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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ConPag 0010399-30.2025.5.15.0015 CONSIGNANTE: CLEAN4 SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI CONSIGNATÁRIO: MARIA EURIPIDA GUTIER (DE CUJUS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f89f1a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos detalhadamente, o Juízo observa que, nos termos de certidão de ID e09278f, somente o sr. MAURO SERGIO GARCIA consta como habilitado junto ao INSS como beneficiário da pensão por morte da sra. MARIA EURIPIDA GUTIER. A sucessão de créditos trabalhistas de um empregado falecido não segue a regra geral de partilha do Código Civil se houver dependentes previdenciários (art. 1º da Lei, n. 6.858/1980), caso dos autos. Nesses termos, determino que o beneficiário MAURO SERGIO GARCIA informe seus dados bancários, completos e atualizados, para transferência dos valores depositados nos autos, no prazo de 05 dias. Vindo a informação, providencie, a Secretaria, por meio do sistema SIF, a efetiva transferência. Cumpridas as determinações supra, ao arquivo. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN4 SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ConPag 0010399-30.2025.5.15.0015 CONSIGNANTE: CLEAN4 SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI CONSIGNATÁRIO: MARIA EURIPIDA GUTIER (DE CUJUS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f89f1a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos detalhadamente, o Juízo observa que, nos termos de certidão de ID e09278f, somente o sr. MAURO SERGIO GARCIA consta como habilitado junto ao INSS como beneficiário da pensão por morte da sra. MARIA EURIPIDA GUTIER. A sucessão de créditos trabalhistas de um empregado falecido não segue a regra geral de partilha do Código Civil se houver dependentes previdenciários (art. 1º da Lei, n. 6.858/1980), caso dos autos. Nesses termos, determino que o beneficiário MAURO SERGIO GARCIA informe seus dados bancários, completos e atualizados, para transferência dos valores depositados nos autos, no prazo de 05 dias. Vindo a informação, providencie, a Secretaria, por meio do sistema SIF, a efetiva transferência. Cumpridas as determinações supra, ao arquivo. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO GARCIA - ITALO FERNANDO GUTIER BATISTA
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