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0010398-43.2024.5.03.0135

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010398-43.2024.5.03.0135 AUTOR: JACIARA SANTOS GONCALVES RÉU: MARESSA R. BOREL - BOLOS E DOCES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783fc7e proferida nos autos. Vistos etc. O art. 54 da Lei 8.212/91 dispõe que os "órgãos competentes estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida". O Ministério da Fazenda, com fulcro no mencionado dispositivo legal, expediu a Portaria MF n. 75/2012. E os artigos 1º e 2º da citada portaria determinam "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)" e "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", ressalvando-se, apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. Por sua vez, o art. 2º dispõe sobre o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.00000, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. A Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, publicada recentemente no dia 08/08/2023, estabeleceu a dispensa da prática de atos processuais da União nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias quando o valor for igual ou inferior a R$40.000,00. Verifica-se que a presente execução tem valor inferior ao previsto no art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012, não se justificando o prosseguimento da execução em razão dos critérios de interesse e valores estabelecidos pelo próprio órgão competente, no caso o Ministério da Fazenda, bem como em relação aos custos da execução e o valor a ser executado. Em razão do exposto, com fulcro no art. 2º da Portaria MF 75/2012, extingo a execução, nos termos do Art. 924, III do CPC. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GOVERNADOR VALADARES/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARESSA R. BOREL - BOLOS E DOCES

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010398-43.2024.5.03.0135 AUTOR: JACIARA SANTOS GONCALVES RÉU: MARESSA R. BOREL - BOLOS E DOCES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783fc7e proferida nos autos. Vistos etc. O art. 54 da Lei 8.212/91 dispõe que os "órgãos competentes estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida". O Ministério da Fazenda, com fulcro no mencionado dispositivo legal, expediu a Portaria MF n. 75/2012. E os artigos 1º e 2º da citada portaria determinam "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)" e "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)", ressalvando-se, apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. Por sua vez, o art. 2º dispõe sobre o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.00000, desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. A Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, publicada recentemente no dia 08/08/2023, estabeleceu a dispensa da prática de atos processuais da União nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias quando o valor for igual ou inferior a R$40.000,00. Verifica-se que a presente execução tem valor inferior ao previsto no art. 1º, II, da Portaria MF 75/2012, não se justificando o prosseguimento da execução em razão dos critérios de interesse e valores estabelecidos pelo próprio órgão competente, no caso o Ministério da Fazenda, bem como em relação aos custos da execução e o valor a ser executado. Em razão do exposto, com fulcro no art. 2º da Portaria MF 75/2012, extingo a execução, nos termos do Art. 924, III do CPC. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GOVERNADOR VALADARES/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA SANTOS GONCALVES

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