Publicações do processo

Processo 0010398-69.2026.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010398-69.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO DE JESUS SIQUEIRA RÉU: INTERCAP CONSORCIO LTDA, 59.659.949 IRIS RODRIGUES PEQUENO DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de renda juntados aos autos, que demonstram rendimentos líquidos mensais próximos a R$ 2.000,00, além dos encargos familiares informados. Quanto à tutela de urgência, os elementos apresentados não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas e impedir eventual negativação. Embora o autor sustente ter sido induzido à contratação mediante promessa de contemplação imediata, a documentação acostada indica expressamente tratar-se de grupo não contemplado, não havendo prova documental da alegada promessa verbal. Também não foi demonstrada cobrança atual, inscrição em cadastro restritivo ou ameaça concreta de negativação. A controvérsia demanda a prévia formação do contraditório, especialmente para esclarecimento das circunstâncias da contratação e da participação das rés no negócio. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Segundo o art. 334 do CPC/2015, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ante o exposto, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/10/2026, às10h15min (CM03), a ser realizada presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina – CEJUSC. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Cite-se o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado ou de defensor público; podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, §§ 9º e 10). Intime-se o(a) autor(a), por meio do(a) patrono(a), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, acompanhado de advogado ou de defensor público; podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, §§ 9º e 10). Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC/2015, art. 334, § 8º). Cientifique-se o(a) requerido(a) de que, caso não possua interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição, fazendo-o por meio de petição, a ser apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º, parte final). Nesse caso, a audiência designada não será realizada. Caso a parte demandada manifeste desinteresse na autocomposição, o que deverá fazer no prazo antes assinado, a audiência antes designada não será realizada. Por ser oportuno, advirto que, em havendo tempestivo requerimento da parte demandada manifestando seu desinteresse na autocomposição, o prazo para apresentação da contestação terá início na data em que for protocolada a referida petição. Diante disso, o(a) requerido(a) fica cientificado de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será: (1) a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou (2) a data da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, (3) a data do tempestivo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado por ele, quando for informado o desinteresse na autocomposição (CPC/2015, art. 335, incisos I e II). O(A) requerido(a) fica advertido, ainda, de que, se não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/2015, art. 344). Após a apresentação da contestação, em havendo preliminar, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar RÉPLICA, admitida a produção de prova. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias. PETROLINA, 11 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ