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0010398-97.2025.5.15.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010398-97.2025.5.15.0030 AUTOR: ADEMAR PETERMANN RÉU: FABMAR ARTEFATOS DE ARGILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4723085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por ADEMAR PETERMANN contra FABMAR ARTEFATOS DE ARGILA LTDA, conforme fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo em todos os seus termos: 1) REJEITA-SE a preliminar arguida de impugnação ao valor da causa; 2) ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 2.1) afastar o pedido de demissão e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/01/2025 (último dia laborado), com projeção do aviso prévio indenizado para 06/03/2025; 2.2) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, corrigidas e acrescidas de juros: a) aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; b) 13º salário proporcional de 2024, deduzido o valor já quitado de R$ 799,81; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais com 1/3, à razão de 1/12 avos, correspondentes ao aviso prévio indenizado. e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional; f) oito cestas básicas no valor de R$ 150,00 cada, perfazendo o montante de R$ 1.200,00; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) FGTS com indenização rescisória de 40%, a ser depositado na conta vinculada; i) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o crédito bruto da reclamante apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante e honorários periciais devidos pela reclamada conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e alvará judicial substitutivo das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABMAR ARTEFATOS DE ARGILA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010398-97.2025.5.15.0030 AUTOR: ADEMAR PETERMANN RÉU: FABMAR ARTEFATOS DE ARGILA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4723085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos de reclamação trabalhista promovida por ADEMAR PETERMANN contra FABMAR ARTEFATOS DE ARGILA LTDA, conforme fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo em todos os seus termos: 1) REJEITA-SE a preliminar arguida de impugnação ao valor da causa; 2) ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 2.1) afastar o pedido de demissão e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/01/2025 (último dia laborado), com projeção do aviso prévio indenizado para 06/03/2025; 2.2) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, corrigidas e acrescidas de juros: a) aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; b) 13º salário proporcional de 2024, deduzido o valor já quitado de R$ 799,81; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais com 1/3, à razão de 1/12 avos, correspondentes ao aviso prévio indenizado. e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional; f) oito cestas básicas no valor de R$ 150,00 cada, perfazendo o montante de R$ 1.200,00; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) FGTS com indenização rescisória de 40%, a ser depositado na conta vinculada; i) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o crédito bruto da reclamante apurado em liquidação de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante e honorários periciais devidos pela reclamada conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e alvará judicial substitutivo das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR PETERMANN

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