...), inviabiliza o seguimento da revista por contrariedade à Súmula 80 do TST. Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto aos honorários periciais, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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