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0010399-35.2026.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010399-35.2026.5.03.0110 AUTOR: HELENA DE JESUS TEIXEIRA LIMA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a06b6f proferida nos autos. Processo: 0010399-35.2026.5.03.0110 SENTENÇA RELATÓRIO HELENA DE JESUS TEIXEIRA LIMA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0010399-35.2026.5.03.0110 em face de VERZANI & SANDRINI LTDA, DROGARIA ARAUJO S A, ESTACAO BH ADMINISTRACAO LTDA e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 15/04/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 65.345,87 - id ec279c3. Afirma que foi admitida pela primeira ré em 23/10/2025 para exercer a função de agente de limpeza/serviços gerais, mediante salário mensal de R$ 1.772,81; relata ter prestado serviços terceirizados para as demais rés, atuando para a segunda ré nos três meses iniciais nas lojas da Avenida Afonso Pena, do bairro Prado e da Praça Raul Soares, para a terceira ré no mês subsequente, e para a quarta ré no período posterior; assinala que o contrato de trabalho permanece em vigor, mas postula o encerramento de suas atividades na data da autuação, em 15/04/2026, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, no período prestado para a segunda ré; de segunda-feira a segunda-feira, das 10h00 às 20h00, com uma folga semanal, no período prestado para a terceira ré; e de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 15h48, no período prestado para a quarta ré. Sustenta que trabalhava em locais de grande circulação, higienizando todo o espaço, incluindo sanitários públicos e de uso coletivo, bem como recolhendo lixo e resíduos de alimentos; afirma que mantinha contato habitual com agentes nocivos biológicos e químicos, tais como cloro, desinfetantes e desengordurantes, permanecendo frequentemente com suas vestimentas encharcadas; requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e na multa do artigo 477 da CLT. Relata que, em 17/12/2025 na loja da segunda ré, foi acusada injustamente pela gerente Daniela de ter subtraído um tablet pertencente a uma representante de vendas, ocasião em que foi impedida de se retirar do local e constrangida a revistar sua mochila perante superiores e empregados; alega que, após o referido episódio, sofreu retaliações, consistentes em transferência punitiva para outra loja, perseguição sistemática por sua supervisora no estabelecimento da quarta ré com cobranças vexatórias, e posterior transferência retaliatória para a cidade de Contagem, com alteração da jornada para início às 06h00, o que a obrigava a sair de sua residência às 05h00 em área periférica e exposta a risco de violência urbana; requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Assinala que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, em razão da inoperância do transporte metroviário da cidade por motivo alheio à sua vontade, a primeira ré promoveu descontos indevidos sob a justificativa de faltas injustificadas, nos montantes de R$ 59,07 em janeiro, R$ 338,45 em fevereiro e R$ 225,63 em março, além de deduzir valores do ticket alimentação nos importes de R$ 151,58 em janeiro, R$ 150,43 em fevereiro e R$ 162,97 em março, perfazendo o total de R$ 1.088,13; requer o reembolso de tais valores. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, com a baixa na CTPS e o pagamento das parcelas rescisórias compostas por aviso prévio indenizado de R$ 1.772,81, saldo de salário de R$ 886,40, 13º salário proporcional de R$ 738,67, férias acrescidas de 1/3 no valor de R$ 1.378,81, FGTS acrescido de 40% no montante de R$ 1.389,09, com a liberação das guias TRCT, CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 5.318,43; pede a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos valores de R$ 5.471,23 e R$ 1.772,81, respectivamente; requer a condenação da primeira ré e a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta réus, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. VERZANI & SANDRINI LTDA apresentou defesa - id b8f55e6. Confirma a admissão da autora em 23/10/2025 para exercer a função de agente de limpeza, aduzindo que o contrato de trabalho permanece ativo. Impugna o pedido de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos; assevera que a autora não realizava a higienização de sanitários públicos ou de grande circulação, nos moldes estipulados na cláusula décima segunda da CCT aplicável, a qual exige fluxo diário igual ou superior a 99 pessoas; alega que o lixo recolhido possui natureza doméstica e que os produtos de limpeza utilizados são diluídos em água. Nega a ocorrência dos danos morais apontados, afirmando que a autora jamais foi submetida a acusação vexatória de furto, revistas em seus pertences, retaliação ou perseguição; sustenta que as alterações no local de trabalho decorreram das necessidades operacionais do tomador de serviços; impugna o pedido de indenização e o montante pleiteado. Impugna a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo a ausência de falta grave empregatícia e a ocorrência de perdão tácito por falta de imediatidade; requer, sucessivamente, que a ruptura contratual seja reconhecida como pedido de demissão, com o indeferimento das verbas rescisórias correlatas; pugna pela improcedência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da controvérsia instaurada e pelo fato de o contrato encontrar-se ativo. Defesas das demais rés nos ids 9049eda, 2c07d04 e f47f19d. Manifestação sobre defesa e documentos - id d6a2695 - em que a parte autora ressalta a não apresentação das gravações das câmeras de segurança relativas ao dia 17/12/2025 pela segunda ré e o documento de id d8372f3; impugna os controles de jornada de ids 0a4e23c e c35305b por não refletirem a real jornada de trabalho e por ausência de assinatura; impugna os ASOs de ids 9875aa4 e f11f5aa, sustentando que o exame ocupacional admissional do id f11f5aa comprova a presença de fatores de risco químicos e biológicos; impugna os comprovantes de recolhimento do FGTS de id 18023df e os recibos de pagamento de ids 700d905, aff7f43, c0c6bdb e 4f4699e, por não quitarem integralmente as parcelas devidas; impugna a alegada ausência de insalubridade, reafirmando o contato com agentes biológicos na sala de injetáveis da farmácia e nos sanitários, associada à falta de comprovação de entrega e fiscalização de EPIs na contestação; reitera a existência de acusação infundada de furto e descontos indevidos de faltas e do ticket alimentação ocorridos no período de paralisação do metrô. Realizada perícia de insalubridade - id d461c8a. Constatou-se que a autora desempenhou a função de agente de limpeza no período de 23/10/2025 a 09/04/2026, atuando na loja da Drogaria Araujo (de 23/10/2025 a 31/12/2025), na praça de alimentação do Shopping Estação BH (de 01/01/2026 a 01/03/2026) e no estabelecimento da Cnh Industrial Brasil Ltda. em Contagem/MG (de 02/03/2026 até o encerramento das atividades); verificou-se que, na farmácia, as atividades consistiam na lavagem de três banheiros duas vezes por semana com manutenção diária (sendo dois de funcionários e um de loja eventualmente utilizado por clientes), recolhimento de lixo, limpeza do piso e varrição da calçada; no shopping center, englobavam recolhimento de bandejas, remoção de resíduos de alimentos, limpeza de mesas e recolhimento de lixo da praça de alimentação; na indústria, abrangiam a lavagem de nove banheiros exclusivos de funcionários, recolhimento de lixo dos escritórios e limpeza da copa, pisos e móveis; identificou-se a utilização de vassoura, rodo, pá, balde, pano de chão, flanela e produtos de limpeza domissanitários diluídos em água, tais como multiuso, água sanitária, detergente, desinfetante e álcool líquido. A apuração pericial registrou a ausência de comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual pela reclamada, muito embora a autora tenha relatado o uso de luvas de látex e calçado de segurança, ficando prejudicada a análise quanto aos certificados de aprovação; analisados os agentes físicos, químicos e biológicos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu a perícia pela descaracterização da insalubridade em todo o pacto laboral avaliado, ante a não constatação de agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou enquadramento nas hipóteses do Anexo 14. Ouvidas autora, primeira e segunda rés: Parte autora: havia limpado a loja, a gerente Daniela pediu que limpasse o balcão; a autora disse que não era sua função limpar balcão, mas depois se dispôs a limpar; limpou; depois subiu para almoçar; uma representante subiu perguntando se havia pegado um tablet; informou que não havia pegado; depois, Daniela chamou para mostrar a filmagem; disse que chamaria a polícia (mas não chamaram), que revistariam a bolsa, que não podia se retirar; revistaram sua bolsa e mais de 2 colegas; ficou lá até umas 5h e pouca; depois foi para outra loja da Araújo; na 1a ré, conversaram sobre o fato. Parte 1a ré: o fato não foi comunicado à empresa. Parte 2a ré: não sabe se a gerente Daniela acusou a autora de ser responsável pelo sumiço de um tablet na loja. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimação no campo do direito material, sendo parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Assim, a aferição da existência ou não da relação jurídica invocada é matéria de mérito a ser apreciada, bastando a simples alegação da parte autora no sentido de ser credora do reclamado para ficar caracterizada a legitimidade passiva ad causam, o que ocorre no presente caso. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195 da CLT). Realizada a prova técnica (id d461c8a), concluiu o expert pela descaracterização da insalubridade em todo o pacto laboral avaliado, ante a não constatação de agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de enquadramento nas hipóteses do Anexo 14. A ausência de comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual, apontada pelo perito, não altera a conclusão. A discussão sobre neutralização por EPI somente se coloca quando previamente constatada a exposição a agente insalubre, o que não é o caso. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, não há inconsistências no laudo ou outros elementos nos autos que apontem em sentido diverso. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS. EPISÓDIO DO DESAPARECIMENTO DE TABLET. REVISTA “O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...)” (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). “O descumprimento das obrigações contratuais não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral (...)” (TRT-1 - RO: 389007020095010006 RJ, Relator: Marcos Palacio, Data de Julgamento: 20/08/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-08-30). A prova produzida não confirma a versão da inicial. O próprio relato da autora em audiência, embora revele indagações e algum inconveniente decorrente do desaparecimento do aparelho, não descreve imputação direta e pessoal da prática de furto, tampouco exposição a situação vexatória. Com efeito, a pergunta dirigida à autora sobre o paradeiro do objeto e a exibição das imagens de segurança inserem-se na apuração ordinária de um fato ocorrido no estabelecimento. A verificação de pertences, segundo a própria narrativa, não recaiu exclusivamente sobre a autora, tendo alcançado também outras duas colegas, o que evidencia o caráter geral e impessoal do procedimento. Não houve contato físico, revista íntima, exposição pública da autora como suspeita, registro de ocorrência policial ou qualquer imputação formal. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 58 dos recursos de revista repetitivos: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.” Quanto às alterações do local de prestação de serviços, a mobilidade entre os estabelecimentos dos tomadores é inerente ao contrato de prestação de serviços de limpeza, não configurando, por si só, ato ilícito. A fixação horário de trabalho, por sua vez, situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador e não ostenta ilicitude. Ausente conduta patronal ofensiva à dignidade da trabalhadora, não há dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS E TICKET ALIMENTAÇÃO O artigo 473 da CLT enumera as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. A interrupção ou a manutenção de estações do sistema metroviário não se encontra entre elas. Acresço que o eventual fechamento de uma estação de metrô não impede propriamente o deslocamento da trabalhadora, na medida em que permanece possível a utilização de estações situadas nas adjacências, bem como de outros meios de transporte público disponíveis na região metropolitana. Por fim, a autora não indicou, e tampouco demonstrou, a correlação entre os dias de ausência que ensejaram os descontos e as datas em que teriam ocorrido as intervenções nas estações. Sem esse cotejo, não é possível aferir que as faltas descontadas decorreram do fato invocado na inicial. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da justa causa patronal, sendo imperiosa a comprovação de uma das condutas previstas no artigo 483 da CLT. As provas devem demonstrar, de forma inconteste, que o empregador incorreu em conduta grave que tornou insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Nenhum dos fundamentos invocados subsistiu. Não provada falta grave do empregador, não há falar em rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, que permanece vigente. Cabe à interessada, se for o caso, formalizar pedido de demissão perante a empregadora, independentemente da presente ação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas pela parte reclamante de 2% sobre o valor da causa, das quais é ISENTA, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos (artigo 790, §3º, da CLT). Honorários advocatícios em favor das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.250,00, suportados pela parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Requisite-se o valor, tendo em vista a gratuidade de justiça. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA - DROGARIA ARAUJO S A - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. - ESTACAO BH ADMINISTRACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010399-35.2026.5.03.0110 AUTOR: HELENA DE JESUS TEIXEIRA LIMA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a06b6f proferida nos autos. Processo: 0010399-35.2026.5.03.0110 SENTENÇA RELATÓRIO HELENA DE JESUS TEIXEIRA LIMA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0010399-35.2026.5.03.0110 em face de VERZANI & SANDRINI LTDA, DROGARIA ARAUJO S A, ESTACAO BH ADMINISTRACAO LTDA e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. em 15/04/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 65.345,87 - id ec279c3. Afirma que foi admitida pela primeira ré em 23/10/2025 para exercer a função de agente de limpeza/serviços gerais, mediante salário mensal de R$ 1.772,81; relata ter prestado serviços terceirizados para as demais rés, atuando para a segunda ré nos três meses iniciais nas lojas da Avenida Afonso Pena, do bairro Prado e da Praça Raul Soares, para a terceira ré no mês subsequente, e para a quarta ré no período posterior; assinala que o contrato de trabalho permanece em vigor, mas postula o encerramento de suas atividades na data da autuação, em 15/04/2026, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, no período prestado para a segunda ré; de segunda-feira a segunda-feira, das 10h00 às 20h00, com uma folga semanal, no período prestado para a terceira ré; e de segunda-feira a sexta-feira, das 06h00 às 15h48, no período prestado para a quarta ré. Sustenta que trabalhava em locais de grande circulação, higienizando todo o espaço, incluindo sanitários públicos e de uso coletivo, bem como recolhendo lixo e resíduos de alimentos; afirma que mantinha contato habitual com agentes nocivos biológicos e químicos, tais como cloro, desinfetantes e desengordurantes, permanecendo frequentemente com suas vestimentas encharcadas; requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e na multa do artigo 477 da CLT. Relata que, em 17/12/2025 na loja da segunda ré, foi acusada injustamente pela gerente Daniela de ter subtraído um tablet pertencente a uma representante de vendas, ocasião em que foi impedida de se retirar do local e constrangida a revistar sua mochila perante superiores e empregados; alega que, após o referido episódio, sofreu retaliações, consistentes em transferência punitiva para outra loja, perseguição sistemática por sua supervisora no estabelecimento da quarta ré com cobranças vexatórias, e posterior transferência retaliatória para a cidade de Contagem, com alteração da jornada para início às 06h00, o que a obrigava a sair de sua residência às 05h00 em área periférica e exposta a risco de violência urbana; requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Assinala que, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, em razão da inoperância do transporte metroviário da cidade por motivo alheio à sua vontade, a primeira ré promoveu descontos indevidos sob a justificativa de faltas injustificadas, nos montantes de R$ 59,07 em janeiro, R$ 338,45 em fevereiro e R$ 225,63 em março, além de deduzir valores do ticket alimentação nos importes de R$ 151,58 em janeiro, R$ 150,43 em fevereiro e R$ 162,97 em março, perfazendo o total de R$ 1.088,13; requer o reembolso de tais valores. Postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, com a baixa na CTPS e o pagamento das parcelas rescisórias compostas por aviso prévio indenizado de R$ 1.772,81, saldo de salário de R$ 886,40, 13º salário proporcional de R$ 738,67, férias acrescidas de 1/3 no valor de R$ 1.378,81, FGTS acrescido de 40% no montante de R$ 1.389,09, com a liberação das guias TRCT, CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 5.318,43; pede a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos valores de R$ 5.471,23 e R$ 1.772,81, respectivamente; requer a condenação da primeira ré e a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta réus, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. VERZANI & SANDRINI LTDA apresentou defesa - id b8f55e6. Confirma a admissão da autora em 23/10/2025 para exercer a função de agente de limpeza, aduzindo que o contrato de trabalho permanece ativo. Impugna o pedido de adicional de insalubridade, sustentando o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos; assevera que a autora não realizava a higienização de sanitários públicos ou de grande circulação, nos moldes estipulados na cláusula décima segunda da CCT aplicável, a qual exige fluxo diário igual ou superior a 99 pessoas; alega que o lixo recolhido possui natureza doméstica e que os produtos de limpeza utilizados são diluídos em água. Nega a ocorrência dos danos morais apontados, afirmando que a autora jamais foi submetida a acusação vexatória de furto, revistas em seus pertences, retaliação ou perseguição; sustenta que as alterações no local de trabalho decorreram das necessidades operacionais do tomador de serviços; impugna o pedido de indenização e o montante pleiteado. Impugna a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo a ausência de falta grave empregatícia e a ocorrência de perdão tácito por falta de imediatidade; requer, sucessivamente, que a ruptura contratual seja reconhecida como pedido de demissão, com o indeferimento das verbas rescisórias correlatas; pugna pela improcedência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da controvérsia instaurada e pelo fato de o contrato encontrar-se ativo. Defesas das demais rés nos ids 9049eda, 2c07d04 e f47f19d. Manifestação sobre defesa e documentos - id d6a2695 - em que a parte autora ressalta a não apresentação das gravações das câmeras de segurança relativas ao dia 17/12/2025 pela segunda ré e o documento de id d8372f3; impugna os controles de jornada de ids 0a4e23c e c35305b por não refletirem a real jornada de trabalho e por ausência de assinatura; impugna os ASOs de ids 9875aa4 e f11f5aa, sustentando que o exame ocupacional admissional do id f11f5aa comprova a presença de fatores de risco químicos e biológicos; impugna os comprovantes de recolhimento do FGTS de id 18023df e os recibos de pagamento de ids 700d905, aff7f43, c0c6bdb e 4f4699e, por não quitarem integralmente as parcelas devidas; impugna a alegada ausência de insalubridade, reafirmando o contato com agentes biológicos na sala de injetáveis da farmácia e nos sanitários, associada à falta de comprovação de entrega e fiscalização de EPIs na contestação; reitera a existência de acusação infundada de furto e descontos indevidos de faltas e do ticket alimentação ocorridos no período de paralisação do metrô. Realizada perícia de insalubridade - id d461c8a. Constatou-se que a autora desempenhou a função de agente de limpeza no período de 23/10/2025 a 09/04/2026, atuando na loja da Drogaria Araujo (de 23/10/2025 a 31/12/2025), na praça de alimentação do Shopping Estação BH (de 01/01/2026 a 01/03/2026) e no estabelecimento da Cnh Industrial Brasil Ltda. em Contagem/MG (de 02/03/2026 até o encerramento das atividades); verificou-se que, na farmácia, as atividades consistiam na lavagem de três banheiros duas vezes por semana com manutenção diária (sendo dois de funcionários e um de loja eventualmente utilizado por clientes), recolhimento de lixo, limpeza do piso e varrição da calçada; no shopping center, englobavam recolhimento de bandejas, remoção de resíduos de alimentos, limpeza de mesas e recolhimento de lixo da praça de alimentação; na indústria, abrangiam a lavagem de nove banheiros exclusivos de funcionários, recolhimento de lixo dos escritórios e limpeza da copa, pisos e móveis; identificou-se a utilização de vassoura, rodo, pá, balde, pano de chão, flanela e produtos de limpeza domissanitários diluídos em água, tais como multiuso, água sanitária, detergente, desinfetante e álcool líquido. A apuração pericial registrou a ausência de comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual pela reclamada, muito embora a autora tenha relatado o uso de luvas de látex e calçado de segurança, ficando prejudicada a análise quanto aos certificados de aprovação; analisados os agentes físicos, químicos e biológicos previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluiu a perícia pela descaracterização da insalubridade em todo o pacto laboral avaliado, ante a não constatação de agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou enquadramento nas hipóteses do Anexo 14. Ouvidas autora, primeira e segunda rés: Parte autora: havia limpado a loja, a gerente Daniela pediu que limpasse o balcão; a autora disse que não era sua função limpar balcão, mas depois se dispôs a limpar; limpou; depois subiu para almoçar; uma representante subiu perguntando se havia pegado um tablet; informou que não havia pegado; depois, Daniela chamou para mostrar a filmagem; disse que chamaria a polícia (mas não chamaram), que revistariam a bolsa, que não podia se retirar; revistaram sua bolsa e mais de 2 colegas; ficou lá até umas 5h e pouca; depois foi para outra loja da Araújo; na 1a ré, conversaram sobre o fato. Parte 1a ré: o fato não foi comunicado à empresa. Parte 2a ré: não sabe se a gerente Daniela acusou a autora de ser responsável pelo sumiço de um tablet na loja. Encerrou-se a instrução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimação no campo do direito material, sendo parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Assim, a aferição da existência ou não da relação jurídica invocada é matéria de mérito a ser apreciada, bastando a simples alegação da parte autora no sentido de ser credora do reclamado para ficar caracterizada a legitimidade passiva ad causam, o que ocorre no presente caso. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (artigo 195 da CLT). Realizada a prova técnica (id d461c8a), concluiu o expert pela descaracterização da insalubridade em todo o pacto laboral avaliado, ante a não constatação de agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou de enquadramento nas hipóteses do Anexo 14. A ausência de comprovação documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual, apontada pelo perito, não altera a conclusão. A discussão sobre neutralização por EPI somente se coloca quando previamente constatada a exposição a agente insalubre, o que não é o caso. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, não há inconsistências no laudo ou outros elementos nos autos que apontem em sentido diverso. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS. EPISÓDIO DO DESAPARECIMENTO DE TABLET. REVISTA “O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral) (...)” (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 15/05/2009). “O descumprimento das obrigações contratuais não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral (...)” (TRT-1 - RO: 389007020095010006 RJ, Relator: Marcos Palacio, Data de Julgamento: 20/08/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-08-30). A prova produzida não confirma a versão da inicial. O próprio relato da autora em audiência, embora revele indagações e algum inconveniente decorrente do desaparecimento do aparelho, não descreve imputação direta e pessoal da prática de furto, tampouco exposição a situação vexatória. Com efeito, a pergunta dirigida à autora sobre o paradeiro do objeto e a exibição das imagens de segurança inserem-se na apuração ordinária de um fato ocorrido no estabelecimento. A verificação de pertences, segundo a própria narrativa, não recaiu exclusivamente sobre a autora, tendo alcançado também outras duas colegas, o que evidencia o caráter geral e impessoal do procedimento. Não houve contato físico, revista íntima, exposição pública da autora como suspeita, registro de ocorrência policial ou qualquer imputação formal. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 58 dos recursos de revista repetitivos: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.” Quanto às alterações do local de prestação de serviços, a mobilidade entre os estabelecimentos dos tomadores é inerente ao contrato de prestação de serviços de limpeza, não configurando, por si só, ato ilícito. A fixação horário de trabalho, por sua vez, situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador e não ostenta ilicitude. Ausente conduta patronal ofensiva à dignidade da trabalhadora, não há dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS E TICKET ALIMENTAÇÃO O artigo 473 da CLT enumera as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. A interrupção ou a manutenção de estações do sistema metroviário não se encontra entre elas. Acresço que o eventual fechamento de uma estação de metrô não impede propriamente o deslocamento da trabalhadora, na medida em que permanece possível a utilização de estações situadas nas adjacências, bem como de outros meios de transporte público disponíveis na região metropolitana. Por fim, a autora não indicou, e tampouco demonstrou, a correlação entre os dias de ausência que ensejaram os descontos e as datas em que teriam ocorrido as intervenções nas estações. Sem esse cotejo, não é possível aferir que as faltas descontadas decorreram do fato invocado na inicial. Julgo improcedente o pedido. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da justa causa patronal, sendo imperiosa a comprovação de uma das condutas previstas no artigo 483 da CLT. As provas devem demonstrar, de forma inconteste, que o empregador incorreu em conduta grave que tornou insuportável a continuidade do contrato de trabalho. Nenhum dos fundamentos invocados subsistiu. Não provada falta grave do empregador, não há falar em rescisão indireta. Julgo improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, que permanece vigente. Cabe à interessada, se for o caso, formalizar pedido de demissão perante a empregadora, independentemente da presente ação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas pela parte reclamante de 2% sobre o valor da causa, das quais é ISENTA, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos (artigo 790, §3º, da CLT). Honorários advocatícios em favor das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.250,00, suportados pela parte autora, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Requisite-se o valor, tendo em vista a gratuidade de justiça. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA DE JESUS TEIXEIRA LIMA

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