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TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010398-93.2025.5.03.0107 AUTOR: FATIMA CRISTINA FRANCA ARANTES SALLES RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd0d5e proferida nos autos. PROCESSO 0010398-93.2025.5.03.0107 DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA e DÉCIO SIMÕES PEREIRA, executados nos autos da presente reclamação trabalhista movida por FÁTIMA CRISTINA FRANCA ARANTES SALLES em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (em recuperação judicial). Os excipientes arguem, em suma, que a execução deve se esgotar inicialmente em face da 1ª ré, sendo indevido, neste momento processual, o redirecionamento dos atos executórios em face dos devedores subsidiários. Intimada, a exequente permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Conhece-se da Exceção de Pré-Executividade oposta, por veicular matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Juízo (título inexequível, por ora, em face dos devedores subsidiários). 2. Mérito Os excipientes sustentam que a execução deveria se esgotar em face da 1ª ré perante o Juízo da Recuperação Judicial e, apenas se restada infrutífera, poderia se voltar contra eles, eis que condenados de forma subsidiária. Pois bem. A sentença proferida na fase de conhecimento desconsiderou a personalidade jurídica da devedora principal, Criart Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda, e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios Lúcia Maria Simões Pereira e Décio Simões Pereira pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos ao autor (ID 5944255). Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela 1ª ré, por deserção (ID. 8ebad99), os autos transitaram em julgado em 17/07/2025 (ID. 5dd7ee9). Homologados os cálculos de ID. fccce3e, com atualização até a data do pedido da recuperação judicial, e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para a execução de verbas trabalhistas em face da 1ª ré, determinou-se, nos presentes autos, que os atos executórios se voltassem em face dos sócios, devedores subsidiários. Conforme elucidado na decisão de ID. 77ebc23, a recuperação judicial do devedor principal atesta a sua incapacidade financeira para arcar de plano com a integralidade das obrigações previstas no título executivo, pelo que, preconizando a duração razoável do processo e a efetividade da decisão judicial, a execução deve prosseguir relativamente aos demais devedores que constam da condenação. Nesse sentido é a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 133: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Do mesmo modo, este Regional firmou o seguinte entendimento por meio da Súmula 54: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” Logo, estando o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelos 2ª e 3º réus. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA e DÉCIO SIMÕES PEREIRA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA CRISTINA FRANCA ARANTES SALLES
TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010398-93.2025.5.03.0107 AUTOR: FATIMA CRISTINA FRANCA ARANTES SALLES RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd0d5e proferida nos autos. PROCESSO 0010398-93.2025.5.03.0107 DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA e DÉCIO SIMÕES PEREIRA, executados nos autos da presente reclamação trabalhista movida por FÁTIMA CRISTINA FRANCA ARANTES SALLES em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (em recuperação judicial). Os excipientes arguem, em suma, que a execução deve se esgotar inicialmente em face da 1ª ré, sendo indevido, neste momento processual, o redirecionamento dos atos executórios em face dos devedores subsidiários. Intimada, a exequente permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Conhece-se da Exceção de Pré-Executividade oposta, por veicular matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Juízo (título inexequível, por ora, em face dos devedores subsidiários). 2. Mérito Os excipientes sustentam que a execução deveria se esgotar em face da 1ª ré perante o Juízo da Recuperação Judicial e, apenas se restada infrutífera, poderia se voltar contra eles, eis que condenados de forma subsidiária. Pois bem. A sentença proferida na fase de conhecimento desconsiderou a personalidade jurídica da devedora principal, Criart Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda, e declarou a responsabilidade subsidiária dos sócios Lúcia Maria Simões Pereira e Décio Simões Pereira pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos ao autor (ID 5944255). Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela 1ª ré, por deserção (ID. 8ebad99), os autos transitaram em julgado em 17/07/2025 (ID. 5dd7ee9). Homologados os cálculos de ID. fccce3e, com atualização até a data do pedido da recuperação judicial, e reconhecida a competência do Juízo da Recuperação Judicial para a execução de verbas trabalhistas em face da 1ª ré, determinou-se, nos presentes autos, que os atos executórios se voltassem em face dos sócios, devedores subsidiários. Conforme elucidado na decisão de ID. 77ebc23, a recuperação judicial do devedor principal atesta a sua incapacidade financeira para arcar de plano com a integralidade das obrigações previstas no título executivo, pelo que, preconizando a duração razoável do processo e a efetividade da decisão judicial, a execução deve prosseguir relativamente aos demais devedores que constam da condenação. Nesse sentido é a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 133: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Do mesmo modo, este Regional firmou o seguinte entendimento por meio da Súmula 54: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” Logo, estando o redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST, julga-se improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelos 2ª e 3º réus. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade oposta por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA e DÉCIO SIMÕES PEREIRA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA - DECIO SIMOES PEREIRA - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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